A INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DA VONTADE NOS CONTRATOS DE AGRONEGÓCIOS

Por Renato Cleber Machado | 17/05/2016 | Direito

A INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DA VONTADE NOS CONTRATOS DE AGRONEGÓCIOS

 

Adam Pereira do Nascimento

Diogo Cruvinel Batista

Marcelo Faria Pastori

Renato Cleber Machado

Resumo

No presente trabalho desenvolvido tem-se como tema “A Intervenção Estatal na Autonomia da Vontade nos Contratos de Agronegócios”, que procura resolver a seguinte problemática “Em qual momento o Estado poderá intervir na autonomia da vontade das partes?”. De acordo com o objetivo geral que é “Verificar se há previsão legal no ordenamento jurídico quanto a Intervenção Estatal na Autonomia da Vontade”, visto que, sempre houve a necessidade de um mediador para que um direito não ultrapasse os limites do outro. Propondo os seguintes objetivos específicos: Verificar se há precedentes legais que autorizam a intervenção de Estado nos Contratos de Agronegócios, o que estabelece o Código Civil em seus artigos 478, 479 e 480 prevê que se um contrato ficar extremamente oneroso para uma das partes, por conta de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis o credor poderá buscar o judiciário para modificar equitativamente o contrato evitando assim onerosidade excessiva. O segundo objetivo especifico é: Identificar causas para que ocorra a Intervenção Estatal nos Contratos de Agronegócios, o Estado intervêm nos contratos na maioria das vezes quando o credor não consegue cumprir com sua obrigação por causa de eventos naturais não previstos, sendo eles condições climáticas desfavoráveis, pragas entre outras. O terceiro objetivo especifico é: Verificar as consequências da Intervenção Estatal nos Contratos de Agronegócios, esse objetivo variação de cada caso, mas em sua maioria há uma flexibilização dos contratos para que não ocorra uma onerosidade excessiva para uma das partes.

palavras Chaves: Estado. Intervenção. Imprevisão.

Abstract.

 

In the present work has the theme "State Intervention in the Autonomy of Will Contracts in Agribusiness", which aims to solve the following problem "At what point the state may intervene in the autonomy of the will of the parties?". According to the general objective which is "Check for legal provision in the law as the State Intervention in the Autonomy of the Will," since there has always been a need for a mediator so that a right does not exceed the limits of the other. Proposing the following specific objectives: Check that there are legal precedents that allow the intervention of the State Contracts Agribusiness, which establishes the Civil Code Articles 478, 479 and 480 provide that a contract be extremely costly for a party for account of extraordinary and unforeseen circumstances the lender may seek judicial equitable to modify the contract thus avoiding excessive burden. The second specific objective is: Identifying causes for occurring the State Intervention in Agribusiness Contracts, the State intervene in contracts most often when the lender fails to comply with its obligation because of unforeseen natural events, they are unfavorable weather conditions , among other pests. The third specific objective is: Check the consequences of State Intervention in contracts Agribusiness, this goal variation of each case, but mostly there is a relaxation of contracts for an excessive burden will not occur for a party.

 

Keys words: State. Intervention. Unpredictability.

1. Introdução

 

No presente projeto a ser desenvolvido tem-se como tema “A Intervenção Estatal na Autonomia da Vontade nos Contratos de Agronegócios”. Após a demonstração do tema podemos chegar a uma seguinte problemática “Em qual momento o Estado poderá intervir na autonomia da vontade das partes?”.

Denota-se que depois de exposto o tema e a problemática traçaremos o seguinte objetivo geral: Verificar se há previsão legal no ordenamento jurídico quanto a Intervenção Estatal na Autonomia da Vontade; no âmbito do objetivo geral, propondo os seguintes objetivos específicos: Verificar se há precedentes Jurisprudenciais que autorizam a intervenção de Estado nos Contratos de Agronegócios; Identificar causas para que ocorra a Intervenção Estatal nos Contratos de Agronegócios; Verificar as consequências da Intervenção Estatal nos Contratos de Agronegócios.

