Uma perspectiva jurídica sobre os direitos das crianças e dos adolescentes

Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado

Título III

DA PREVENÇÃO

Capítulo I

  1. Disposições Gerais

     O artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente institui como dever de todos – Estado, família e sociedade – a prevenção de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Isto é, tratar de evitar dano ou a própria violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

     Trata-se, na verdade, de um avanço histórico extraordinário no reconhecimento e na valorização da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, e, ainda, como pessoas em processo de formação, merecendo, por conseguinte, proteção especial. É sabido que, nos primórdios da civilização, a criança era ignorada como pessoa. O menor, por sua vez, não tinha qualquer direito à vida.

     Felizmente, a humanidade evoluiu, e, essa prevenção trata de regras gerais de proteção, principalmente no tocante aos direitos essenciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, significando que todos – sociedade, em geral – devem estar muito atentos às fase inerentes ao desenvolvimento infanto-juvenil, de sorte a que ofereçam informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços adequados e compatíveis à faixa etária de seus destinatários (art. 71, ECA), não tolerando sequer a ameaça a esses direitos, e mais do que isso, é crucial assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violências de toda ordem, crueldade e opressão (art. 227, caput, CF/88).

     À vista disso, convém destacar que o Estado Democrático só existe quando assegurados são o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade como valores supremos de uma sociedade justa e fraterna, pluralista e sem preconceitos, baseada na convivência harmônica e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

     No entanto, importa destacar que, para que esses direitos sejam protegidos, em todas as suas esferas, é necessário investir na educação, direito de todos e dever prioritário do Estado e da família, incentivada com a colaboração da sociedade, nos termos do art. 205 da Constituição Federal de 1988.

  1. 2. Dever do Estado, da família e da sociedade

     O dispositivo sob análise (art. 70 do ECA) impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de evitar ameaças ou violações dos direitos da criança ou do adolescente.

     Em primeiro momento, incumbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuar de modo articulado para a elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, mediante a colaboração com outros órgãos e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência (art. 70-A, II e III, ECA).

     A família, por um lado, é marcada por ser o primeiro momento de socialização da criança, porém, não se encontra isolada do contexto social, fazendo parte de uma rede de ligações que lhe prestam apoio em seu desempenho e manutenção das condições mínimas de desenvolvimento da coletivização. São tidos como membros desta rede de apoio à família o bairro, a comunidade e a sociedade maior.

     A influência da família e destes outros sistemas se relaciona diretamente com a experiência cotidiana no processo de desenvolvimento da criança e do adolescente. E, ainda, o impacto dessas experiencias refletirá nas ideias que o menor possui a respeito da própria aparência, de crenças e valores. Comparativamente, a criança cria o modelo de indivíduo adequado e inadequado para a vida em sociedade, e com isso, passa a atuar.

     A sociedade, por uma vez, aparece representada por todos os seus integrantes, sendo pessoas físicas ou jurídicas, poderes, instituições e entidades.

     Nesse sentido, a prevenção acontece através da abstenção da prática de atos lesivos ao desenvolvimento da criança e do adolescente, mediante iniciativas tendentes a promover seus direitos fundamentais e por meio do cumprimento de obrigações relacionadas à criação, à educação e, consequentemente, à prevenção especial.

     Assim, como principais agentes no processo de socialização, deve, além de garantir a participação da criança e do adolescente no transcorrer desse processo, respeitar e fazer valer os direitos fundamentais da infância e da juventude, no sentido de contribuir para um desenvolvimento pleno e saudável, em condições de liberdade e dignidade.

  1. 3. Do direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos

    É necessário, sobretudo, não olvidar-se da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Os Estados Partes, por esta razão, reconhecem o direito da criança e do adolescente ao acesso à informação, ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas adequadas a sua faixa etária, bem como à livre participação na vida cultural e artística.

  1. 4. Dos produtos e serviços

     De outro modo, prevê o direito a produtos e serviços limitando-os por meio de regulamentação dos artigos 81 e 82.

     Incluem-se entre os produtos revistas, livros, gibis, e publicações próprias a faixa etária de cada criança e adolescente, de modo que, ao se tratar de conteúdos impróprios e inadequados, deverão ser contidos em lacre, com advertência de seu conteúdo. A inobservância sujeita às penalidades estipuladas pelo ECA (v. art. 257).

     Ainda, é vedado a venda de armas, bebidas alcoólicas, produtos que causem dependência física ou psíquica, fogos de artifícios – salvo se for incapaz de provocar qualquer dano –, revistas e publicações impróprias ao público infanto-juvenil e bilhetes lotéricos ou equivalentes para crianças e adolescentes, sob pena de responsabilidade da pessoa física ou jurídica. Há de ressalvar, todavia, que o rol elencado não é taxativo, isto é, pode ser ampliado.

     No entanto, deve-se se ater a consideração de que se trata de pessoa em desenvolvimento, ou seja, da criança ou do adolescente em formação. Isto é, o menor de 18 não possui formação crítica suficiente em razão da sua falta de maturidade para entender determinadas coisas, como o que é bom ou não para sua idade.

     Ademais, é proibido o serviço de hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensionatos ou estabelecimento congênere (bares e/ou locais destinados a venda de alcoólicos), constituído uma ocorrência perigosa à integridade física e psíquica dos jovens, exceto se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

     Cumpre, desse modo, proporcionar as crianças e aos adolescentes uma educação segura, garantindo-lhes uma existência fecunda, equilibrada e feliz.

  1. 5. Da autorização para viajar

     A Constituição Federal, norma suprema, institui como direito fundamental a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir, podendo qualquer pessoa, no território entrar, permanecer ou dele sair, acolhido no art. 5, XV, CF/88. Ocorre que, como todo direito fundamental, este não é absoluto e pode ser restringindo em determinados casos.

     As exceções, por sua vez, estão dispostas no artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirma que nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanha dos genitores ou tutor, sem expressa autorização judicial.

  1. 5.1 Viagem para o exterior

     Tratando-se de viagem para o exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável (tutor ou guardião), ou, ainda, se a criança ou adolescente viajar na companha de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Tudo isso regulamentado pelo artigo 84 da legislação especial.

     Portanto, sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, principalmente por se desconfiar de fins escusos.

Considerações Finais

     É necessário, em vista do retro exposto, que o dever compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado seja efetivado com absoluta prioridade. Ainda, urge o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a infância e a adolescência, de forma que os direitos da criança e do adolescente sejam assegurados em sua mais bela forma, e, ainda, tornar reprovável qualquer forma de violação a esses direitos, que constituem ser essenciais ao desenvolvimento humano e, por essa razão, necessitam de condições especiais para que possam ser garantidos de maneira plena e saudável.

  1. Jane Gomes de Castro: Graduada em Biologia; Especialista em Ecoturismo Turismo e Educação Ambiental.
  2. Adriana Peres de Barros: Graduada em Pedagogia; Especialização em Educação Infantil e Alfabetização; Psicopedagogia Institucional