Anderson Vinicius Martins Araujo

Estela Segundo Araujo

Marcelina Luisa Sampaio de Melo

Nair Cristina Couto de Oliveira

Professor Orientador: Fábio Tavares Fusco

Faculdade São Paulo São Paulo

Ciências Contábeis 

RESUMO 

A aplicação da Lei 12.973/14 no Terceiro setor foi eficaz na maneira em que as entidades tratavam sua gestão e a atuação da contabilidade, Na administração dos seus recurso e despesas, suas demonstrações e os controles financeiros. As entidades que aproveitavam as isenções e imunidades hoje passaram a pagar tributos a titulo de Pis-Folha, Cofins ou Contribuições Previdenciária, com limites afins, porém os direitos dos dirigente a remuneração como prebenda ou côngrua será uma conquista importante nos próximos anos. Após a contabilidade internacional fazer parte destas adequações, a responsabilidade socioambiental aumentou e passou a ser um atrativo para as conquistas de recursos no âmbito nacional e internacional. As entidades poderão ter suas fontes de recurso não somente pelas doações voluntárias, mas também por investidores privados oportunos de qualquer lugar. Os Países mais desenvolvidos têm sua politica voltada ou crescimento estrutural familiar, isso soa com oportunidade de um bom trabalho social.  Portanto, uma entidade que vende produtos ou fornece serviços para manter sua finalidade cultural, social, ambiental, continua tendo fins não econômicos, estando, dessa forma, de acordo com o preceituado pelo Código Civil.Associação Brasileira de Captadores de Recursos, hoje a parceira aliada as entidade com força de vontade e desejo de mudança, e a classe contábil está empenhada em proporcionar um sonho em realidade de bem estar em um mundo cheio de oportunidades e globalizado.

1 - INTRODUÇÃO              

No Brasil, as entidades conhecidas como ONGs, caracterizadas como sem fins lucrativos, são constituídas sob a forma jurídica de associações e de fundações privadas. Porém, habitualmente, são identificadas como ONG, OSCIP, OS, Instituto, Instituição etc.

ONG é uma tradução de Non-Governamental Organizations (NGO), expressão muito difundida no Brasil e utilizada, de uma forma geral, para identificar tanto associações como fundações sem fins lucrativos. Instituto ou Instituição, por sua vez, é parte integrante do nome da associação ou fundação. Em geral é utilizado para identificar entidades dedicadas ao ensino e à pesquisa.

As designações OSCIP e OS, porém, são qualificações que as associações e fundações podem receber, uma vez preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre com as titulações de Utilidade Pública Municipal (UPM), Estadual (UPE) e Federal (UPF) e o Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).

Portanto, associação e fundação são os dois modelos possíveis, de acordo com o Código Civil brasileiro, de constituição de pessoas jurídicas integrantes do Terceiro Setor.

Este artigo procurará tratar da contabilidade do terceiro setor com o objetivo de desmistificar a Lei 12.973/14. Demonstrando algumas das alterações que ocorreram através do tempo nas leis que regulamentam as organizações no que tange à contabilidade, com efeito, ao extinguir o Regime Tributário de Transição (RTT), a Lei nº 12.973/14 estabeleceu uma nova realidade de tributação corporativa no Brasil, na qual a legislação societária, alterada pelas regras e padrões contábeis internacionais, introduzidos inicialmente pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, passa a ser o ponto de partida para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (Contribuição ao PIS).

É fundamental, portanto, que se verifiquem as características das regras e padrões contábeis que, com o surgimento da Lei nº 12.973/14, passam a influenciar diretamente a realidade tributária das instituições brasileiras a partir do início da produção de efeitos da nova legislação.

            Por existir certas dúvidas quanto ao funcionamento da contabilidade quando se trata de entidades sem fins lucrativos. É fato que pouco se fala em contabilidade das instituições do terceiro setor, se comparado à demanda existente, pois há milhares dessas entidades no Brasil e sem dúvida todas elas precisam de registros contábeis. Essas entidades por terem alguns benefícios fiscais, como a imunidade tributária facultativa, por exemplo, devem ter grande preocupação em atender satisfatoriamente às exigências do fisco, como também da contabilidade societária a fim de atingir a transparência e a realidade das informações contábeis da entidade. Também as igrejas, templos religiosos e as ONGs, são alvo de grandes críticas a respeito da destinação de seus recursos, e a contabilidade é um instrumento eficaz na prova de onde e como eles foram utilizados pela entidade. A contabilidade é um meio de comprovação da seriedade da entidade. Esta pesquisa Revisória visa responder algumas indagações como: Quais são as transformações ocorridas nesta nova Lei para o Terceiro Setor; Quais são os seus objetivos; E considerando que essas entidades possuem críticos quanto à utilização dos recursos; De que forma são obtidos estes recursos; será que as Instituições têm a transparência necessária das suas informações contábeis perante a sociedade; Responsabilidade Socioambiental é necessária. A proposta é a de demonstrar as transformações ocorridas e suas aplicações. Este artigo será desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, pois ela é caracterizada pela busca de conhecimentos das adequações mais profundos sobre determinado assunto.

