Uma perspectiva jurídica sobre os direitos das crianças e dos adolescentes

Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo IV

  1. Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer

Dispõe o artigo 53 do Estatuto da Criança que a criança e o adolescente possuem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, ao preparo para o exercício de sua cidadania e qualificação para a atividade laboral. Isto é, um dos mais importantes direitos para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, bem como do próprio desenvolvimento do país.

A educação deverá ser assegurada mediante igualdade de condições para o acesso e a permanência na instituição escolar; além do direito da criança e do adolescente em ser respeitado por seus educadores; o direito a contestar critérios avaliativos; o direito de organização e participação em entidades estudantis; e, por fim, o acesso à escola pública e gratuita aos arredores de sua residência. Este direito estende-se aos pais ou responsáveis, cabendo-lhes o direito a ciência do processo pedagógico e sua participação na definição de propostas educacionais.

  1. O preparo para o exercício da cidadania

Não bastasse, a Constituição Federal em seu artigo 205 vincula a educação ao preparo para o exercício da cidadania. Mister ressaltar que a cidadania não se limita ao conceito simplista de votar e ser votado, mas se insere em um sentido amplo, envolvendo a efetivação dos seus direitos civis, sociais e políticos. Além disso, objetiva preparar o jovem para o mercado de trabalho. Por esta razão, quanto mais educada a criança e o adolescente, mais capazes serão de lutar e exigir os seus direitos e cumprir com seus deveres.

  1. A qualificação para o trabalho

A qualificação para o trabalho é outro aspecto recepcionado pelo direito à educação. Além das instituições voltadas ao processo de ensino-aprendizagem de crianças e adolescentes, as universidades são locais que proporcionarão meios para obtenção, preparação e colocação do indivíduo no mercado de trabalho.

  1. O direito a escola pública e gratuita

Atualmente, no cenário mundial, a educação abrange as necessidades básicas de aprendizagem.

Educação, em sentido amplo, abrange o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, o ensino fundamental, inclusive àqueles que a ele não puderam ter acesso quando na idade apropriada, o ensino médio e o ensino em seus níveis mais elevados, de acordo com a aptidão de cada criança e ou adolescente.

O direito à educação é direito universal e subjetivo da criança e do adolescente, devendo ser garantida pelo Estado, pela família e pela comunidade. Assim, pode-se dizer que o direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Carta Magna lhe confere o status de direito público subjetivo.

Além disso, o Estado deve promover à criança e ao adolescente o acesso à escola mais próxima de sua residência. Isso constitui-se em uma possibilidade, tão somente o interesse da criança ou adolescente em cursar em escola próxima ou não de sua residência deve ser levado em conta. De fato, o princípio do melhor interesse do menor deve guiar primordialmente a escolha do local mais adequado ao estudo. No entanto, a proximidade escola-casa muitas vezes auxilia para com a frequência em sala de aula, em especial as crianças que moram na zona rural e tem de se deslocarem vários quilômetros até a instituição. Porém, o que importa, na verdade, não é a escola mais próxima, mas sim aquela que oferece mais recursos, aquela que possui ensino específico voltado ao interesse da pessoa em desenvolvimento. 

  1. A responsabilidade do Estado

O art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o dever do estado é assegurar à criança e ao adolescente o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, principalmente aos que a ele não deram ingresso na idade própria; o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com enfoque as particularidades de cada aluno; o atendimento em creche e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; o acesso a etapas mais elevadas de ensino, segundo a capacidade de cada um; a oferta de ensino noturno regular quanto ao adolescente que labora durante o dia; o atendimento no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  1. Pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

O tripé da educação, cuidado, professor e aluno, refere-se também ao tripé educacional, que abarca, atualmente, o conceito de “educação básica obrigatória”, contemplando a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio. O artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.394/96, com alteração promovida pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, trata da obrigatoriedade da educação básica oferecida de forma gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada em ordem pela pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

Em primeiro momento, a educação infantil (estendida à creche e à pré-escola) é promovida às crianças de até 5 anos de idade (art. 4º, II), oferecidas em creches ou entidades equivalentes, e pré-escolas (art.29). Enquanto o ensino fundamental, também obrigatório, possui duração de 9 anos e inicia-se aos 6 anos de idade, objetivando a formação básica do indivíduo (art. 32). Por fim, o ensino médio corresponde a etapa final da educação básica, tem duração mínima de 3 anos, e por intuito, busca consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental (art. 35).

