Sumário: Introdução. 1. Os bancos de dados de proteção ao crédito 1.1 A finalidade dos bancos de dados de proteção ao crédito 1.2 requisitos para a negativação 1.3 Sistemas do SPC e Serasa 2. Limites jurídicos e o código de defesa do consumidor 3. Danos decorrentes da inscrição indevida no sistema de proteção ao crédito 3.1 Danos patrimoniais 3.2 Danos extrapatrimoniais 4. Sistema de Responsabilidade Civil dos bancos de dados de proteção ao crédito previsto pelo CDC 4.1 Prevenção e reparação de danos 4.2 Responsabilidade Objetiva 4.3 Responsabilidade Solidária. Considerações Finais

RESUMO

            O presente artigo busca analisar os mecanismos da inscrição em cadastro restritivo de crédito na identificação dos efeitos que geram sua utilização de maneira desprovida de cuidados e identificar a possibilidade de pleitear judicialmente o credor por perdas e danos por consequência dessa inclusão indevida do consumidor nos cadastros de proteção de crédito.

PALAVRAS - CHAVE

Crédito. Bancos de dados. Responsabilidade civil.

 

INTRODUÇÃO

Na sociedade atual é notório que o crescente mercado de consumo possui relação com o alcance do consumidor ao crédito. Os bancos de dados de restrição ao crédito desempenham uma função positiva de proteção, mas estão sujeitos a abusos e devem ser controlados. São cada vez mais frequentes proposituras de ações visando à reparação de danos morais e abalo de crédito por indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito. Nesse sentido, se faz necessário um estudo sobre esses mecanismos na identificação dos efeitos que geram sua utilização de maneira aleatória e desprovida de cuidados, na qual se devem saber os limites jurídicos que a ser observados pelos bancos de dados e fornecedores, ensejadores de sanções civis e administrativas, uma vez que muitas dessas ações são originadas por inscrição indevida no sistema de proteção ao crédito.

Nesse sentido, tratará da responsabilidade civil dos bancos de dados de proteção ao crédito e da relação existente entre o banco de dados e o fornecedor e do exercício regular do direito, e dos danos decorrentes da inscrição indevida.

  1. 1.      OS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

 

1.1  A finalidade dos bancos de proteção ao crédito

Os bancos de dados de proteção ao crédito surgiram com o “objetivo de oferecer algumas informações àqueles que pretendiam conceder empréstimo em dinheiro a alguém, parcelar o preço de uma mercadoria ou adiar o pagamento de uma fatura”. (BESSA, 2003, p.25) Tal informação permite ao credor uma maior avaliação dos riscos da concessão desse crédito.

A literalidade de um título de crédito estabelece quem deve, porque deve quanto deve e quando cumprirá essa obrigação. O credor possui o direito de reclamar a importância constate no que foi pactuado e consta no título. Pois este, tem natureza pro solvendo, “eis que entregues para serem saldados ou pagos daí a certo tempo”. (RIZZARDO, 2011, p.19) Assim, atendendo aos requisitos formais previstos, estes comportam a exigibilidade da obrigação ou do valor representado, pois o título dá a certeza à obrigação visto que segue os ditames e padrões estabelecidos por lei, uma garantia da restituição do valor em época determinada.

Ao emitir um título de crédito, com um prazo para ocorrer o seu pagamento, está se depositando confiança, um ato de fé entre credor e devedor. Logo quanto maior a informação sobre o devedor, maior crédito se dá a ela. Na mesma linha de pensamento é razoável negar crédito a uma pessoa que não cumpriu ou não está cumprindo obrigações decorrentes de concessões de crédito.

Sendo assim, nota-se que a “finalidade dos bancos de dados de proteção ao crédito é auxiliar a decisão de um fornecedor sobre a concessão ou não de crédito a alguém”. (BESSA, 2003, p.37) A decisão é sempre do fornecedor, portanto, mesmo tendo a informação de que a pessoa está negativada, ele ainda assim pode conceder o crédito. Logo, conclui Bessa (2003 p.39) que “não é o SPC ou Serasa que nega o crédito, e sim o fornecedor que se baseou nas informações desses bancos de dados”.

Ocorre que na prática, ao invés da informação ser avaliada pelo fornecedor, ela passa a possuir um caráter compulsório em que basta qualquer registro em banco de dados, não importando valor ou tempo de vencimento, para que o fornecedor negue o crédito. Assim, define Efing (2002) que, “[...] o fornecedor perdeu seus critérios de avaliação de risco, apoiando-se exclusivamente nas informações prestadas pelos repositórios”.