2 - DESENVOLVIMENTO 

2.1 - O TERCEIRO SETOR E AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E SEUS DIREITOS 

Apesar da publicação ser recente, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é possível afirmar, que sua edição representa, uma grande transformação na história da tributação corporativa no Brasil.

Pode-se observar que tal normativa é uma conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, resultou de intenso trabalho legislativo, no qual 513 propostas de emendas dispondo sobre variados temas – inclusive não relacionados a matérias tributárias – foram apresentadas. Portanto, que tenha se alcançado uma redação final que – com acertos, erros e, certamente, muitas controvérsias – traz um avanço significativo no modo de interação entre regras contábeis e fiscais.

Observações quanto à introdução das regras e padrões contábeis internacionais no Brasil, Segundo (Ailton Fernando de Souza.)

 No caso das entidades do Terceiro Setor as obrigações acessórias são ainda mais relevantes, posto que tais organizações ainda precisam manter constantemente a manutenção de suas certidões negativas, posto que trata-se de premissa para manutenção dos seus títulos e certificações (Utilidade pública Federal, Estadual e Municipal, por exemplo. (SOUZA, Ailton Fernando de.)

 

Ao Longo do Tempo as Leis foram adequando se as necessidade em comum, a Lei nº 11.638/07 promoveu as alterações necessárias na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 “Lei das Sociedades por Ações – LSA” para tornar possível o padrão contábil então vigente no Brasil para o padrão internacional, notadamente o International Financial Reporting Standards (IFRS).

Portanto, a presente lei alterou os instrumentos da Lei nº 6.404/76 que conflitavam com os padrões do IFRS, acrescentou novos dispositivos que tratam da classificação das contas de ativo, passivo e patrimônio líquido e incorporou à legislação societária brasileira novos métodos de avaliação dos ativos e passivos, em especial a avaliação a valor presente (AVP) e a avaliação a valor justo (AVJ).

Não impedindo, a adoção do IFRS dependia de um detalhamento de normas contábeis muito mais profundo, o que somente seria possível com a incorporação a classificação dos extensos pronunciamentos contábeis internacionais.

A interpretação dos motivos do projeto que embasou a Lei nº 11.638/07 (Mensagem nº 1.657, de 7 de novembro de 2000, referente ao Projeto de Lei nº 3.741) deixa claro que as alterações em questão tinham, desde sua proposta, o objetivo de harmonizar a legislação societária brasileira aos princípios fundamentais e às práticas internacionais, corrigindo inexatidão da legislação então vigente, melhorando a qualidade das informações contábeis com vistas a promover a inserção do Brasil no contexto da globalização econômica, sobretudo como atrair o capital estrangeiro.

O novo capítulo da contabilidade brasileira privilegia, fundamentalmente, a essência sobre a forma, voltando-se, portanto, aos credores/acionistas e ao mercado em geral.

Nesse sentido, LOPES, Alexandro Broedel e MOSQUERA, Roberto Quiroga,  destacam a relevância e a utilidade dos pronunciamentos editados pelo CPC:

Os pronunciamentos técnicos contábeis elaborados pelo CPC estão em total consonância com os IFRS e prezam, principalmente, pela utilidade e relevância da informação. Ou seja, o que se procura é uma contabilidade que atenda à demanda dos usuários, respeitando a essência econômica das transações e não apenas e tão somente a aderência a um conjunto de regras pré-estabelecidas. Essa prevalência da essência sobre a forma, da utilidade sobre a conformidade, é característica das normas contábeis internacionais, inspiradas no United Kingdom Generally Accepted Accounting Standards (UK GAAP) e hoje sendo adotadas no Brasil.

 

Sabendo-se que as novas regras contábeis poderiam conflitar com as disposições da lei tributária ou da legislação especial que regula certas atividades, a Lei nº 11.638/07 então alterou o § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76 para esclarecer que as empresas observariam, exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação na escrituração mercantil e nas demonstrações reguladas pela Lei nº 6.404/76, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constituíssem seus objetos, que prescrevessem, conduzissem ou incentivassem utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinassem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. 

