A EVOLUÇÃO LEGAL DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

EVOLUTION OF A LEGAL STATE BOARD OF OLD STATE OF SÃO PAULO 

Arnaldo Alegria[1]

Resumo: A discussão proposta pelo estudo está embasada em textos legais. Estes demonstram um pouco da história da evolução legal do Conselho do Idoso no Estado de São Paulo. Embora não tenha sido utilizada outra bibliografia envolvendo autoridades no assunto, o trabalho não perde a qualidade científica, pois foi objetivamente textualizado com a interpretação literária dos conteúdos legais referenciados.

Palavras chave: Conselho Estadual do Idoso. Diretrizes da Política Nacional do Idoso. Princípios Constitucionais. Proteção dos direitos das pessoas maiores de sessenta anos. Representantes da sociedade civil.

Abstract: The discussion proposed by the study is based on legal texts. These show some of the history of evolution Legal Council for the Elderly in the State of São Paulo. Although it has not been used other literature involving authorities on the subject, the work does not lose quality scientific because it was objectively textualized with the literary interpretation of legal content referenced.

Keywords: State Council of the Elderly. Guidelines of the national policy for the elderly. Constitutional Principles. Protecting the rights of people over sixty. Representatives of civil society.

1 INTRODUÇÃO

 

A interpretação literária de textos legais proporcionou uma análise histórica da criação do Conselho do Idoso no Estado de São Paulo. A pesquisa se inicia com o exame do texto da Lei Estadual pioneira nº 5.763, de 20 de julho de 1987, que criou o Conselho Estadual do Idoso no estado paulista. A regra precursora, embora hoje revogada pela Lei Estadual nº 9.802, de 13 de outubro de 1997, foi objeto de estudo, assim como a Regra Estadual mais recente.

A pesquisa do texto legal revogado e do atualizado, aliados a interpretação de princípios e dispositivos constitucionais, e todos estes preceitos combinados com o conteúdo da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, demonstrou que a evolução dessas normas e regras, além de manter o Conselho de Proteção aos Direitos dos Idosos do Estado de São Paulo, fez com que o legislador federal criasse o órgão a nível nacional, uniformizando uma política abrangente.

 Embora o ensaio faça citações superficiais acerca da criação dos Conselhos Municipais do Idoso, isto não o desconsidera, apenas não foi objeto do estudo, mas revelou que a criação desses órgãos municipais seguem as mesmas recomendações de sua criação a nível Estadual e Federal.

O trabalho demonstra que a ideia paulista é precursora da criação do Conselho de Defesa dos Direitos dos Idosos no âmbito nacional, além disso, conclui que a evolução legal acompanha as transformações sociais e, mais especificadamente, tutela a longevidade de seus membros.

2 MÉTODOS

O método analítico e literário de textos legais propiciou a conclusão do trabalho, sem que este perdesse a predicação cientifica. A ausência de outras citações bibliográficas de autoridades com conhecimento do assunto poderá ser feita numa próxima etapa da pesquisa.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou a Lei nº 5.763, de 20 de julho de 1987, criando o Conselho Estadual do Idoso para formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos.

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, logo no seu primeiro artigo, surge o princípio da dignidade da pessoa humana e, no terceiro dispositivo, a promessa legal de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Para cumprir o presságio, a Lei Maior fundamentou o objetivo de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.

Livre de preconceitos, o legislador constituinte originário pretendeu, em vários dispositivos constitucionais, a defesa dos direitos da pessoa idosa. Um dos exemplos é a obrigação familiar dos filhos maiores ajudarem os pais na velhice, amparando-os nas enfermidades e suprindo suas carências.

Outra exemplificação, é a garantia social da gratuidade dos transportes coletivos às pessoas com mais de sessenta e cinco anos. Não obstante disso, a Lei Maior determinou que, além da família, o amparo das pessoas idosas será um dever concomitante da sociedade e do Estado, assegurando a participação dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.

Para a concretização das pretensões do poder originário constituinte, o legislador ordinário, inspirado na iniciativa paulista e dispondo acerca da nova Política Nacional do Idoso, cria por meio da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, o Conselho Nacional para a proteção dos direitos das pessoas maiores de sessenta anos.

