A fungibilidade no tocante à tutela antecipada e à tutela cautelar
Publicado em 17 de abril de 2016 por Laís Raposo Borges Lopes
Da antecipação de tutela como mecanismo de garantia de efetividade do processo
A fungibilidade no tocante à tutela antecipada e à tutela cautelar1
Laís Raposo Borges Lopes
Sumário:Introdução; 1 Tutela antecipada e tutela cautelar: conceitos e diferenciações; 2 O uso inadequado das técnicas processuais / tutelas de urgência; 3 O princípio da fungibilidade; 4O princípio da fungibilidade como auxiliar da celeridade e da efetividade do processo; Conclusão; Referências.
O presente artigo trata sobre as tutelas de urgência: antecipada e cautelar. Faz-se uma diferenciação entre ambas, levando em consideração que são mecanismos semelhantes, porém, com pequenas particularidades. Por isso, muitas vezes o intérprete do direito acaba por se confundir, não utilizando de forma adequada cada uma das tutelas. Tendo isso em vista, explicitará como o juiz deverá agir em face de um pedido que é de natureza cautelar, mas o autor faz uso da tutela antecipada de forma equivocada. Portanto, será feita uma análise da fungibilidade entre essas tutelas e como isso pode ser utilizado para a celeridade e efetividade do processo.
Palavras-chave: Tutela antecipada. Tutela cautelar. Princípio da fungibilidade. Efetividade. Celeridade.
INTRODUÇÃO
A morosidade processual é um problema frequentemente abordado, pois atinge diretamente o acesso à justiça, ferindo, desta forma, direitos e garantias fundamentais. São inúmeros os motivos que desencadeiam essa dificuldade de obter resultados processuais efetivos, entretanto, o presente trabalho não irá tratar especificamente dos motivos que geram a morosidade dos processos, e sim de um princípio que colabora com a rapidez processual, ao solucionar casos em que há erro quanto ao pedido da tutela de urgência (antecipada ou cautelar).
Diante do exposto, o presente trabalho explicitará no primeiro tópico a diferença entre as referidas tutelas de urgência, que rotineiramente são confundidas e acabam por
atrasar os processos judiciais devido ao erro gerado no pedido do advogado que as confundiu.
O segundo tópico, intitulado “O requerimento equivocado das tutelas de urgência”, irá tratar do pedido a título de tutela antecipada, com requerimento de providência de natureza cautelar.
O item seguinte faz a abordagem sobre um princípio que foi inserido no sistema para colaborar com a morosidade processual que ocorre por causa dos erros ao se fazer os pedidos das tutelas antecipada ou cautelar. Trata-se do princípio da fungibilidade, previsto no § 7º ao art. 273 do Código de Processo Civil, onde poderá o magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental. Além do princípio da fungibilidade, outros princípios que decorrem necessariamente deste serão abordados, como exemplo, o princípio da celeridade processual e o acesso à justiça.
E por fim, o quarto item irá tratar sobre o aproveitamento processual por parte do juiz, quando ocorre erro de pedido, com a finalidade de por em prática os princípios abordados no tópico anterior. Tendo em vista o que foi exposto, apurar-se-á se a fungiblidade da tutela antecipada e cautelar geram efetividade nas decisões, isto é, se auxiliam no acesso à justiça e na celeridade do processo.