sarah sarah jaqueline proencio costa

sarah sarah jaqueline proencio costa
O que é o Bullying? Ou o que é o assédio moral entre alunos? O é uma violência cobarde, do mais forte contra o mais fraco na infância e na adolescência. Pelo que o modesto objectivo desta pequena crónica é dar a conhecer, de uma forma sintética, e como primeira abordagem a esta temática, o mundo do e dos recreios onde ele anda à solta. O Bullying é definido por diversos autores como sendo a ?violência continuada, física ou mental; por um indivíduo ou grupo, contra outro indivíduo que não é capaz de se defender por si só?. Outros autores definem-no como sendo ?uma forma de agressão que ocorre nas escolas, através de um agressor (bully) sobre outro (vítima), através de repetido comportamento agressivo?. Pelo que pratica o aquele que pretende intimidar de forma continuada, explorando as fraquezas da vítima, de forma a dominá-la; sendo que esta violência pode ser: física ou verbal, emocional, racista ou sexual. Resumindo o Bullying é um abuso de poder, de jovens contra jovens. São intenções daquele que pratica o Bullying:O Bullying é uma palavra de origem inglesa, que foi adotada em vários países, para conceituar alguns comportamentos agressivos e anti-sociais. O bullying é um exemplo dos inúmeros tipos de violência existentes na nossa sociedade, e essa prática causa, a cada dia, mais preocupação, pois como são ações praticadas reiteradamente, se não forem detectadas e solucionadas logo, podem causar sérios danos às vítimas e ter reflexos inclusive na fase adulta. Agredir Assediar Desmoralizar Desvalorizar Depreciar Hostilizar Atormentar Perseguir Bater Oprimir Dominar Vexar Constranger Injuriar Intimidar Provocar Ameaçar Ofender Atormentar Tiranizar Abusar Excluir Ridicularizar Fragilizar Estigmatizar Aterrorizar Devemos responsabilizar porque o BULLYING É CRIME E OS BULLIES SÃO CRIMINOSOS; uma vez que incorrem em crimes previstos no Código Penal tais como : Ofensas à Integridade Física Simples/ Grave, Art.º 143.º e 145.º do CP; Injúrias / Difamação, Art.º 180.º/ 181 CP; Ameaças, Art.º 153.º CP; Homicídio simples / qualificado Art.º 131.º e 132.º CP; Coacção, 154.º CP. No entanto os menores de 16 anos são inimputáveis, (Art.º 19º CP), o que não quer dizer que não sejam responsabilizados pelos seus comportamentos, uma vez que a prática de um facto qualificado como crime por um menor entre 12 e 16 anos de idade conduz à aplicação de uma medida tutelar educativa (Art.º 1.º da Lei Tutelar Educativa). Pelo que aos Bullies podem ser aplicados os seguintes tipos de medidas tutelares educativas previstas no Art.º 4.º da LTE:
(1) artigos publicados
Membro desde setembro de 2011
Publicado em 17 de setembro de 2011 em Crescimento

o bullying e codigo dos artigos penais....