RESUMO: Este artigo tem por escopo trabalhar as violações aos direitos humanos geradas pelo Estado contra os presos brasileiros, mas precisamente as condições que vivem os carcerários de Piracuruca-Pi. Abordaremos as características gerais dos direitos humanos,discutiremos algumas teorias acerca de sua conceituação, dos seus preconceitos,objetivando questionar o posicionamento social e principalmente do Estado diante das violações a tais direitos, buscando, em alguns momentos apontar soluções, sem contudo,encerrar a discussão sobre o assunto.Utilizou-se, como metodologia a pesquisa bibliográfica.

Palavras-Chave: Direitos Humanos, Violações, Carcerários.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como ponto central a violação dos direitos humanos aos presos que se encontram nas cadeias brasileiras, especificamente na delegacia de Piracuruca- PI. Para se ter um entendimento mais profundo, precisa-se saber o que são os Direitos Humanos, direitos estes tão almejados por todos.

 Para se chegar ao conceito de Direito Humanos, faz-se, primeiramente, uma análise dos preconceitos referentes aos mesmos, porém estes trazem uma ideia desviada ou até contrária, que consiste em descrevê-los como um meio de proteção aos bandidos contra a polícia e não como uma garantia de todos os seres humanos.

Temos, de maneira equivocada, que os direitos humanos são vistos apenas como questões policiais e em consequência disto, tacham os defensores dos direitos humanos como protetores de bandidos. Porém, o rol dos conteúdos em que os Direitos Humanos são aplicáveis são maiores do que apenas questões policiais.

Lopes (1992) também elucida que os direitos humanos buscam defender a pessoa humana não de um individuo qualquer, isolado, atomizado, mas do exercício abusivo do poder, principalmente das instituições do poder político, econômico, social e cultural.

Tem-se que, muitas vezes a mídia nos remete notícias de direitos humanos relacionados ao policial e ao criminoso, fazendo nos levar a crer que estes são direcionados apenas aos delinqüentes. Isso deve-se ao fato da relação de subordinação existente entre o criminoso e o  policial, onde este no papel de representante do Estado, por muitas vezes viola os direitos dos infratores, fazendo com que assim os defensores dos direitos humanos ajam de forma precisa a fim de defende -lós.

Mas não é apenas na relação policial e delinquente que se observam essas violações, ou seja, em toda relação que houver uma hipossuficiência para uma das partes, esta será resguardada e protegida pelos direitos humanos.

Contudo, o escopo deste artigo será enfatizar como os presos estão sendo tratados em cárceres, e se seus direitos estão sendo resguardados de acordo com a dignidade da pessoa humana, especificamente aos presos de Piracuruca, abordando as condições carcerárias, e se seus direitos fundamentais são resguardados, mas deixando claro,desde já, que os direitos humanos são aplicados a todos os seres humanos, independente do sexo, idade, cor.

Logo, os direitos humanos não são neutros, mas tomam partido da pessoa humana e buscam proteger, a sua dignidade, eis que qualquer desrespeito à pessoa humana significa amesquinhar, toda humanidade, porquanto cada pessoa humana, em sua imagem, reflete toda a humanidade. (BORGES, RODRIGUES, FARIAS. 2009. p.31)

Exposto esses conceitos preconcebidos, observa-se que há várias vertentes e teorias a respeito da conceituação dos direitos humanos, porém, irá ser abordada a seguinte linha de pensamento defendida por Benevides:

Os direitos humanos são aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do conhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do conhecimento formal dos poderes públicos ­­– por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes. (BENEVIDES, 1994.)

Diante mão devem-se identificar o que os direitos humanos buscam, e em consequência quais são esses direitos tão violados nos cárceres brasileiros e em especial o piracuruquense. Diante do conceito supra citado, percebe-se a principal finalidade dos direitos humanos , ou seja, a proteção da dignidade da pessoa humana.

Em primazia tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, como valor-fonte, formando este um sistema unitário de todos os direitos humanos,ou seja, quanto mais direitos humanos a sociedade consegue respeitar, mais próxima ela se encontra da dignidade.Assim, para que uma pessoa possa ter uma vida digna, e crescer e morrer dignamente, ela precisa que seja assegurada a sua saúde, alimentação, educação, moradia, segurança, além de tudo liberdade religiosa, politica.

Consequentemente, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado deve ser o garantidor da aplicação desses direito. Onde, deve repudiar toda e qualquer tipo de violação desses direitos, como a tortura, a escravidão, as situações desumanas em que vivem os presos nos cárceres privados, entre outras.

