1 INTRODUÇÃO

Capez (2012, p. 45) enfatiza que: “Trazendo a definição ao campo que particularmente nos interessa, podemos afirmar que: Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo”.

É de fundamental importância, entender basicamente o crivo do direito penal no processo da delação premiada. Segundo Aury Lopes Júnior[1] e Alexandre Morais da Rosa[2], o pacto no processo penal pode se constituir em um perverso intercâmbio, que transforma a acusação em um instrumento de pressão, capaz de gerar autoacusações falsas, testemunhos caluniosos por conveniência, obstrucionismo ou prevaricações sobre a defesa, desigualdade de tratamento e insegurança. O furor negociador da acusação pode levar à perversão burocrática, em que a parte passiva não disposta ao “acordo” vê o processo penal transformar‑se em uma complexa e burocrática guerra.

O presente artigo tem como foco principal, verificar o sistema da delação no âmbito brasileiro, de forma que, possa retratar de maneira mais ampla e genérica, juntamente com a legislação e a ética, todo seu mecanismo para equilibrar essa jurisdição.

Para Nucci[3], a rejeição à ideia da delação premiada constituiria um autêntico prêmio ao crime organizado e aos delinquentes em geral, que, sem a menor ética, ofendem bens jurídicos alheios, mas o Estado não lhes poderia semear a cizânia ou a desunião, pois não seria moralmente aceitável. Se os criminosos atuam com leis próprias, pouco ligando para a ética, parece-nos viável provocar-lhes a cisão, fomentando a delação premiada. A lei do silêncio, no universo criminoso, ainda é mais forte, pois o Estado não cumpre a sua parte, como regra, que é diminuir a impunidade, atuando, ainda, para impedir que réus colaboradores pereçam em mãos dos delatados.

É imprescindível observar que, a delação premiada faz parta do sistema criminal que, de certa forma, é de suma importância para, conseguir provas e chegar até uma quadrilha ou ação criminosa, a fim de, minimizar os impactos a infração, oferecendo assim, benesses para o delator.

A escolha do tema deu-se, pela relevância e pouca discussão a respeito do mesmo na justiça criminal. É notório dar certa ênfase devido que, alguns casos recentes no Brasil, aumentaram as dúvidas e curiosidades a respeito deste processo.

2 PROBLEMÁTICA

  • A delação premiada é apta a produzir os resultados esperados aqui no Brasil? Pode servir como meio de prova? No caso da Operação Lava Jato e JBS, a delação premiada surtiu efeitos?
  • O Estado poderia premiar alguém por meio do Direito que, pratica no mínimo, um ato imoral?
  • O Ministério Público faria um acordo com o criminoso? E será que, o juiz estaria obrigado a conceder o perdão judicial ou, a redução de pena?
  • O acusado, tem direito de saber quem é seu delator?
  • Qual o papel do ministério público, do delegado de polícia, já que, a delação premiada poderia talvez, ocorrer durante um inquérito policial? E, o mais importante: qual o papel do juiz? O juiz participa desse acordo? Ou ele só vai participar posteriormente na parte judicial?
  • Há um contrato celebrado entre Ministério Público e delator.Se o juiz participa, será que, ele fica vinculado aos termos daquele acordo? Será que, posteriormente, em razão da delação premiada, o juiz poderia deixar de reduzir a pena do delator ou, até mesmo de conceder o perdão judicial? Há uma cláusula que, o delator abre mão de recurso. Será que isso é constitucional?
  • Como funciona a eticidade na delação premiada? Há controvérsias presentes?

3 JUSTIFICATIVA

É indiscutível observar que, a delação premiada no cunho do direito penal, visa proporcionar uma relevância maior, sobre os procedimentos a serem adotados para, obtenção de provas específicas ditas pelo delator, com o intuito de, intensificar e maximizar uma investigação.

Em consequência disso, o presente trabalho tem por finalidade, contribuir com respostas acerca da conduta ética na delação premiada, os casos brasileiros e, sua funcionalidade juntamente com benefícios oferecidos, a importância de o acusado conhecer seu delator e, as leis previstas nesse processo que, enfatizam de forma significante os fatos explorados.

Além disso, é preciso que, haja mais rigor em relação as leis da delação para que, se obtenha maior punibilidade e, menos benefícios para condenados. Todavia, é preciso maior cautela no quesito ético, com o propósito de equilibrar a palavra do delator ao poder do Estado em manipular esse meio. [...]