O objetivo principal deste texto é distinguir a diferença entre o conceito de vida e o de personalidade jurídica, que é por muitos tidos como uma coisa só. O conceito de vida é muito mais amplo e o seu fundamento é biológico. Já o de personalidade jurídica é restrito e tem seu fundamento no direito. Fazendo uma análise filosófica podemos afirmar que a vida antecede o direito.

A origem dessa confusão se dá pela má interpretação do conceito de personalidade jurídica, que diz: personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direito e contraírem deveres na ordem civil. Em outras palavras é a definição de pessoa. Esse conceito atinge atualmente a todo ser humano independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica.

As discussões de fato começam com a afirmação do artigo 2° do Código Civil que diz: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Na doutrina temos duas correntes fortes sobre quando de fato começa a personalidade jurídica. Para os natalistas é a partir do nascimento com vida, como afirma a primeira parte do artigo. A outra corrente é concepcionista que se apoia na segunda parte do artigo onde se coloca a salvo os direitos do nascituros, argumentando que se tem direitos assegurados já tem personalidade. Para alguns autores, o Brasil adota uma teoria mista, pois abarca tanto critérios natalistas como concepcionista. Se observarmos atentamente, o debate se atem a personalidade, e não a vida em si.

Já a vida não pode ser compreendida simplesmente no seu aspecto jurídico, mas em sua totalidade. A biologia é a ciência que tem a vida como seu objeto de estudo, e entre vários conceitos se destaca: A qualidade que distingue um ser funcional e vital de um corpo não vivente ou pura e simplesmente da matéria química. O estado de um complexo material ou indivíduo, caracterizado pela capacidade de executar certas funcionalidades incluindo metabolismo, crescimento e reprodução.

Seguindo essas qualidades, a biologia atribui vida a vírus, bactérias, seres parasitários que depende de seus hospedeiros para continuar vivos, etc. E claro, o feto desde sua concepção. A vida humana passa por diversas etapas: a embrionária e a fetal se diferenciam da infância, que se diferencia da fase adulta e da idosa, por fases de evolução da única vida humana. A biologia ainda vai além e atribui vida a órgãos compreendido separados do todo, por exemplo, uma pessoa pode ter morte cerebral (morte do cérebro, que é um órgão), e os demais órgãos permanecem vivos, e podem ser usados para doação. Com isso fica muito claro que o conceito de vida é extremante abrangente.

Voltando as questões jurídicas é evidente que o ordenamento jurídico, cujo texto constitucional é o seu ponto mais alto, quando coloca em seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, e nas garantias fundamentais o direito a vida, esta deve ser compreendida em sua totalidade e não numa acepção restritiva de personalidade jurídica.