DESENVOLVIMENTO

Antes de enfocarmos a ideia central do nosso artigo, trataremos de alguns ponto de suma importância para o desenvolvimento deste.

Os direitos humanos têm varias características que elevam seu poder e a sua atuação no meio jurídico, dentre as quais podem ser citadas a historicidade, a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade.

Dessa maneira, tem-se a historicidade como característica, uma vez que os Direitos Humanos surgiram como uma necessidade, modificando-se de acordo com a sociedade. Onde, quando se deixa de verificar sua efetividade, ela modifica-se para que haja uma adequação de acordo com a sociedade.

Como colocado, a inalienabilidade é outra característica dos direitos humanos, onde é verificado que estes são intransferíveis, não tendo cunho patrimonial ou econômico, e se mostrando, assim, inegociáveis. Onde, inclusive a própria Constituição coloca que eles são indisponíveis.

Por serem tão almejados por todos, não podem prescrever no decurso do tempo, se mostrando, dessa forma, imprescritíveis. E por fim, há que se falar ainda na sua irrenunciabilidade visto que os direitos humanos não podem ser renunciáveis, uma vez que a ninguém cabe o direito de renunciar da sua própria natureza.

Colocadas essas características, partiremos para o tema central deste artigo, onde é mostrado que o Estado enfrenta a incoerência de cumprir duplamente o papel de garantidor e violador dos direitos humanos, haja vista que se encontra essa aberração, especificamente nas condições das carceragens brasileiras, pondo os presos em condições desumanas, e assim violando a dignidade da pessoa humana, fonte central dos direitos humanos.

É importante salientar que apesar de muitas vezes a mídia apresentar o carcerário como único detentor dos direitos humanos, tendo em vista a violação do Estado frente aos seus direitos fundamentais, isso não condiz com a realidade, a doutrina trata essa afirmação como os preconceitos aos direitos humano

 Assim sendo, os Direitos Humanos são universais, ou seja, consiste em assegurar a todas as pessoas, sem restrições, tendo como requisito apenas a situação de ser humano, sendo mais perceptíveis em uma relação de hipossuficiência, como nos casos do carcerário com o policial, empregador e empregado, vendedor e consumidor. Isso se deve ao fato de que nestas relações fica mais perceptíveis aquilo que falta para o atingimento da dignidade.

Portanto é importante elucidar que os direitos humanos não são violados por apenas um indivíduo isolado, mas precisa-se de um exercício abusivo de poder, sobretudo de instituições do poder político, econômico, social e cultural, ressaltando-se que o Estado violando um direito fundamental de uma pessoa, ocasionaria nesse exercício abusivo de poder.

Observa-se que os métodos da ditadura militar, uma marca em nossa historiografia recente, parecem não ter ficado terminantemente no passado, essa declaração fica mais certa quando somos surpreendidos com as denúncias de agressões de presos por policiais nas carceragens brasileiras, ou na sequência de práticas de torturas para o alcance de confissões onde tem como justificativa as supostas “investigações policiais”.

Analisada essa afirmação, agressões feitas por policiais não serão nunca justificadas por investigação, ou por qualquer ato que o preso tenha feito, onde a própria Constituição dispõe no seu artigo 5º, inciso XLIX, que ao preso é assegurado o respeito à integridade física e moral. Verificando que o policial que comete uma agressão ou tortura contra um preso, estará cometendo uma violação a Constituição Federal que é a lei maior, e aos Direitos Humanos daquele carcerário, fato em que corriqueiramente vem sendo divulgado em mídias e o Estado geralmente não se posicionam com relação aos mesmos.

Essa prática de violência cometida pelos policiais contra criminosos, vem sendo muitas vezes defendidas pela sociedade, influenciadas pela mídia, da qual exaltam essas transgressões, imaginando que com este ato será feita a justiça, levando em conta uma pena retribucionista.

 Logo, observa-se que a sociedade, assim pensando, estaria retroagindo há uma época em que a lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”, prevalecia, ou seja,seguindo esta política o que aquele criminoso cometeu, seria punido por uma tortura, ou até por um homicídio e não, apenas, por uma pena legalmente descrita do tipo penal, mais, além disso, ainda sofreria violência, sendo violados, por conseqüência seus direitos humanos. Infelizmente, essa é a realidades de muitas carcerárias brasileiras, onde, ver-se que o mais correto seria a aplicação de uma pena proporcional ao crime cometido.

