UM OLHAR HISTÓRICO SOBRE A EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DA EXCLUSÃO AOS DIREITOS ASSEGURADOS

Por Júlio Henrique Domingues de Freitas | 02/06/2025 | Educação

UM OLHAR HISTÓRICO SOBRE A EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DA EXCLUSÃO AOS DIREITOS ASSEGURADOS

 

Júlio Henrique Domingues de Freitas

 

RESUMO

 

Este artigo realiza um levantamento histórico da educação inclusiva, traçando sua evolução desde os primórdios da exclusão e segregação de pessoas com deficiência até a consolidação do paradigma inclusivo e seus desdobramentos legais no Brasil. Analisa-se como transformações sociais, a emergência dos direitos humanos e marcos internacionais, como a Declaração de Salamanca (1994), impulsionaram a mudança de uma visão médica para uma abordagem social da deficiência. Detalha-se a transição das práticas escolares, do modelo segregacionista para a integração e, finalmente, para a inclusão, que propõe a adaptação do sistema educacional à diversidade dos alunos. Por fim, examina-se o arcabouço legal brasileiro, incluindo a Constituição Federal, a LDB, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e a Lei Brasileira de Inclusão, que asseguram o direito à educação em um sistema inclusivo, o Atendimento Educacional Especializado e recursos de acessibilidade. O artigo conclui refletindo sobre os avanços e os desafios persistentes para a plena efetivação desse direito.

 

Palavras-chave: Educação Inclusiva; História da Educação; Direitos Humanos; Legislação Educacional; Necessidades Educacionais Especiais.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A educação inclusiva representa um dos maiores avanços civilizatórios nas últimas décadas, reconfigurando paradigmas e práticas pedagógicas em busca de um sistema educacional que acolha e valorize a diversidade humana. Compreender o percurso histórico que levou à consolidação desse ideal é fundamental não apenas para reconhecer as lutas e conquistas que o moldaram, mas também para identificar os desafios que ainda persistem em sua plena efetivação. Este artigo propõe um olhar aprofundado sobre a trajetória da educação inclusiva, desde os primórdios marcados pela exclusão e segregação de pessoas com deficiência, passando pela emergência do conceito no cenário internacional impulsionado pela defesa dos direitos humanos, até a análise da evolução das práticas escolares e a consolidação de um robusto arcabouço legal que hoje assegura direitos fundamentais no Brasil. Ao percorrer esse caminho, busca-se oferecer uma compreensão abrangente de como a sociedade e a escola evoluíram em sua concepção sobre diferença e deficiência, e como o direito à educação se tornou, progressivamente, um direito de todos, sem exceção.

 

2 O LONGO CAMINHO DA EXCLUSÃO À SEGREGAÇÃO: PRÁTICAS ESCOLARES ANTES DA INCLUSÃO

 

A história da educação para pessoas com deficiência é marcada, em seus primórdios, por um longo período de invisibilidade e exclusão. Durante séculos, prevaleceu uma visão que associava a deficiência a castigos divinos, impureza ou incapacidade inata, resultando na marginalização desses indivíduos da vida social e, consequentemente, de qualquer forma de educação formal. Em muitas sociedades antigas e medievais, o infanticídio ou o abandono eram práticas comuns para crianças nascidas com alguma deficiência visível.

Com o advento do Iluminismo e as mudanças sociais dos séculos XVII e XVIII, surgiram as primeiras iniciativas, ainda que isoladas e com caráter predominantemente assistencialista ou médico, voltadas para a "educação" de certos grupos, como surdos e cegos. Figuras como Pedro Ponce de León na Espanha (século XVI) e Charles-Michel de l'Épée na França (século XVIII) foram pioneiros no desenvolvimento de métodos para educar surdos, enquanto Valentin Haüy fundou a primeira escola para cegos em Paris (1784). No entanto, essas iniciativas eram restritas e frequentemente ocorriam em instituições fechadas, longe do sistema educacional comum.

No Brasil, o cenário não era diferente. Durante o período colonial e imperial, as pessoas com deficiência eram majoritariamente mantidas no âmbito privado das famílias ou em instituições de caridade, sem acesso à educação formal. As primeiras instituições dedicadas surgiram apenas em meados do século XIX, como o Imperial Instituto dos Meninos Cegos (1854, atual Instituto Benjamin Constant) e o Imperial Instituto de Surdos-Mudos (1857, atual Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES), ambos no Rio de Janeiro. Essas instituições, embora representassem um avanço ao reconhecer a educabilidade desses sujeitos, operavam sob um modelo explicitamente segregacionista (Barbosa, Fialho & Machado, 2018; Mazzotta, 2011).

