A ARBITRAGEM NO PROCESO CIVIL: Uma alternativa de celeridade processual na solução de conflitos.[1]

 

Giuliana Silva Meneses

Kelverson Abreu Sousa[2]

Roberto Almeida[3]

 

SUMÁRIO: Resumo. 1 Introdução. 2 Arbitragem: conceito e natureza jurídica. 3 Vantagens e desvantagens da arbitragem. 4 Relação da arbitragem e a crise da jurisdição. 5 Considerações finais. Referências.

 

RESUMO

 

O presente trabalho trata de analisar o papel da arbitragem no processo civil, que após a entrada em vigor do novo CPC, passou a ser considerada jurisdição, bem como foi trazido novos efeitos sobre arbitragem. Dentre as inovações, atualmente há uma cooperação entre o arbitro e o juiz estadual por meio da carta arbitral, novidade trazida pelo novo CPC, ou seja, é possível então haver uma comunicação entres os árbitros e os juízes. A prestação jurisdicional arbitral é uma alternativa ao direito fundamental de acesso à justiça e ganhou dimensões significativas no Direito brasileiro que veio disciplinar o teme de modo a torná-lo realizável em nosso Estado. Com a notoriedade que a mediação e a arbitragem ganharam com o Novo Código de Processo Civil verificando-se o momento vivido pela justiça pública nacional, apenas os temas de maior complexidade e não abrangidos pela legislação que faculta o acesso à Justiça Arbitral.

 

Palavras-chave: Arbitragem. Inovações. Código de Processo Civil. Solucionar conflitos.

 

 

1 INTRODUÇÃO

                       

O Estado Brasileiro como um estado constitucionalmente instituído Estado Democrático de direito pressupõe a existência de amplo e irrestrito acesso à Justiça. Destarte ao se falar no direito ao acesso à justiça, fala-se também de sua real efetividade e dos meios que proporcionam esse acesso. O direito fundamental do acesso à justiça está consagrado na Constituição Federal de 1988, expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, especificamente na parte que versa dos Direitos Individuais e Coletivos, e possui como finalidade garantir que o Poder Judiciário não deixe de apreciar no tocante a uma lesão ou ameaça de um direito.

Nesse contexto, decidiu-se delimitar o tema do paper com o fim de trazer à discussão acadêmica o papel da arbitragem como meio de jurisdição, jurisdição essa civil arbitral, que tem por finalidade solucionar os conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, de forma que há uma maior celeridade para se chegar a uma solução do conflito, e que no final de tudo, objetiva-se atender o princípio constitucional do acesso à justiça.

Dessa forma, o tema se mostra relevante aos acadêmicos encarregados da pesquisa e às comunidades acadêmica e profissional jurídicas no sentido de se apresentar as questões atinentes a arbitragem no processo civil, especialmente após a vigência do novo CPC, bem como destacar sua relação com o atual cenário da Jurisdição.

Sendo assim, o artigo tem com o objetivo geral demonstrar a importância da arbitragem no processo civil, analisando principalmente o aspecto da celeridade processual no que diz respeito a soluções de conflitos entre as partes. Como objetivos específicos, o trabalho pretende: (i) compreender a arbitragem no processo civil, e para isso será necessário estudar seu conceito e sua natureza jurídica; (ii) discorrer sob as vantagens e desvantagens ao se utilizar a arbitragem como meio adequado de sanar os conflitos de direito material; (iii) explicar a relação da arbitragem para com a crise que atualmente a jurisdição vem enfrentando.

A metodologia deste trabalho terá como base de apoio a pesquisa bibliográfica, tendo como objetivo balizar o posicionamento do pesquisador sobre as teorias que já foram expostas ou escritas sobre o tema da pesquisa. As fontes bibliográficas que darão o embasamento teórico consistirão de livros, artigos, textos, publicações da internet e/ou monografias e artigos disponíveis a consulta em qualquer um dos meios citados aqui. Caracteriza-se, pois, tal pesquisa como teórico-descritiva, cujo fulcro espelha-se na linha de pensamento de autores já conhecidos pelas exposições de seus conhecimentos didático-científicos.