O marco teórico da pesquisa a ser realizada é nossa brilhante doutrinadora Maria Helena Diniz, que em seu âmbito faz menção detalhadamente sobre os principais pontos de um contrato como autonomia da vontade que vem do poder que os contratantes tem de debater sobre o contrato livremente até chegarem a um consenso comum, lembrando também que a liberdade de pactuarem um contrato não é absoluta nem ilimitada, pois o Estado tem o poder de ponderar para garantir a ordem publica.

Outro doutrinador que fará jus a pesquisa apresentada será Flavio Tartuce que em sua obra trata do principal principio contratual, sendo ele o Principio da Função Social do Contrato visto que a liberdade do contratar estará sempre condicionada a sua função social.

Como importância desse estudo justifica-se frente sua grande importância, não somente em âmbito regional, mas também em âmbito nacional, visto que o agronegócio representa mais de 20% do PIB nacional. Sendo assim um dos grandes motores que movimentam nossa economia fazendo com assim que o dinheiro circule de forma ordenada para cada um dos dependentes do agronegócio e subsequentemente suas famílias.

Dessa maneira trabalharemos com duas hipóteses para desenvolver essa pesquisa uma que é de grande importância que o Estado intervenha nos contratos de agronegócios, para que haja uma ponderação de maneira que esses contratos não se tronem excessivamente onerosos para uma das partes, visto que quando falamos de agronegócios a primeira coisa que vem em mente é a agricultura, e na agricultura existem inúmeros fatores externos que podem afetar de forma devastadora uma agricultura.

Outra hipótese é que há instrumentos de previsão que são utilizados para se defender desses fatores externos que afetam a agricultura, que podemos citar alguns como: previsões meteorológicas, utilizar-se de defensivos agrícolas, buscar consultoria de um engenheiro agrônomo, entre outras.

2. Breve histórico

Os contratos nasceram na medida em que as pessoas começaram a conviver em sociedade e se relacionarem, em suma na sua origem o contrato é o ato pelo qual as pessoas exteriorizam suas vontades. Segundo Tartuce: “(...) tão antigo como o próprio ser humano é o conceito de contrato, que nasceu a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade.)”(TARTUCE, 2011 p.33)

Orlando Gomes citando Pufendorf, diz: “que contrato é um acordo de vontades, expresso ou tácito, que encerra o compromisso a ser honrado sobre a base do dever e veracidade”(GOMES, 2001. p.5) tais pressupostos, foram recepcionados pelo atual Código Civil em seu artigo 104 e incisos, onde se lê:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

desse modo, para que os contratos sejam celebrados e cumpridos efetivamente se faz necessário o preenchimento de tais requisitos mencionados.

3. Conceitos e princípios contratuais

 

3.1. Conceito jurídico de Contrato

O contrato está situado dentro da esfera dos direitos pessoais, constituindo um negócio jurídico bilateral e fonte principal dos direitos das obrigações pelo qual as partes regulam, modificam ou estinguem direitos na esfera patrimonial.

Segundo Tartuce, o instituto contrato é um ato jurídico bilateral que depende de pelo menos duas declarações de vontades, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades.

A seguir mencionamos de forma sucinta alguns princípios contratuais de maior relevância, para que as partes possam se resguardar e ter segurança jurídica quanto aos contratos instituídos.

3.2. Da boa-fé

 

O atual código civil com relação ao de 1916, trouce diversas modificações dentre elas o principio agora expresso da boa-fé no seu art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”(C.C. art.422)

Esta prática já tinha sido adotada pelo Código do Consumidor, assim não restando duvidas de que o principio da boa-fé deve ser adotado em todos os contratos vigentes.   

Para se definir boa-fé não é necessário um estudo muito a fundo, no que se diz a respeitos dos contratos boa-fé e contratar com lealdade e probidade. Para o direito contratual não basta à literalidade da palavra e preciso ir além e expressar suas vontades através do contrato.

O “Art. 113 do C.C. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Este dispositivo foi consagrado como um meio de auxiliar o aplicador do direito, para a interpretação dos contratos.

Sendo assim a boa-fé torna-se um dos princípios mais importantes do direito contratual, tendo em vista que mesmo sem sua previsão expressa no contrato é de suma importância que ele seja respeitado por ambas as partes contratantes, sob pena de se tornar nulo o contrato.

Outro principio também não menos importante e que vale uma atenção é o principio da autonomia das vontades, que analisaremos no próximo tópico.