2.2 - AS NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO 

Com o propósito extinguir o Regime Tributário de Transição (RTT), a Lei nº 12.973/14 estabeleceu uma nova realidade de tributação corporativa no Brasil, na qual a legislação societária, alterada pelas regras e padrões contábeis internacionais, introduzidos inicialmente pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, passa a ser o ponto de partida para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (Contribuição ao PIS).

Em um momento em que a neutralidade tributária assegurada pelo RTT é deixada de lado, é importante a reflexão quanto aos aspectos positivos e negativos de tal regime, especialmente no que se refere à independência por este assegurada às normas fiscais e legais perante os mandamentos contábeis desde 2008. Até porque, como se observará, ainda que de forma tímida e excepcional, a referida independência se mantém em determinados comandos das novas regras de tributação corporativa instituídas pela Lei nº 12.973/14.

Mais especificamente das entidades imunes e isentas, associações , fundações e tempos religiosos, pois o assunto está gerando muitas duvidas entre os contadores e dirigentes das entidades. A partir de 2015 relativa as informações da DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e ECD[[1]], não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demãos tipos de empresas como Lucro Real e presumido.

Porém á um limite para estas obrigações acessórias, as Contribuições; Pis-Folha, Cofins ou Contribuições Previdenciária que são apuradas sobre faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) mensalmente, passaram a recolher o imposto, fazendo observação ao disposto na IN RFB 125/1012.

O Terceiro Setor tenha como “Objetivo” a transformação social, o ambiente o qual as entidades consistem em uma estrutura democrática e comunitária, baseada em objetivos comuns, embora não tenham objetivos financeiros, angariam recursos para se manterem. As organizações melhores administradas, com equipe melhor qualificada são as que podem propiciar um atendimento mais qualitativo, com mais e melhor uso dos recursos, transparência e credibilidade, o que exige muito mais participação e envolvimento de seus dirigentes.

Embora não existe uma proibição para a remuneração, existe uma exigência para que as entidades continuem usufruindo de certos direitos, de forma que, pela relevância e materialidade desses direitos (basicamente imunidade e isenções de tributos) só cabe à entidade atender a tal exigência, pois as consequências impediriam investimentos e atendimento a áreas necessárias, ou até mesmo inviabilizaria a existência e atuação da entidade, causando redução de custos, comprometendo sua qualidade, sua função social e, inclusive, a existência da própria entidade.

A gama de responsabilidade delegada ao dirigente, que responde pela entidade é praticamente á mesma que recai sobre presidente, presidente de conselho, diretoria e demais dirigentes de quaisquer organização, seja do primeiro ou do segundo setor, entretanto, somente para o terceiro setor é “proibida”

Considerar a Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991, art. 11, V, alínea “c”[[2]], que estabelece que o pastor como um dirigente é um dos segurados obrigatórios da Previdência Social, devendo portanto, recolher ao INSS na condição de contribuinte individual.

A nomenclatura salario tem a conotação vinculo empregatício, porém as modalidades como: Côngrua, Proventos Ministeriais, Sustento Pastoral, Múnus Eclesiásticos, Prebenda ou ainda Honorário Pastoral, não tem natureza Trabalhista e sim guarda como o sustento.

A Lei 8.212/91 enfoca a uma condição chamada e risco social como; doenças, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, estes fatores estão ligados diretamente ao ser humano que mesmo não estando ligado em uma relação trabalhista e sim voluntária, é considerado um membro da população economicamente ativa.

A Lei 9790/99, que instituiu a OSCIP inovou ao permitir a remuneração dos dirigentes, desde que prevista em estatuto sem que a entidade possa perder seus títulos e certificações (e os benefícios gerados por tais), entretanto, direcionada apenas às entidades que possuem essa titulação, a mesma não contempla as demais organizações que não possuem a qualidade de OSCIP. Acreditava-se, inclusive que a Lei seria uma espécie de Reforma do Terceiro Setor, substituindo a legislação vigente até então, entretanto, não ocorreu dessa forma. Segundo, (MIFANO, Flavio Prof. e DINIZ, Rodrigo de Madureira Pará Prof.)

Para atribuir força normativa a tais pronunciamentos contábeis a Lei nº 11.638/07, por seu artigo 5º, acrescentou o artigo 10-A na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, facultando à  Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a celebração de convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e a adoção, no todo ou em parte, dos pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas por tal órgão .

