Fernanda Souza,Gabriel Azevedo,Natanael Machado,Oseas de Jesus, Rafael Matos,Sirlex Figueiredo,Ygo Felipe

Quais os Impactos das Novas Tecnologias nos Direitos Fundamentias e como Tutelá-los?

Vigilância cibernética: segurança ou privacidade?

Trabalho apresentado a displina de Teoria Geral do Processo, à professora Lua Guimarães, faculdade Fan, para obtenção da nota da AV1.

Feira de Santana-Ba

2019

RESUMO: Após o atentado terrorista de 11 de setembro de 2001 os Estados Unidos criam Sistema de monitoramento global para combater o terrorismo. Tal  sistema não estaria sendo utilizado apenas para  esta finalidade, mas para atender aos interesses econômicos e controle social através da espionagem que invadiu inclusive a vida pessoal de chefes de estado e a soberania de outros países. Em 2013 Edward Snowden especialista da área e que trabalhou para a CIA e NSA revelou ao mundo todo o sistema de monitoramento global. A população mundial percebeu que a vigilância cibernética comprometeria a segurança, a privacidade, a democracia, condições dignas de vida humana, direitos fundamentais asseguradas por lei.

Palavras - chave: Sistema. Monitoramento. vigilânci, cibernétic., direitos fundamentais.

 

1.INTRODUÇÃO

 

Desde o atentado terrorista de 11 de setembro de 2001, contra os Estados Unidos da América (EUA), o país mais poderoso do mundo, muito foi investido em tecnologias na busca por segurança, a fim de evitar novos atentados. Mas quais os limites desses avanços tecnológicos? Em março de 2013, Edward Joseph Snowden, especialista em sistemas da computação, após ter sido agente da Agência Central de Inteligência (CIA), e ter trabalhado também para NSA, revelou ao mundo, todo sistema de monitoramento global do EUA. 

Foi então que a população mundial pode perceber que toda vigilância cibernética, não era apenas para combater o terrorismo, mas também havia interesse social e econômico. Com o sistema de espionagem, o Estados Unidos, conseguia monitorar grandes potências mundiais, entre elas: Alemanha, México e até mesmo o Brasil. Deste modo, era possível obter vantagens em acordos internacionais, nas negociações com outros países.

Todas as revelações trazidas por Snowden, trouxeram grandes impactos acerca das novas tecnologias, que ultrapassaram os limites, invadindo a privacidade e intimidade de outras soberanias, além de manter o controle social entre a população americana. 

O desrespeito das autoridades do EUA foram tão grande, que até mesmo invadiu a vida pessoal de chefes de Estado, como o telefone da ex presidente do Chile; Michelle Bachelet e Dilma Rousseff. Uma atitude inconstitucional e criminosa, segundo a Constituição Federativa do Brasileira e o Código Penal, uma vez que dados de brasileiros tenha sido invadindo, tornando assim propriedade nacional brasileira. 

Diante os fatos, há uma preocupação Mundial, a fim de combater o avanço ilegal da privacidade e intimidade, mesmo de autoridades internacionais, que se  mostram capazes de invadir os mais protegidos sistemas de segurança, graças a capacidade tecnológicos da inteligência artificial, que torna as maquinas cada vez mais poderosas.

 Portanto, é necessário rediscutir os direito humanos fundamentais e os direitos internacional, haja vista que os princípios fundamentais dos direitos humanos, sempre lutou para assegurar a promoção de condições dignas de vida humana e de seu desenvolvimento, assim como, garantir a defesa dos seres humanos contra abusos de poder econômico cometidos pelos órgãos do Estado.

 

2.BREVE CONCEITO DE INTERNET, VIGILANCIA CIBERNÉTICA, DIREITOS FUNDAMENTAIS:

 

O termo “internet” deriva da palavra em inglês “Network” que significa redes. Foi criada no contexto da guerra fria, em âmbito militar, a fim de proteger dados militares importantes, onde as forças americanas buscavam meios de armazenar conteúdo sigiloso em lugares diferentes, para evitar que um determinado ataque inimigo destruísse os dados alocados. Desse modo, a internet pode ser conceituada como uma rede pública para a comunicação de dados, que se expande por todo o mundo (PUC Rio/CCE, 1998 apud FRANZOTTI, 2005).