 

3.3. Da Autonomia de Vontade

A autonomia de vontade tem fundamento na liberdade contratual dos contratantes, sendo o poder pelo qual o contratante tem a opção de aderir ou não as cláusulas expressas no contrato. A doutrinadora Maria Helena Diniz disciplina:

O principio da autonomia de vontade é o poder conferidos aos contratantes de estabelecer vinculo obrigacional, desde que se submetam as normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem publica e os bons costumes constituem limites à liberdade de contratual. (DINIZ, 2011, p.44)

Observa-se que este princípio impõe algumas limitações, quando se diz: (...) desde que se submetam as normas jurídicas (...), em um primeiro momento a restrição esta relacionada com a escolha da pessoa com quem contratar, mas o art. 497 do código civil nos traz o rol das pessoas que são impedidas legalmente de contratar e comprar devido às peculiaridades estipuladas pelo nosso ordenamento.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. (C.C.)

Outra restrição diz a respeito do conteúdo do contrato, ponto em que existem limitações maiores ainda do poder de contratar;

O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual, por entender-se que, se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o magistrado pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica. A expressão dirigismo contratual é aplicável às medidas restritivas estatais que invocam a supremacia dos interesses coletivos sobre os meros interesses individuais dos contratantes (...)(DINIZ, 2010, p. 25)

A autonomia da vontade privada foi e sempre será um dos pilares do direito contratual, posto que, é da própria natureza do contrato essa noção de liberdade acima apontada.

A seguir será estudado um dos princípios de grande magnitude e que os magistrados muito se apoiam na analise dos pedidos de revisional.

 

 

 

3.4. Da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda).

Este princípio defende que tem força de lei o estipulado entre as partes, para que contratos não sejam rompidos por motivos fúteis.

   Segundo Orlando Gomes todas as cláusulas devem ser respeitadas e cumpridas pelas partes, quando diz: "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, devem ser executados pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."(GOMES, 1988, p. 36)

A doutrinadora Maria Helena Diniz trata o princípio da força obrigatória dos contratos como princípio da obrigatoriedade de convenção definindo:

Por este principio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, amenos que ambas as partes residam voluntariamente ou haja a escusa por força maior ou caso fortuito(CC,art.393, paragrafo único) de tal sorte que não poderá altera seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido, ante o principio do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação (lei n. 8.078/90, arts. 6º,V, e 51; CC, arts. 317, 478, 479 e 480).(DINIZ, 2011, p.55)

O princípio da força obrigatória com regra máxima tinha previsão já no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, o contrato deve ser cumprido fielmente ao que foi estipulado no ato de contratar. Não podendo o contrato ser revisto, menos ainda extinto sob pena de acarretar insegurança nas relações jurídicas.

Nos dias atuais observamos que ainda há uma forte dominação desse principio nas relações contratuais.  Ainda que em casos esporádicos ocorram revisionais onde uma das partes desrespeita o que a norma define a ser seguido.

Ao contrario de muitos outros princípios este não há previsão expressa no nosso ordenamento jurídico. Entretanto, os artigos 389, 390 e 391 do Código Civil tratam do cumprimento obrigacional dos contratos e das consequências do inadimplemento.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

A par de tudo isso, notamos que o principio da força obrigatória é preponderante em nosso atual sistema jurídico, de modo que a regra exige que o contrato não possa ser revisto (revisionado), salvo, se houver clausulas abusivas, mas estes são casos isolados, pois as instituições financeiras redigem os contratos de maneira que suas clausulas não ultrapassem os limites estabelecidos por nosso ordenamento jurídico.

Após essa breve análise do principio da pacta sunt servanda voltaremos nossa atenção a estudar a função social do contrato.  

3.5. Função Social do Contrato

O contrato de forma geral é uma forma de alçar um objetivo, a vontade do contratante é a mola que impulsiona a realização dos contratos, nesta linha de raciocino o princípio da função social do contrato entra como uma forma de analise contratual para um todo (sociedade) e não apenas para as partes contratantes. Sendo um caminho em que a sociedade pode optar para alcançar seus objetivos, que na maioria das vezes irá beneficiar não somente o contratante mas sim toda sua família.