 

O assunto continua sendo polêmico porque não há um consenso de que a permissão pela remuneração dos dirigentes seja garantia de  melhor aparelhagem e profissionalismo do Terceiro Setor, ou se essa seria a “porta de entrada” para outros problemas, como àqueles que afligem os órgãos públicos e/ou empresas privadas, que em benefício de seus próprios gestores/dirigentes promovem desvios de conduta, nepotismo e utilização dos recursos e do nome da instituição para outros atos, que não àqueles de interesse da entidade e da sociedade.

Existem casos em que os mesmos dirigentes prestam serviços distintos daqueles estatutários, nas entidades e são remunerados por esses serviços, de forma que não se confunde a atividade remunerada exercida, com as atribuições previstas em seu cargo. Ocorre que, embora a Lei não faça essa distinção, algumas entidades acreditam nessa possibilidade, entretanto, pode tornar-se difícil, em caso de necessidade, explicar e convencer aos órgãos responsáveis pela fiscalização e conduta tanto das entidades, até mesmo ao órgão tributador (Receita Federal do Brasil, por exemplo), essa diferença, que pode ser interpretada de forma distinta e implicar em consequências negativas, conforme citamos acima.

Enfoques como responsabilidade socioambiental, meio ambiente seguro, consumo e produção sustentáveis, qualidade das relações e geração de valores para todos são palavras de ordem para o homem planetário, que busca empreender novas ações para a construção de um mundo melhor para a presente e para as futuras gerações.

Aos poucos as pessoas foram adquirindo a consciência da responsabilidade com o ambiente em que vivem, com a qualidade de vida e com o desenvolvimento da sociedade em que se inserem, bem como estão cada vez mais cientes da necessidade de se associarem para construir um mundo melhor.

Especialmente as empresas passaram a adotar novas políticas e princípios, em reconhecimento da responsabilidade socioambiental que decorre de suas existências na sociedade. O lucro expandiu seus significados, passando a contemplar uma faceta social “o lucro social”. Além do retorno material, o exercício da atividade econômica consciente passou a objetivar a promoção de bem estar social e ambiental. 

2.3 - RESPONSABILIDADES SOCIOAMBIENTAIS 

Responsabilidade socioambiental, portanto, é uma postura, é a adoção de práticas, ações e iniciativas em benefício da sociedade e do ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida das pessoas e o desenvolvimento do ser humano, por meio de ações preventivas, educativas, culturais, artísticas, esportivas e assistenciais, de defesa de direitos humanos, do trabalho e do meio ambiente, de busca da justiça social e o apoio ao combate à ilegalidade.

Ter responsabilidade social implica em pensar em desenvolver-se de forma sustentável, em criar uma estratégia de desenvolvimento econômico em sintonia com as demandas e questões sociais e a utilizar, de forma consciente, os recursos disponíveis no meio ambiente, permitindo a satisfação da necessidade atual sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem suas próprias.

Uma entidade empenhada em contribuir com a sociedade e com o ambiente, assumindo sua responsabilidade social, projetando seu desenvolvimento de forma sustentável, necessariamente está integrada com práticas de governança corporativa[[3]]. 

Para tanto, quatro princípios são fundamentais:

  • Transparência, disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seus interesses, além daquelas que obrigatoriamente devem ser mostradas.
  • Equidade, tratamento justo de todos os envolvidos, com ética e em repudio a atitudes discriminatórias.
  • Prestação de contas, os agentes de governança devem prestar contas de sua atuação, assumindo as consequências de seus atos e omissões.
  • Responsabilidade corporativa, os agentes de governança devem zelar pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações. 

Portanto, há três eixos de sustentação importantes para o desenvolvimento de organizações, de forma a gerar e preservar valores sociais e ambientais: 

2.3.1 - Por que praticar a responsabilidade socioambiental 

Para quem ainda não pratica a responsabilidade socioambiental, além da consciência, fator este principal, há outros motivos para que as ações de sua empresa estejam dotadas de práticas responsáveis sociais e ambientais:

  • Especialmente as entidades devem estar cientes de que agir com responsabilidade social requer mudança de práticas e não necessariamente aumento de despesas, e de que planejar o desenvolvimento sustentável e adotar boas práticas de governança é um investimento, acessível, e não um gasto. 
  • Há um estigma de que apenas grandes empresas podem adotar medidas eficientes de responsabilidade social, o que não corresponde a uma verdade absoluta. Há diversas opções de investimento acessível a qualquer empresa inclusive as entidade do terceiro setor ou pessoa física consciente de sua responsabilidade, conforme abordado, a seguir, neste artigo. 
  • A prestação de contas internas e ao público interessado, o planejamento de ações sustentáveis de desenvolvimento, a adoção de boas práticas de governança são fatores de legitimação da empresa na sociedade. Cada vez mais o mercado e a sociedade de uma forma geral, querem informações sobre as práticas das empresas, com o fim de integrá-la em suas cadeias produtivas. Portanto, práticas como estas são fatores substanciais de inclusão das empresas. 
  • Ter respeito e cuidado com o meio ambiente é demonstrar que o crescimento de sua empresa é planejado, orientado, que busca a prevenção de riscos e danos futuros para sua empresa, mas também para o meio ambiente. 
  • Da mesma forma, a empresa pode se planejar para minimizar conflitos de interesse dentro de sua cadeia produtiva, especialmente conflitos judiciais, em demonstração social de respeito às leis, boa-fé e transparência nas relações. 
  • Demonstrar a performance social e ambiental, os impactos de suas atividades e as medidas de prevenção e compensação de danos é um forte instrumento de divulgação e credibilidade comercial e social.  

2.3.2 - Como adotar práticas responsabilidade socioambiental 

O primeiro passo para estabelecer práticas de responsabilidade socioambiental é criar uma missão que reflita as metas e os princípios da entidade e integrá-la às práticas diárias, por meio do compartilhamento destas metas e princípios com os dirigentes e colaboradores.

O passo seguinte é elaborar um código de ética, que consolide claramente valores e princípios, de modo que dirigentes e colaboradores tomem decisões condizentes com as metas e valores da entidade.

Também é recomendado estabelecer uma política corporativa de responsabilidade socioambiental, avaliando as práticas da entidade em consonância com seus valores e necessidades internas e com os valores e necessidades do mercado, do governo, da sociedade e do ambientes; bem como analisando sua transparência e legitimação no mercado e suas práticas de governança. 

2.3.3 - Criação de cadeias ou redes responsáveis 

 É de seu pleno conhecimento o alto índice de consumo de papel e o impacto ambiental decorrente. Certamente sua empresa utiliza papel reciclado ou, ao menos, tem consciência da importância de seu uso.

Mas onde este papel reciclado é dispensado após o uso? No lixo comum?

Por que não cedê-lo a uma organização não-governamental que se dedica à reciclagem de papel, ampliando suas práticas de responsabilidade socioambiental em sua cadeia produtiva?

Com esta prática você auxiliará uma entidade não governamental, a sociedade atendida por ela e, consequentemente, o meio ambiente. Dessa forma, suas ações o integrarão a uma rede social responsável e, portanto, suas ações de responsabilidade socioambientais serão mais abrangentes e eficazes.

Este é apenas um exemplo simples do que pode ser feito. Com boa intenção, organização e profissionais empenhados e criativos, diversas outras ações podem ser incorporadas à sua empresa, sem custos adicionais, em prol da sociedade e do meio ambiente.

3 - INVESTIMENTOS SOCIAIS PRIVADOS 

Investimento social privado é, conforme já destacado, uma das facetas da responsabilidade social, consistente no uso voluntário e planejado de recursos privados em projetos de interesse público.

Porém, antes de investir, é necessário planejar o tipo de investimento e dar um destino seguro a ele, afinal, como em qualquer investimento, o social privado tem riscos. Em qualquer investimento espera-se auferir lucro; no social o lucro também é esperado e medido pelo retorno social do investimento feito, ou seja, na geração de recursos necessários para a sociedade.

Um pensamento recorrente em quem pretende investir em projetos de interesse público desenvolvidos, por exemplo, por organizações não governamentais é: será que este investimento será realmente aplicado no projeto apresentado?

Incertezas sobre a aplicação do investimento no projeto socioambiental é o risco do investidor social privado.  Risco este que pode ser calculado com a ajuda de especialistas na área.  Cada vez mais instituições sérias promovem programas de incentivo ao investimento  privado com a garantia do destino do investimento em um projeto social ou ambiental sério. É o caso da Bolsa de Valores Sociais e Ambientais, programa lançado pela Bolsa de Valores de São Paulo como uma iniciativa para levantar fundos para ONGs por meio da reprodução do ambiente de uma Bolsa de Valores.

Segundo a Bovespa do estado de São Paulo SP.BR.

A Bolsa de Valores Sociais e Ambientais (BVS&A) é um programa pioneiro no mundo lançado pela Bovespa - Bolsa de Valores de São Paulo, para apoiar projetos na área da Educação e do Meio Ambiente, apresentados por ONGs brasileiras, por meio da reprodução do mesmo ambiente de uma bolsa de valores, visando promover melhorias nas perspectivas sociais e ambientais do País. A idéia é unir organizações não-governamentais que precisem de recursos financeiros e de investidores (doadores) dispostos a provê-los.( 2003 a Bovespa). 