Assim sendo, as pessoas estão mais preocupadas que haja uma pena pra punir aquele criminoso, do que a eficácia da pena, do que os efeitos de ressocialização. A sociedade não se importa se aquele criminoso foi ou não torturado, mas sim se ele foi preso. A mídia também e as pessoas leigas tem como criminoso aquele que supostamente cometeu um crime, mesmo antes de sua condenação ter sido transitada em julgado. 

Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade apenas lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido que ele tenha violado as normas em que tal proteção lhe foi dada. Apenas o direito da força pode, portanto, dar autoridade a um juiz para infligir uma pena a um cidadão quando ainda se está em dúvida se ele é inocente ou culpado. ­­(BECCARIA, 2004,37.)

Deste modo, é imprescindível uma reeducação não apenas nas cadeias, como também na sociedade. Como dito, é importante uma proposição sobre as politicas criminais, com o objetivo de prevenir os crimes, porém tem que haver uma conscientização social, pois ainda é muito discriminadora a posição da sociedade frente a um ex-presidiário, muitas vezes o levando a delinquir novamente, por não conseguir inserir-se novamente na sociedade. 

Estudiosos veem a pena de restrição de liberdade como uma exceção, à última ratio, sendo assim só aplicada em casos excepcionais, ou seja, quando outros meios de controle não funcionarem. Segundo ensinamento de Michel Foucault, “a prisão é um mal necessário”, porém para crimes de alta periculosidade.

No entanto, não é isso que se observa atualmente, o que se ver é uma banalização as penas de restrição de liberdade, um endurecimento da lei, a fim de que ocorra uma diminuição dos crimes, porém o que constatam os estudiosos é que esse sistema é falho, ocasionando em vários transtornos prisionais.

Consequentemente, tem-se que um desses transtornos da pena de restrição da liberdade é a superlotação do sistema prisional, levando os presos a viverem em situações subumanas, ocasionando assim várias violações, como ao do principio da individualização da pena, que está disposta no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, onde este descreve que as sanções impostas aos infratores tem que ser particularizadas de acordo com o delito que ele cometeu, essa sanção não pode ser desproporcional, e tem que ser justa.

O carcerário apesar da sua situação, ainda é um sujeito de direitos e sendo assim deve ser protegido pela Constituição Federal, pela lei de execução penal e pelos diversos tratados internacionais do qual o Brasil pactuou.

Deste modo, faz-se imprescindível que o Brasil, como um Estado Democrático de Direito, e que de acordo com o contrato social, onde abrimos mão de parte de nossa liberdade para que o Estado resolva nossos problemas, que o mesmo enfrente a posição prisional que vem corriqueiramente sendo vivenciada, já que é o protetor dos direitos humanos dos cidadãos, portanto do preso também.

Após serem abordadas de uma forma geral as violações dos direitos humanos aos carcerários, enfocaremos agora no ponto principal do artigo, onde será descrito as irregularidades que existem na Delegacia de Polícia de Piracuruca, e que consequentemente afronta os direitos humanos, havendo assim uma violação a esses direitos no que concerne os carcerários piracuruquenses.

É notória a falta de segurança na estrutura física do prédio destinado à carceragem dos presos na cidade de Piracuruca, onde ocasionou fugas constantes, acarretando prejuízos à população, em que se observa também que esses presos que se encontram nessa Delegacia, vivem em situações desumanas, em um local insalubre, sem higienização.

A Delegacia tem apenas quatro celas, de porte pequeno, com ambiente insalubre e deprimente, sem ventilação e iluminação natural e adequada, os banheiros também não possuem estrutura ajustada, com defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas que afetam as condições de higiene.

Outra aberração que se observa, incorrendo em uma violação dos direitos humanos, é que nessa carceragem não há uma separação de celas entre presos provisórios e os condenados que aguardam transferência para o sistema penitenciário, sendo esta situação também uma violação a lei de execução penal da qual esta expressa no artigo 82 aos 85. Ainda em relação à estrutura, não há cela individual para mulheres e para adolescentes infratores que aguardam transferências para o Centro Educacional de Menores, previsto no artigo 82 paragrafo primeira da lei de execução penal.

É oportuno citar um caso interessante que afronta a dignidade dos presos,sendo frequente, os mesmos serem levados para a sede do hospital pronto-socorro por questão de saúde, principalmente com problemas de circulação sanguínea, devido à falta de exercícios e movimentos ocasionais pelo pequeno espaço existente nas celas, aliados à grande quantidade de presos à disposição da justiça que na carceragem de Piracuruca costumam ser custodiados.