Tanto a doutrina com a própria legislação levam a função social do contrato muito a sério, e não é pra menos poucos princípios tem tanta previsão legal, em atento ao Código Civil art. 421 diz “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária. (REALE)

Atualmente há uma discussão a cerca deste artigo, seria este artigo uma limitação no direito de contratar, o que o tornaria inconstitucional. Quem responde para nos esta indagação e Flavio Tartuce “a função social do contrato e um limite para a liberdade contratual e não um limite a liberdade de contratar”.

Na verdade, trata-se de liberdade contratual, aquela pertinente ao conteúdo do contrato, por força de ordem publica.

4. Análise Doutrinaria e Jurisprudencial

Nos países ainda em desenvolvimento como é o caso do Brasil e tantos outros da América Latina, África, e Ásia a sua economia se vê estritamente ligada à agricultura seja ela rudimentar e familiar como também a latifundiária. Desta forma em nosso trabalho iremos analisar o princípio da autonomia da vontade que rege os contratos, em especial aos latifúndios que são estritamente dependentes de empréstimos para conseguir gerir todo potencial de produção da propriedade.

Segundo Tartuce, o instituto contrato é um ato jurídico bilateral que depende de pelo menos duas declarações de vontades, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades.

O emprego do vocábulo contrato se faz tanto em sentido amplo quanto restrito. No primeiro, para designar todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades, no segundo, representa o acordo de vontades produtivas de efeitos obrigacionais na esfera patrimonial (GOMES, 2003).

Temos então que o princípio da autonomia da vontade é o poder dado aos contratantes para estabelecer vínculo obrigacional, desde que submetida às normas jurídicas e seus fins não sejam contrários ao interesse geral, desta forma a ordem pública e os bons costumes constituem limites a liberdade dos indivíduos contratarem. Da mesma maneira Maria Helena Diniz reafirma quando diz:

O principio da autonomia de vontade é o poder conferidos aos contratantes de estabelecer vinculo obrigacional, desde que se submetam as normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem publica e os bons costumes constituem limites à liberdade de contratual. (DINIZ, 2011, p.44)

Observa-se que este princípio impõe algumas limitações, quando se diz: (...) desde que se submetam as normas jurídicas (...), em um primeiro momento a restrição esta relacionada com a escolha da pessoa com quem contratar, mas o art. 497 do código civil nos traz o rol das pessoas que são impedidas legalmente de contratar e comprar devido às peculiaridades estipuladas pelo nosso ordenamento.

Diante da problemática exposta: Em qual momento o Estado poderá intervir na autonomia da vontade das partes? A severa Maria Helena Diniz diz que ante os interesses da realidade social, a lei, a moderna doutrina jurídica e os tribunais estão admitindo a possibilidade de revisão judicial dos contratos quanto à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (DINIZ, 2011).

No tocante ao contrato de agronegócio verifica-se que essa possibilidade de revisão contratual e interferência na autonomia da vontade das partes têm concretizado em estados onde latifundiários buscam financiamentos junto as instituições financeiras para ajudar na compra de maquinários, insumos e sementes que visam a otimização da produção.

O Código Civil traz em alguns de seus artigos disciplinado sobre a teoria da imprevisão, que são os seguintes 478, 479 e 480:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

No entanto, as condições climáticas e as pragas são situações imprevisíveis ao produtor/empregador, logo essas adversidades afetarão de forma progressiva e direta a produção esperada por aquele que planta, e que poderá ser suscitada por este a intervenção estatal a fim de apoiá-lo e fortalecer em uma disputa judicial. Vejamos o posicionamento de Maria Helena Diniz:

O estado intervém no contrato, não só mediante a aplicação de normas de ordem pública, mas também com a adoção de revisão judicial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando-se em princípios de boa-fé e de supremacia do interesse coletivo, no amparo do fraco com o forte – grifo nosso – (Diniz, p.45).

Na mesma linha de raciocínio Silvio de Salvo Venosa faz a distinção de imprevisão e falta de cuidados.