Isso acarreta em uma desfiguração do papel dos bancos de dados de proteção ao crédito, o que gera também problema quando acontece uma inscrição indevida do devedor, pois qualquer informação verídica ou não é determinante para a conclusão do negócio.

1.2  Requisitos para a negativação

O papel dos bancos de dados de proteção ao crédito possui um cunho positivo, visto a celerização para a concessão de crédito. O fornecedor não conhece o consumidor, mas recebe informações de instituições financeiras, permitindo que os negócios de consumo sejam feitos delongas. O que antes era difícil para descobrir a idoneidade financeira do devedor, com a criação dos arquivos de consumo foi facilitada.

Quem sempre cumpriu sua obrigação, “pressupõe que irá manter a mesma postura. Sendo assim, os bancos de dados realizam o tratamento de informações referentes a dívidas contraídas e não pagas”. (BESSA, 2003, p.33)

Logo, para a inscrição nos bancos de dados são exigidos a qualificação do devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, o número do contrato e a identificação do fornecedor. “A conjunção desses itens é que permite que se aceite a negativação, uma vez que o nome do devedor só pode dar ingresso no cadastro negativo se tiver clareza da existência e do valor da dívida, bem como a data de seu vencimento.” (NUNES apud COGOY, 2008, p.44)

As entidades podem estabelecer normas internas que “exigem o transcurso de determinando prazo após o termo do vencimento da obrigação para aceitar o registro”. (BESSA, 2003, p.33) A exemplo o SPC, que exige o atraso superior a 30 dias. Como as informações descrevem situação de mora do devedor, estas são denominadas “negativas”, assim como o termo “negativar” denominando o ato do registro da informação nos bancos de dados de consumo.

1.3  Sistemas do SPC e SERASA

Com o objetivo de aumentar o número de informações registradas e melhor proteger os fornecedores, “as entidades de proteção de crédito realizam contratos de permuta ou simples transferência unilateral de dados”. (BESSA, 2003, p.35)

Os bancos de dados de maior representação são o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S.A). Este último é uma empresa privada, constituída por instituições financeiras, e que, ainda que não se restrinja a verificação de crédito, “possui um dos maiores bancos de dados do mundo, dedicando sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. É reconhecida pelo CDC como entidade de caráter público.” (COGOY, p.39). Sendo assim, conceitua Souza Jr (2010) que a SERASA “é uma empresa de análise e informações econômicas, financeiras e cadastrais para apoiar decisões de créditos e de negócios”.

Já o SPC, sendo também um sistema de crédito para agilizar e proporcionar maior segurança as empresas para a concessão, é uma entidade de caráter público, sem fins lucrativos, em que protege a venda e a compra do fornecedor e consumidor.

“Este órgão é vinculado á CDL (câmara de dirigentes lojistas) ou AC (associação comercial) de qualquer cidade, sendo as funções de gerenciadora e administradora das bases de dados, tendo como função oferecer segurança aos seus usuários e facilitar as transações comerciais, de serviços e financeiras em geral. O SPC é composto por lojas associadas, em que a adesão é feita através de um cadastro de compromisso, preenchida e assinada pelas mesmas além do pagamento de mensalidades variadas, pois o valor é estipulado porte da loja. Dentro da quantia paga mensalmente está incluído um pacote de consultas, uma vez que o SPC disponibiliza inúmeras opções de consultas ao seu associado, tais como: por nome, por CPF, por local, por protesto, entre outras. Sendo assim, feita à adesão a loja já está apta a fazer consultas, as quais serão via telefone, e internet através de senha pessoal do lojista”. (p.19)

O que ocorre é que caso o consumidor deixe de pagar uma parcela da obrigação adquirida junto ao fornecedor, a loja filiada ao SPC tem o direito de incluí-lo na lista de inadimplentes, inclusão está que é feita, de acordo com o regimento interno, após 30 dias contados do vencimento, mediante comunicação prévia. O registro tem um prazo prescricional de 5 anos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assim como há cancelamento da negativação com a quitação da divida.