Após sua criação, a internet evoluiu ao longo dos anos, acompanhando a evolução do ser humano e suas necessidades, e atualmente seu uso tem serventia para o governo, empresas e corporações, e para o usuário individual, sendo possível, em geral, qualquer atividade possível de forma online. Neste contexto, a facilidade trazida pela rede esbarra na complexidade no que diz respeito ao uso de toda essa informação armazenada na internet. O termo “vigilância cibernética” ou “cibersegurança” está cada vez comum após o caso de Edward Snowden, um analista de sistemas que divulgou informações a respeito de espionagem e coleta de informações sigilosas e pessoais (OLIVO, PILATI, 2014). A partir daí que os olhares se voltaram para a necessidade de segurança que o acesso à internet deveria ter.

Nesta senda, muito se discute no Brasil em tornar a internet direito fundamental, assim como moradia, educação, segurança, entre outros. A ONU (Organização das Nações Unidas), por sua vez, no ano de 2006 tornou direito humano o acesso à internet e desconectar a população viola esta política. No Brasil, em 2011 foi proposta a PEC n° 06 a fim de incluir entre os direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal o direito ao acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no entanto tal proposta foi arquivada no ano de 2018.

Mesmo com a não aprovação da PEC citada, antes de sequer de sua proposta, foi instituída a Lei n° 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, que trás em seu art. 7° a disposição de que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania (ZANONA, ZWICKER, 2017).

 

 

3.IMPACTOS DAS NOVAS TECNOLOGIAS  NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COMO TUTELá -LoS?

 

A sociedade esta em constante mudança e o direito sofre influências dessas mudanças, as novas tecnologias trouxeram imensos benefícios, assim como novos obstáculos , novos problemas

Atualmente vivemos uma época marcada pela grande quantidade de informações e pela facilidade que os cidadãos possuem do acesso as mesmas.

As redes sociais, fator de grande relevância na modernidade, permitiram que opiniões se polarizassem, as pessoas expressam seus pontos de vistas, e com o “click” aquela idéia, aquele pensamento consegue alcançar milhões de pessoas, nesse lapso de “clicks”, outros pensamentos são formados.

Os direitos fundamentais são aqueles inerentes ao ser humano, a liberdade de expressão, tão comum atualmente nas redes sociais, faz parte desse rol, mas não se trata de um direito absoluto  A liberdade de expressão garante que o individuo faça suas próprias escolhas, assim como possa  expressar suas crenças e ideologias , o exercício dessa liberdade é essencial para a democracia de um país, porem deve -se  exercer esse direito de forma que ele não entre em colisões com outros direitos fundamentais, como por exemplo o direito a privacidade, a honra ou a imagem

Os direitos fundamentais devem estar sempre em harmonia e equilíbrio, ao lidar com os obstáculos trazidos pelo excesso de cada um deles, devera incidir sobre a situação fática, o principio da proporcionalidade

O caso Snowden trouxe a tona receios antigos e indagações deixadas de lado, ate onde o avanço tecnológico é benéfico? Quais são as ameaças do avanço desenfreado da tecnologia ?

Uma geração marcada pelo acesso da informação, em controvérsia com a vulnerabilidade dessa exposição em massa, o ser humano possui direitos a privacidade e a intimidade, informações que o individuo não deseja compartilhar com terceiros, ou se caso desejar compartilhar, que seja com pessoas especificas, a linha é tênue quando se trata de usar o acesso a informações para se proteger e ultrapassar limites da individualidade de cada individuo, a Constituição de 1988 em seu art 5° versa sobre o direito a intimidade, estando no rol de garantias e direitos  fundamentais, um  direito que esta em constante ameaça.

 

4.VIGILANCIA CIBERNÉTICA, CASO SNOWDEN

 

Em meados de 2013 surge uma polemica que gira em torno do ex-agente da    NSA - Agencia de Segurança Nacional dos Estados Unidos, Edward Snowden, que traz a publico o maior esquema de espionagem internacional e de vigilância social jamais visto. O esquema era tão complexo que vários programas ultrassecretos o compunham, a exem­plo do PRISM, era um programa que fazia alusão a um objeto solido e transparente que era usado na web para separar os feixes de luz (dados) em diferentes conteúdos, tais como voz, vídeo e imagens. Esse programa norte americano tinha como fonte de informações o banco de dados das gigantes da internet, tais como Facebook, Instagram, Apple, Google, Skype e Microsoft.

