Sumário: Introdução; 1. Considerações sobre a função social da propriedade; 2. Análise sobre o instituto do usucapião; 3. Entendimento jurisprudencial sobre propriedade e usucapião. Considerações Finais; Referências.

RESUMO

Este artigo tem com objetivo apresentar considerações sobre a função social da propriedade e sua relação com o direito de usucapião de bens, analisando estes em face da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. Fazendo uma abordagem sobre o princípio constitucional da função social da propriedade e o direito de usucapião sobre bens. Analisar os acórdãos em face da função social da propriedade assim como os acórdãos do TJ/Ma em relação a usucapião.

Palavras-chave: Propriedade. Usucapião. Jurisprudência (TJMA).

Introdução

Em decorrência das transformações sociais, econômicas e políticas atuais desponta-se a necessidade de um estudo mais profundo sobre a função social da propriedade assim como sobre usucapião. Tais mudanças são precedidas por mudanças de princípios, paradigmas e realidade que envolvem a sociedade como um todo.
Analisaremos pois a usucapião como instrumento de consubstanciação da função social da propriedade, análise de Jurisprudência no TJ-MA. Fazendo uma abordagem sobre o princípio constitucional da função social da propriedade e o direito de usucapião sobre bens.

Considerações sobre a função social da propriedade.

A função social da propriedade é um princípio voltado para a qualidade de vida, de um modo geral, no contexto urbano. Visa este princípio uma forma mais igualitária da sociedade valendo-se de que todos que habitam o perímetro urbano tenham os mesmos direitos assim como lhe sejam assegurados o acesso para que se perpetue tal garantia. Os requisitos para que a função social seja cumprida podem ser enumerados diferentemente a depender de cada situação no entanto entre os norteadores estão moradia digna, saúde, educação, acesso à terra urbana, lazer, cultura entre outros.
A Constituição Federal Brasileira, juntamente ao Direito de Propriedade por meio do Código Civil, trazem dispositivos para que possa ser entendida a função social. Na constituição temos assegurado que todos os brasileiros assim como os estrangeiros residentes no país tem direito a propriedade. S egundo o artigo 5º da CF, todos que neste país residem tem direito a propriedade e que esta deverá responder a sua função social, precedido pelo inciso XXIII que trata da função social propriamente dita.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Apesar de deixar claro a existência da função social da propriedade, a constituição não traça nenhum conceito para que se possa entender o que de fato seja a função social da propriedade, deixando esse conceito para ser tratado em outras leis, tais como o Código Civil e o Estatuto da Cidade. Deixando, a CF expressamente claro em seu artigo 182, que a função deverá estar contida no plano diretor de cada cidade.

182, § 2º expressa: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

No que diz respeito ao Estatuto das Cidades temos a função social da propriedade no que tange as áreas urbanas. Faz então referência a função como uma forma de interesse social. Sendo assim a função social tem que abranger o interesse social e pessoal de cada indivíduo, ou seja deve haver um equilíbrio entre a coletividade e a individualidade. Desta forma a CF remete ao Estatuto da Cidade, por meio da lei 10.257/2001 a responsabilidade de gerir sobre esses dois interesses tão divergentes, que são o público no interesse da coletividade, e privado no que diz respeito ao interesse de cada um isoladamente.
Em face a função social da propriedade rural temos que ao contrário da urbana a Constituição tanto faz referência aos casos quanto traz um rol taxativo de quando e como se cumpre a função social. O dispositivo que traz tal referência é o 186 CF que diz:

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Vê-se que a função social da propriedade, tanto rural quanto urbana, tem como base trazer uma melhoria na condição de vida e garantindo assim o direito constitucional previsto e assegurado pela Constituição no artigo 5º. Sendo assim função social nada mais é do que um princípio garantidor de direito à propriedade seja esta rural ou urbana.

Análise sobre o instituto da usucapião.

