UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

CURSO DE DIREITO 

LARISSA COSTA RAMOS  

A IMPORTÂNCIA DO CERTIFICADO DIGITAL NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO  

São Luís

2011

LARISSA COSTA RAMOS   

A IMPORTÂNCIA DO CERTIFICADO DIGITAL NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

                                                                                             Paper apresentado à disciplina de Informática Aplicada ao Direito do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco para obtenção da 1° avaliação do 2° bimestre, ministrado pelo professor José Caldas Góes Junior.  

São Luís

2011 

A IMPORTÂNCIA DO CERTIFICADO DIGITAL NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO[1] 

Larissa Costa Ramos [2] 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Certificação Digital; 2 Certificação Digital e o Direito; Conclusão; Referências.

RESUMO

Fala-se inicialmente acerca do que vem a ser as NTICs, e quais suas as mudanças que acarretam ao direito. Em seguida, realiza-se uma abordagem a respeito da certificação digital. E por fim, elencam-se os benefícios trazidos pelo processo digital juntamente e o uso dos certificados digitais como forma de resguardar a segurança das transações via internet.

 

PALAVRAS-CHAVES:

NTICs. Processos Eletrônico. Certificação digital.

 

 

Introdução

 

                       Hodiernamente,  a sociedade passa por uma série de mudanças em todos os seus segmentos. Não se podia imaginar que em pleno século XXI, que fosse possível implementar no cotidiano das pessoas, um conjunto de recursos tecnológicos capazes de dinamizar o acesso a informação. Hoje com o uso de um computador conectado a web tem-se acesso praticamente ilimitado ao conteúdo de informações sem sair de casa. Isso se dá graças as NTICs, que revolucionaram a forma de captação, transmissão e distribuição das informações.

                       As Novas Tecnologias de Informação e Comunicação surgiram na “Revolução Telemática”, na década de 1970 e 1990. Seus objetivos são possibilitar que a circulação de informações ocorra de forma mais eficaz, em um processo ágil e capaz de tornar cada vez menos “materializável” o conteúdo das informações (Novas tecnologias de informação). Fernando Rebouças em sua publicação,

São tecnologias associadas à interatividade, e a possibilidade de todos criarem, todos veicularem e todos acessarem. Através da NTIC há a utilização das redes de dados e informação que abrem campo para o envio e recebimento de informações.O modelo reativo é aquele proposto numa produção  unilateral, o interativo permite que todos produzam e interajam. As novas tecnologias encurtam as distâncias geográficas e de alcance de informações entre governos, empresas  e pessoas.

 

                       O uso das NTICs é cada vez mais frequente, aumentando cada vez mais o número de adeptos. Permite aos seus usuários a possibilidade de estarem sempre interagindo por meio de uma infra estrutura em rede (Novas tecnologias de informação). É inegável que a forma de interagir das pessoas mudou, e trazendo consigo um novo modo de fazer fluir informações de um maneira mais rápida como também eficiente.

                       Logo as novas tecnologias de informação e comunicação trouxeram avanços e progressos significativos para a sociedade, desenvolvendo uma outra maneira de lidar com o processamento da comunicação e informação. Proporciona cada vez mais inovações significativa, acarretando uma série de benfeitorias para a sociedade (COELHO;NORONHA;ASSEN;NEPOMUCENO;ANDRÉ). O Direito, sendo fruto da demanda social, também aderiu as tecnologias de informação. Pode-se perceber essa tentativa de adequação na implantação de sistemas como por exemplo o Projud, que permite a transmissão de documentos diretamente aos juizados por meio da internet.

                       Com a implementação do 11.419/06 dispõem acerca da informatização do processo digital. Sem duvidas um método inovador, comparado ao processo físico e suas limitações. Com a informatização do processo judicial, se encurtou distancias, facilitou o andamento do processo como amplia-se como uso do processo digital o acesso ao judiciário de numero cada vez maior de pessoa(JUNIOR,2011, comunicado em aula ). Nesse sentido:

O processo não pode se modernizar apenas nas leis ou nas atitudes dos seus operadores é preciso materializar de forma física e palpável o seu desenvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico as novas tecnologias das informações são essenciais. Por isso, o processo eletrônico veio para ficar e contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa. [...]O que se está pretendendo é promover mudanças em toda a estrutura processual e física do judiciário em busca da efetivação do direito a justiça. E nos dias atuais não se pode falar em acesso de uma forma lato senso sem observar as novas tecnologias e principalmente a informática. (FORTES, 2009)