Ao revelar esse amplo esquema de vigilância, Snowden deu sua cara ao mundo ao dizer quão grandioso e descomunal era o poder de vigilância cumulados pelo EUA a imprensa mundial se fez o seguinte questionamento: Será que também estamos sendo alvo deste olho que tudo vê sem ser visto¿

 O que levou a todos os chefes de Estado reunirem se em uma assembleia na ONU para tratar das inquietudes gerada pela gama de informações vazadas por Snowden, no qual o Brasil e a Alemanha vinham com uma proposta de criar normas de condutas que deveriam ser aplicada na internet mais pra frete conhecido como o marco civil da internet, não foi uma tentativa de legislar sobre a internet, pois sabe-se que ela não tem dono, mas sim, de trazer crimes praticados nela a vida física.

Entre os países investigados o Brasil se fazia presente na pessoa da sua presidenta Dilma Rousseff, a Petrobras, reportagens do jornal "O Globo" publicadas a partir de 6 de julho, com dados coletados por Snowden, mostraram que milhões de e-mails e ligações de brasileiros e estrangeiros em trânsito no país foram monitorados.

 Ainda segundo os documentos, uma estação de espionagem da Agencia de Segurança Nacional (NSA) funcionou em Brasília pelo menos até 2002. Os dados apontam ainda que a embaixada do Brasil em Washington e a representação na ONU, em Nova York, também podem ter sido monitoradas.Outros países da América Latina também são monitorados, segundo os dados. De acordo com o jornal, situações similares ocorrem no México, Venezuela, Argentina, Colômbia e Equador. O interesse dos EUA não seria apenas em assunto militares, mas também em relação ao petróleo e à produção de energia.

Snowden disse que o anonimato teria feito de sua vida uma calma, entretanto a sua mensagem de que nenhum pais por maior que seja pode ter o poder de interferir na vida de seus cidadãos e nem na soberania de outros países . "O público precisa decidir se esses programas e políticas são certos ou errados", disse Snowden ao The Guardian.

Ele disse que estava disposto a "aceitar qualquer risco" ao revelar os segredos e precisou deixar também a namorada com a qual morava. "Eu estou disposto a me sacrificar porque eu não posso, em sã consciência, deixar que o governo dos Estados Unidos destrua a privacidade, a liberdade de Internet e os direitos básicos de pessoas em todo o mundo, tudo em nome de um maciço serviço secreto de vigilância que eles estão desenvolvendo".

 

5.DIREITO INTERNACIONAL NA GOVERNANÇA DA INTERNET

 

 A análise do Projeto de Lei nº 5.276/2016 permite verificar a influência do modelo europeu de proteção de dados sobre a futura disciplina normativa da transferência internacional de dados no Brasil. A esse sistema modelo geográfico de proteção, contudo, opõem-se algumas críticas, que podem ser superadas, alternativamente, pelo chamado modelo organizacional. Diferentemente do modelo europeu, que adota critérios geográficos centrados na figura do Estado como garantidor de proteção, a alternativa do modelo organizacional coloca os deveres de diligência para com os dados nas mãos das empresas que os coletam, transferem e tratam.

 O modelo europeu adota um critério essencialmente geográfico para definir as situações em que a transferência internacional de dados é permitida ou não. Em um mundo cada vez mais globalizado, regulações baseadas em critérios territoriais se revelam problemáticas e obsoletas, na medida em que a geografia passa a importar cada vez menos no âmbito da tecnologia e dos negócios. O modelo organizacional é capaz de transcender as fronteiras dos Estados, fazendo com que o nível de proteção dos dados os acompanhe por onde forem, uma vez que os deveres de diligência são atribuídos à entidade que os coleta e não ao Estado para onde serão transferidos os dados. O modelo organizacional seria compatível com o disposto no artigo 11 do Marco Civil da Internet que demanda a aplicação da lei brasileira aos dados coletados no Brasil, e não resultaria em problemas jurisdicionais pelo fato de os dados terem sido transferidos para outras jurisdições

As Autoridades de Proteção de Dados (DPAs) europeias são consideradas, em geral, onerosas e ineficientes. Desse modo, resta impactada sua capacidade de fazer cumprir as regras de proteção de dados nacionais. Assim, a ideia de que os dados pessoais de usuários brasileiros estariam apropriadamente protegidos apenas por terem sido transferidos para países onde a legislação lhes confere satisfatório grau de proteção é equivocada. Além disso, seus benefícios pretendidos não compensam, na prática, os custos econômicos advindos da burocracia envolvida.