É, então que, a usucapião fundamenta a perda da propriedade, em razão do comportamento negativo do dono contraposto ao positivo possuidor, em relação a coisa. (Caio Mário Pereira.2002, p.146).
A expressão usucapião vem do latim usucapio que significa "adquirir pelo uso" é um direito de posse adquirido em razão de um bem móvel ou imóvel. Tal uso deve preencher um lapso temporal determinado em lei, assim como a posse deve ser continua e pacifica, ou seja, sem nenhuma interferência agindo que usa como se dono dela fosse. Enfatiza-se que para que tal direito seja reconhecido os requisitos deverão ser vistos durante a posse.
A usucapião está prevista no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Constituição Federal e também no Código Civil. Tanto em um quanto em outro para haver o direito a usucapir a terra deverá quem tem a posso suprir alguns requisitos estabelecidos por essas leis. A usucapião pode ser rural ou urbana sendo que há diferença entre uma e outra.
Na usucapião rural temos que a usucapião é permitida nos casos em que alguém mediante processo judicial e não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, tenha a posse como se dono fosse por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário. A área rural usucapida não deverá ser superiora 50 hectares, e nela o este deve produzir ou sua família deve ter estabelecido moradia. A boa- fé é presumida não havendo necessidade de justo título.
A Usucapião especial urbana ou promisero ou pro moradia está prevista na CF artigo 183 e CC 2002, artigo 1240. Tem por finalidade proporcionar moradia e traz como requisitos que a área urbana a ser usucapida tenha até 250m² além de 5 anos ininterruptos de posse sem oposição do dono e agir como se dono fosse. Como a finalidade da usucapião urbana é a moradia, um indivíduo só poderá usucapir uma única vez.
Usucapião também poderá ser classificada como ordinária temos que nesta classificação há exigência do justo título e da boa-fé, ainda que haja um vício em relação ao título mas deverá necessariamente haver boa-fé.
Como já vimos anteriormente as relações de propriedade também são regidas pelo estatuto da cidade e não somente pela Constituição e Código Civil. Traz então o Estatuto a espécie usucapião coletiva urbana.
Tal espécie de usucapião está prevista no artigo 10 da lei 10.257/2001, cuja finalidade é regularizar as ocupações urbanas superiores a 250 m² possuídas por pessoas de baixa renda que façam a utilização deste espaço como área de moradia. O prazo para o início da ação será de cinco anos de posse ininterrupta. Na ação os ocupantes poderão distribuir cada pedaço da área, cabendo ao juiz somente a homologação ou o juiz mesmo estabelecerá a divisão.

Entendimento jurisprudencial sobre propriedade e usucapião

Lançadas as linhas dos institutos contrapostos no título do paper adentra-se à prática de suas utilizações pelo jurisdicionado estadual, notando-se intima relação entre ambos. Mesmo que não se tenha nos escritos dos acórdãos mencionados uma menção explicita da função social da propriedade quando houve discussão acerca do direito aquisitivo de propriedade em casos concretos julgados na circunscrição maranhense, há no entorno, ou seja, implicitamente posto, a reverência à inovação constitucional daquilo que se diz função social da propriedade, já ventilada em momento oportuno.
Primeiramente traz-se ao mostruário uma menção explicita da função social da propriedade sendo consubstanciada pela imposição legal da usucapião, logo após debruça-se sobre outro julgado que não faz menção explícita à função social da propriedade, no entanto a considerando implicitamente como imprescindível quando da análise da prescrição aquisitiva, e por fim, outro ponto, não menos interessante revela, de igual modo subjacente, o usucapião relativizado ante a propriedade individual.
O primeiro caso diz respeito ao usucapião especial urbano, donde, aquele que prova a posse pacífica e mansa pelo período de 5 anos em área limitada, concretizando o direito à moradia não tendo outra propriedade, é merecedor da legitimação do título sobre o bem imóvel.
Retira-se do teor do Acórdão 93.323/2010 de relatoria do digno Desembargador Marcelo Carvalho Silva:

O direito de propriedade, assegurado pela Constituição Federal, deve necessariamente ser interpretado em consonância com a sua função social, a qual, se não atendida, dá margem à perda do domínio, que não se trata, por isso, de direito absoluto.(p.05)

A usucapião constitucional tem como escopo maior o direito fundamental à moradia, tendo em vista o fato de o possuidor ou ocupante dar à propriedade a exigida função social, o que jamais foi feito pelo apelante, que só buscou exercer sua propriedade quando a Caixa Econômica possibilitou a quitação de seu contrato, mediante condições mais favoráveis.(p.09)

Daí se retira que, de fato, a usucapião é uma regra instrumentalizadora da própria máxima constitucional que prima pela função social da propriedade ao arrepio da simles titularidade do bem.
Nesse sentido FARIAS e ROSENVALD (2011, p.48 e 49):

Há um evidente conflito entre garantias constitucionais em nosso sistema constitucional. De um lado, o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XVII, CF; de outro, a função social da propriedade que, apesar de omitida pelo titular formal, é concedida por um possuidor, ao deter poder fático sobre o bem (art. 5º, XVIII, da CF). Esta tensão será por vezes solucionada pela lei (v.g., usucapião) ou pelo magistrado ao ponderar a dimensão dos interesses conflituosos na situação concreta. Em qualquer caso, se formos convenientes com a noção da posse reduzida a direito real, invariavelmente estaremos submetendo-a preconceituosamente ao império da propriedade, reduzindo a sua enorme importância social.

