AUTORES: FRANCISCA VIVIA TEIXEIRA COSTA

                     JULIANA DOS SANTOS MONTE

UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

1 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

De acordo com José de Albuquerque Rocha (2008, p. 28), “a convenção arbitral pode ser definida como o acordo escrito através do qual as partes se obrigam a submeter seus litígios civis, atuais ou futuros, ao juízo arbitral”. Pode-se dizer que a convenção de arbitragem nada mais é do que um ajuste de vontades convencionado entre as partes.

Pode acontecer previamente ao conflito através de uma cláusula compromissória, onde as partes pactuam que caso aja algum conflito, este será resolvido via arbitragem, como também pode se dá quando o litígio já estiver instalado e neste caso, toma a forma de compromisso, submetendo-se as partes durante o conflito a resolução por intermédio de um arbitro indicado pelos pólos da questão.

As clausulas compromissórias por sua natureza, envolve mais riscos que o compromisso, por tratar de questões futuras, as partes ao estipularem, não tem como ter conhecimento de todas as consequências e particulares de um litígio futuro.

O compromisso por sua vez, possui duas limitações. A primeira refere-se à capacidade, onde segundo o art. 1º da Lei de Arbitragem, “as pessoas capazes podem valer-se de compromisso para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. A capacidade relaciona-se as pessoas que podem celebrar compromisso, ou seja, tanto a pessoa física como a jurídica, devem estar no gozo de sua capacidade de exercício de direitos. As pessoas jurídicas tanto de direito público, quanto privado, devem estar devidamente investidas nas características da legislações civis em geral, como especiais, etc.

A outra limitação se dá em razão da matéria que pode ser objeto do compromisso. Faz-se necessário determinar claramente o objeto do compromisso, ou seja, do litígio, como forma de legitimação. As partes precisam em síntese ter a disponibilidade da relação jurídica, devem ter a livre disposição dos direitos patrimoniais disponíveis.

Segundo ressalta MARTINS (2007, p. 64):

Direitos patrimoniais disponíveis são diferentes de direitos irrenunciáveis. Direitos disponíveis são normas direcionadas às partes e não exatamente normas de ordem pública absoluta. Os direitos dos trabalhadores não são exatamente patrimoniais indisponíveis.

Deve-se esclarecer, que quando se fala em arbitragem, não se está renunciando a direitos, mas tão somente deixando-se de apresentar a demanda perante o Poder Judiciário, escolhendo-se um terceiro para a solução do conflito.

Uma vez convencionado, as partes se submetem ou submeterão a árbitros que investidos do poder de decisão, o fazem através de sentença arbitral.

2 FINALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

O arbitro de maneira imparcial e neutra, como solucionador do conflito, já esgotadas as possibilidades anteriores a arbitragem, através de sentença arbitral, decide as questões litigiosas que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, impondo a solução ao caso no qual lhe foi investido.

Segundo o art. 31 da Lei n° 9.307/96, “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

            A sentença arbitral pode ser definida com base na equidade, onde os árbitros tentam igualar as partes no conflito de interesses, e julgam de acordo com os seus critérios de justiça, desde que expressamente autorizado pelas partes no compromisso, pois, segundo o art. 11,inciso II, da Lei de Arbitragem, é necessário autorização das partes para que o(s) árbitro(s) julguem por equidade. Trata-se portanto de uma exceção uma  vez que, a regra geral é de que os árbitros julguem de acordo com as regras do ordenamento jurídico, em que pese as de cunho trabalhistas em se tratando de direito do trabalho. E, desta forma, não contrariem as normas de ordem pública em geral. Essa forma de julgar, é a chamada arbitragem de direito.

Neste aspecto, é de observar o que preceitua RAMOS, (2002, p. 06):

Quanto aos fundamentos da decisão a arbitragem pode ser “de direito” ou “de equidade”. Ocorre a primeira quando as partes optam por uma fundamentação jurídica da decisão, [...] deve-se, contudo, observar que o Judiciário trabalhista é, por essência, uma Justiça especializada, o que de fato vem corroborar a assertiva acima. A segunda, arbitragem “de equidade”, ocorre quando as partes pactuam a desobrigação do árbitro julgar com base em fundamentos jurídicos, e sim alicerçado em seu livre convencimento, porquanto maior a sua liberdade de decidir.

