A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

João Libério Maia Júnior [1]

Resumo: O presente artigo visa demonstrar a definição, a finalidade e a organização da Ordem dos Advogados do Brasil a partir de tópicos que conceituarão seus Conselhos e Subseções. O trabalho também descreverá de forma sucinta e prática como se procede a realização das eleições e o provimento dos mandatos na OAB.    

Unitermos: Ordem; Advogados; Conselhos; eleições; provimento; mandatos.

1 DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Conforme documentado na Lei 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.

A supracitada lei também ensina que dentre inúmeras funções a OAB tem por finalidade defender a Constituição da República de 1988, os direitos humanos e a rápida administração da justiça, promovendo a representação e a disciplina dos advogados no território nacional.

Nesta mesma lei, o artigo 45 enumera os órgãos que compõem a Ordem dos Advogados do Brasil: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados.

O Conselho Federal tem sede em Brasília, possui personalidade jurídica própria e corresponde o órgão supremo da OAB. Por outro lado, os Conselhos Seccionais têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. Já as Subseções são partes autônomas dos Conselhos Seccionais.

Destarte, o Estatuto deixa claro que quando os Conselhos Seccionais contarem com mais de mil e quinhentos inscritos serão criadas as Caixas de Assistência dos Advogados.

 

 

2 O CONSELHO FEDERAL

 

O principal conselho compõe-se de três vezes o número de unidades federativas e mais seu presidente nacional. A delegação de cada unidade federativa é composta por três conselhos federais eleitos diretamente em conjunto com o Conselho Seccional, e o mandato                                                                                                                cumprido em três anos.

Também, segundo Paulo Lôbo (LÔBO, 2016, p. 296) integram o Conselho Federal seus ex-presidentes, os empossados antes de 4 de julho de 1994 com poder de voto equivalente ao de cada delegação, e os empossados depois da supracitada data – estes últimos com direito a voz, mas sem direito a voto. Todos estes assumem a qualidade de membros honorários vitalícios.

Paulo Lôbo, em sua obra “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”, ensina que o Estatuto não regulamenta a estrutura e funcionamento do Conselho. O autor diz que essa matéria, antes distribuída entre o Estatuto e o Regimento Interno, passou para o Regulamento Geral editado pelo Conselho Federal.

Lôbo, em seu livro, escreve de forma clara e diz que:

“O Regulamento Geral fixou a estrutura do Conselho Federal mediante os seguintes órgãos: Conselho Pleno, Órgão Especial, Primeira, Segunda e Terceira Câmaras, Diretoria e Presidente” (LÔBO, 2016, p. 297)                                                                                            

 

O mesmo autor ainda explica que o Conselho Pleno é integrado por todos os conselheiros federais, deliberando sobre as matérias de caráter institucional, o ajuizamento de ações coletivas, dentre outras ações.

No Conselho, o voto é realizado por delegação e não procedido de forma individual, deliberando com a presença da maioria absoluta das delegações, e o Presidente exerce o voto de qualidade.

3 OS CONSELHOS SECCIONAIS

Cada Conselho Seccional é composto de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos. Seus ex-presidentes são membros honorários vitalícios, com direito a voz nas suas sessões.

De acordo com artigo 57 da Lei 8.906/94, o Conselho Seccional exerce e observa as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos provimentos.

Gladston Mamede também colabora ao dizer que a cada unidade da Federação (Estado e Distrito Federal), corresponde um Conselho Seccional, composto de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria (Mamede, 2011). O mesmo autor deixa evidente que podem participar das sessões do Conselho Seccional, apenas com direito de voz, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas denominações atribuídas aos da Diretoria do Federal (art. 49, REGA), ou seja, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário-Adjunto e Tesoureiro.

Ainda, seguindo os ensinamentos de Mamede, observa-se que, privativamente, compete ao Conselho Seccional editar seu Regimento Interno e Resoluções, criar tanto a Caixa de Assistência dos Advogados quanto as Subseções. Cabendo-lhe, por conseguinte, definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros entre os advogados que apresentem condições para tanto (Mamede, 2011).

O Conselho Seccional tem competência para realizar o Exame de Ordem, devendo seu Presidente designar a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, composta por advogados não integrantes do Conselho.

Igualmente, deve este órgão seccional, além das funções descritas anteriormente, participar da elaboração dos concursos públicos de seu território.

4 AS SUBSEÇÕES

As Seccionais são divididas em Subseções; estas não titularizam personalidade jurídica própria ao contrário das seções. Aquelas são, portanto, meras divisões departamentais territoriais de uma mesma pessoa jurídica que é o Conselho Seccional da OAB (Mamede, 2011).

Segundo o que preceitua Gladston Mamede, na criação da Subseção, o Conselho Seccional deve definir a base territorial, os limites de suas competências e autonomia. O autor ainda ensina que cada subseção é administrada por uma Diretoria, que possui composição e atribuições equivalentes às da Diretoria do Conselho Seccional.

Por último, Gladston fala sobre as competências da Subseção:

“efetivar, no âmbito de seu território, as finalidades da OAB, velando pela dignidade, independência e valorização da advocacia, fazendo valer as prerrogativas do advogado e buscando o cumprimento do Estatuto da Advocacia.” (Mamede, 2011)          

5 DAS CAIXAS DE ASSITÊNCIA    

Rodrigo de Farias Julião, em seu livro “Ética e Estatuto da Advocacia”, diz que as caixas de Assistência são órgãos da OAB, com personalidade jurídica própria, adquirida após a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional.

O supracitado autor ensina que as Caixas são criadas mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, e da existência de no mínimo 1.500 (hum mil e quinhentos) advogados inscritos no Conselho Seccional que os criou.       

Em caso de extinção ou desativação da Caixa seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.                                                                                            

 Finalizando este tópico, Julião discorre sobre a Caixa de Assistência como órgão da OAB ao dizer que esta goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. (JULIÃO, 2015)

 

 

6 AS ELEIÇÕES E OS MANDATOS NA OAB

 

O artigo 63, da Lei 8.906/94, descreve a forma das eleições na OAB: “será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos”.

A eleição será de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados, e deverá ser realizada da mesma forma para todos os órgãos da OAB.

A lei deixa claro que serão eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Já o mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Neste último, os mandatos se iniciam em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Por fim, o artigo 66, da lei 8.906/94, enumera as hipóteses de extinção automática do mandato antes do término: “ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; o titular sofrer condenação disciplinar; e se o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato”.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MAMEDE, Gladstone. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 4 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.

JULIÃO, Rodrigo de Farias. Ética e Estatuto da Advocacia. 2 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2015.

[1]  Acadêmico do 9º Período do Curso de Direito da Faculdade da Saúde e Ecologia Humana