A EFETIVIDADE DAS PENAS DOS CRIMES CONTRA ORDEM ECONÔMICA

Por Felipe Marto Soeiro Carneiro | 18/08/2016 | Direito

Ana Cecília Aguiar Ramos de Freitas

Felipe Marto Soeiro Carneiro

 

1 INTRODUÇÃO

Desenvolver-se-á o presente trabalho no que tange aos principais pontos que fundamentam e possibilitam o entendimento acerca das penas aplicadas aos crimes contra ordem econômica, seus pressupostos, abrangência dos delitos, divergências e explicando os motivos que foram levados a construir coerentemente a discursão. São necessárias explicações breves e simplórias acerca das singularidades e pressupostos dos crimes contra ordem econômica de maneira ampla, bem como uma análise histórica e elencamento de delitos como forma de parâmetro. A problemática será enfrentada frente às penas aplicadas nessa tipificação penal, diversas vezes incompatíveis com a proporção que tais crimes abrangem,  que será explanada e servirá como fundamento para realizar o decurso lógico e acadêmico do presente trabalho.

 2 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DOS CRIMES CONTRA ORDEM ECONÔMICA NO CONTEXTO NACIONAL

Em decorrência de um processo de desenvolvimento tecnológico, intelectual e econômico, tornou-se notório no Brasil a evolução dos crimes que incutem à organização financeira prejuízo, mediante suas modalidades tipificadas. Diante de tal afirmação é imprescindível ressaltar a relação que se faz entre a economia, a criminalidade e a devida transcorrência do sistema financeiro que se perfaz quando ambos os polos consubstanciam-se e caminham contíguos, sem haja uma prejudicial combinação entre ambos.

Na década de 1980 crescia gradativamente as fraudes no Sistema Financeiro Nacional, o que causou grande preocupação por parte da sociedade. O fato é que tornou-se cada vez mais evidente uma relação direta entre desajustamentos na ordem econômica do país e a criminalidade. Em 1982 organizou-se um Colóquio Internacional (formulado pelo Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal) versando exclusivamente sobre Direito Penal Econômico, ocasião que fomentou abordagens divergentes e/ou complementares sobre o tema, levantamento de opiniões e aprofundamento da temática, consagrando-se importantíssimo para sopesar o entendimento sobre os crimes contra ordem econômica e seus pressupostos (VIEIRA, Vanderson Roberto, 2012).

 Como forma de amenizar a intensificação das fraudes contra a ordem econômica, foi exposto em 1983 ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 273/1983, apresentado pelo ministro Sepúlveda Pertence que na época era Procurador Geral da República. Através desse projeto foi promulgada em 1986 a Lei nº 7.492/86 conhecida como Lei de Colarinho Branco, uma vez que, em regra, quem comete esse tipo de crime, possui um status social acima da média, essa denominação seria então, uma alusão aos políticos e altos executivos que constantemente cometem os delitos ali frustrados. Desde então a legislação passou a amparar diversas modalidades dos crimes que afetam o sistema financeiro brasileiro, arrostando com o desenvolvimento tecnológico, social e o surgimento de diversas novas formas de execução do tipo penal.

O fato é que com uma concisa apreciação histórica é possível denotar a relevância de tais delitos no contexto nacional e a notoriedade do seu sopesamento advindo de anos de discussão. Partindo da supracitada análise e da sua fundamentada relevância histórica, é imprescindível a ponderação da abrangência dos crimes em termos sociais e econômicos, bem como o estudo quanto à possibilidade da compreensão das penas, da finalidade da punibilidade e as consequências dos delitos.

3 ABRANGÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES CONTRA ORDEM ECONÔMICA

A abordagem acerca da efetividade das penas dos crimes contra ordem econômica (problemática central posteriormente apresentada) perpassa inevitavelmente pelo estudo quanto ás consequências das práticas dos delitos que incutem nesse tipo penal. O fato é que tratam-se de crimes que possuem como bem jurídico penalmente tutelado “a Administração Pública, tanto em seu aspecto patrimonial, consistente na preservação das financias públicas, como também em sua face moral, representada pela probidade dos agentes públicos” (MASSON, Cleber, 2013, p. 985) e, portanto, afetam os mais diversos setores da sociedade, uma vez que estão diretamente relacionados às financias públicas.