Ademais, em outro julgado do nosso colegiado estadual, sobre usucapião rural que pretendeu ser confirmado pelo judiciário em região do interior maranhense nota-se, como bem falado supra, a implícita combinação dos institutos alvos da presente pesquisa.
Aqui a usucapião não fora confirmado, na sentença do juízo ordinário, contudo para além do direito material observa-se o processo condizente com a função social buscada pela constituição para legitimar, por suposto, a propriedade. È o que se extrai do Acórdão 121.157/2012, relatoria do Excelentíssimo Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF:

Analisando a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que a mesma deva ser acolhida, uma vez que a prova pericial solicitada pelo parquet, não foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau, além disso, mostra-se necessária para a solução da lide, haja vista que as partes confirmam que o autor de fato ocupa parte do imóvel, o que também foi indicado pelo memorial descritivo juntado aos autos à fl. 139, logo entendo ser pertinente a realização da prova.
Além disso, não foi oportunizado ao órgão ministerial em primeiro grau apresentar seu parecer conclusivo, principalmente porque a discussão envolve área rural.(p.04)

Ainda com os ricos comentários de FARIAS e ROSENVALD (2011, p.71):

Cumpre ao Ministério Público, nessa situação processual, fiscalizar os pressupostos da modalidade de aquisição/perda da propriedade, particularmente a concreção dos elementos fáticos que justificam a sua função social. Não subsiste dúvida quanto a tal legitimidade. Se a desapropriação insira no sentido social da propriedade, afastando o caráter meramente econômico, o interesse processual de agir tem fundamento no disposto no art. 127, caput da Constituição da República. Nem se diga, outrossim, que a primeira arte do art. 82, III, do Código de Processo Civil exclui a ação do Ministério Público em procedimentos expropriatórios com o fundamento sublinhado. A toda evidência, a primeira parte deste dispositivo não restringe a ação ministerial; tão-somente, enfatiza a necessidade de intervenção e litígios coletivos envolvendo disputa de posse de imóvel rural. Destarte, não afasta sua ação em demais relações jurídicas concernentes a interesses sociais indisponíveis, que tenham a função social, e não interesses meramente individuais, como questão determinante.
.
A derradeira, acerca da operacionalidade dos institutos em comento vistoria-se um caso no qual a função social da propriedade é deveras relativizada, a ponto de o direito à propriedade, conforme estilo legal próprio do patrimonialismo, sobrepujar a mais abrangente ideia de função social, com bases nitidamente coletivistas.
Requereu-se, assim como no primeiro caso, o reconhecimento da propriedade pela prescrição aquisitiva, ou usucapião, no entanto, a seguir as minúcias do regramento civil sobre as coisas, os ditos direitos reais, aclara-se as imensas possibilidades de considerar o direito nos moldes individualistas, ora não se pôde reconhecer-se a tal posse mansa e pacífica por confundir-se com o direito real, in casu, da permissão de uso. Isto é, conforme entendimento do magistrado, em consonância com o regramento civil, não poderiam os autores adquirir a propriedade, abalizado pela falta do animus donandi, o que se respalda na boa-fé concreta em contraponto à função social teorizada.
Se retira do Acórdão 26754/2011, relatoria de Vossa Excelência, Des. Lourival Serejo

Esta Corte em vários precedentes, já concluiu no sentido de afastar a aquisição do domínio do bem usucapiendo, quando demonstrada nos autos não haver indução de posse os atos de mera permissão ou tolerância do proprietário.

Considerações finais

Findo o tempo debruçado à esta pesquisa dos institutos de usucapião e função social da propriedade, conforme analise regional de acórdãos que remetam a tais institutos, pode –se extrair ensinamentos de grande valia para o trato com os direitos reais na prática jurídica.
A interconexão de assuntos aparentemente dispares é aclarada com o desenrolar de todo o estudo, mostrando o usucapião como instrumento legal de concretização da função social da propriedade que por vezes pode vir a ser contraposta por quem se valha do individualismo típico do modelo econômico liberal.
No mais, apesar de toda a força jurídica que os direitos sociais representam para o ordenamento, sobram relativizados, deixando margem para muitas e muitas discussões, cujo uma em especial fez-se saltar aos olhos e quiçá instigar uma pretensa nova pesquisa que remeta ao usucapião “adquirir pelo uso” e sua evolução com correr do tempo para o “adquirir pela posse”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PEREIRA, Caio Mário da Siva. Instituições de Direito Civil. Vol.IV – Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

FARIAS, Walter Nazareno. A função Social da propriedade como cláusula geral. REVISTA DE DIREITO PRIVADO. Ano. 8, n. 32, outubro-dezembro/2007. Coordenação: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FARIAS, Cristiano Chaves de; e, ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

ENDEREÇOS ELETRÔNICOS

http://www.forumreformaurbana.org.br/index.php/legislacao.html

http://www.tjma.jus.br

ANEXOS

ACÓRDÃO 93.323/2010 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO)
ACÓRDÃO 121.157/2012 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO)
ACÓRDÃO 26.754/2011 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO)

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 13 de julho de 2010
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO 0011988-19.2010.8.10.0000 (PROCESSO NO 13.730/2010 — SÃO LUÍS)
Apelante : Waldemar Bayma Brito
Advogado : Carlos Roberto Feitosa Costa e outros
Apelado : Edgilson Carvalho Cunha
Defensor Público : Dario André Cutrim Castro
Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Revisor : Desembargador Raimundo Freire Cutrim