O Estado de São Paulo foi pioneiro entre os membros da Federação a criar o Conselho Estadual, pois já o havia feito em 1987. O Órgão Estadual apenas foi amoldado à Política Nacional protetiva constante na Lei Federal de 1994.

Este ajuste, somados à necessidade de regulamentação de dispositivos constitucionais de 1988, certamente contribuíram para a expansão ideológica nacional, assegurando os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva em toda sociedade brasileira.

A nova Lei Estadual nº 9.802 de 13 de outubro de 1997, submissa aos princípios constitucionais e a Política Nacional de proteção aos Idosos, foi sancionada pelo chefe do Poder Executivo Paulista, revogando a de 1987. Esta regra inovadora estadual passou a vigorar com parâmetros atualizados pelos anseios sociais, atribuindo ao Conselho Estadual do Idoso, o caráter permanente, paritário e deliberativo; vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

A legalidade estatual acrescentou competências ao órgão, desta forma, além de estudar os problemas dos idosos, o Conselho passou a zelar pelo cumprimento da legislação, pode receber denúncias e analisar sugestões da sociedade, propondo assim, as medidas cabíveis, além do que, também passou a coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso, no âmbito do território paulista.

Os fundamentos constitucionais influenciaram o texto da regra estadual de 1997, sendo que, estes princípios culminaram com a determinação para que o Conselho Estadual do Idoso zelasse pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população com mais idade, assegurando continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado.

Em contra partida, a regra não mais concedeu legitimidade ao órgão para promover em todos os níveis da Administração Pública a defesa dos direitos dos idosos, ou seja, em 1987 a termo utilizado era “promover”, mas, em 1997, o termo foi substituído e limitado em “sugerir a promoção”, sendo assim, o Conselho Estadual do idoso continuou formulando diretrizes, mas limitado a sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado.

O novo regramento estimulou a criação dos Conselhos Municipais do Idoso, e determinou ao Conselho Estadual que ele deverá, além do Poder Executivo, colaborar com os Poderes Judiciário e Legislativo, estaduais e federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução.

As recomendações legais para criação dos conselhos municipais do idoso são idênticas as de criação do órgão estatal. Ou seja, o processo deve ser criado por lei ordinária que vigorará após ser aprovada na Câmara Municipal, sancionada pelo chefe do Poder Executivo local. 

A princípio, em 1987, esse órgão foi criado para assessorar apenas o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, em questões relativas aos idosos, mas, este texto foi revogado com o advento da Lei Estadual nº 9.802 de outubro de 1997, sendo que, hodiernamente, o Conselho Estadual do Idoso deverá, por nova determinação legal, propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias.

O Conselho Estadual ganhou a nova atribuição de sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição. Esse apoio é extensivo às realizações concernentes ao idoso e, as promoções, também extensivas aos entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins.

A lei revogada determinava ao Conselho, a elaboração do seu regime interno, com o fim voltado a desenvolver estudos, debates e pesquisas para subsidiar de informações e sugerir ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visassem assegurar ou ampliar os direitos dos idosos e, a eliminar da legislação, disposições discriminatórias, no entanto, a Lei Estadual nº 9.802, também revogou parte deste texto, assim sendo, manteve o fragmento sugestivo ao Governador do Estado, mas, os estudos, debates, pesquisas e propostas para a elaboração de normas, deveriam ser feitas por intermédio do Secretário do Governo e Gestão Estratégica e não mais poderiam ser feitas diretamente à Assembleia Legislativa do Estado ou ao Congresso Nacional.

A lei trouxe a inovação, de que compete ao Conselho Estadual do Idoso, afixar, nas instituições públicas, e em local visível, a legislação relativa aos direitos dos idosos, com intuito de levar a estes, esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços que lhes são assegurados. Além dessa, o órgão deverá manter atualizado banco de dados referentes ao idoso e estimular a formação de profissionais para seu atendimento.

