UMA ANÁLISE DO PROCESSO LICITATÓRIO NO SETOR PÚBLICO COM ÊNFASE NA LEI COMPLEMEMTAR Nº – 123/2006 

 

                                                                                              Ronilson Souza do Carmo[1]

Eduardo Vacovski[2]

                                        

RESUMO

As compras efetivadas pelo setor público exigem sempre uma formalização, este processo é chamado de certame licitatório, onde são atendidas todas as exigências disciplinadas pelas Leis, Decretos, Instruções Normativas e Regulamentos, ou seja, de forma mais simples, pode-se dizer que o governo deve comprar e contratar serviço, seguindo regras de lei. Este presente artigo tem como objetivo discernir os conceitos, procedimentos e técnicas envolvidos nos sistemas de compras da administração pública, elencadas pela Lei nº 8.666/93, a qual foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro para regular as contratações administrativas, dando ênfase ao tratamento diferenciado para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituída a partir de 2006 com a implementação da Lei Complementar nº 123 que trata a participação destas empresas como regime especial nas contratações pública. Não se busca a simples distinção entre as modalidades de compras, mas apontar as diferenças entre uma prática e outra que envolve o processo de aquisição via desenvolvimento regional sustentável.

 

Palavras – Chave: Processo licitatório. Administração Pública. Lei Complementar 123/2006

 

1 INTRODUÇÃO

Neste artigo se faz uma reflexão sobre, o processo licitatório, as formas de aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, especialmente, sobre duas Leis que introduz e orienta os gestores públicos, no gerenciamento dos recursos sem comprometer os aportes dos expedientes financeiros à administração, a primeira é a Lei nº 8.666/93, instituída pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, onde preceitua a administração a contratar de acordo com suas necessidades e obedecendo a seus princípios e a outra é a Lei Complementar nº 123/2006, que obriga o agente público ao tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequenos portes.

Como aponta Salviato (2006), no início de sua vigência, a Lei nº 8.666/93 foi muito questionada em relação à sua constitucionalidade, onde doutrinadores sugeriam que a mesma feria o princípio da autonomia das unidades federadas, por possuir normas gerais, impedindo os órgãos de legislar sobre suas matérias. No entanto, essa controvérsia ficou totalmente superada, atualmente, essa lei disciplina todas as normas e regulamentos de contratação pela Administração Pública no Brasil.

Assim como existe diversos entendimentos sobre a implementação da Lei Complementar nº 123/2006, e o tratamento diferenciado de contratação das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, para o setor público. Entretanto o que se devem entender são suas exigências na legislação que insere no processo de competitividade.

Para os especialistas na matéria de licitações, as reformas que acontece no ambiente da legislação precisa acompanhar a evolução do comportamento social e a Administração Pública deve se adaptar a todas essas mudanças.

O cenário brasileiro apresenta um momento delicado e duvidoso em que é preciso repensar as compras governamentais. A legislação ainda é uma ferramenta poderosa e confiável e a decisão de exercer o uso do poder de compras para contratações que gerem o desenvolvimento econômico local de maneira sustentável é hoje a principal diretriz a ser seguida nas contratações e na busca da opção mais vantajosa para a administração pública.

Estudos em diversos segmentos tem demonstrado que o novo conceito das contratações governamentais permite aos órgãos da administração pública federal incentivar o desenvolvimento regional sustentável, aumentar o número de empregos, ampliar a competitividade e trazer melhorias na distribuição de renda. A aquisição pública não é somente um processo, é uma política econômica, onde o governo federal utiliza o seu poder de compra para fomentar diversos setores empresariais. (CARTILHA DO COMPRADOR, 2014).

Para sistematizar essas ideias foram feitas pesquisas a partir de análises em diversos livros e buscas em vários sites, para então fazer uma crítica dialética na intenção de interpretar e avaliar as informações coletados, dando novos significados às discussões já produzidas. (LAKATOS, 1991).

 

2 CONCEITO DE LICITAÇÃO

Licitação é um procedimento administrativo, pelo qual as entidades públicas devem promover uma disputa entre os interessados, que desejam negociar com o setor público e selecionar a melhor proposta, escolher a mais vantajosa e menos onerosa para administração.

Desta forma, o processo na qual a administração pública (direta ou indireta) efetua o procedimento de compras é denominado licitação. Assim, Meirelles (2006, p. 272-273), conceitua licitação como “o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.