4 - OUTRAS FORMA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Há diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizadas por sua ONG: venda de produtos, organização de eventos, produção de materiais,  contratos de prestação de serviços, entre outras opções. Além dessas formas que integram a atividade habitual da entidade, sua ONG pode valer-se das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, patrocínios, subvenções e auxílios etc.  

Por ser frequente, porém, utilização de uma forma de captação de recursos por outra, não raro, entidades do Terceiro Setor firmam contratos de parceria inserindo cláusula específica informando a doação de determinado valor em contrapartida à realização de um serviço. 

4.1 - Doação

 A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outras, conforme dispõe o artigo 538 Código Civil. Este contrato é:

  • Unilateral: envolve prestação de apenas uma parte (doador);
  • Gratuito: tem como propósito uma liberalidade;
  • Consensual: é aperfeiçoado com a união da vontade do doador e do donatário;
  • Solene: por imposição legal, deve ser realizado de forma escrita, mediante escritura pública ou contrato particular, conforme dispõe o artigo 541 do Código Civil.

 

 4.1.2 - A doação pode ser

(a) pura, consistindo em mero benefício do donatário, sem qualquer contrapartida;

(b) remuneratória: feita com o propósito de pagar um serviço prestado pelo donatário, que não o exigiu;

(c) com encargo: impondo-se ao donatário uma contraprestação que ele deve cumprir e da qual resulta uma vantagem para o doador ou para um terceiro.

 Nos dois últimos casos, a doação não perde o caráter de liberalidade, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou do encargo imposto, conforme dispõe o artigo 540 do Código Civil. Dessa forma, o valor que exceder o serviço prestado ou o montante do encargo, constitui liberalidade.

 Na doação com encargo, na forma do artigo 553 do Código Civil, quando ocorre o inadimplemento do encargo por parte do beneficiário, o doador pode revogar a liberalidade.

 

4.1.3 - Restrições à liberdade de doar

 A doação é ato voluntário, mas a lei estabelece restrição à liberdade de doar, consignando que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, bem como a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

 

4.1.4 - Revogação da doação

A doação pode ser revogada, na forma do artigo 556 do Código Civil, por descumprimento do encargo ou por ingratidão do donatário, cujas causas estão previstas no artigo 557:

  • se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
  • se cometeu contra ele ofensa física;
  • se o injuriou gravemente ou o caluniou ou difamou;
  • se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

 A revogação também pode ocorrer quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Ademais, a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue a conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, na forma do artigo 559 do Código Civil.

 Todavia, não se revogam por ingratidão as doações:

  • puramente remuneratórias;
  • as oneradas com encargo já cumprido;
  • as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural

 Neste caso, a revogação não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros e também não obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor, na forma do artigo 563 do Código Civil. 

4.1.5 - Reversibilidade dos bens

 Na forma do artigo 547 do Código Civil, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário. Todavia, esta cláusula não prevalece em favor de terceiro. 

4.1.6 - Uso indevido da doação

 É frequente o uso de contratos de doação que não tem propriamente esta natureza. Não raras vezes, as associações e fundações utilizam-se erroneamente desta forma de contratação.

Muitas entidades do Terceiro Setor tratam como doações as relações com naturezas jurídicas diversas. Porém, essas relações cotidianas não têm em sua essência a mera liberalidade na transferência de bens ou vantagens.

Ao não dar a característica jurídica adequada ao negócio celebrado, o ato passará a ter sua validade questionável, prejudicando a exigibilidade da prestação na hipótese de não cumprimento do contrato. Assim sendo, é de fundamental importância que haja clara identificação da natureza jurídica do negócio celebrado, ficando claro também o momento da extinção do vínculo entre as partes.

Acordada a doação, recomenda-se a elaboração de um contrato, observando-se alguns elementos essenciais, são eles:

  1. a) o tipo de doação, se pura e simples ou com encargos (existência de contrapartidas);
  2. b) especificação e quantificação dos recursos financeiros, bens ou serviços;
  3. c) normas sobre a manutenção e destinação dos recursos financeiros ou bens;
  4. d) previsão das hipóteses para revogação da doação, quando com encargos e da reversão ou não dos bens;
  5. e) a vinculação da verba para projetos específicos ou a permissão da livre disposição dos valores recebidos;
  6. f) modo de avaliação dos resultados da aplicação dos recursos ou bens;
  7. g) uso da marca e do nome dos envolvidos;
  8. h) prazos.

 

4.1.7 - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

 O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, sendo responsável pelo recolhimento o beneficiado pela doação.