Da mesma forma que a SERASA, o SPC “deve fornecer gratuitamente aos cidadãos as informações de crédito que possuem, já que se submetem às normas do CDC e da Lei do habeas data.[1]”. (COGOY, 2008, p.41)

  1. 2.      LIMITES JURÍDICOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os limites jurídicos da atuação dos bancos de dados proteção ao crédito exige aplicação legal da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, frente aos direitos da personalidade à privacidade e à honra. A fundamentação legal básica para os bancos de dados está no CDC artigos 43 e 44, mas a responsabilização está prevista no art. 6º, VI que assegura a efetiva reparação por danos materiais e morais, individual e coletivo. A inclusão do nome no cadastro de inadimplentes caracteriza-se por ato ilícito, previsto no art. 186, e art. 927 do novo Código Civil, ensejando a responsabilidade civil.

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu regras expressas de como deve ser o procedimento de inserção do consumidor nestes cadastros de inadimplentes, e considerando que o CDC é o principal diploma legal que trata do tema e assim definindo os limites jurídicos de atuação das entidades que administram bancos de dados de proteção ao credito, identificando o que é permitido ou proibido em casos específicos legitimando suas atividades.

Entre esses limites podemos citar que os bancos de dados de proteção ao credito possuem o dever de excluir dos arquivos as informações com mais de cinco anos, ou seja, o consumidor possui o direito de exigir que suas informações negativas sejam retiradas.

Outra exigência diz respeito à qualidade das informações, assim como versa no código § 1º do artigo 43, as informações devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão, que de acordo com Bessa (2OO3, p. 183) ao exercer o direito de acesso o consumidor possa compreender o conteúdo e significado da inscrição, uma vez que a clareza é fundamental para uma correta avaliação dos riscos do crédito, dever ser também objetiva, pois não deve envolver juízo de valor ou análise subjetiva da situação financeira do consumidor.

Em relação às informações que não devem ser excessivas Bessa (2003, p. 186) fala que a Constituição Federal garante em seu art. 5º, X, a inviolabilidade do direito à honra e a vida privada, do qual o fundamento mais importante é justamente o controle de dados pessoais, porém nem sempre é fácil definir qual informação é ou não além do permite para as finalidades dos bancos de dados de proteção ao credito, então se faz  analisando o caso concreto, um exemplo que ocorre o ilícito quando mostra a indicação do consumidos por vários estabelecimentos comerciais, diante disto o infrator estará sujeito a sanções administrativas e civis.

A informação verdadeira é mais uma importante limitação imposta pelo CDC, que alem de verdadeira deve ser atualizada, pois uma vez que o consumidor paga a divida, deve o fornecedor providenciar imediatamente o cancelamento do registro sob pena de prática do ato descrito no art. 73 do CDC.

 

  1. 3.      DANOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

3.1   Danos patrimoniais

O dano patrimonial está ligado ao conceito de patrimônio, que é “um conjunto de bens de uma pessoa, ou seja, inatingível e corresponde ao dano matéria pois refere-se à perda ou ao prejuízo praticado diretamente ao um bem patrimonial e que diminui o valor dele, anulando ou não sua utilidade” ( EFING, 2002, p 173). Deste conceito de dano patrimonial são extraídas duas formas de ocorrência os danos emergentes e os lucros cessantes.

 

                                                                                          “Denomina-se dano emergente ou positivo o que constitui uma diminuição imediata do patrimônio da vítima em decorrência do ato ilícito. De outra parte, denomina-se lucro cessante o reflexo patrimonial negativo oriundo de análise futura do ato ilícito.” (BESSA, 2008, p. 256).

Dessa forma, caso seja provada, pelo consumidor, a diminuição de seu patrimônio em razão do erro cometido no cadastramento ou da manutenção indevida da informação, ainda que pela perda da vantagem momentânea de crédito como a não aquisição de um produto em razão do apontamento indevido, caberá ação de dano material contra o responsável.

Contudo a divulgação inverídica não é a única forma de se concretizar o dano ao consumidor. Podem acontecer casos em que a informação é verdadeira, entretanto por motivo de dificuldade de sua divulgação, estará se configurando uso indevido do repositório de consumo e causando assim danos ao consumidor, ou seja, há duas formas que repercutem o dano, os vícios do produto, que é o próprio dado arquivado e o vícios de serviços, que é caracterizado pela qualidade de prestação de serviço. Para Efing (2002, p.174) “não há diferença entre a origem do dano, se do produto ou serviço, bastas que a informação, por sua influencia nos negócios venha repercutir de forma desabonadora diante a sociedade de consumo”.