ACÓRDÃO NO 93.323/2010


EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI NO 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE).
I — Arguida a usucapião como matéria de defesa e restando cabalmente provados os seus requisitos, cabe o seu reconhecimento na própria demanda em que for suscitado, sem necessidade da propositura da ação de usucapião, nos termos do artigo 13 da Lei no 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
II — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (artigos 183 da Constituição Federal e 9o do Estatuto da Cidade).
III — O possuidor pode, para o fim de contar o prazo da prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil).
IV — “A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Precedentes.”(STJ REsp 1.088.082/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02.03.10, DJe de 15.03.10).
V — Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Raimundo Freire Cutrim e José Bernardo Silva Rodrigues (convocado).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 13 de julho de 2010.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Presidente e Relator
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO 0011988-19.2010.8.10.0000 (PROCESSO NO 13.730/2010 — SÃO LUÍS)


RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva da sentença (fls. 84/86).
Acrescento que o pedido foi julgado improcedente (fls. 87/91), razão por que o autor, inconformado com o comando sentencial, interpôs o presente recurso de apelação.
Nas razões de fls. 96/104, sustenta o apelante, em síntese, que não foram comprovados os requisitos necessários para a configuração da prescrição aquisitiva (usucapião especial urbano), de que trata o art. 9º, da Lei nº 10.257/2001.
Para tanto, alega que não foram cumpridos os 05 (cinco) anos ininterruptos, e sem oposição, exigidos pelo referido dispositivo legal, uma vez que ele, apelante, ingressou com medidas judiciais vindicando a posse do imóvel em questão, desde o ano de 2000.
Argumenta que a partir do momento em que ocorreu a citação do apelado na primeira ação ajuizada, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís, ocorrida no ano de 2000, o prazo da prescrição aquisitiva foi interrompido.
Forte nesta argumentação, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se procedente o pedido formulado na inicial.
Nas suas contrarrazões (fls. 109/113), o apelado reitera ser fato incontroverso a sua legítima posse do imóvel em questão, uma vez que todas as provas produzidas nos autos demonstram que ele, apelado, possuiu o imóvel por período superior a 5 (cinco) anos, bem como que durante este período a posse não sofreu nenhuma interrupção ou mesmo oposição pelo apelante.
Alega, ainda, que “comprovou que não possuía outro imóvel urbano ou rural, bem como provou que o imóvel foi utilizado com a finalidade social prevista na Constituição Federal, uma vez que lá residia juntamente com sua família” (fl. 111).
Por tais razões, diante da demonstração irrefutável de que a decisão recorrida aplicou a devida justiça, espera a confirmação da sentença, em sua integralidade.
O Ministério Público com atuação nesta instância, em parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, deixou de manifestar-se sobre o mérito recursal, por entender que a causa não se amolda às hipóteses de intervenção do artigo 82 do Código de Processo Civil (fl. 121/123).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO 0011988-19.2010.8.10.0000 (PROCESSO NO 13.730/2010 — SÃO LUÍS)


VOTO

I. Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. Da pretensão recursal
A sentença apelada merece ser mantida.
As provas dos autos demonstram, com segurança, que o imóvel em questão foi adquirido pelo apelante em 04 de julho de 1994, comprado à empresa Franere – Comércio, Construções e Imobiliária Ltda., mediante financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, que passou a deter a hipoteca sobre o bem (cf. certidão de fls. 10).
Posteriormente, no dia 11 de outubro de 1999, a posse do imóvel foi transferida para a Sra. Maria de Jesus Moreno Ribeiro, mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme demonstra o doc. de fl. 13.
Em 12 de maio de 2000, a posse de Maria de Jesus Moreno Ribeiro foi transmitida ao apelado, por meio de compra e venda, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme se vê do recibo de fl. 14, tendo o novo possuidor ali se instalado com sua família, com o ânimo de dono, tanto que registrou o imóvel em seu nome junto à Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA (fls. 16/17) e à empresa de energia elétrica (CEMAR) (fl. 50).
Assim, é inquestionável que a posse do imóvel deixou de ser exercida pelo apelante desde o ano de 1999, aliás, sequer há notícia de que algum dia tenha ingressado na posse dele, deixando a coisa suscetível de ser usucapida e favorecendo o exercício da alegada posse mansa e pacífica pelo apelado e por aquela que o antecedeu na posse.
O direito de propriedade, assegurado pela Constituição Federal, deve necessariamente ser interpretado em consonância com a sua função social, a qual, se não atendida, dá margem à perda do domínio, que não se trata, por isso, de direito absoluto.
Os negócios jurídicos de compra e venda que envolveram o imóvel em questão são suficientes para caracterizar o justo título para efeito de comprovação da posse, configurando circunstância que autoriza a configuração da usucapião, na medida em que terceiros ingressaram no imóvel, sem qualquer oposição, dele tomando posse como se donos fossem, exteriorizando-se, desse modo, o animus domini.
Neste ponto, insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o instrumento comprobatório do negócio jurídico de compra e venda é considerado justo título para efeito de comprovação da posse.
A título ilustrativo dessa diretriz jurisprudencial, colaciono os seguintes arestos, verbis:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente;
II - A fundamentação exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o título que conferira posse à ora recorrente somente se revelaria justo em relação às partes contratantes, mas injusto perante àquele que possui o registro, carece de respaldo legal, pois tal assertiva, caso levada a efeito, encerraria a própria inocuidade do instituto da usucapião (ordinária);
III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (‘cum animo domini’);
IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título;
V - Ainda que as posses anteriores não sejam somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido;
VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade.
VII - Recurso Especial provido.” (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 15.12.09, DJe de 23.03.10) (grifei).

“REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.
– A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra.
– O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião.
– Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 174.108/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 15.09.05, DJ de 24.10.05 p. 327) (grifei).

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO.
I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84.
II. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente.
III. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 171.204/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 26.06.03, DJ de 01.03.04, p. 186).
A posse do apelado foi ininterrupta e sucedeu à da posseira anterior, caracterizando a posse de ambos como ad usucapionem, apta, portanto, a deflagrar a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que observados os requisitos objetivos exigidos pela Constituição Federal, mormente porque, até então, a usucapião especial urbana era apenas tratada no texto constitucional, nada havendo a respeito no Código Civil.
Por outro lado, insta registrar que, apesar de o apelante mencionar a existência de ações judiciais propostas em desfavor do apelado, como forma de recuperar a posse do imóvel em questão, os documentos coligidos nos autos demonstram a propositura de apenas uma ação judicial. Trata-se da ação reivindicatória promovida pelo apelante em face do apelado, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís (PROCESSO Nº 7.629/2002), tendo sido julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (fls. 54/62).
Essa oposição, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, não teve o condão de interromper o prazo de 5 (cinco) anos necessário à implementação da usucapião especial, porquanto, seguindo uma vez mais a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, além de o apelado ser detentor de justo título da posse, obtido mediante o negócio jurídico de compra e venda, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, não constitui óbice para o transcurso do prazo da prescrição aquisitiva.
Nesse sentido:
“DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza.
2. O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002.
3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Precedentes.
4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.” (REsp 1.088.082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02.03.10, DJe de 15.03.10) (grifei).
Acerca da área do imóvel, a qual não pode ser superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, os autos noticiam, especialmente a certidão de fls. 10, acostada aos autos pelo apelante, que o imóvel em questão tem área de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), dentro, portanto, do limite suscetível de usucapião especial urbana.
A usucapião constitucional tem como escopo maior o direito fundamental à moradia, tendo em vista o fato de o possuidor ou ocupante dar à propriedade a exigida função social, o que jamais foi feito pelo apelante, que só buscou exercer sua propriedade quando a Caixa Econômica possibilitou a quitação de seu contrato, mediante condições mais favoráveis.
Foi tardia, contudo, a tentativa do apelante de reaver o bem, vez que o apelante, por força do artigo 183 da Constituição Federal, já havia adquirido a propriedade, por meio da usucapião.
Nesse sentido, confiram-se estes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DAQUELE RECURSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXIGÊNCIA DE QUE HAJA POSSE COM ANIMUS DOMINI.
[...]
- A usucapião especial urbana exige que o usucapiente possua como sua a área ou edificação urbana, o que induz ao exercício da posse com animus domini, isto é, tal como o verdadeiro proprietário [grifei].
[...]
Como se vê, as normas exigem que o usucapiente possua como sua a área ou edificação urbana, o que induz ao exercício da posse com animus domini, isto é, tal como o verdadeiro proprietário [grifei].
[...]
Publique-se. Intime-se.”
(MC 12.929/RJ, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, decisão monocrática proferida em 18.06.07, publicada no DJ de 21.06.07)