Para Niebuhr (2012, p. 413) o conceito de licitação “é visto como a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados e tem dois objetivos: a celebração de contrato ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.

É entendido como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. (DI PIETRO, 2001)

Nesse sentido é compreensível que a licitação é uma regra estabelecida pela Constituição Federal de 1988, artigo 37. De modo geral, constitui o meio pelo qual o agente público exerce a administração do erário na contratação de bens e serviços, optando pela melhor forma de aquisição, ou seja, pelo menor preço, prazo e qualidade, observando sempre a necessidade do órgão licitante quanto à descrição do objeto ou serviço a ser adquirido, concebível na leitura da Lei:

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Art. 3º: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

 

Assim, é consenso que a licitação ocorre quando a administração pública no uso e gozo de suas atribuições convoca, mediante edital ou convite, empresas empenhadas em apresentar propostas à aquisição de bens e/ou serviços, respeitando o requisito formal disposto na lei 8666/93.

 

3 ATENDENDO AS OBRIGAÇÕES DE LICITAR

Quando se fala em contratação pública é uma pauta relevante para o desenvolvimento econômico do país. Neste caso, não pode deixar de lado um personagem muito importante que percorre todo esse cenário: o comprador público, ele é o protagonista na definição dos instrumentos de aquisição que serão utilizados na obtenção da proposta mais vantajosa e essas decisões definem a eficácia das políticas públicas de compras.

Conforme preceituado pela Cartilha do Comprador (2014) o comprador público é um elemento humano que precisa ser sensibilizado, pois já está claro que a estrutura jurídica está preparada para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das políticas de compras governamentais.

Nas conformidades da Lei, a licitação será sempre obrigatória para toda a administração pública, direta, indireta, autarquia e fundacional, havendo, contudo, algumas exceções, onde a própria Lei admite a contratação sem procedimento licitatório, por conveniência própria.

Desta forma a licitação é um desencadeamento de atos cujo objetivo é a contratação pela proposta mais vantajosa, tomando-se em conta a complexidade do objeto a ser licitado, o que pode representar não necessariamente, a proposta de menor valor, (SALVIATO, 2006).

Para tanto, José Cretella Júnior, (1999, p.183) entende que “(...) a Administração propende nem sempre a aceitar a proposta mais econômica tão só, mas entende que o contrato seja celebrado com a pessoa mais apta em executá-lo”.

 

4 MODALIDADES DE LICITAÇÕES

Os agentes públicos precisam buscar sempre a opção mais vantajosa em beneficio da administração pública. Neste sentido, para efetuar uma compra governamental é necessário encontrar a melhor relação entre custo e benefício para garantir a necessidade para a qual a compra se propõe.

Para todas as modalidades de licitação deve-se sempre atentar para o local e o aviso da publicação do certame, a própria Lei nº 8.666/93, em seus artigos, 20 e 21, chama atenção respectivamente para o assunto. “As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado”.

Os avisos de publicação obedecem algumas particularidades, conforme as modalidades: concorrência, tomada de preço e leilões, deverá ser publicada com antecedência, no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial da União, se as licitações auferirem recursos federal ou executado por órgãos federais e no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, Jornal de Circulação Municipal e outros meios de comunicação para ampliar a competitividade do certame, quando se tratar de licitações realizadas por recursos executados por tais entidades públicas.

O artigo 22 da Lei nº 8.666/93, apresentam cinco modalidades licitatórias que obedece a limites de valor, de enquadramento e ainda uma última, não citada por esta, que foi criada posteriormente pela Lei nº10. 520/02, mas, também subsidiada pela Lei nº 8.666/93, que são elas: Concorrência; Tomada de Preços; Convite; Concurso; Leilão e o Pregão. (criado pela Lei nº 10.520/02).

Observa-se que a Concorrência é a modalidade mais ampla de licitação existente, pois permite a participação de qualquer licitante interessado na realização de obras e serviços e na aquisição de qualquer tipo de produto, destina-se às licitações de maior valor, contudo, pode ser aplicada em licitações de qualquer valor. Tratada no parágrafo 1º do artigo 22, a concorrência permite participação a qualquer interessado, desde que cadastrado. Justamente por permitir a participação de qualquer licitante é a modalidade que apresenta exigências mais rígidas para a fase de habilitação. É composta de duas fases distintas qual seja, a fase de Habilitação, ou classificatória, onde serão analisados os documentos do participante e sua idoneidade, e a fase de Julgamento cujo objetivo é a análise das propostas e a adjudicação ao vencedor; é procedimento que se abre totalmente a todos os interessados. (SALVIATO, 2006).