 

                       Surge portanto o processo eletrônico, “[...] aquele em que todas as fases, atos e decisões são tomados por meio eletrônico através de um sistema processamento digital que armazena as informações dos autos processuais.”(FORTES, 2009). Em meio a tantas inovações trazidas pela introdução das NITCs no campo do direito, nao se pode esquecer dos riscos trazidos pelo uso da Web, como os hacker, que conseguem adentrar nos sistemas e modificar realizando fraudes. Há portanto, a necessidade de garantir que determinado documento não foi violando permanecendo intacto. Essa garantia é dada pela certificação digital.

                       É por meio da certificação digital que se permite a transação de documentos assegurando sua integridade, autenticidade e confidencialidade, de forma a evitar que adulterações. (ALECRIM, 2011).

 

1 Certificação digital         

 

                       A certificação digital é a tecnologia capaz de promover as transações eletrônicas com  autenticidade, confidencialidade e integridade a informações eletrônicas. O certificado digital é o instrumento que garante a segurança de inviolabilidade dos documentos, pois é por meio do certificado digital que se identifica as partes presentes da relação (p.1)

O Certificado Digital é um Documento Eletrônico que contém dados sobre a pessoa ou empresa que o utiliza para comprovação mútua de autenticidade. Funciona como uma carteira de identidade eletrônica, permitindo que uma transação realizada via Internet torne-se perfeitamente segura, já que as partes envolvidas deverão apresentar mutuamente suas credenciais, comprovando as suas identidades. Através dela o usuário tem a opção de utilizar a assinatura digital, permitindo a troca de documentos, com autenticação, sigilo e integridade de conteúdo. Assim, os documentos que trafegam eletronicamente, para possuírem reconhecimento legal, nao mais precisam ser convertido em papel e  assinados.(O certificado digital, in Impressa Digital)

  

                       O utilização do sistema de certificação digital só é possível graças ao uso da criptografia. Criptografia significa a arte em escrever em códigos, consistindo em transformar a mensagem incompreensível, podendo esta ser apenas acessada e revelada para seu real receptor. (O que é certificação digital, p.1)

Existem dois tipos de criptografia, a simétrica e a assimétrica. A criptografia denominada de simétrica, consiste

A criptografia simétrica realiza a cifragem e a decifragem de uma informação através de algoritmos que utilizam a mesma chave, garantindo sigilo na transmissão e armazena- mento de dados.Como a mesma chave deve ser utilizada na cifragem e na decifragem, a chave deve ser compartilhada entre quem cifra e quem decifra os dados. O processo de compartilhar uma chave é conhecido como troca de chaves. A troca de chaves deve ser feita de forma segura, uma vez que todos que conhecem a chave podem decifrar a informação cifrada ou mesmo reproduzir uma informação cifrada. (O que é certificação digital, p.2)

 

                       No que diz respeito a criptografia simétrica, Renan Galvão Machado e Silva denomina como criptografia assimétrica:

Na criptografia assimétrica, cada parte da comunicação possui um par de chaves. Uma chave é utilizada para encriptar e a outra para decriptar uma mensagem. A chave utilizada para encriptar a mensagem é publica, isto é, ela é divulgada para o transmissor; enquanto a chave para decriptar a mensagem é privada, isto é, ela é um segredo pertencente ao receptor. Sendo assim, não existe o problema de manutenção e transmissão do segredo que existe na criptografia simétrica.

 

                       Vale ressaltar que as criptografia assimétrica, também conhecida como algoritmo criptográficos de chaves publicas garantem concomitantemente a confidencialidade como a autenticidade do documento enviado. Quando se deseja enviar um documento de conteúdo sigiloso, deve-se cifrar a informação com a chave publica do receptor, já que a chave publica é disponível ao publico, dessa forma se garante o sigilo da informação porque apenas  destinatário estará apto a desfazer a cifragem, utilizando sua chave privada. (O que é certificação digital, p.3)

                        No que diz respeito a  autenticidade: “O autor de um documento utiliza sua chave privada para cifrá-lo de modo a garantir a autoria em um documento ou a identificação em uma transação. Esse resulta- do só é obtido porque a chave privada é conhecida exclusivamente por seu proprietário”. (O que é certificação digital,p.4)

                        A acesso a informação eletronicamente, em especial os os documentos digitais tornou-se a forma mais eficaz e célere de transmissão de informações. A certificação digital traz o que faltava nesse processo, possibilita fazer uso de diversos serviços por meio da internet, resguardando a integridade dos documentos, beneficio que atinge a todos que se utilizam desse sistema, já que traz segurança nas transações.