Todavia, observados os requisitos da lei, que é de competência dos estados, podem as associações e fundações requerer a isenção. 

4.2 - Patrocínio

Patrocínio é a transferência gratuita, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade de publicidade; bem como a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais, por pessoa física ou jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

O patrocínio é uma modalidade de incentivo prevista na Lei n° 8.313/91, amplamente conhecida como Lei Rouanet[[4]]. 

4.3 - Subvenções Sociais

 Subvenções Sociais são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 3º da Lei n° 4.320/64.

A subvenção é concedida às entidades sem fins lucrativos que prestarem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, de forma suplementar aos recursos de origem privada. 

4.4 - Auxílios

 Os auxílios consistem em dotações derivadas da Lei do Orçamento que constituem transferência de capital para investimento, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 6º da Lei n° 4.320/64.

As entidades sem fins lucrativos precisam preencher alguns requisitos para gozar do auxílio, dentre os quais destaca-se: 

  1. a) ser entidade de atendimento direto e gratuito ao público, voltada ao ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, ou ainda unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
  2. b) ser cadastrada junto ao Ministério do Meio Ambiente;
  3. c) direcionar-se para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas. 

4.5 - Incentivos fiscais para doação 

4.5.1 - Feitas por Pessoas Físicas

 As pessoas físicas interessadas em fazer doações e obter vantagens fiscais podem promover:

(a) doações aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

(b) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;

(c) doações destinadas à atividade audiovisual

 As doações feitas por pessoas físicas diretamente a entidades do Terceiro Setor não são incentivadas.

4.5.2 - Feitas por Pessoas Jurídicas

 As Pessoa Jurídicas tributadas pelo regime do lucro real interessadas em fazer doações incentivadas, podem promover:

(a) doações para entidades, sem fins lucrativos, que possuam título de Utilidade Pública ou que sejam qualificadas como OSCIP;

(b) doações para instituições de ensino e pesquisa;

(c) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;

(d) doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

(e) doações destinadas à atividade audiovisual.

 As doações feitas por Pessoa Jurídicas tributadas pelo Simples ou pelo lucro presumido ou arbitrado não são incentivadas.

 

4.6 - Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

4.6.1 - Doações de valores

  1. a) Por Pessoas Físicas

As pessoas físicas interessadas em fazer doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos âmbitos federal, estadual e municipal, podem deduzir o valor correspondente a 6% do valor do imposto sobre a renda devido.

Todavia, o valor correspondente a 6% é o limite máximo de dedução feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos projetos abrangidos pela Lei Rouanet e pelas atividades audiovisuais, não havendo aplicação de limites específicos dessas deduções.

 

  1. b) Por Pessoas Jurídicas

 As Pessoa jurídicas interessadas em fazer doações para os Fundos podem o valor correspondente a 1% do valor do imposto sobre a renda devido. Podem doar aquelas tributadas com base no lucro real.

  1. c) Doações de bens

As pessoas físicas e jurídicas podem doar bens aos Fundos. O valor utilizado para cálculo das deduções é aquele que serviu de base para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

As porcentagens de dedução são iguais às de doações de valores.

4.7 – Captações de Recurso de fora do País

Todas as ONGs precisam manter financeiramente, qualquer recurso é muito bem vindo ainda mais sendo de fora do País, será que isso é possível, sim podemos afirmar que sim. O FCIL, agora sob a gestão do Ministério das Relações Exteriores e Comercio Internacional do Canadá, é um pequeno programa que apoia projetos de ONGs e organizações de base locais - tais como conselhos comunitários, cooperativas e grupos de mulheres - propostos e implementados por elas mesmas. Os projetos apoiados pelo FCIL devem ser consistentes com as cinco prioridades temáticas do Canadá para ajuda internacional:

  • Estimular o crescimento econômico sustentável,
  • Aumentar a segurança alimentar,
  • Criar oportunidades para crianças e jovens,
  • Promover a democracia
  • Garantir a segurança e a estabilidade.

O FCIL recebe propostas o ano todo e apoia projetos provenientes de Porto Alegre, Curitiba, São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte, Salvador e Recife. Apenas excepcionalmente poderá apoiar inciativas de outras cidades do país. Os pedidos serão recebidos e encaminhados, após triagem e análise, à um Comitê de Seleção, que formula a decisão final. Atualmente, o valor médio do apoio oferecido é R$ 55.000,00.