 

2 ARBITRAGEM: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

 

A arbitragem é um instituto jurídico facultativo às partes envolvidas em questões controversas, para através dos meios pacíficos extrajudiciais, solucioná-las através da decisão de uma ou mais pessoas livremente escolhidas e denominadas árbitros sem intervenção do Poder Judiciário e com a mesma força executória que uma decisão judicial teria.

O instituto da arbitragem pode ser reconhecido puramente por seu caráter contratual, como o faz a corrente privativista, ou por seu caráter jurisdicional, como o faz a corrente publicista. A ideia de jurisdição é entendida como poder, atividade e função típica do Estado, isso não consegue descaracterizar a natureza jurisdicional da arbitragem, pois a movimentação do aparelho jurisdicional através da ação existe como objetivo de dizer o direito à controvérsia apresentada

Sob esse aspecto o juiz e o árbitro se equivalem pela Lei 9.307/96. Ambos solucionam o litígio, proferindo decisão substitutiva da vontade das partes. Assim, ambos, árbitro e juiz exercem função pública. A sentença arbitral é um julgado em sentido técnico e moral, independentemente de homologação por juiz estatal, constituindo-se em sentença privada.

 Didier (2014, p. 122) diz que a decisão arbitral não muda em relação à coisa julgada material, pois ultrapassado o prazo nonagesimal, a coisa julgada se torna soberana. Por esse fato, pode-se dizer que a arbitragem configura jurisdição praticada por particulares com autorização do Estado pela autonomia privada que os litigantes possuem.

A conformação ou equivalência entre arbitragem e jurisdição no Novo CPC, se dá através de um novo instituto inserido no Novo CPC, que é a Carta Arbitral. Através deste instrumento jurídico é que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros. Este instrumento vem previsto no artigo 237, do Novo CPC. Ressaltando que este instrumento jurídico não autoriza a juízes e desembargadores a revisão do mérito das decisões proferidas no âmbito arbitral (SANDOVAL, 2016). Os atos de cooperação se limitam as determinações e prática de atos definidos em arbitragem.

A arbitragem foi trazida pela Lei de 1996 como uma faculdade ao acesso à justiça, não excluindo da apreciação do Poder Judiciário, caso prefiram as partes, a verificação de lesão ou ameaça a direito, nos conformes do art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e afastando a ideia de inconstitucionalidade do instituto por negar a Jurisdição Estatal. Conforme decisão do próprio STF, corte máxima do Poder Judiciário Brasileiro, a nossa Lei de Arbitragem é plenamente compatível à Lei Maior, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade e por isto, eficaz e aplicável (SÉLLOS, 2011).

Tal artigo consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, no ordenamento jurídico não há previsibilidade de monopólio estatal da jurisdição. O ordenamento jurídico permite que partes capazes façam concessões reciprocas para dirimirem conflitos, portanto não haveria que se falar em inconstitucionalidade da arbitragem, a lei da arbitragem ainda respalda os princípios do contraditório e ampla defesa, trata as partes com igualdade e o arbitro age de forma imparcial.

 

3 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ARBITRAGEM

 

De fato, o papel da arbitragem no processo civil trouxe vários benefícios, e com o advento no novo CPC foram introduzidas algumas mudanças, como por exemplo haver uma cooperação entre o arbitro e o juiz estatal por meio da carta arbitral que foi insiro pela lei n 13.129/15 no artigo 22 -C que disciplina o seguinte:

 

Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

 

Ver-se agora que não mais somente é reconhecido a carta de ordem, carta precatória e a carta de ordem, o novo CPC e a lei de arbitragem incluíram também a carta arbitral, tendo em vista que todas essas modalidades possuem a finalidade de efetivar a prestação jurisdicional, e carta arbitral possui o intuito de facilitar a comunicação entres os árbitros e juízes, pois antigamente juiz arbitral deveria solicitar ou requerer ao juiz estatal para que pudesse então tomar alguma medida coercitiva.

