RESUMO A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração, garantido no art. 5°, XV, da Constituição Federal. Havendo a privação ou ameaça injustificada desta liberdade, a Magna Carta outorga um remédio jurídico específico para proteger o direito de ir e vir, a ação de habeas corpus. Amplamente utilizado no meio jurídico, o referido instrumento acabou por ter seu alcance ampliado, acarretando diversos entraves jurisdicionais. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2012, alterou seu entendimento jurisprudencial, firmando posição no sentido de restringir a impetração de habeas corpus quando previsto recurso específico para atacar a decisão objeto do remédio constitucional, no caso, o recurso ordinário. Este artigo objetiva examinar, à luz da doutrina e da jurisprudência, a (in)constitucionalidade das decisões dos Tribunais Superiores em limitar o uso do habeas corpus sem o esgotamento da via recursal ordinária.