Para Silva (2012) tanto na Concorrência Pública quanto na Tomada de Preços por se tratarem de modalidades em que são relacionados objetos mais complexos, cuja especificação é mais detalhada, a Administração deve verificar se o interessado possui condições de satisfazer às exigências necessárias à execução do objeto licitado.

Desta forma coloca também que o Concurso e o Leilão não possuem regras próprias estabelecidas por lei, devendo ser adequados às regras legais utilizadas em outros procedimentos, de acordo com as peculiaridades de cada um.

Limites para compras, na modalidade concorrência: Obras e serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00. Obras, produtos e serviços comuns acima de R$ 650.000,00.

A Tomada de Preçosprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, “é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação". Essa modalidade de licitação enquadra-se para aquisição de bens e serviços cujo valor seja maior que o valor estipulado para Carta Convite, tendo como teto o valor de R$ 650.000,00 para a aquisição de bens e serviços diversos e de R$ 1.500.000,00 para aquisição de obras e serviços de engenharia.

 A Carta Convite é a forma da modalidade de licitação menos complexa, em que o gestor público se obriga a convidar no mínimo três fornecedores para apresentarem propostas de preços. Instituído no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93, “é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto licitado, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pelo órgão licitante que deverá fixar em local público cópia do instrumento convocatório para estender aos demais interessados cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação da proposta”.

O comprador público é obrigado a dar publicidade da abertura do Convite em local apropriado, onde afixará a Carta, assim denominada, que representa o edital completo, com todas as cláusulas e informações necessárias para a lisura do processo.

O teto estipulado para essa modalidade que permite a efetivação de contratos no valor de até R$ 150.000,00 para aquisição de obras e serviços de engenharia e R$ 80.000,00 para aquisição de bens e serviços de outra natureza.

A Carta Convite constitui modalidade de compra mais simples, pressupondo a ausência de necessidade de especificações detalhadas ou de complexidades no objeto a ser contratado. Então, quando o objeto a ser contratado for simples, a modalidade adequada é o Convite.

O Concurso faz referência, ao parágrafo 4º do artigo 22, “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital”. Nesta modalidade não existe a fase competitiva de disputa por preço, pois o valor a ser pago pela Administração já está definido previamente no ato convocatório.   

O Concurso deve ter divulgação mais ampla possível, estabelecida na lei como sendo de quarenta e cinco dias, porém, a Administração estará obrigada a adotar prazos mais longos, se for necessário.

O Leilão é a modalidade de licitação que consiste em venda pública, entre quaisquer interessados em adquirir bens móveis que já não servem para a Administração, ou de produtos apreendidos ou penhorados pela mesma, ou ainda para alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor de avaliação do bem.

Por fim, embora não previsto na Lei nº 8.666/93, porém, regido por ela e muito utilizado atualmente, apresenta-se uma nova modalidade de licitação, chamada de Pregão. Esta modalidade foi criada pela Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e posteriormente foi regulamentada na forma eletrônica através do Decreto Nº 5.450, de 31 de Maio de 2005.  Trazendo ao processo licitatório maior celeridade e transparência, desburocratizando etapas da licitação, propiciando economicidade e praticidade às aquisições públicas.

O pregão consiste em apenas uma modalidade de licitação, também é oportuno mencionar, ainda, que inexistem as modalidades de licitação pregão presencial e pregão eletrônico. O que existe, em verdade, é a modalidade Pregão, a qual poderá ser procedida nas formas presencial ou eletrônica.

O pregão presencial aplica-se em qualquer modalidade de licitação, podendo substituir Cartas-Convite, Tomada de Preços e Concorrência na aquisição de bens de uso comum. A disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas escritas e lances verbais. Esta modalidade que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.555, de 08 de Agosto de 2000, da mesma forma que no pregão eletrônico, tem como regra a inversão das fases, ou seja, primeiro se abre as propostas comerciais e depois a documentação, sendo ilegal qualquer fato contrário à norma. (JUSTEN FILHO, 2012).

Da mesma forma, Fernandes (2007, p.101) preceitua que “o pregão eletrônico tem se transformado na modalidade mais utilizada para realizar as compras e contratações públicas em razão da transparência e celeridade do processo”. A transparência, acessibilidade para participação e rapidez dos processos, possibilita mais competitividade entre os fornecedores e com isto, uma redução de custos nas compras públicas.

