INTRODUÇÃO

A utilização pelos empresários deste tipo de parceria empresarial cresceu de maneira exponencial a partir da metade do século passado e esse crescimento exigiu a elaboração de regras jurídicas para estabelecer um mínimo de segurança nas relações entre os participantes.

A doutrina classifica este contrato empresarial de contrato de colaboração, ao lado dos contratos de mandato (arts. 653 a 691 do Código Civil); do contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil); agencia e distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil); ou mesmo da representação comercial autônoma (Lei Federal n°. 4.886/65) e da concessão de veículos (Lei Federal n°. 6.729/79). Porém, muito embora a expressão “colaboração” possa ter um sentido equívoco, ou amplo demais para conter todas as relações entre empresários no escoamento de sua mercadoria[1], cremos que se trata de um contrato que deva ser classificado ao lado dos contratos de propriedade industrial (“know how”, transferência de tecnologia, e licenças de uso) porque, por mais que hoje sejam sofisticados, têm como “hard core” o contrato de licença de uso de marca, que sob outros aspectos não deixa de ser um contrato de colaboração.

No Brasil, a Lei Federal n°. 8.955, de 15 de dezembro de 1994, originada no Projeto de Lei n°. 318/91 do deputado José Roberto Magalhães Teixeira de 14 de março de 1991, veio regulamentar a matéria. Antes dela e porque essa forma de parceria empresarial já vinha sendo largamente utilizada houve a criação em 1987 da Associação Brasileira de Franchising[2] que se encarregou de criar um Código de Auto-regulamentação que pretendia disciplinar as relações entre os participantes, sem contudo, como é óbvio, ter força coercitiva por inexistência de sanção legal pelo seu descumprimento ou por meios de se exigir sua observância.

A importância do contrato de franquia para a economia nacional pode ser verificada pela pesquisa feita pela Associação Brasileira de Franchising – ABF, que estampamos abaixo: A empresa que reflete bem a expansão do setor de franquias no Brasil é o Boticário que estima um crescimento de 19% para 2012 em comparação com 2011 no qual apresentou um faturamento de R$ 5,5 bilhões de reais. O Boticário está presente em 1.650 municípios com 3.260 unidades franqueadas. 1 in www.portaldofranchising.com.br/ 4 Vamos, pois, neste trabalho, dada a importância do tema para a economia nacional, tentar descrever os termos mais característicos da lei de regência.

O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE FRANQUIA

O estudo do contrato de franquia empresarial exige uma abordagem preliminar sobre a característica geral dos contratos, dada a sua especificidade. Embora não seja um contrato típico, como veremos adiante, ele se insere na vida econômica empresarial moderna com características próprias e enorme eficiência, razão pela qual, seu estudo exige uma recordação dos princípios gerais que informam o regime jurídico dos contratos. Sobre a tipicidade desse contrato divergem os autores2 , muito embora todos o entendam como um contrato nominado, sinalagmático, oneroso, comutativo, ”intuitu personae”, e de adesão. Essa classificação é importante porque dela decorrem os princípios que devem ser observados na sua elaboração, concretização e na sua execução. Entendemos, também, ser ele um contrato atípico, pois muito embora criado pela Lei n°. 8.955/94, essa lei “encerra apenas normas que não regulamentam propriamente o conteúdo de determinada relação jurídico-contratual, mas apenas impõe o dever de transparência na relação.”3 Antes, porém, de nos debruçarmos sobre o contrato de franquia, cumpre destacar que o contrato, na sua concepção clássica oriunda do direito romano, resultava como um acordo de vontades: “O contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.”4 A evolução dessa concepção resultou no prestígio do consentimento, como manifestação da autonomia absoluta da vontade, prevalecendo, sempre, a máxima “pacta sunt servanda”. [...]