VOTO

Pâmela Gonçalves Rodrigues

Venho por meio deste documento declarar minha opinião a respeito de um assunto muito importante em relação aos direitos socias que se refere à dignidade da pessoa humana.onde se torna visível o conflito entre o Estado, que busca mehorias nasaúde do país, e a Sociedade, que busca pelo cumprimento do que a Constituição Feredal fala quando se trata do direito ao trabalho.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, que foi publicada em 29 de Novembro de 2013, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 7o , I, II, e §§ 1o , 2º e 3o ; art. 9o , I, II, III, e § 1o ; art. 10, §§ 1o , 2o , 3o e 4o ; e art. 11 da Medida Provisória 621, de 8 de julho de 2013, que institui o Programa Mais Médicos.

Para perfeito entendimento do caso,  irei transcrever o dispositivo legal:

“ Art. 7o  Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:

I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e

II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

§ 1o  A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.

§ 2o  Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.

§ 3o  A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.

 Art. 9o  Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;

II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e

III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.

§ 1o  São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:

I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e

III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.

§ 2o  Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

 Art. 10.  O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o  Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 2o  Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 3o  A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

§ 4o  O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento. 

§ 5o  O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.

§ 6o  O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.

 Art. 11.  As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.”

AMB é contrária ao caso, pois segundo a petição inicial “a Autora busca assegurar o respeito aos ditames constitucionais, especialmente àqueles relacionados à tutela da saúde, da vida, do regular exercício profissional (medicina), do respeito aos direitos sociais do trabalho, da Tripartição dos Poderes da República, do regular processo legislativo, da regularidade nos gatos públicos, por meio da realização de concurso ou por meio de licitação, bem como pela observância dos ditames do art. 37, principalmente no que tange aos princípios norteadores da Administração Pública, pois os artigos acima citados da Medida Provisória em questão tem o condão de atingir diretamente o exercício da medicina no Brasil, 4 e é de interesse de agir o direto da Autora o resguardo da tutela dos direitos acima descritos, notadamente a defesa da dignidade profissional do médico e a assistência de qualidade à saúde da população brasileira que é posta em xeque pelos artigos inconstitucionais da medida provisória supra descrita.”

A partir de então começa a se notar que o assunto retratado nesse voto é de suma importancia para a Associação de Médicos Brasileiros, pois esta em nome de todos os médicos tem a autoridade de representá-los nessa ocasião, para que através do Programa Mais Médicos estes não se sintam prejudicados.

A lei 12.871/2013 torna-se inconstitucional pois faz referência à ensino, pesquisa e extensão, criando-se um tipo de intercâmbio entre os médicos de outros países.Os diplomas adquiridos no exterior sem o revalida, no Brasil não representa nada, pois para ser médico no Brasil é necessário um CRM  e que seja reconhecida sua universidade.Este documento garante que seus atos de negligência lhes deem a capacidade de serem responsabilizados pelo os que o cometem.

Entretanto a AGU declara como improcedente a além de declarar a irregularidade da representação processual da AMB, este afirma que o Programa de médicos estrangeiros seria necessário para combater a desigualdade em face de uma péssima  distribuição em todo território brasileiro, e queixa-se não ter necessidade que o médico estrangeiro possua o revalida.

Concordando com a AGU quando se trata da má distribuição de médicos do país, é necessário ver que acaba ferindo o principio da isonomia, pois todos não possuem distinções segundo a lei,e se pararmos para analisar a lista de médicos particulares ultrapassam consideravelmente os médicos do SUS, onde mostra a não atuação do Estado para cessar esse problema.

O Brasil não possui a capacidade de atender toda a sua população pelo SUS,visto que não possuem recursos suficientes para atender todos de maneira satisfatória. A aceitação do Programa Mais Médicos , resolveria apenas os problemas mais elementares da sociedade.

Entretanto analisando o caso de uma forma melhor é possivel notar que trazer médicos estrangeiros não seja a melhor solução para a saúde do país.Ideal seria  que o Estado tivesse uma melhoria tanto no sistema educacional como com os profissionais, para chegar a um nível de saúde a todos satisfatório.

É como voto, Juazeiro do Norte, 16 de Junho de 2016.

Referências

MARMELSTEIN, George. Curso de: curso de direitos fundamentais.

Prós e contras do Programa Mais Médicos, disponível em: .

BRASIL. Constituição Federal, Legislação Internacional. Organizadora: Anne Joyce Angher. VADE MECUM. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 21. ed. São Paulo: Rideel, 2015.

Notícia STF, disponível em: .