O reflexo de informações imprecisas veiculadas pelos bancos de dados de proteção ao crédito pode causar dano patrimonial na esfera de terceiro, ou seja, na relação de consumo, há possibilidade que pessoa alheia venha a sofrer prejuízos também, vejamos o caso dos contratos de arrendamento mercantil, estando tudo certo para negociação e, em virtude informação não verdadeira, após as primeiras negociações, o arrendamento deixa de ser concretizado com o consumidor, e portando a revendedora deixa de efetuar a venda do objeto do arrendamento, negado pelo fato inscrição indevida, ou seja, além do consumidor prejudicado, temos a figura da revendedora que teve sua pretensão frustrada. (EFING, 2002, p. 177)

3.2  Danos extrapatrimoniais

O dano extrapatrimonial e dano moral devem ser considerados sinônimos, apesar de haver discussões doutrinarias existente a respeito do assunto. (ENFIN, 2002, p. 179). Apreciadas assim, qualificam-se como morais os danos em razão da esfera subjetiva, ou plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, ou seja, aqueles que atingem os aspectos íntimos da personalidade humana, de sua reputação ou consideração social, (BITTAR, 1994, p. 41).

De acordo com Bessa (2003, p.229) os danos morais, decorrentes de registro indevido em bancos de dados de proteção ao crédito, devem ser encarados sob tríplice perspectiva, ofensa a privacidade e honra, assim como alteração negativa do estado anímico da pessoa, uma vez que a inscrição  irregular extrapola o tênue limite da legalidade de atuação dos bancos de dados, descaracteriza o exercício regular do direito e ofende a privacidade e honra dos titular dos dados, como visto ora exposto, ultrapassa os limites jurídicos permitidos de atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) responsável por regular os limites jurídicos relacionados ao direito do consumidor proíbe as coações e sujeições, e em caso de cobrança de débitos indevidos, é assegurado o direito de indenização por danos morais: Art. 6º, inciso IV: “São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

O procedimento é que as ações em sua maioria são ajuizadas contra o fornecedor que registrou o equivoco algumas poucas são propostas contra a entidade arquivista. As decisões têm sido unanimes ao são consideradas “causas ganha” uma vez que, o principal objetivo da justiça ao conceder a reparação pecuniária, é a orientação predomi­nante na jurisprudência que com a fixação de valor, ficando ajuizado ao arbítrio do juiz, sirva de desestímulo a novas agressões.

Exemplo de jurisprudência oriunda de danos moral relativa a inscrição indevida de cadastro em bancos de proteção ao crédito:

                                           Indenização. Responsabilidade Civil. Dano moral. Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito. Pendência de ação por aquela ajuizada contra o réu. Indenização devida. Art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso provido para esse fim. A sensação de ser humilhado, de ser visto como “mau pagador”, quando não se é, constituí violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. (TJSP, 15º Câm. Civil, Ap. Ci. 257.849-2 – SP. Rel. Dês. Ruy Camilo, j. 19.09.1995, v.u. Boletim da AASP 1950, de 08 a 14.05.1996, p. 37).

Logo é notório que a jurisprudência se coloca em posição firme no sentindo em que, caso o registro negativo com base em informações que não correspondem a realidade, cabe indenização por danos morais e matérias decorrentes do ato.

 

  1. 4.      SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PREVISTO PELO CDC

4.1  Prevenção e reparação de danos

O art. 6º, inciso VI, do Código do Consumidor garante como direito básico “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. No contexto da inclusão de dados nos arquivos de consumo, “tem direito o consumidor de ser informado acerca da abertura de arquivos sobre a sua pessoa, antes mesmos de tais dados serem divulgados”. (EFING, 2002, p.197) Sendo assim um instrumento de prevenção para evitar que o consumidor desconheça de informações que podem estar imprecisas, o que pode gerar um futuro prejuízo.

 

“Todos os princípios que norteiam a atuação dos bancos de dados e cadastro de consumidores têm o intuito preventivo. O principio da veracidade, o da transparência, boa fé etc., bem como a previsão de sansões administrativa, têm notadamente o condão de evitar que o arquivista, como prestador de serviços, deixe de proceder com cautela em relação aos serviços condizentes com sua atividade.” (EFING, 2002, p.197)

 

            Se ainda assim ocorrerem erros, de modo que haja a inscrição indevida do consumidor, a reparação dos danos provenientes é imperativa. As normas do CDC dispõem acerca da responsabilização pelo agente causador do dano, possibilitando uma proteção judiciária as relações de consumo.