Outro ponto a ser destacado é que antes não havia a regulamentação do sigilo na arbitragem, ou seja, era possível haver, mas ficaria a cargo das partes optarem em contratar o sigilo no que diz respeito ao procedimento arbitral, e com a alteração e inclusão do parágrafo único do artigo 22-C, através da carta arbitral o trâmite de processos que versem sobra a arbitragem devem correr em segredo de justiça, cujo objetivo é o cumprimento da carta arbitral, todavia essa confidencialidade deve ser comprovada perante ao juízo segundo o artigo 189, inciso IV do novo CPC. Portanto a carta arbitral é uma das hipóteses de exceção ao princípio da publicidade, que preconiza que todos os atos processuais devem ser públicos.

É importante salientar que antes havia um conflito de competência que existia entre o juiz arbitral e o juiz estatal, tal assunto era muito discutido a respeito da arbitragem ser ou não considerada jurisdição. Certo é que após a entrada em vigor do novo CPC, pois fim a essa discussão ao aderir o entendimento da corrente majoritária que preconiza que arbitragem possui sim cateter de natureza jurisdicional. O novo CPC formalizou a arbitragem como de fato jurisdição no âmbito do Direito Processual Brasileiro, sendo previsto no §1º do artigo 3º do novo código, cuja lei própria possui regulamentação na Lei nº 9.307/96 com as devidas alterações que foram trazidas pela lei nº 13.129/15. O Caput do artigo 3º do CPC, disciplina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito”, e no § 1º está devidamente expresso “é permitida a arbitragem, na forma da lei”.

Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Junior (2013) ao se levar em consideração o ponto de vista simbólico, é possível se relacionar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a arbitragem, tendo visto da impossibilidade de se haver uma discussão no tocante ao mérito da sentença arbitral, segundo o ator é proibido, e dessa forma a arbitragem também deve ser vista como um meio cuja finalidade é concretizar o princípio o qual trata a jurisdição como inafastável e universal. Dessa forma há tanto a jurisdição civil estatal, a qual é devidamente regulada pelo CPC, e há também a jurisdição civil arbitral, sendo esta regulada por legislação específica.

Sendo assim, fica a critério das partes escolherem a jurisdição civil estatal ou jurisdição civil arbitral. Todavia,  a arbitragem traz  pontos positivos e pontos negativos, sendo maior partes deles positivos, dentre eles: uma maior rapidez, onde há uma maior celeridade para solucionar o conflito; informalidade, pois o arbitro é escolhido, sendo que o direito material e o direito processual serão utilizados dentro da solução do conflito, e a confidencialidade, podendo na arbitragem, tanto ao arbitro e as partes o direito ao sigilo, isso contribui para que partes possuem uma segurança jurídica na hora da sentença arbitral.

Com relação a jurisdição civil estatal, se tem um obstáculo de natureza temporal, que diz respeito ao alto tempo que se leva para ter uma resposta do órgão jurisdicional, é chamado também de morosidade jurídica, sendo que o argumento do mesmo se dá pela falta de magistrados e de servidores.

 Diante essa situação de morosidade jurídica que é encontrado na jurisdição civil estatal é que entra a jurisdição civil arbitral como uma alternativa de celeridade processual, tendo vista que um processo pode levar 15 anos a 20 anos ou até mais para ser solucionado sua lide, na arbitragem esse conflito pode ser resolvido entre 2 ou 3 anos, sendo por essa razão que maioria dos processos que envolvem valores milionários e até bilionários, sendo por este motivo que  partes, muitas vezes optam pela arbitragem.

Outro fator que pesa muito na hora de se optar pelo meio de solucionar o conflito, no caso a arbitragem é o fato que há uma maior segurança jurídica, motivo pelo qual a arbitragem ser uma jurisdição predominante privada, sendo que a arbitragem é solucionada por um arbitro de grande renome, ou seja, se trata de uma pessoa confiável e que tenha grande conhecimento no Direito Processual Civil.