O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade. Vemos, portanto, que é fenômeno dos contratos que se protraem no tempo em seu cumprimento, e é inapropriada para os contratos de execução imediata. Desse modo, questões meramente subjetivas do contratante não podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão nos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade. É a guerra, a revolução, o golpe de Estado, totalmente imprevistos. (VENOSA, 2005)

Portanto, numa eminência quebra do produtor/latifundiário o Estado através do judiciário vem suprir a força deste a fim de dar um trato igualitário face a sua hipossuficiência diante de uma obrigação que este constituiu com a instituição financeira e que não poderá arcar devido condições supervenientes e imprevisíveis.

Dessa maneira buscamos precedentes jurisprudenciais para verificar as tendências dos magistrados quanto a revisional de contratos de agronegócios.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. CONTRATO ALEATÓRIO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PACTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1- Procedente é a pretensão de resolver contrato de compra e venda de soja com entrega futura, sob a alegação de superveniência de fatores externos imprevisíveis e onerosos, tais como as variações climáticas, como o excesso de chuvas, pragas (ferrugem asiática) na lavoura, alteração de preços de insumos aplicáveis na plantação, porquanto afiguram-se estes fatos situações imprevistas, principalmente porque, em sendo o contrato aleatório, por se referir a coisa ou fatos futuros, cuja a ela de não virem a existir é previsível para ambos os contratantes, onde a contraente assume a possibilidade de nada ser acolhido bem como o risco consequente. 2- De mais a mais, confirma-se que, in casu, como no contrato de compra e venda celebrado para entrega futura de soja, a adquirente, ao lançar as despesas, riscos e todos os encargos a conta do produtor, contém desequilíbrio entre as partes não admitindo na nossa legislação, visto que deixou ao critério da compradora a fixação do preço e lançou os custos sobre o agricultor, sem nenhum risco para a adquirente. 3- Neste caso, há que se homenagear a mutabilidade ou rescindibilidade dos contratos onerosos (por conta do principio da boa-fé objetiva e função social do contrato) em detrimento do princípio do pacta sunt servanda, cujos efeitos, embora ainda não banidos pelo ordenamento jurídico, encontram- se em fase de relativização. Recurso de apelação cível conhecido, mas improvido. (127602-1/188 – Apelação Cível - 1ª Câmara Cível - Dr(a). Jeová Sardinha de Moraes - DJ 212 de 10/11/2008)

Nesse caso foi pedido e concedido a resolução do contrato visto que fatores externos causaram grandes prejuízos ao produtor, o Dr. Jeová Sardinha Moraes deferiu favorável com base nas variações Climáticas (Força Maior), que em seu entendimento a imprevisão flexibiliza a teoria da obrigatoriedade (pacta sunt servanda).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SOJA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA. APLICAÇÃO DO ART. 478, DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO 'PACTA SUNT SERVANDA'. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISAO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ADIANTAMENTO PARCIAL. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA. I - O contrato de compra e venda de soja para entrega futura é considerado contrato de execução diferida, pelo que autoriza que a parte prejudicada pleiteie sua resolução ante a ocorrência de onerosidade excessiva, inteligência do artigo 478, do Código Civil. II - Hodiernamente, a teoria contratual pauta-se não mais pela rigidez do princípio 'pacta sunt servanda', tendo sido mitigada pelos princípios da função social do contrato, da boa fé e do equilíbrio econômico bem como pela aplicação da teoria da imprevisão, arcabouço legal que permite ao judiciário a revisão de cláusulas contratuais a fim de ser restabelecido o equilíbrio sócio- econômico do pacto. III - Contaminada está a cédula de produto rural ante a inobservância dos parâmetros legais exigidos quando de sua emissão, sendo que a ausência de pagamento da totalidade da contraprestação pela empresa compradora ao produtor rural acarreta nulidade e inexigibilidade da respectiva cédula. Recurso de apelação cível conhecido, mas improvido. (149954-0/188 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível - Des. João Ubaldo Ferreira - DJ 527 de 26/02/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. DESPROPORCIONALIDADE DO PREÇO AJUSTADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DE COBRANÇA. SÚMULAS STJ/7, 211 E STF/282, 356. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca do desequilíbrio econômico e da onerosidade excessiva do contrato de compra e venda de soja decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 2.- Ademais, a agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de aplicação das Súmulas STJ/211 e STF/282, 356, limitando-se a renegar a incidência da Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Processo: AgRg no REsp 1228006 GO 2010/0212723-1.