 

2 Certificação digital e o direito

                      

                       O grande dilema existente entre as NTICs e o processo eletrônico se pauta na dificuldade de assegurar que as informações contidas não serão modificadas. A internet é um canal disponível a milhões de usuários que fazem uso rotineiramente, entretanto não se atenta ao riscos que estão sucetíveis.

                       A possibilidade de envio de informações sigilosas de modo seguro fez com que,  a certificação digital fosse de uso exclusivo das redes governamentais envolvidas com a segurança nacional ou militar.Percebe-se portanto que a certificação digital é a solucao segura para evitar fraudes e efetivar a segurança jurídica nos processos eletrônicos. (VERONESE,2009,p.324)

                       Um Certificado Digital pode ser obtido por meio da Autoridade Certificadora (AC). Tem a incumbência de fornecer certificados, as chaves privadas. Esta por sua vez, esta submetida hierarquicamente a outra instituição, denominada de AC- Raiz (LOPES,2007). Por meio desse procedimento, tem-se acesso a um certificado que consiste no, “documento eletrônico assinado digitalmente e cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública.”, podendo o usuário se valer de trafego dados de forma segura( O que é certificação digital, p.9).Nesse víeis: 

Com a certificação eletrônica conferida pela Autoridade Certificadora, os processos judiciais iniciam em uma nova modalidade, totalmente digital. Há uma tendência em se abolir os autos físicos, impressos. De porte de suas chaves, pública e privada, o advogado poderá peticionar de seu escritório, sem a necessidade de envio real daquela peça posteriormente, podendo realizar diversos atos que, há algum tempo atrás, o obrigavam a comparecer pessoalmente ao tribunal. Tribunais Superiores, como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, além de Tribunais de Justiça estaduais, como os de São Paulo, Bahia e Paraná, já fazem uso da certificação digital para peticionamento eletrônico.(MAGALHAES,2008)

 

                       A lei 11.419/06 que dispõem a introdução do processo eletrônico confere benéficas inovações ao direito. Não se pode negar que muitos desistem de requerer tutela jurisdicional em face das dificuldade encontradas. Os custos desembolsados são significativos, sendo essas as taxas pagas pelos demandantes, fator que inibe o ajuizamento da demanda. Partindo desse víeis, o processo eletrônico contribuem de alguma forma com a economia processual, pois evita deslocamento das pessoas para pratica de certos atos do processo, fato portanto que demonstra mais uma vez que a adoção do Processo Eletrônico traz vantagens imensas sobre o Processo Tradicional(FORTES,2009). Nesse mesmo sentido:

 

A medida tecnológica promete inovações jamais vistas: reduzir o número de autos impressos que atualmente inundam os cartórios, gerando lentidão nas tramitações processuais, aprimorando, portanto, o trabalho do serventuário; permite ao advogado praticar atos sem sair de seu escritório ou de sua casa; e confere segurança digital para as assinaturas eletrônicas que, apesar de já existirem, haja vista o exemplo do Pretório Excelso, não possuíam segurança adequada e não unificava todos os tribunais. A unificação das assinaturas eletrônicas, por meio das certificações digitais conferidas pela Ordem dos Advogados do Brasil como Autoridade Certificadora inauguram uma nova era no processo judicial digital brasileiro.(MAGALHAES,2008)

 

            Sem dúvidas a certificação digital veio contribuir também para a devido processo legal, pois traz certas garantias. Com a utilização da internet como ferramenta de circulação de atos do processo eletrônico, nada garante que os documentos sejam originais. De acordo com o Devido Processo Legal “asseguram que as partes exerçam suas faculdades e poderes processuais e são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição”(FORTES,2009). A certificação digital supre e exerce tal função, já que assegura a imutabilidade da transação virtual, garantindo a mensagem da mesma forma em que foi produzida.

            Sao muitas a mudanças trazidas para todos o ramos do direito desde a implementação do processo eletrônico. Vale lembrar que tudo isso torna-se possível com o advento da certificação digital, trazendo consigo o que faltava no processamento de documentos eletrônico via internet: a segurança e integridade das informações.