Do outro lado, temos poucos pontos negativos, entres os que mais se destacam é o fato que apesar que sentença proveniente da arbitragem ser irrecorrível, no caso quando houver uma convenção de arbitragem e houver tido uma sentença arbitral vai ser uma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme está previsto no artigo 485, inciso VII do CPC.

 Todavia, o juiz arbitral não é dotado poder coercitivo, ou seja, a sentença arbitral apesar de fazer jus a título executivo judicial, mas uma vez não respeitada pela parte perdedora, a parte vencedora deverá procurar o Judiciário com a finalidade de executar o título executivo judicial. Porém, ainda assim há uma maior segurança jurídica, fato é que a parte vencedora já teve seu mérito reconhecido, bastando apenas ser executado pelo órgão jurisdicional.

Outro ponto a ser destacado como negativo, se dá em razão do alto custo para entrar na arbitragem, pois há um alto custo processual e honorários advocatícios, inclusive os litigantes são responsáveis por grande parte da proporção dos processos para a solução de conflitos, o que acaba desfavorecendo as partes de hipossuficiência financeira. Sendo por isso que os casos que optam pela arbitragem possuem valores altíssimos, pois não valeria a pena resolver um conflito pela arbitragem se tratando de um valor considerado a baixo da expectativa para uma arbitragem. Portanto, há mais vantagens que desvantagens ao se utilizar da jurisdição civil arbitral, certo é que a arbitragem cada vez mais vem ganhando espaço no Direito Processual Civil.

 

4 RELAÇÃO DA ARBITRAGEM E A CRISE DA JURISDIÇÃO

 

Não é de hoje que se ver falar na crise enfrentada pelo Poder Judiciário Brasileiro, que de fato está ligado ao acesso à justiça, podemos então arguir alguns fatores como: o descrédito do judiciário, bem como a sua morosidade jurídica, são alguns exemplos, que estão ligados a essa crise da jurisdição.

Como já foi abordado acima no tópico anterior, a morosidade jurídica é o principal problema que a jurisdição vem passando, pois, o judiciário encontra-se “inchado” de tantos processos que estão parados, e que por consequência irá levar anos para serem julgados. Neste sentido explica Petrocelli (2006, p. 42):

 

A morosidade do Judiciário é hoje uma triste realidade, e deixa a sociedade à mercê de uma justiça lenta e inadequada, que retarda sobremaneira o efetivo atendimento da prestação jurisdicional buscada, estimulando a injustiça, e a consequente descrença do Poder Judiciário.

 

Através dessa citação, ver-se que a morosidade no Judiciário tem sido o alicerce da crise que se arrasta a alguns anos. É necessário levar em consideração os fatores que contribuem para essa morosidade e dentre eles, se dá por meio de um grande número de processos, diante a ausência de servidores e juízes, o que acaba influenciando diretamente esta crise jurisdicional (PETROCELLI, 2006).

E diante dessa situação, essa morosidade processual afeta também a segurança jurídica dos cidadãos, que ao se deparar com essa problemática, muitos acabam por criar uma antipatia com a Jurisdição como meio se solucionar seus conflitos. Dessa forma, a crise da jurisdição cada vez mais tem distanciado a Justiça que nossa Constituição Federal tanto zela.

Dessa forma, a arbitragem junto com a conciliação e a mediação, tem sido os meios principais para sobressair meio essa crise da jurisdição. Em destaque a arbitragem tema do presente trabalho, tem sido um dos meios encontrados para solução de conflitos entre as partes, desviando assim dos obstáculos encontrados diante o acesso à justiça no Brasil, que seria evitar a Justiça Comum.

Sobre a arbitragem, entende Ranzolin (2011, p. 12):

 

A eleição de árbitros especialistas em seus campos de conhecimento possibilita julgamentos mais céleres, precisos e afinados à realidade e expectativa dos litigantes. Sem dúvida, a miríade de diversificação da vida social é impossível de ser totalmente abarcada por um magistrado de carreira – mesmo jurisconsultos experientes, com vidas inteiras de estudo, se julgam incapazes de opinar sobre áreas a que não se dedicaram.