Por essa falta de estrutura adequada para a carceragem de Piracuruca, é necessário reconhecer que tal fato acarreta, por si só, insegurança social, além de forçar os presos a permanecer em um local que atenta contra a dignidade humana.

Dessa maneira, para que seja possível a reintegração do condenado é necessária que a prisão seja cumprida em local que possua, no mínimo, condições ambientais de sanidade e higiene, permitindo, desta forma, uma vida humana saudável e digna.

Todavia o MINISTÉRIO PÚBLICO, visando garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, dos carcerários e do patrimônio, entrou com uma ação civil pública com pedido de Liminar para que a Delegacia fosse interditada para haver uma reformar, e isso nunca aconteceu.

Diante disto, temos que esses fatos descritos acima é uma verdadeira violação aos direitos humanos desses carcerários, sendo uma afronta a sua dignidade, o que se observa é o esquecimento e a falta de preocupação da sociedade para com essas pessoas, que por terem cometidos crimes não mereceriam uma chance de reintegração.

CONCLUSÃO

Destarte este artigo, fundamentado na demonstração das violações dos direitos humanos que vem acontecendo no cárcere de Piracuruca/PI, trouxemos essa problematização para demonstrar a sociedade, e aos acadêmicos de Direito, a realidade que nos cerca não só em Piracuruca, mas em muitos municípios do nosso País.

Observa-se que o Curso de Graduação em Direito precisa de humanização, de um olhar menos preconceituoso para com os delinquentes, claro sem deixar de aplicar a Lei, mas a lei com justiça. Percebe-se que a Justiça não é apenas a aplicação da lei, porém tem que haver um envolvimento de humanização, educação e ressocialização.

Um ponto importante que deve ser mencionado, é que a sociedade abra os olhos, e seja menos influenciada pela mídia, havendo assim um choque de realidade, tendo uma consciência critica e passe a cobrar mais do Estado, que busquem de fato os seus direitos, se esquecer dos direitos daqueles que vivem em uma situação de violação, como a dos carcerários que foram citados no decorrer deste artigo.

Sendo assim, não é tendo uma visão preconceituosa que haverá uma solução para esses problemas, não é apenas o Estado que deve agir, mas também a sociedade, dando oportunidade para que essas pessoas ao sair de uma penitenciária possam ter esperança a uma vida digna, mas sempre tendo em mente que os Direitos Humanos não foram criados apenas para proteger criminosos, e sim, todos os seres humanos,inclusive esses que se encontram a margem da sociedade.

A proteção dos direitos da pessoa humana resulta da incorporação na legislação nacional de regras contidas na legislação positiva da ONU, como o número 61, das Regras Mínimas e o artigo 10 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Dispõe o numero 61, parte final, das Regras Mínimas: ‘Providencia devem ser tomadas no sentido de salvaguarda os direitos relativos aos interesses civis, o beneficio dos direitos da seguridade social e outras vantagens sociais do recluso’. Estabelece o artigo 10 do Pacto Internacional: ‘ Todo individuo privado de liberdade deverá ser tratado com a humanidade e com respeito a dignidade inerente à pessoa humana. O regime penitenciário consistira num tratamento de recluso, cujo fim essencial é a sua emenda e readaptação social. ’ (Albergaria, Jason- Comentário à lei de execução penal, Rio de Janeiro, AIDE. Edição 1987.p.11).

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Se formos levar em conta não apenas um Estado Democrático de Direito, mas um desdobramento do mesmo que é um Estado Democrático e Social de Direito, vamos observar que o Estado detém uma atuação positiva, tendo algumas características básicas, que após a demonstração das violações citadas não estão sendo cumprida.

Diante do que fora exposto,defendemos a busca de uma sociedade mais igualitária, menos discriminadora e justa, sem esquecer da atuação positiva do Estado, cumprindo com seu papel de Estado Democrático e Social de Direito, resguardando os direitos humanos, e não os violando, trazendo assim mais seguridade e justiça.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

BENEVIDES, Maria Victória. Cidadania e justiça. In: Revista da FDE. São Paulo, 1994.

CONSTITUIÇÃO 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988. Brasília; Ed. Atual. 1988. Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988, 336p.

LOPES,José Reinaldo de Lima. Direito, utopia e justiça. Rio de Janeiro: Instituto de Apoio Jurídico Popular, 1992. Fase. p. 14. (Coleção Seminários n. 9).

BOBBIO, Norberto. A era dos diretos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 17-32.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martins Claret, 2007.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: - Parte Geral. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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