O Conselho Estadual do Idoso, embora tenha sido estruturado pela lei estadual revogada, antecipou a ideia de democracia participativa, mas, conforme os dispositivos legais de 1987, sua composição contou apenas com treze membros, designados pelo Governador do Estado, sendo sete representantes da sociedade civil, cinco representantes de Secretarias do Estado e um representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

Naquele período histórico, assim como é na atualidade, para a designação dos Conselheiros, era considerada a participação de pessoas atuantes no âmbito dos direitos dos idosos. A função dos membros não era e não é, até hoje, remunerada, porém, continua sendo considerada como de serviço público relevante.

Nos dias atuais, for força da lei vigente, O Conselho Estadual do Idoso é composto pelo dobro de membros, ou seja, vinte e seis pessoas e seus respectivos suplentes.  Estes são escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, mas ainda, todos designados pelo Governador do Estado.

O Chefe do Poder Executivo Estadual indica para a função de Conselheiro Estadual treze representantes da sociedade civil. As Secretarias de Estado indicam por meio de decreto, onze representantes de suas respectivas Secretarias. O Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado indica um representante do Fundo Social e, o Procurador Geral de Justiça do Estado indica um representante do Ministério Público Estadual.

Além do número de Conselheiros dobrado em relação ao precedente Conselho, atualmente a designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, recai sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao Conselho, estes devem ter comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso, e desses, pelo menos setenta por cento dos Conselheiros representantes da sociedade civil, deverão ser idosos.

Relembrando as regras legais da época, e as comparando com as regras atuais, o Presidente do Conselho Estadual do Idoso era escolhido entre seus membros, pelo Governador do Estado, hodiernamente, o Presidente do Conselho Estadual do Idoso é selecionado entre seus membros.

Aquele escolhido é designado pelo Governador do Estado; não havia membros escolhidos para substituição, mas poderiam ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado e, hoje são escolhidos os suplentes; o mandato dos membros do Conselho era e continua sendo de dois anos, mas agora é permitida a recondução uma única vez.

No período atual, os Conselhos de proteção de direitos dos idosos, de todos os níveis de governo devem fiscalizar primando pelo cumprimento de todas as diretrizes da Política Nacional do Idoso, desta forma, todos contribuem para o bem estar dos membros de maior idade da sociedade brasileira.

4 CONCLUSÃO

O Estado de São Paulo foi o precursor ideológico na criação dos Conselhos de defesa dos direitos dos idosos. Esse pioneirismo faz parte da história evolutiva legal e conscientização social, em se instituir estes órgãos, abrangendo os três níveis de governo.

A iniciativa do Estado de São Paulo, e a necessidade de regulamentar os princípios constitucionais, despertaram no legislador ordinário a Política Nacional protetiva, e esta foi adotada por todos os estados membros da Federação.

Portanto, todos os fatos políticos, sociais, econômicos e culturais que se relacionam com a longevidade, ou seja, com o crescente número de pessoas que ultrapassam os sessenta anos de idade, convergem nesta ideologia política nacionalizada.

Para acompanhar essa ideologia de governo, o Estado de São Paulo revogou totalmente a Lei Estadual de 1987, e com a mesma habilidade da Lei Federal de 1994, revolucionou seu Conselho Estadual do Idoso, editando a Lei Estadual de 1997.

A pesquisa, ao analisar a evolução legal da criação do Conselho Estadual do Idoso paulista, sintetizou que a sociedade passou a ter maior longevidade, portanto esses idosos devem ser tratados com respeito por todos, pois fazem parte da sociedade e não devem e não podem ser excluídos por ela.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

______. Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>

SÃO PAULO. Lei Estadual Revogada nº 5.763, de 20 de julho de 1987. Dispõe sobre o Conselho Estadual do Idoso. Disponível em http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/190171/lei-5763-87

______. Lei Estadual nº 9.802, de 13 de outubro de 1997. Dispõe sobre o Conselho Estadual do Idoso Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/idosolei9802.htm



[1] Graduando em Ciência Jurídicas e Sociais pela Faculdade Estácio de Sá – Ourinhos/SP.