“Vistos.
Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Crédito S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 492 do Código Civil de 1916 e 1.203 do Novo Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:
‘APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS PRESENTES.
Desvelado pela prova dos autos que o autor é possuidor de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, há mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia e de sua família, sem ser proprietário de outro imóvel, impõe-se o julgamento de procedência da ação de usucapião especial urbano.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO’ (fl. 26).
Opina o Subprocurador-Geral da República, Dr. Alcides Martins, pelo não conhecimento do agravo (fls. 52/53).
Decido.
Assevera o recorrente que "a qualidade da posse não se transmuda ao longo do tempo com base no artigo 492 do Código Civil de 1916, atual 1.203" (fl. 42). Ocorre, porém, que o referido tema foi posto pelo acórdão recorrido exclusivamente no plano constitucional, insuscetível de apreciação no recurso especial. A questão foi assim analisada:
"(...) Adianto que o recurso não prospera, porquanto preenchidos pelo autor todos os requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição originária de propriedade por meio da usucapião especial urbana.
O art. 183 da Constituição Federal elenca os seus requisitos, verbis:
'Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural'.
A instrução do processo demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários à usucapião especial urbana. O documento das folhas 13 a 14 – Registro do Imóvel – revela que as dimensões da área usucapienda enquadram-se nos limites previstos na Constituição Federal" (fl. 28) [grifei].
Além disso, na hipótese, ultrapassar o que foi decidido no aresto recorrido demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta sede.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
Nego provimento ao agravo.
Intime-se.” (Ag 781.898-RS, Relator: Ministro MENEZES DIREITO, decisão monocrática proferida em 15.03.07, publicada no DJ de 30.03.07)
Devo acrescentar, por relevante, que a usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula no 237, editada em 1964, proclama: “o usucapião pode ser arguido em defesa”.
Assim, uma vez arguida a exceção de usucapião e estando cabalmente provados nos autos os requisitos da prescrição aquisitiva, cabe o seu reconhecimento na própria demanda em que foi arguida, sem necessidade da propositura da ação de usucapião especial urbano, de rito sumário, de que tratam os artigos 11 e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01).
A propósito, o artigo 13 da lei em questão prescreve:
“Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.”
Este entendimento ganhou novo reforço a partir da edição da Lei no 11.280/06, a qual, alterando o § 5o do artigo 219 do Código de Processo Civil, passou a permitir o reconhecimento de ofício da prescrição.
Ora, a usucapião, como se sabe, tem a natureza jurídica de prescrição, na modalidade aquisitiva, daí porque é plenamente lícito seu reconhecimento nesta superior instância, mormente porque, como já visto acima, presentes se acham todos os seus requisitos, elencados na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e, mais atualmente, no Código Civil.
No caso, o apelado arguiu a usucapião desde a contestação (fls. 37/42). Naquela resposta, alegou preencher todos os requisitos, necessários à caracterização da usucapião especial urbana, o que basta à consideração de que se defendeu mediante a exceção de usucapião, na esteira do que fala a Súmula 237 do STF e vem ratificado no artigo 13 do Estatuto da Cidade.
Em precedente que bem se amolda ao caso vertente, esta Colenda Segunda Câmara Cível assim decidiu:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI NO 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE).
I — Arguida a usucapião como matéria de defesa e restando cabalmente provados os seus requisitos, cabe o seu reconhecimento na própria demanda em que for suscitado, sem necessidade da propositura da ação de usucapião, nos termos do artigo 13 da Lei no 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
II — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (artigos 183 da Constituição Federal e 9o do Estatuto da Cidade).
III — O possuidor pode, para o fim de contar o prazo da prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil).
IV — Apelação provida.” (AC 772/2009-SÃO LUÍS, de minha relatoria, julgado em 29.09.09, DJE 184/2009, publicação em 06.10.09, p. 18).
III. Quadra conclusiva
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter íntegra a sentença apelada.
Registro que, do julgamento realizado em 13 de julho de 2010, participaram com votos, além do Desembargador Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Freire Cutrim (Revisor) e José Bernardo Silva Rodrigues (convocado).
Peças liberadas pelo Desembargador Relator em 13 de julho de 2010, para publicação do acórdão no Diário Eletrônico e no endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br “ACÓRDÃO ON-LINE”, sem assinatura digital.
É o voto.
São Luís, 13 de julho de 2010.


Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL


Sessão do dia 18 de outubro de 2012.
APELAÇÃO CÍVEL N 29.658/2012 - ANAJATUBA
NÚMERO ÚNICO: 0000010-14.2005.8.10.0067
APELANTE: MALAQUIAS MARTINS MORENO
Advogado: Dr. Sebastião da Costa Sampaio Neto
APELADOS: FRANCISCO CANUTO ROCHA E OUTROS
Advogado: Dr. Djalma Moura Passos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO


ACÓRDÃO Nº 121.157/2012


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL SOLICITADA PELO PARQUET.
I- Havendo o órgão ministerial requerido a realização de prova pericial para dirimir a questão fática posta nos autos acerca do local objeto da ação de usucapião e não tendo o magistrado analisado tal pleito, deve ser anulada a sentença, em especial porque não foi oportunizado ao parquet sequer a apresentação do parecer conclusivo.
II- Conforme rege o art. 944 do CPC, nas ações de usucapião de terras particulares, a intervenção do parquet se faz obrigatória, sendo, a inobservância dessa regra, causa de nulidade dos atos processuais.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 29.658/2012 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Vicente de Paula Gomes de Castro e Nelma Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.

São Luís, 18 de outubro de 2012.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Malaquias Martins Moreno contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba, Dra. Edeuly Maia Silva, que julgou improcedente o pedido da Ação de Usucapião ajuizada contra os ora apelados, tendo em vista a ausência de comprovação da posse com ânimo definitivo de dono.

O autor, ora apelante, ajuizou a ação de usucapião contra Amâncio Vicente Rocha alegando está na posse mansa e pacífica de 12 hectares do lugar denominado “Santa Cruz” no Povoado Santa Cruz há mais de vinte e nove anos, razão pela qual requereu a declaração do domínio do citado bem.

O Estado, o Município, a União e o INCRA devidamente intimados não apresentaram interesse na lide.