            Assim, os artigos 43 e 44 do CDC dispõem alguns procedimentos preventivos de que pode fazer uso o consumidor caso encontre vício nas informações constantes dos bancos de dados:

         Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

        § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

        § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

        § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

        § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

        Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

 

Da mesma forma, podem ser responsabilizados os fornecedores por esse vício, que gerou como consequência um dano moral ou um abalo de crédito, devido o caráter objetivo e solidário da responsabilidade, podendo reclamar tanto ao arquivista quanto ao credor.

 

 

4.2  Responsabilidade Objetiva

 

O instrumento da responsabilidade objetiva facilitou ao consumidor o reparo na ocorrência de dano provenientes das relações de consumo. Há então uma desnecessidade de verificação de culpa do fornecedor para que haja a reparação do dano sofrido.

 

“Para buscar o equilíbrio nas relações de consumo, visto que o consumidor se apresentava vulnerável às atividades dos fornecedores, além de ter sido especificamente prevista no CDC esta presunção de vulnerabilidade como regra geral, foi instituída o sistema de responsabilidade objetiva.” (EFING, 2002, p.208)

               

                Silvio Rodrigues (2002, p. 663) conceitua ainda:

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente” (p. 663)

 

                Basta então que se comprove a ocorrência do vício e sua relação com o dano consequente, não interessando se o falto ocorreu por culpa do agente ou não. Nesse sentindo, está o arquivista, assim como o fornecedor, obrigados a reparação independente da existência de culpa. Logo, ao consumidor é suficiente a demonstração os danos oriundos de um erro pela entidade arquivista ou pelo fornecedor ao realizar registro sem atender os pressupostos indicados por lei, como veracidade, objetividade, clareza da informação, ausência de comunicação prévia.

“Admite-se que, se eventualmente houver dificuldades em provar questões referentes à realização do registro, pode o autor da ação valer-se da inversão do ônus da prova” ( BESSA, 2003, p.238), que inverte a situação desfavorável do consumidor, devendo o fornecedor, ou no caso, o banco de dados, realizar a produção de provas, como dispões o ar. 6º, VIII, do CDC. É uma inversão de ônus da prova obrigatória, visto que a negativação indevida é um fato de serviço.

A responsabilidade objetiva está fundamentada no parágrafo único do art. 927 do CC,

que diz “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, diz EFING (2002, p.239):

“Ora, talvez não exista exemplo melhor de atividade potencialmente ofensiva aos direitos de personalidade (privacidade e honra) do que aquela desenvolvida pelos bancos de dados de proteção ao crédito, como já se demonstrou exaustivamente ao longo da obra A mera existência de arquivos de proteção ao crédito expõe a perigo, pela natureza da atividade exercida, o direito à privacidade e honra de milhões de pessoas.” (p.239)

 

            Ainda, a responsabilidade objetiva se demonstra na lei ao disciplinar os bancos de dados de proteção ao crédito que está não pode conter informações inexatas ou mantê-la a um prazo superior de 5(cinco) anos. Ou seja, constando a ocorrência desses fatos, ou foi por vontade própria do agente ou foi por negligência, sendo em ambos os casos responsável pelo ato e por seus danos decorrentes, ficando passível de ações indenizatórias tanto a entidade arquivista quanto os solicitadores da inscrição.

           

4.3  Responsabilidade solidária entre fornecedor e banco de dados

 

De acordo com o art. 7, parágrafo único do Código do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Quando não há erro do fornecedor, sendo apenas culpa do órgão, somente este ocupará o polo passivo. Mas, se houver culpa do credor este responderá juntamente com o órgão de banco de dados de cadastro de consumidores.

Sabe-se que é do fornecedor a informação de inadimplência do cliente aos bancos de dados, denotando-se então que recaí sobre ele a responsabilidade da veracidade da informação. Mas, não só a ele, pois os bancos de dados prestam serviços aos seus associados, registrando nomes aos seus arquivos, devendo também zelar pela veracidade do que se anota, pela comunicação, atualização, cancelamento ou retificação, na qual, ocasionando um erro ao aceitar a informação do fornecedor como verdadeira e disponibiliza-la a terceiros, também deve indenizar o dano consequente dessa falha, respondendo com fundamento na Teoria de Risco.

