A união estável foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro pelo constituinte de 1988, consagrando-a como entidade familiar constitucional, equiparando ao casamento. E o Código Civil de 2002, após duas leis esparsas tratarem da matéria, regulamentou o instituto da união estável em seus artigos 1.723 a 1.727, definindo a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

As características para o reconhecimento da entidade familiar em união estável são expressas no artigo 1.723, “caput” e §1º, do Código Civil, são: objetivo de constituir família, convivencia duradoura, convivencia contínua, convivencia pública, diversidade de sexo e desimpedimento.

No que tange às responsabilidades que precisa coexistir entre os companheiros, está o dever de lealdade, respeito e assistência, incluindo a guarda, o sustento e educação dos filhos (CC, art.1724).

Para que haja a conversão da união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao Cartório de Registro Civil de seu domicilio e dar entrada nos papéis igual ao casamento. Sendo que para a realização da conversão só há a necessidade que se leve os documentos habituais (iguais aos da celebração de um casamento) e duas testemunhas que irão afirmar que ambos convivem em união estável, contínua e duradoura e desta forma se dá entrada ao processo de habilitação. A diferença entre a união estável e o casamento, é a inexistência de celebração, uma vez que, após dar entrada ao processo de habilitação aguardam-se 16 (dezesseis) dias e os conviventes comparecem ao cartório apenas para a retirada da certidão de casamento civil.

Em relação à união estável entre pessoas do mesmo sexo, denominada como homo afetiva, existe o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que constituiu alguns amparos visando proteção dos conviventes. Com a ausência de legislação tratando da matéria, a decisão do poder judiciário traz ao direito brasileiro a equiparação da relação homo afetiva com a entidade familiar constituída pela união estável entre pessoas heterossexuais. A decisão da suprema corte está fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, regulamentando, assim, um modelo de família não amparada de forma expressa pela constituição e normas infraconstitucionais