Além dessas modalidades de licitação, elencadas acima, há casos em que o comprador público pode contratar sem licitar, ou seja, através da dispensa e da inexigibilidade de licitação, caso em que a Lei permite a contratação sem a formalização de processo licitatório, a dita contratação direta.

A licitação é dispensável quando cabível os motivos enumerados no artigo 24 e seus incisos da Lei nº 8.666/93, como por exemplo, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança do bem estar público ou privado, em caso de guerra, onde a contratação deve ser em caráter de urgência, caso em que a demora em licitar torna inviável a contratação.

Pode a licitação ser ainda inexigível, o que não se confunde com dispensa, por não possuir esta maneira de celebrar a competitividade, nesse caso, essa possibilidade é tratada no artigo 25 da mesma Lei, como por exemplo, celebração de contrato para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros por fornecedor exclusivo no mercado, comprovado e justificado a exclusividade pelos órgãos competentes, assim como, a contratação de profissional de notória especialização, ou seja, um artista renomado, o qual não possui equivalência no mercado, profissional exclusivo, o que impossibilita a competição.

A Dispensa de Licitação, assim como a Inexigibilidade de Licitação, exigem abertura de um processo administrativo. A opção pela contratação direta deve atender aos ditames da Lei e ser realmente a melhor solução para o interesse público naquele momento.

Essas escolhas não deveriam ser regras e sim exceções, mas infelizmente, muitas vezes por falta de planejamento, o número de contratações diretas ainda é representativo e preocupante.

 

5 DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Os diversos entendimentos, a partir da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, sobre o tratamento diferenciado de contratação das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, para o setor público é assegurado pelo artigo 179 da Constituição da República, a respeito do tratamento jurídico diferenciado, em matéria trabalhista, tributária e, ainda, quando á sua participação em certames licitatórios.

Outro instrumento jurídico que sofreu alteração para enquadrar as microempresas e empresas de pequeno porte ao tratamento diferenciado à contratação foi a Lei nº 8.666/93 que acrescenta em seu texto. “Art. 5º- A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei”. Percebe-se que os instrumentos jurídicos celebram a mesma leitura em favorecimento a aplicação do direito de preferência “nas licitações”, expressão esta que esgota os questionamentos de todo e qualquer procedimento licitatório, independentemente do tipo ou critério de julgamento adotado.

Sendo assim, a própria Lei Complementar nº 123/2006 preceitua em seu artigo:

Art. 47. Nas contratações publicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, devera ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das politicas publicas e o incentivo a inovação tecnológica. Paragrafo único. No que diz respeito às compras publicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

 

Conforme a aplicação dos benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte é imediata e obrigatória às exigências que deve ser adotada na legislação federal enquanto não sobrevier legislação local mais favorável.

No entendimento de Justen Filho (2007, p.99) “embora o silêncio legislativo, afigura-se evidente que o benefício é aplicável exclusivamente nas licitações de menor preço”. As licitações de técnicas (técnicas e preço e melhor técnica), em que a identificação da proposta mais vantajosa depende da conjugação de critérios econômicos e técnicos, apresentam sistemática incompatível com as regras simplistas dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº123/06.

Esses dispositivos buscam proteger as pequenas empresas por meio de mecanismo de redução do valor da proposta comercial.  A aplicação do benefício em uma licitação de técnica e preço demandaria o fornecimento de critérios adequados, que não constam do diploma. Na licitação de técnica e preço, não é possível determinar que o vencedor seja aquele que formular a proposta comercial de menor valor. Nesse tipo de licitação, a identificação da proposta mais vantajosa é obtida pela média de pontuação das propostas técnicas e comercial. Portanto, a mera faculdade de promover desconto sobre o valor da proposta comercial não gera efeito da vitória. (JUSTEN FILHO, 2007, p. 69).

A Lei Complementar 123/2006 atua de forma transversal, atingindo todos os processos de licitação. Todas as licitações precisam aplicar, no mínimo, a regularização fiscal tardia e o empate ficto em todas as licitações. Além disso, segundo as características do objeto que esta sendo adquirido deve ser aplicada a compra exclusiva até 80 mil reais por itens e/ou a criação de lotes de 25% para a aquisição de bens de natureza divisível.

No artigo 48 do § 3º, os benefícios que tratam deste item poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do      melhor preço válido.