             O legislador deve levar em consideração, ainda, a estrutura do Estado brasileiro, já significativamente burocrática e ineficiente, e sua capacidade para atender as demandas de autorização de transferência internacional de modo a não significarem um entrave às atividades econômicas envolvidas. O modelo organizacional que recomendamos tenta contornar esses problemas obrigando as entidades exportadoras a manterem uma proteção contínua de dados pessoais transferidos para outras organizações independentemente de sua localização geográfica. Essa proteção realizar-se-ia por meio da obrigatoriedade de cláusulas contratuais entre exportador e importador de dados, bem como da responsabilidade solidária entre eles. Atualmente, o projeto de Lei encaminhado ao Congresso abarca essa possibilidade em seu artigos 34 e 35. Entretanto, ainda mantém o centro do modelo de proteção em torno de autorizações prévias por parte da autoridade competente. Entendemos que esse ponto é problemático e burocrático, e que um modelo híbrido, que propicie maior liberdade e signifique menores entraves, deve ser adotado para alcançar o equilíbrio entre eficiência e proteção.

6.CONCLUSÃO

 

Decorrente dos fatos expostos neste artigo, pode-se questionar “liberdade vigiada é liberdade?”  Tendo consciência das atitudes tomadas supostamente pelo governo dos EUA, é fato que os direitos fundamentais do ser humano estariam sendo violados. O monitoramento virtual excedeu o limite de até onde o mesmo poderia seguir.

A violação dos direitos fundamentais é crime constitucional, onde fere o direito à privacidade, o direito à dignidade humana, entre outros. Entende-se que o propósito da realização do monitoramento virtual era garantir a segurança dos seres humanos, mas ao se exceder o limite, não há como defender a segurança usando um método que não aprecia segurança, tornando assim as pessoas vítimas deste monitoramento virtual.

 

 

7.REFERÊNCIAS

 

 

  • . Lei n° 12.965, de 23 de abr. de 2014. Marco Civil da Internet, Brasília, DF, abr 2014.
  • ALVAREZ VIANNA, José. Liberdade de expressão "versus" direitos fundamentais. JUS, junho. 2013. Disponível em: . Acesso em: 16, ser, 2019.
  • Disponivel em . Acesso em: 15, setembro 2019.
  • FRANZOTTI, V. et al. Introdução da tecnologia de voz sobre IP em redes corporativas. In: Congresso Brasileiro de Ensino de Engenharia,  XXXIII, 2005, Campina Grande-PB. COBENGE, p.1-8.
  • GIMÉNEZ, Alfonso Ortega. La (des)protección del titular del derecho a la protección de datos derivada de una transferencia internacional ilícita. Madri: Agencia Española de Protección de Datos, 2015.
  • KUNER, Christopher. “Data protection law and international jurisdiction on the Internet (part 1)”. International Journal of Law and Information Technology, vol. 18. n. 2, p. 176 - 193, 2010
  • MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidente de consumo na Internet. 2. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
  • MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
  • PALATI, J. I.; OLIVO, M. V. C. Um Novo Olhar sobre o Direito à Privacidade: caso         Snowden e pós-modernidade jurídica. Sequência, Florianópolis, n. 69, p. 281-300, 2014.
  • Regulation of transborder data flows under data protection and privacy law: past, present and future.” OECD Digital Economy Papers, n. 187, OECD Publishing, 2011. Disponível em . Acesso em 20/05/2016.
  • Snowden - Herói ou Traidor. Direção de Oliver Stone. Brasil: Netflix, 2016. Filme      (138    min.).
  • The European Union and the Search for an International Data Protection Framework”, in Groningen Journal of International Law vol. 2, n. 2, 2014, p. 55-71.
  • ZANONA, P. L.; ZWICKER, G. A. O acesso à internet como um direito humano fundamental. Disponível em: Acesso em: 15 de set. 2019.