            Há na sentença arbitral, dois fundamentos basilares que é a motivação e a fundamentação propriamente dita. A primeira trata dos argumentos utilizados pelos árbitros que norteiam a sua decisão, utilizada tanto na arbitragem por equidade, quanto na de direito. Já a segunda, é empregada na arbitragem de direito, pois o árbitro se sujeita às normas vigentes, interpretando a lei ou cláusulas contratuais e não obstante, embasando a sua fundamentação nestas regras.

            O prazo para apresentação da sentença arbitral é de 6 (seis) meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, como também pode ocorrer no prazo estipulado pelas partes (art. 23, da Lei 9.307/96) e ainda segundo este mesmo artigo em seu parágrafo único, as partes e os árbitros poderão de comum acordo prorrogar o prazo estipulado.

3 RESULTADOS

            Cabe ressaltar que a arbitragem no Brasil nos conflitos coletivos de trabalho ainda é pouco utilizada, mesmo com as vantagens que lhe são peculiares como celeridade, informalidade procedimental, confiabilidade, dentre outros. Mesmo tendo força de lei, a arbitragem ocorre de forma autônoma, independente, com procedimentos elencados de forma sucinta em lei especifica. Desta forma, as sentenças proferidas pelos árbitros tem o mesmo caráter que as pronunciadas pelo Poder Judiciário.

            De acordo com ROCHA (2008, p. 108):

as sentenças produzem efeitos meramente declaratórios quando se limitam a mera declaração dos direitos e deveres das partes; constitutivos, quando se restringem a criar, extinguir ou modificar  relações jurídicas entre as partes [...]; e condenatórios quando além de declarar direitos e deveres das partes, estabelecem uma sanção para o caso do não –cumprimento  destes direitos e deveres, constituindo  a sentença o título legal para aplicação da sanção,que é a execução.

            Vale ressaltar que a arbitragem não possui poder coercitivo, assim em face de uma sentença arbitral passada em julgado, a parte vencida cumpre voluntariamente a decisão arbitrada ou a quando não o fizer, cabe a parte vencedora, entrar na via executiva, uma vez que a sentença constitui título executivo judicial (art. 31 da Lei de Arbitragem). Desta forma pode o vencedor promover ação junto aos órgãos do Poder Judiciário.

CONCLUSÃO

            A arbitragem voluntária no Brasil, como meio alternativo para solução de conflitos é ainda pouco difundida e como dito acima pouco utilizada nos conflitos coletivos trabalhistas, sendo uma via autônoma, serviria para descarregar o ainda tão moroso sistema judiciário brasileiro, no que tange principalmente a justiça trabalhista.

O que se vê é o desconhecimento por partes das pessoas e o costume de se recorrer a via judiciária, o que causa descontentamento e prejuízos aqueles que dela se socorrem.

No que tange à possibilidade da utilização da arbitragem nos dissídios trabalhistas, têm-se que a tentativa de arbitragem nos dissídios coletivos é obrigatória, e ainda existe previsão legal de aceitação da arbitragem nos casos de greve, trabalho portuário e de participação dos trabalhadores nos lucros da empresa.

De uma forma geral, a arbitragem não se refere à forma de solução imediata a todos os problemas enfrentados pelo judiciário, mormente o trabalhista. Mas, revela-se como uma forma moderna de solução de conflitos, em que se incentiva as próprias partes à busca de uma pessoa especializada revestida de poder de decisão para a resolver a demanda através de uma sentença arbitral que por sua vez possui a mesma eficácia que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª Ed.. São Paulo: Atlas, 2009.

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 20. Ed.. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2003.

Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. In: Vade Mecum. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009

MARTINS, Pedro A. Batista. Apontamentos sobre a Lei de Arbitragem. 1ª Ed..Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas. Disponível em: http://www.taab.com.br/noticia2.asp?cod=9>. Acesso em: 16 set. 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Ed.. São Paulo: Atlas, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª Ed.. São Paulo: Atlas, 2007.

 

RAMOS, Augusto César. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620>. Acesso em: 27 set. 2010.

ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. 1ª Ed.. São Paulo: Atlas, 2008.