Esse entendimento abre um marco histórico no uso do poder de compras governamentais para a promoção do desenvolvimento. Orienta a que, justificadamente, as compras sejam feitas pelo valor de até 10% acima do melhor preço válido para a promoção do desenvolvimento local ou regional. Com isso o princípio do incentivo ao desenvolvimento local/regional passa a se sobrepor à obtenção apenas do menor preço. A aplicação desse benefício deverá está descrita no instrumento convocatório para simplificar a sua aplicação e será sobre menor preço válido. Recomenda-se também a definição clara do que é Local e Regional no instrumento convocatório.

Não existe mais a obrigatoriedade de descrição nos editais que estarão sendo aplicados os benefícios do artigo 48. O processo foi simplificado e desburocratizado, somado a não necessidade de regulamentação local e à possibilidade de fazer uso da legislação federal caso a legislação local seja mais restritiva.

Decreto Nº 6.204, de 5 de Setembro de 2007 - Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

 

Com isso a aplicação dos benefícios a favor das MPE passa a ser imediato para todos os compradores públicos.

A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Art. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993. A dispensa de licitação passa ser exclusivo para a microempresa e empresa de pequeno porte, o artigo permite agora que as dispensas de licitação por limite de valor, previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/1993, sejam realizadas exclusivamente para estas empresas.

De acordo com os precedentes da Lei, abrem-se um horizonte seguro, rápido e de baixo risco para as microempresas e empresas de pequeno porte possam atender as exigências dos compradores públicos sem necessariamente envolver o processo de licitação e a gestão de contrato.

O maior desafio é mostrar que o sistema governamental, em todas as esferas, possui ferramentas eficientes que pode promover um sistema de compras para as entidades públicas dentro de um processo que seja lícito, econômico, transparente e que principalmente possa acontecer um desenvolvimento sustentável pensado a nível regional e local.

6 CONCLUSÕES

Pensar no conceito de licitação hoje é, sobretudo, compreender a tríade que envolve o comprador público, a legislação e o licitante.  Numa definição conceitual, é possível considerar o processo licitatório como a base da realização planejada e satisfatória para uma perfeita aquisição de bens e serviços pela Administração Pública.

A percepção inicial é que este processo tem criado diversas possiblidade, no âmbito da administração pública e também tem ampliado os horizontes para aqueles que desejam negociar e vender seus produtos e serviços para o setor público, as alterações nas Leis, além de mostrar um novo comportamento na prática de licitar elucida a concorrência leal entre todos os participantes.

Ao que parece, apesar das tantas mudanças ocorridas, na Lei nº 8.666/93, é consensual entre os diversos pensadores do assunto que estas discursões não se encerram apenas a estes ajustes. No momento pelo qual passa o país, em que ateiam formas de descaminho e de corrupção os quais desafiam os controles mais argutos e preparados, torna-se necessário que a legislação licitatória nacional, de um lado, estimule os entes públicos de propósitos ideologicamente e louvável, e de outro permita, em favor daqueles entes públicos, uma flexibilização dos vetustos e arcaicos limites imobilizados desde o seu nascedouro em 1993.

Entre tantas perspectivas, o resultado do tratamento diferenciado para a microempresa e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, gera nos espectadores, uma relação mais aberta com os agentes públicos, principalmente a preferência dos pequenos negócios locais que acontece na escala municipal, onde permite que o dinheiro público fique na região e possa movimentar o círculo virtuoso da prosperidade, animando a indústria, o comércio a prestação de serviço e aumentando investimentos para gerar mais emprego, mais renda e tributos.

Portanto, não se pode pensar em Compras Públicas imaginando que tudo se resuma a um processo formal e burocrático. Será que a Lei muda na mesma proporção da evolução da sociedade? Mesmo que se tenha uma lei eficiente, o agente público atende as expectativas do cidadão que financia esta aquisição?  O momento não será apenas de superar as tímidas transformações apresenta pelas Leis no processo licitatório e as inibidas práticas de compras pelo gestor público, mas de vencer os paradigmas e encarar os novos desafios de mudanças.

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS 

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[1] Graduado em Licenciatura e Bacharelado em Geografia (UNIFAP). Acadêmico de Pós-graduação do Curso MBA em Administração Pública e Gerência de Cidade (UNINTER).

[2] Graduado em Direito, Especialista em Direito Processual Civil, Orientador de TCC no Centro Universitário UNINTER, Advogado.