Conclusão

                       Pode-se dizer que a modernização dos meio de informação revolucionaram o acesso  forma de se comunicar. No direito, essa onda de invovações manifestou-se a partir do uso das NITCs, facilitando e agilizando de forma eficaz o luxo de dados via internet.

                       Assim com a introdução do processo digital, se percebeu uma nova forma lidar e executar o processo, trazendo uma serie de facilidades além de ser a solução de antigos problemas enfrentados pelo Judiciário.

                       Entretanto não há como negar que com inúmeras mudanças  trouxe consigo a incerteza desse tipo de transação, via web. A forma que surge para resolver o problema é o sistema de certificação digital.

                       Por meio dele foi possível se estabelecer um trânsito seguro de informações, e inclusive do processo eletrônico. Assegura a inviolabilidade da mensagem por meio de um sistema de criptografia, que camufla a mensagem impossibilitando que outro venham a ter acesso a mesma.

                       Logo a informatização traz consigo uma serie de mudanças significas na forma de operalizar o direito, e o processo digital contribui como isso. A certificação digital completa esse processo pois adiciona ao processo eletrônico o que faltava: a segurança e integridade dos documentos.

Referências

 

ALECRIM, Emerson. Entendo a Certificação Digital. Disponível em:<http://www.infowester.com/assincertdigital.php>. Acesso em: 06 de dezembro de 2011.

 

COELHO, Camila; NORONHA, Flaviana; ASSEN,Leandro; NEPOMUCENO, Luciana; ANDRÉ, Silas. O DIREITO E AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. Disponível em:<http://www.webartigos.com/artigos/o-direito-e-as-novas-tecnologias-da-informacao-e-comunicacao/49018/>. Acesso em: 07 de dezembro de 2011.

 

 

Certificado digital. In Impresa Oficial. Disponivel em :<http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/Certificacao/Sobre/Informativo.aspx> Acesso em 08 de dezembro de 2011.

 

 

FORTES, Rafael Costa.Informatização do Judiciário e o processo eletrônico.Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14101/informatizacao-do-judiciario-e-o-processo-eletronico>. Acesso em: 07 de dezembro de 2011.

JUNIOR, Jose Caldas Góis. Notas de Aula da Disciplina de Informática Aplicada ao Direito – Maranhão: Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 30/11/2011.

 

 

LOPES, Leopoudo.Processo e Procedimento Judicial Virtual – Comentários à Lei 11.419/06 e suas importantes inovações. Disponível em: <http://direitoeletronico.wordpress.com/2007/03/10/processo-e-procedimento-judicial-virtual-–-comentarios-a-lei-1141906-e-suas-importantes-inovacoes/>

 

 

MAGALHÃES, Bruno Barata. Certificado digital da OAB inaugura nova era no processo judicial. Disponível em< http://www.conjur.com.br/2008-nov-19/certificado_digital_inaugura_processo_judicial >. Acesso em: 06 de dezembro de 2011.

 

 

Novas tecnologias de informação e comunicação. In: Wikipédia: a enciclopédia livre

Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Novas_tecnologias_de_informa%C3%A7%C3%A3o_e_comunica%C3%A7%C3%A3o> Aceso em: 07 dezembro 2011.

 

O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL?. Disponível em: <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/CartilhasCd/brochura01.pdf>. Acesso em: 06 de dezembro de 2011.

 

 

REBOUÇAS, Fernando.Novas Tecnologias em Informação e Comunicação.Disponível em:<http://www.infoescola.com/informatica/novas-tecnologias-em-informacao-e-comunicacao/>. Acesso em: 07 de dezembro de 2011.

 

 

SILVA,Renan Galvão Machado e. Curvas Elípticas. Disponivel em:<http://www.gta.ufrj.br/grad/06_2/renan/ecc_renan.html>. Acesso em 07 de dezembro de 2011.

 

 

VERONESE, Alexandre. A política de certificação digital: processos eletrônicos e a informatização judiciária. Disponível em:< http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_veronese.pdf> . Acesso em: 05 de dezmebro de 2011.

 



[1] Paper apresentado a disciplina de Informática Aplicada ao Direito, ministrada pelo Prof. José Caldas Góis Junior

[2] Aluna do 5° período vespertino do curso de Direito da UNDB