A organização Next World Now Investimentos Comunitários, com sede em Denver, nos Estados Unidos, e fundada por um trabalhador de clínicas sociais na área de serviços comportamentais de saúde, está com edital aberto para financiar projetos de organizações da sociedade civil. O recurso disponível é de 10 mil dólares, pouco menos de 40 mil reais. Não há um recorte específico de projetos aprovados, mas a organização informa, em seu site, acessado pela ABCR, que procura apoiar iniciativas distintas pelo globo, para ter uma visão completa dos problemas do mundo e de seus habitantes. Segundo VERGUEIRO, João Paulo, diretor executivo da ABCR – Associação Brasileira de Captadores de Recursos, administrador, mestre em administração e professor da FECAP.

 

[...] Captar recursos para as ONGs – e, portanto, pedir doações – é parte da sua razão de ser, é parte da sua estrutura e é o que as mantém. Captar recursos de forma perene e estratégica, aproximando doadores que acreditam no trabalho que elas realizam, faz com que as organizações tenham muito mais impacto e legitimidade, e maior possibilidade de alcançar a sustentabilidade financeira. Dessa forma, estarão sempre atuando por um país melhor para todos [...].VERGUEIRO, João Paulo, diretor executivo da ABCR.

 CONCLUSÃO 

Este artigo traz uma nova realidade no cenário chamado terceiro setor, as Leis são criadas dia após dia e vão dando e tirando direitos, deveres e obrigação. A Lei 12.973/14 em questão está nos dando novos horizontes, mudanças e ajustes, vantagens e conquistas.

As normas internacionais passam a ser aliada ao crescimento e padronização das demonstrações contábeis e financeiras, isso elevou as possibilidades que o terceiro setor tinha para captar suas fontes de recursos.

Em um mundo globalizado as transformações unem contadores, Ongs, dirigentes, recursos financeiros, ou seja, uma salada de palavras, pessoas físicas e jurídicas que juntas podem fazer parte de uma visão socioeconômica e socioambiental. O terceiro setor passa a ser uma oportunidade de realizações, pessoal, comunitária e governamental, onde o governo não consegue mudar, as entidades como ONGs e Fundações, estão mudando e aplicando a responsabilidade socioambiental e social em parceria com outros investidores mesmo de fora do País que apostam em um mundo mais social em igualdade e crescimento.

 

REFERÊNCIAS

 

São Paulo SP 31/05/2016,” Bovesp”. Disponível em: http://www.instituto 

atkwhhorg.br/compendio/?q=node/68 data: 31/05/2016 as 21:06 horas.

 

São Paulo SP 19/03/2016 Obrigações Contábeis e Tributárias do Terceiro Setor MORAIS, Roberto Rodrigues de. http://www.apf.org.br/fundacoes /index.php 

/artigos/26-obrigacoes-contabeis-e-tributarias-do-terceiro-setor.html.

 

São Paulo SP 19/03/2016, O Terceiro Setor e as Obrigações Acessórias, SOUZA, Ailton Fernando de. http://www.essenciasobreaforma.com.br/colunistas_

base.php?id=192.

 

São Paulo SP. 19/03/2016. Lei nº 12.973/14: um marco na tributação corporativa MIFANO, Flavio Prof. e DINIZ, Rodrigo de Madureira Pará Prof. http://jota.uol.com.br/lei-12-97314-primeira-pagina-de-um-novo-livro.

 

São Paulo SP 11/06/2016, LANNARELLI, Thais Mendes, Fundo Canadá oferece apoio a ONGs brasileiras.http://www.institutofilantropia.org.br/secoes/ 

rede-social/item/6511-fundo-canada-oferece-apoio-a-ongs-brasileiras.

Para maiores informações entre em contato através do e-mail [email protected]  para obter o formulário para apresentação de proposta.

 

São Paulo SP 11/06/2016,VERGUEIRO, João Paulo, diretor executivo da ABCR – Associação Brasileira de Captadores de Recursos, administrador, mestre em administração e professor da FECAP.http://www.captadores.org.br/.

 

[1] ECF, Escrituração Contábil Fiscal e ECD, Escrituração Contábil Digital, as Associações e Tempos religiosos somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, relativas ao Pis,Cofins e Cprb.

[2] Alínea C o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ( redação dada pela Lei nº 10.403, de 8/01/2002).

[3] Governança corporativa é, segundo ó Código das melhores práticas de governança corporativa do IBCG, o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre os sócios, o Conselho de Administração, a Diretoria e os órgãos de controle. As boas práticas de Governança corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para sua longevidade.

 

[4] A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991), sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello é a lei que institui políticas públicas para a cultura nacional, como o PRONAC - Pr. Essa lei é conhecida também por Lei Rouanet (em homenagem a Sérgio Paulo Rouanet, secretário de cultura de quando a lei foi criada)