A ação foi contestada pelos herdeiros de Amâncio Vicente Rocha, uma vez que este e sua esposa já haviam falecido. Alegaram que o Sr. Amâncio cedeu em vida ao autor parte das terras para plantio e morada, sendo que as mesmas têm área total de 97,5 hectares e que nunca foram abandonadas, pois nelas residem duas herdeiras, que sempre pagaram os impostos referentes ao imóvel.

Memorial descritivo do bem à fl. 139, informando que este mede 164.173 m2 , dos quais, 60 m2, são ocupados pelo Sr. Malaquias.

Foi juntada, aos autos, prova emprestada do Processo nº 344/2006 em que litigam as mesmas partes acerca do imóvel, que se refere aos depoimentos das partes e das testemunhas.

O Ministério Público de primeiro grau requereu a realização de perícia, fl. 161.

Em razão do referido pedido, a magistrada proferiu despacho designando audiência, a fim de que fosse esclarecida a parte ocupada pelos litigantes no imóvel. Na audiência, as partes não aceitaram a proposta de acordo e foi encerrada a instrução, fl. 176.

Ao decidir a lide a magistrada julgou improcedente a ação, nos termos acima mencionados.

Inconformado o autor interpôs o presente apelo, alegando a preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia requerida pelo parquet, bem como pelo fato deste não ter apresentado o parecer final. No mérito, disse estar comprovada a sua posse na parte do imóvel, sem oposição há mais de trinta anos, onde construiu sua moradia e faz plantio para sua sobrevivência, razão pela qual deve ser reconhecido o usucapião.
Nas contrarrazões, os apelados sustentaram que o autor já intentou três ações anteriores, Processos nº 17/2005; 377/2006 e 92/2008 com o objetivo de ver reconhecida a sua posse no imóvel, porém, não obteve êxito, devendo, portanto, ser mantida a sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, não demonstrou interesse na lide.


V O T O


Analisando a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que a mesma deva ser acolhida, uma vez que a prova pericial solicitada pelo parquet, não foi objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau, além disso, mostra-se necessária para a solução da lide, haja vista que as partes confirmam que o autor de fato ocupa parte do imóvel, o que também foi indicado pelo memorial descritivo juntado aos autos à fl. 139, logo entendo ser pertinente a realização da prova.

Além disso, não foi oportunizado ao órgão ministerial em primeiro grau apresentar seu parecer conclusivo, principalmente porque a discussão envolve área rural.

Conforme rege o art. 944 do CPC, nas ações de usucapião de terras particulares, a intervenção do parquet se faz obrigatória, sendo, a inobservância dessa regra, causa de nulidade dos atos processuais.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PUGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO M. PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 944, CPC). PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PREJUDICADO O RECURSO DA DEMANDANTE. 1- Segundo disposição contida no art. 944 do CPC, nas ações de usucapião de terras particulares, a intervenção do M. Público se faz obrigatória, sendo, a inobservância dessa regra, na visão da jurisprudência dominante, causa de nulidade dos atos processuais - máxime quando evidente o prejuízo ocasionado pelo julgamento antecipado da lide, em contrariedade ao requerimento do M. Público de pugnar pela realização de audiência de instrução e julgamento. 2-O acolhimento de recurso interposto pelo M. Público, declarando a nulidade de atos processuais, inclusive a sentença, até a última intervenção do Parquet, leva, necessariamente, ao prejuízo do recurso interposto pela parte perdedora da demanda.

(TJPE. PE 43773-2, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 06/04/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 68)

PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DE USUCAPIÃO -INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO -ARTS. 944 E 246 DO CPC -INOBSERVÂNCIA -NULIDADE. I - A intervenção do Ministério Público Federal, na ação de usucapião, é obrigatória, nos termos do art. 944 do CPC, sendo imprescindível, sob pena de nulidade (art. 246 do CPC), sua intimação de todos os atos do processo. II -Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Prejudicadas, via de consequência, a apelação e a remessa necessária.

(TRF2-200002010329129 RJ 2000.02.01.032912-9, Relator: Juiz Federal Convocado MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento: 02/06/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 09/07/2010 - Página: 429).

Logo, comprovada a necessidade da realização da perícia solicitada pelo Ministério Público, bem como da obrigatoriedade da intervenção do parquet no feito, voto pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, dando-se prosseguimento a ação de usucapião.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2012.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator


TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de julho de 2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 26754/2011 - BACABAL
Apelante: Francisco Teobaldo Braga e Geiza Rodrigues Braga
Advogada: Camila Santos Furtado
Apelada: Maria Inês R. de Brito
Advogado: Francisco Batista Costa
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa

ACÓRDÃO Nº 117.779-2012

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PERMISSÃO DE USO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. DEPOIMENTO CONCLUSIVO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aquele que usufrui da coisa mediante permissão de uso ou tolerância do possuidor, jamais poderá adquirir a sua posse.
2. O exercício da posse não restou demonstrado, mas mera permissão de uso, o que não induz a posse. Inteligência do art. 1.207 do NCC.
3. Apelação conhecida e improvida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.

