Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado

Por muito tempo, as crianças e os adolescentes eram vistos como seres inferiores aos demais, estando submetidas às normas sociais impostas pelos pais ou responsáveis. 

O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito de direitos foi uma construção social, perpassando de geração em geração. 

Atualmente, a identificação e ressignificação da criança e do adolescente como sujeito social e histórico tem influenciado para que o ordenamento jurídico assuma, posteriormente, a condição de ente responsável por oferecer a tutela e assistência necessárias para o desenvolvimento e bem-estar destes.

Título I

Das disposições preliminares

  1. A Doutrina da Proteção Integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente

Segundo os estudiosos, o Estatuto da Criança e do Adolescente perfilha a “doutrina da proteção integral”, fundada no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes. Foi anteriormente prevista na Constituição Federal, no art. 227, instituindo a chamada prioridade absoluta. O texto constitucional, nesse prisma, assegurou direitos fundamentais à criança e ao adolescente, constituindo, assim, uma nova forma de enxergar, com o escopo de efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.  

  1. Princípio da prevalência do interesse do menor.

A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse são duas regras basilares do direito da infância e da juventude, e que estão intrinsecamente ligadas uma, a outra, devendo permear todo o tipo de interpretação dos casos envolvendo crianças e adolescentes.

Uma vez reconhecido a criança e o adolescente como sujeito de direitos, sobre o princípio do melhor interesse, considera-se o “melhor interesse da criança” aquilo que a Justiça acredita ser o melhor para o menor, e não o que a família acredita que seja. O entendimento dos pais às vezes não é o melhor para aplicação à criança e ao adolescente.

Ou seja, todas as medidas concernentes às crianças terão consideração primordial os interesses superiores da criança. Na redação original em inglês, o termo utilizado é best interest of the child. Muitos entendem como o princípio da dignidade da pessoa humana aplicada à criança e ao adolescente. De qualquer forma, a lei deve prever a melhor consequência para criança ou adolescente, concordando com as reais necessidades destas.

  1. Convenção sobre os direitos da criança

Aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1989, assinada pelo Brasil em 26 de novembro de 1990 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990, surge a Convenção sobre os Direitos da Criança.

A Doutrina da Proteção Integral, originada através da referida Convenção orienta o atendimento à criança e ao adolescente por meio da proteção e assistências especiais ao seu amplo desenvolvimento. Dessa forma, há necessidade de um conjunto articulado de ações por parte do Estado, da família e da sociedade, que vão desde a concepção de política públicas até a realização de programas locais de atendimento implementados por entidades governamentais ou não governamentais, objetivando oferecer cuidados e amparos necessários às crianças e aos adolescentes.

  1. A introdução do artigo 227 na Constituição Federal

Antes do advento do ECA, houve uma luta incessante de vários grupos de defesa do bem-estar do menor para a inserção de direitos da criança e do adolescente no texto constitucional.

  1. A história sobre o ECA

Em primeiro momento, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1900, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O termo estatuto foi preferido em razão deste expressar direitos. O termo código foi preterido em razão de vincular ao caráter punitivo, tal qual o Código Penal. Na verdade, a escolha estaria mais correta porque o código representaria um conjunto de leis, o que implicaria em um ordenamento jurídico muito maior que o ECA. Já o estatuto exprime a ideia de lei, de decreto, regulamento, sendo o termo mais apropriado.

O ECA é uma criação coletiva, fruto de um grande movimento, é a luta pela efetivação dos direitos sociais no Brasil. A lei nº 8.069/90 foi um marco histórico em termos de legislação em geral, abrangendo uma gama variada de disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Esse direito pode ser compreendido como o conjunto de princípios e de leis que se regem os direitos e obrigações das crianças e adolescentes à luz da proteção integral e do melhor interesse.  A exemplo, o Estatuto do Idoso tomou o ECA como referencial para sua própria elaboração.

Nesse sentido, o desenvolvimento da criança e do adolescente põe em evidência a luta por uma infância onde esses sujeitos sejam respeitados em suas todas as suas dimensões, como sujeitos históricos e de direitos.

  1. O ECA e a denominação técnica de criança e adolescente

Todavia, por muito tempo, não havia a distinção entre criança e adolescente. Para tanto, houve a necessidade de distinguir a criança do adolescente. Nesse sentido, para o ECA, criança é todo menor de 12 anos, e adolescente entre 12 e 18 anos (art. 2º).

Embora definidos, ainda há uma pequena discussão a respeito da inclusão do Nascituro – termo utilizado para se referir àquele que vai nascer, de existência no ventre materno e que há de nascer – como criança. Em tese, pode-se elencar três posições acerca do direito do nascituro: (I) a teoria natalista, segundo a qual o nascituro teria mera expectativa de direitos; (II) teoria da personalidade condicional, nesse, o nascituro teria os seus direitos garantidos, mas que dependeriam de uma condição suspensiva: o nascimento com vida; (III) teoria concepcionista, aqui, o nascituro seria sujeito de direitos e obrigações desde a concepção. A doutrina da proteção integral e do melhor interesse acaba ter de incluir o nascituro dentro da proteção, incluindo a tutela ou a obrigação da gestante a certos cuidados.

Além disso, o termo jovem, embora muito utilizado para se referir a criança ou ao adolescente, significa a pessoa entre 15 e 29 anos. No entanto, apesar de a maioridade civil cessar aos 18 anos, é notório que a maturidade da pessoa não ocorre, na maioria das vezes, nessa idade, havendo a necessidade de um ordenamento jurídico protetivo do jovem, da mesma forma como ocorreu com a criança e com o adolescente.

  1. Crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento

A Lei nº 8.069/90 levar-se-ão em conta os fins sociais a que a norma se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e, especialmente, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvido.

A infância e a juventude são etapas que devem ser superadas para que se possa atingir com plena conformação física, psíquica, moral e social o estágio da vida adulta. Dessa forma, as instituições de ensino, em conformismo com o Estado, família e sociedade, devem promover a estes sujeitos o estímulo ideal para a permanência efetiva no âmbito escolar, bem como desenvolver suas habilidades e, consequentemente, prepará-los para o exercício da cidadania e, a posteriori, a qualificação para o trabalho profissional.

Esse desenvolvimento deve ser feito de modo prospectivo, ou seja, com um viés futurista, voltado ao bem-estar da criança e do adolescente. As crianças, por um lado, necessitam de maiores cuidados, ao passo que os adolescentes ganham paulatinamente maior autonomia.

1- Jane Gomes de Castro: Graduada em Biologia; Especialista em Ecoturismo, Turismo e Educação Ambiental. 

2- Adriana Peres de Barros: Graduada em Pedagogia; Especialização em Educação Infantil e Alfabetização; Psicopedagogia Institucional.