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA SOJA NA DATA APRAZADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10% E JUROS DE MORA DE 1%. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1- O pagamento exige forma legal e se prova mediante a apresentação do recibo. Inexistindo a prova, ainda que parcial, do adimplemento da obrigação constante na entrega da soja na data aprazada, torna-se cabível a rescisão do contrato, bem como a cobrança de multa contratual de 10% e juros de mora de 1%, eis que fixados em patamares legais. 2- Incabível a aplicação da Teoria da Imprevisão, haja vista que o

contrato de compra e venda de sementes, de safra futura, trata-se de contrato aleatório. Sendo assim, a álea existe para ambos os contraentes: o produtor deve suportar os ônus das intempéries, das pragas inerentes a cada tipo de lavoura e região, bem como a quantidade de produção de grãos; o comprador da semente deve arcar com a variação da cotação das sementes no mercado. 3- Como no contrato de compra e venda firmado pelos litigantes não foi instituída cláusula penal em benefício do credor, delimitando a obrigação de indenizar, a parte autora não está dispensada da prova do dano advindos do descumprimento das obrigações contratuais, já que ainda que se trate de descumprimento contratual, o ônus da prova

cabe a quem alega nos termos do artigo 333, I do CPC. Inexistindo prova dos danos materiais, incabível indenização nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (182015-49.2004.8.09.0137 – Apelação Cível - 3ª Câmara Cível - Des. Walter Carlos Lemes - DJ 652 de 31/08/2010)

Mas não são todos os casos que os produtores estão certos, buscamos também decisões que vão contra os pedidos de resolução contratual e revisional de contratos que os produtores pleiteiam.

COMERCIAL. 1. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível. 2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A emissão de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 722130 / GO Recurso Especial 2005/0017809-0 - Terceira Turma - Ministro Ari Pargendler – DJ 20/02/2006 p. 338)

CIVIL. CONTRATO. VENDA. SAFRA FUTURA. SOJA. COTAÇÃO. MUDANÇA. ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A venda de safra futura, a preço certo, em curto espaço de tempo, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Alterações previsíveis na cotação do produto (soja) não rendem ensejo à modificação da avença ou à sua resolução. Precedentes deste Tribunal. 2 – Recurso especial não conhecido. (REsp 809464 / GO Recurso Especial 2006/0004779-3 - Quarta Turma - Ministro Fernando Gonçalves – Dje 23/06/2008 RT vol. 876 p. 161)

Diante do disposto podemos observar que os pedidos de intervenção contratual pleiteados pelos produtores, nem sempre são providos com decisões favoráveis, pois os magistrados utilizam como base que a maioria desses fatores podem ser previstos e dessa maneira pode ser feira uma “defesa” como prevenção a eles, visto que há uma série de fatores que devem ser observados e cada caso deve ser analisado individualmente.

Ainda que existam prevenções que possam ser feitas, o produtor é quase que o principal a ser afetado por esses fatores externos, ficando vulnerável a onerosidade excessiva, instabilidade e insegurança jurídica nos contratos.

 

5. Conclusão

 

Após uma analise de forma minuciosa almejando o equilíbrio da parte doutrinaria buscando uma ponderação entre os princípios contratuais e aplicando nos casos analisados através de jurisprudências, observou-se que é preciso analisar de forma detalhada caso a caso visto que cada um possui particularidades diferentes.

Os magistrados em sua grande maioria deferem parcialmente as ações buscando um equilíbrio contratual entre as partes, dessa maneira sentenciando de forma equilibrada com base nos mais influentes princípios nesses tipos de contratos, do lado dos produtores a função social do contrato e do lado das financiadoras (Industrias) a pacta sunt servanda.

Ante o exposto e observado os pontos de ambas as partes, conclui-se que na maioria das vezes assiste razão para a financiadora da safra (Industrias) visto que, para os produtores já conhecem os procedimentos a serem tomados para evitar que fatores externos prejudiquem suas plantações, por isso se faz necessário a Intervenção Estatal para mediar esses desentendimentos contratuais evitando assim que os contratos fiquem excessivamente onerosos para uma das partes.

 

 

 

 

Referências

 

BRASIL, Codigo Civil 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

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