Como exemplo, em decisão, foi modificado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluía a responsabilidade civil do Serasa:

SERASA. Inscrição de nome de devedora. Falta de comunicação. A pessoa natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Recurso conhecido e provido, para julgar procedentes as ações. (STJ - REsp 285401. Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR)

            Assim, EFING (2002, p.250) diz que “a ideia é que todos que contribuíram, por ação ou omissão, para a realização e disseminação do registro, sem a observância dos pressupostos jurídicos específicos, possuem, conforme seu grau de participação, o dever de indenizar o consumidor lesado”. Ainda que haja uma norma interna que atribua a responsabilidade apenas ao fornecedor, o consumidor possui a faculdade de buscar a reparação dos danos por qualquer um deles, independente de culpa e solidariamente. Após o ressarcimento dos danos, os arquivos de consumo podem discutir a efetiva responsabilidade por ação regressiva contra associado.

         “No âmbito da responsabilidade civil a relação que se estabelece entre o consumidor e os sistemas de proteção ao crédito é extracontratual. O consumidor será sempre tutelado nesta relação, e poderá pleitear indenização quando tiver seu nome indevidamente negativado, pois o que ocorre é uma ofensa ao direito da personalidade. É a imagem do consumidor que está sendo ferida perante o mercado de consumo.” (LOPES FILHO, 2006, p.52)

            Logo, pouco importa que o consumidor não possua relação contratual direta com os órgãos de bancos de dados. Pois, a responsabilidade civil não tange somente as relações contratuais, mas toda uma cadeia de consumo, sendo assim, nesse caso, uma relação extracontratual, objetiva e solidária com o fornecedor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com as pesquisas feitas por Celso Marcelo de Oliveira, consultor comercial, o banco de dados do Serasa já possui 115 milhões de CPFs inscritos, ou seja, 80 % dos cidadãos brasileiros. Diante deste número, houve um crescente aumento na propositura de ações submetidas a apreciação do Poder Judiciário, buscando a reparação de danos morais e matérias como vimos, por indevida inscrição de informações.

Entendemos que os bancos de dados possuem a função positiva na sociedade consumo, por regular as relações, e transações comerciais. Porém não devemos permitir os abusos, e assim há necessidade de limitar o poder desses órgãos, que se excedem ao abusar das informações, causando constrangimentos e frustrações aos consumidores.

Portando, é de se frisar que como forma de diminuir numero de infrações, o CDC tem conferido ênfase a três direitos subjetivos do consumidor. O de ser comunicado a respeito do registro, o direito de acesso aos dados e o direito de exigir a ratificação das informações (BESSA, 2003, p. 189), além de postular ação com direito a danos morais e materiais, garantindo assim a preservação dos direitos fundamentais constitucionais a privacidade e a honra.

 

 

REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATO, Sara Toshie. Os bancos de dados cadastrais de proteção ao credito após a sanção da lei 8.078/90 e o cadastro positivo. Faculdade Milton Nascimento. Disponível em: <http://www.mcampos.br/POSGRADUACAO/Mestrado/dissertacoes/2010/saratoshiesatoosbancosdedadoscadastraisdeprotecaoaocredito.pdf>. Acesso em: 01 de nov. de 2012.

BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e os limites dos bancos de dados de proteção ao crédito. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2003.

COGOY, Evandro de Moura. Responsabilidade Civil do credor que lança indevidamente o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Tijuca, 2008. Disponível em <http://siaibib01.univali.br/pdf/Evandro%20de%20Moura%20Cogoy.pdf>. Acesso em 06 de novembro de 2012

 

 

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol.7

EFING, Antônio Carlos. Banco de dados e cadastros de consumidores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

LOPES FILHO, Altair Rodrigues. Responsabilidade Civil nos sistemas de proteção de crédito: enfoque doutrinário e jurisprudencial.  Rio de Janeiro, 2006. Disponível em < http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=1fd97d63-2fe4-433e-9afd-eea90f877ee2&groupId=10136> Acesso em 6 de novembro de 2012

 

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral. V. 01. 33. ed. São Paulo: Editora Saraiva,

2003.



[1] Consiste o instituto em um direito que assiste a todas as pessoas de solicitarem, a exibição de registros públicos ou privados em que estejam incluídos seus dados pessoais, a fim de que deles se tome conhecimento e, caso se faça necessário, promovam-se as competentes retificações de dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação.