UM OLHAR PARA EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM TEMPOS DE PANDEMIA

Tatiane de Souza Gil 1

Neide Rossi 2 

A educação inclusiva perpassa as deficiências, ela deve ser entendida como um movimento de toda a educação, para todos! E na educação, o processo inclusivo deve garantir o acesso a todas as crianças e adolescentes com deficiências, transtornos e defasagens de aprendizagens o direito à escolarização, o mais próximo possível do normal, ou seja, uma modalidade de ensino de qualidade com equidade para todos!

Em meio a tantos desafios, neste ano difícil em que estamos vivendo uma pandemia, do novo Coronavírus, um vírus avassalador, o Covid 19, em que precisamos nos adaptar e reinventar, nos reorganizarmos para tentar manter o ensino e com qualidade as aulas remotas, online… Infelizmente a educação, um setor tão importante para a sociedade, para formação de cidadãos, os gestores governamentais, não tiveram o olhar para esta modalidade de ensino: A educação especial e inclusiva!

Estamos vivendo um momento não só de crise, de pandemia, onde várias doenças também de cunho emocional estão surgindo, mas, além disso, um retrocesso na educação, uma EXCLUSÃO de fato está acontecendo!

Quando me refiro a uma educação de qualidade com equidade, referencio todos: os alunos com deficiência, aqueles com dificuldade de aprendizagem, com transtornos, os menos favorecidos (virtualmente), em que essa educação excludente está deixando-os para trás.

Por mais que saibamos que estamos em uma pandemia e que precisamos dessa reorganização enquanto escola, para garantir a educação a todos, então precisamos respeitar esse todo. De acordo com Stainback (1999),

a educação é uma questão de direitos e indivíduos com deficiências devem fazer parte das escolas, as quais precisam modificar seu funcionamento para incluir todos os alunos, e as características de uma escola de qualidade decorrem do paradigma da inclusão, onde enfatiza-se o processo de adequação da escola às necessidades dos alunos para que possam estudar, aprender, crescer e exercer plenamente a sua cidadania. Para tanto as escolas precisam eliminar atitudes preconceituosas, adequar seus programas, preparar os alunos e famílias e capacitar continuamente todos os profissionais que atuam na escola.

 

Neste caso, em tempos de pandemia, essa reorganização também precisa ser pensada nos direitos de todos, que é garantido tanto pela Constituição Federal, quanto pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), de nº. 13.146/2015. Também em se tratando de pandemia, o parecer nº. 5 do CNE, a necessidade de dar continuidade a esse direito, garantindo qualidade e equidade.

A partir disso, não só as escolas, mas seus governantes e gestores precisam e têm a obrigação de pensar em quais recursos tecnológicos ou não, oferecer e se atenderá a “todos” de forma igualitária, como nos traz garantido em Lei, o que infelizmente não está acontecendo.

A triste realidade é a falta de responsabilidade e compromisso com a educação, quando em tempos de ensino remoto e online, tem crianças surdas, com ensino ofertado em plataformas online e não se tem garantido o direito ao intérprete de libras. Onde os alunos com outras especificidades ficam em casa aquém da realidade existente no ensino, sem participar de nenhuma atividade por falta de profissionais adequados e capacitados para atendê-los.

Num ano em que além da pandemia, se instaura um novo decreto sobre a educação especial: A nova Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, Decreto nº. 10.502, publicado em 30 de Setembro de 2020, a educação precisa repensar suas práticas!

 

 

 

Referências

 

CAMPBELL, Selma Inês. Múltiplas faces da inclusão/Selma Inês Campbell. Rio de Janeiro: Wak Ed., 2009.

 

STAINBACK, Susan. Inclusão – Um Guia para Educadores. Porto Alegre. RS:Artmed, 1999.

 

BRASIL. Portal Mistério da Educação. Acesse: https://www.gov.br/mec/pt-br

 

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Site externo. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Planalto, 05 de outubro de 1988.

 

 

 

 

 

1 Especialista em Educação Especial, Libras e Psicopedagogia pela Uníntese e Prominas. Professora da Rede Municipal de Educação de Rondonópolis/MT. Assessora do Departamento de Educação Inclusiva da RME. Rondonópolis-MT. E-mail: [email protected]

2 Especialista em Docência em Educação Infantil pela UFMT. Professora da Rede Municipal de Educação de Rondonópolis/MT. Coordenadora Pedagógica na RME. Rondonópolis – MT.

E-mail:[email protected]