Corriqueiramente a abordagem das consequências dos crimes contra ordem econômica apresenta exemplos com alarmantes valores do produto do crime. Já tornou-se recorrível que há certa dificuldade de responsabilização efetiva por tais delitos no contexto nacional. Todavia, deve ser ressaltada a proporcionalidade que há entre os exacerbados valores decorrentes do crime e o reflexo direto ou indireto em todo um contíguo social que abarca a saúde pública, sistema educacional, segurança púbica e diversos atos públicos decorrentes da administração financeira estatal através dos impostos, que são os financiadores da sociedade. (COSTA, Álvaro Mayrink, 1992). A exemplo da Lei nº 7.492/86 (conhecida como Lei de Colarinho Branco) Mayrink de Costa preleciona que:

Os prejuízos causados pelos criminosos de “colarinho-branco” são infinitamente maiores do que aqueles oriundos da delinquência tradicional e que a incidência cada vez maior da delinquência econômica está exigindo novas formulações jurídicas ou interpretações renovadas de artigos de lei hoje cediços ou inaplicáveis. (COSTA, Álvaro Mayrink, 1992, p.828).

O fato é que os dados estarrecedores comprovam que erário público sofre um prejuízo considerável ao ponto de não ser possível mencioná-lo sem que se remeta à sua incidência nos mais diversos setores sociais. Fischer Douglas Em análise dos dados entre 1996 e 2000, constata-se que, apenas no Rio grande do sul, “foram feitas representações fiscais para fins penais ao Ministério Público Federal que Totalizaram R$1.243.586.793,33, com os consectários legais, em valores da época. Destes, R$ 748.980.937,43 (60%) correspondiam a fatos relacionados à sonegação fiscal” (FISCHER, Douglas, 2006, p. 136).

Seja com a utilização de notas fiscais falsas ou mediante omissão de receita (popularmente conhecido como “caixa dois”), os dados testificam que a relevância de tais delitos a nível nacional é altíssima, não havendo como realizar dissociação dos prejuízos ou empecilhos aos investimentos públicos.

A incidência desse tipo penal, portanto, é fator que solapa a justiça social, subsídio cogente para manter a segurança jurídica. Trata-se de danos materiais amplos e que precisam ser levados em consideração no anseio por penas que cumpram com fidúcia seu objetivo em respeito à proporcionalidade.

4 CRIMES CONTRA ORDEM ECONÔMICA

A fim de elucidar a abrangência, consequência e atos incidentes dos crimes contra a ordem econômica, é importante elencar alguns delitos que tipificam o crime em tela. Tal aclaração possibilita uma análise mais prática e exemplifica com clareza a problemática da efetividade das penas, cerne do trabalho.

Primeiramente, podemos citar o crime de Lavagem de Dinheiro que, segundo Alencar Mendes:

O crime de lavagem de dinheiro está conectado com o crime organizado e com o crime de ‘colarinho Branco’. É um crime que atenta contra o desenvolvimento econômico, na medida em que leva a sonegação de impostos e ao desmantelamento de empresas legalmente estabelecidas, seja através da concorrência desleal, seja através da corrupção das organizações financeiras e comerciais da sociedade (MENDES, Alencar, 202, p. 156).

Tal afirmação consubstancia-se com o entendimento de que é uma das espécies desse tipo penal com maior potencial lesivo para o Estado. Sendo um crime com diversas fases e pressupostos (posteriormente elencadas), eleva a doutrina a posicionamentos divergentes quanto á sua pena e um parâmetro viável para o estudo da efetividade das mesmas.

Previsto pela Lei nº 9.613/98, esse tipo penal abarca ocultação, investimento ou transformação do dinheiro (que deverá ter sido obrigatoriamente obtido de maneira ilícita) para que seja movido “aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-o a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita” (CALLEGARI, André Luís, 2001, p.23).

Nesse sentido, denota-se que esse tipo penal faz parte dos chamados “delitos parasitários”, uma vez que depende de um delito antecedente que o configure. O crime de Lavagem de Dinheiro versará exclusivamente acerca da destinação e utilização do dinheiro obtido de forma ilícita. A respeito das suas consequências e abrangências, Vladimir Aras leciona que:

“São concretos e às vezes dolorosos, os danos causados à sociedade pela lavagem de dinheiro. De um lado, desemprego, vultosos prejuízos econômicos para empresários e investidores, diminuição dos índices de desenvolvimento humano, corrupção, insegurança pública e redução da arrecadação de impostos e de investimentos em educação e saúde. De outro lado, o enriquecimento ilícito e a utilização indevida de valores oriundos de graves crimes.” (ARAS, Vladimir, 2008).

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