  1. Educação básica, o que é? Qual a sua finalidade?

A educação básica corresponde as etapas de ensino correspondente aos primeiros anos da educação escolar e tem por finalidades desenvolver o educando, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, assegurando-lhe a formação necessária indispensável ao exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. A princípio, o maior objetivo da Educação Básica é a alfabetização plena dos cidadãos, essencial para o cumprimento das metas citadas.

Tendo em vista a obrigatoriedade, deve o Estado estimular fórmulas que visem abranger a alfabetização de uma gama cada vez maior de crianças e adolescentes. Também estende-se ao Poder Público esse dever, sujeito à apuração de responsabilidades no caso de omissão.

  1. Direito ao transporte escolar e o direito à merenda escolar

Como o direito à escola pública e gratuita é um direito subjetivo de todo cidadão, os demais acessórios que complementam esse direito também merecem ser atendidos, como o acesso ao transporte escolar gratuito às crianças e adolescentes e à merenda escolar. Assim, para o deslocamento do aluno ao sistema público de ensino, é imperativo que o Poder Público providencie transporte adequado e necessário no sentido de atender o objetivo proposto. Isto é de extrema importância nos casos em que o aluno reside na zona rural, já que é conhecida a dificuldade no deslocamento em razão das grandes distâncias. Somente assim, será possível igualar condições entre alunos que residem próximo e longe das escolas, de modo a proporcionar a estes últimos transporte gratuito.

Além disso, o processo de ensino-aprendizagem da criança e do adolescente envolve o atendimento de itens que proporcionem o aproveitamento efetivo. Não bastasse o acesso ao transporte, deve o Poder Público providenciar a alimentação do estudante, nesse caso a chamada “merenda escolar”.

  1. Direito à educação da criança e adolescente portador de deficiência.

Previsto pelo art. 54, inc III, o direito à educação do portador de deficiência na rede regular de ensino. Nesse sentido, é dever da escola garantir o acesso e estabelecer mecanismos que possibilitem a adaptação e a inclusão do aluno, de modo a atender as suas necessidades em particular e contribuir para que a própria instituição não motive a exclusão. Por isso, compreende também o direito ao transporte e à merenda escolar.

No entanto, para a maioria das crianças e jovens brasileiros, esses processos são dolorosos e lacunosos. Compete, portanto, ao Estado, a família e a sociedade garantirem aos milhares de jovens condições dignas de vivência, seja no âmbito familiar, comunitário e, principalmente escolar, no sentido de oferecer iguais condições de acesso, de materiais didáticos, tratamento adequado – atendendo as necessidades de cada um – e outros direitos que lhes são assegurados. Com isso, é possível viabilizar as oportunidades para desenvolver a imaginação e a fantasia de crianças e adolescentes, promovendo-lhes o acesso ao conhecimento científico, às expressões de arte e à informação, dando-lhes, assim, liberdade para criar.

É importante que todas as crianças e adolescentes possam ter acesso a uma educação inclusiva e de qualidade, cuja base é a leitura, para poderem ler, interpretar e fazer o uso do Estatuto criado para defende-las da opressão, da miséria, da discriminação e de injustiças. Somente assim, será possível realizar o sonho de tornar o mundo melhor.

  1. Jane Gomes de Castro: Graduada em Biologia e Pedagogia: Especialista em Ecoturismo e Educação Ambiental.
  2. Adriana Peres de Barros: Graduada em Pedagogia: Especialista em Educação Infantil e Alfabetização; Psicopedagogia Institucional.