Participaram do julgamento os excelentíssimos senhores desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Marcelo Carvalho Silva e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.

São Luís, 19 de julho de 2012.

Desembargador Lourival Serejo
Relator


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 26754/2011 - BACABAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Teobaldo Braga e Geiza Rodrigues Braga contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª. Vara da comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Usucapião nº. 1069-93/2010, a qual julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinário, formulados pelos apelantes (fls. 95-99).

A sentença denegatória firmou-se em dois pilares de sustentação: 1) que não há elementos de prova que demonstrem, com a certeza que o caso demanda a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel litigioso; 2) que no caso dos autos, ficou demonstrado não haver exercício da posse, mas mera permissão de uso, o que não induz a posse, nos termos do art. 1.207 do NCC.

Inconformados com a decisão, os apelantes sustentam que estabeleceram no imóvel sua moradia habitual. Que a sentença deve ser reformada, sobretudo porque considerou apenas parte dos depoimentos colhidos em audiência. Que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica sem objeção por mais de 21 (vinte e um) anos. Portanto, preenche os requisitos próprios para usucapir o imóvel, pelo que pugna pela sua reforma (fls. 106-114).

Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 159-160).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 167-172).

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso tomado a julgamento ataca a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para não conferir o domínio do imóvel aos autores (apelantes), através da aquisição pela usucapião.

A meu ver, não merece censura a sentença recorrida.

O magistrado de primeiro grau, mais perto dos fatos, destacou com segurança que não há nos autos provas suficientes para preencher os requisitos da aquisição da propriedade pela usucapião.

Nesse sentido, importante destacar trecho da decisão recorrida:


[...]
Analisando detidamente os autos, observo que não há elementos de prova que demonstrem, com a certeza que o caso demanda, a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos demandados sobre o imóvel que pretendiam usucapir.
Com efeito, é imperioso reconhecer que o depoimento pessoal da própria autora Geiza Rodrigues Braga (fl. 88) é esclarecedor da realidade fática existente no local, além de ser conclusivo no sentido de não haver exercício da posse, mas mera permissão de uso, o que, nos termos do art. 1.207, do Novo Código Civil, não induz posse, e menos ainda posse qualificada aos efeitos aquisitivos do domínio.
[...]
Por consequência, é certo que também o requisito subjetivo da usucapião não se faz presente. É que em havendo mera permissão de uso, confirme demonstrado de forma bastante clara nos depoimentos dos autores, não se pode extrair o animus domini, pois a posse precária jamais convalesce.

A ausência de prova inequívoca a garantir a aquisição da propriedade, pela usucapião, é forte o suficiente para afastar a pretensão inicial dos apelantes (autores), sobretudo quando se faz análise profunda dos autos. Todavia, entende-se ser mais forte e, portanto, conclusivo para manutenção da sentença, o fundamento apresentado pelo magistrado de primeiro grau, sobre a existência de permissão de uso da ré (apelada) aos autores.

Esta Corte em vários precedentes, já concluiu no sentido de afastar a aquisição do domínio do bem usucapiendo, quando demonstrada nos autos não haver indução de posse os atos de mera permissão ou tolerância do proprietário. Veja-se precedentes:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. FALTA DE PROVA. ART. 333, I, DO CPC. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I - Aquele que pretende a declaração da usucapião deve possuir como seu o imóvel, isto é, com animus domini, não induzindo posse os atos de mera permissão ou tolerância (CC/1916, art. 497 CC, correspondência: art. 1.208 do CC/2002); II - não tendo a parte comprovado que exercia posse sobre o imóvel litigioso com animus domini, há de ser julgado improcedente, à luz art. 333, I, do CPC, o pleito formulado na ação de usucapião; III - apelo improvido. (TJ/MA – Processo nº. 3222/2011 – Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – 24.6.2011)

TRANSAÇÃO. BEM NÃO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DOS TRANSATORES. NULIDADE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 II DO CC. INAPLICABILIDADE. USUCAPIÃO. ATOS DE MERA PERMISSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. NULIDADE. 1. Na hipótese de transação sobre bem imóvel não compreendido na esfera patrimonial das partes transatoras, esta deve ser considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. 2. O prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178 II do

CC é destinado às hipóteses de anulabilidade ou nulidade relativa e não aos casos de nulidade absoluta. 3. Quem pretende a declaração da usucapião deve possuir como seu o imóvel, isto é, com animus domini, não induzindo posse os atos de mera permissão ou tolerância. 4. É nula, por ausência de fundamentação, a parte da sentença. (TJ/MA – Processo nº. 32774/2009 – Des. PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA – 24.5.2011)

Dessa forma, concluo que a pretensão dos apelantes não possui sustentação por ausência de prova apta a garantir a aquisição da propriedade e, sobretudo, por conta da permissão de uso da apelada.
Diante do exposto, forte nos fundamentos acima, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sala de sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis, 19 de julho de 2012.
Desembargador Lourival Serejo
Relator