 

Sendo assim, a arbitragem tem se mostrado como um meio de suma importância, a garantir o direito do acesso à justiça, ainda mais pelo fato de haver uma celeridade processual, como também uma maior segurança jurídica, pois como já foi dito, uma das características da arbitragem é a informalidade, onde o arbitro será escolhido pelas partes, e esse arbitro é uma pessoa de confiança, disciplinada e de grande conhecimento nas áreas do direito, no tocante ao tema do trabalho, trata-se do Direito Processual Civil.

Portanto, a arbitragem consiste que as partes escolham um arbitro de confiança, cuja função seria conduzir o processo de forma semelhante ao juiz comum, a diferença estaria que este meio seria mais rápido para solucionar o conflito existente entre as partes. É de extrema relevância, salientar que a arbitragem só admite questões de direito patrimonial disponível, portanto deve ser atentar a sua competência. (THEODORO JUNIOR, 2016).

 

 

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A marcha processual brasileira segue um procedimento lento para solução de conflitos. A morosidade processual prejudica as partes que litigam em busca de direitos que lhes foram injustamente retirados ou negados. Devido aos entraves e morosidade processual a resolução de conflitos que deveria ser rápida, para garantir o acesso ao bem da vida pleiteado em juízo, torna-se um tormento a quem pretende ter.

No entanto, na utilização da técnica da arbitragem esta conduz ao andamento mais acelerado na resolução de conflitos. Sendo assim, as implicações da arbitragem trazem pontos positivos e pontos negativos, sendo de maior parte os positivos, bem como a rapidez, onde há uma maior celeridade para solucionar o conflito, informal, pois o arbitro é escolhido, sendo que o direito material e o direito processual serão utilizados dentro da solução do conflito, e a confidencialidade, podendo na arbitragem, tanto ao arbitro e as partes o direito ao sigilo.

Com o advento do novo CPC houve a equivalência da arbitragem e jurisdição através da Carta Arbitral. Pois a partir da carta Arbitral é que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros previsto no artigo 237, do Novo CPC.

Do outro lado, temos poucos pontos negativos, entres os que mais se destacam é o fato que a sentença arbitral faz jus ao título executivo judicial, isso quer dizer, que os árbitros não possuem o poder de coerção, uma vez não sendo respeitada a sentença, a parte vencedora deve procurar o Judiciário afim de executar o título executivo judicial, outro fator é questão da natureza financeira que diz respeito ao alto custo processual e honorários advocatícios, inclusive os litigantes são responsáveis por grande parte da proporção dos processos para a solução de conflitos, o que acaba desfavorecendo as partes de hipossuficiência financeira.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

______, Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm >. Acesso em: 28 mai. 2017.

 

______, Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 28 mai. 2017.

 

______, Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm >. Acesso em: 28 mai. 2017.

 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

DIDIER JUNIOR, Fredie. A arbitragem no novo código de processo civil (versão da câmara dos deputados, dep. paulo teixeira). Revista eletrônica Ad judicia. Porto Alegre. 2013. Disponível em: < http://www.oabrs.org.br/arquivos/file_527a401a62404.pdf >. Acesso em: 28 mai. 2017.

 

PETROCELLI, Daniela. Arbitragem como meio alternativo à crise do Judiciário. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, 2006. Disponível em: < https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/NFOJFSMCDIML.pdf >. Acesso em: 28 mai. 2017.

 

RANZOLIN, Ricardo. Controle judicial da arbitragem. Rio de Janeiro: GZ, 2011.

 

SANDOVAL, Ana Flávia. A cláusula arbitral e as normas do Novo CPC. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC >. Acesso em: 28 mai. 2017.

 

SÉLLOS, Viviane. A responsabilidade social dos tribunais arbitrais como meio de efetivação do acesso ao direito fundamental à justiça e à ampla cidadania. Disponível em: < http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/viewFile/184/159 >. Acesso em: 28 mai. 2017.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

[1] Paper apresentado à disciplina Teoria Geral do Processo da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do 2º período do curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor Mestre, orientador.