A filosofia subjacente a esse modelo era a de que as pessoas com deficiência eram "excepcionais" e precisavam de um ambiente protegido e especializado, separado dos demais alunos, considerados "normais". Acreditava-se que a deficiência era um problema intrínseco ao indivíduo (visão organicista) e que a segregação era a melhor forma de oferecer o atendimento adequado e, ao mesmo tempo, proteger a sociedade de sua presença ou evitar a "degenerescência" (Mendes, 1995). As práticas pedagógicas eram focadas na correção ou compensação da deficiência, com pouca ou nenhuma interação com o sistema regular de ensino. Essa fase de segregação institucionalizada perdurou por muitas décadas, consolidando a ideia de que existiam dois sistemas educacionais paralelos: o regular, para os "normais", e o especial, para os "diferentes".

 

3 O SURGIMENTO DO PARADIGMA INCLUSIVO: CONTEXTO HISTÓRICO E FILOSÓFICO

 

A transição de modelos educacionais baseados na exclusão e segregação para uma abordagem inclusiva não ocorreu de forma abrupta, mas sim como resultado de um longo processo histórico, impulsionado por profundas transformações sociais, políticas e filosóficas, especialmente a partir da segunda metade do século XX. A emergência do paradigma inclusivo está intrinsecamente ligada à consolidação do discurso dos direitos humanos no cenário internacional e à crescente crítica aos modelos que patologizavam e segregavam indivíduos com base em suas diferenças.

Após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional mobilizou-se em torno da defesa da dignidade humana e da igualdade fundamental entre todos os seres humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) estabeleceu princípios universais que, gradualmente, permearam diversas áreas, incluindo a educação. Começou-se a questionar a legitimidade de sistemas educacionais que negavam o acesso ou ofereciam atendimento segregado a determinados grupos, como as pessoas com deficiência. O modelo médico, que via a deficiência como uma doença a ser curada ou um problema individual, passou a ser contestado por abordagens que enfatizavam as barreiras sociais e atitudinais como os principais fatores de exclusão (modelo social da deficiência).

Movimentos sociais organizados por pessoas com deficiência e seus familiares ganharam força, reivindicando direitos civis, participação social e, crucialmente, o direito a uma educação de qualidade em ambientes comuns. A ideia de que a segregação, mesmo que bem-intencionada, perpetuava estigmas e limitava o desenvolvimento e a interação social começou a ganhar adeptos.

Nesse contexto de efervescência social e mudança de mentalidades, marcos internacionais foram fundamentais para catalisar a mudança de paradigma na educação. A Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em Jomtien, Tailândia, em 1990 (UNESCO, 1990), embora com foco mais amplo no acesso universal à educação básica, já sinalizava a necessidade de atender às necessidades de aprendizagem de todos, incluindo aqueles com deficiência. O documento resultante enfatizou a importância de remover barreiras e promover a equidade.

Contudo, o marco decisivo para a consolidação do paradigma da educação inclusiva foi a Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade, realizada em Salamanca, Espanha, em 1994 (UNESCO, 1994). A Declaração de Salamanca, assinada por representantes de 92 países e 25 organizações internacionais, proclamou inequivocamente que as escolas regulares com orientação inclusiva representam o meio mais eficaz para combater atitudes discriminatórias, criar comunidades acolhedoras, construir uma sociedade inclusiva e alcançar a educação para todos. A Declaração defendeu que as escolas deveriam acolher *todas* as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. Ela deslocou o foco do 'aluno com problema' para o 'sistema educacional que precisa se adaptar', estabelecendo a inclusão como um princípio norteador para as políticas e práticas educacionais em todo o mundo (Barbosa, Fialho & Machado, 2018).

Assim, o surgimento do paradigma inclusivo foi fruto de uma confluência de fatores: a luta por direitos humanos, a crítica aos modelos segregacionistas, a mobilização de movimentos sociais e a formalização desses ideais em documentos internacionais influentes. Esses eventos não apenas forneceram a base filosófica e ética para a inclusão, mas também impulsionaram os países signatários, incluindo o Brasil, a reorientar suas políticas públicas educacionais em direção à garantia do direito de todos à educação em um sistema único e inclusivo.

 

4 A EVOLUÇÃO RUMO À INCLUSÃO: TRANSFORMAÇÕES NAS ESCOLAS E PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

 

A passagem do século XIX para o XX e, principalmente, a segunda metade do século XX, testemunharam um questionamento crescente do modelo segregacionista e o início de um movimento em direção à integração e, posteriormente, à inclusão.

 

4.1 Da Segregação à Integração

 

A partir das primeiras décadas do século XX, começou a emergir a percepção de que a educação das pessoas com deficiência também era uma responsabilidade do Estado e do sistema público de ensino. Influenciado por movimentos internacionais e pela mudança gradual de uma visão puramente médica para uma abordagem mais funcional da deficiência, surgiu o paradigma da **integração**. A ideia central era inserir os alunos com deficiência nas escolas regulares, mas sob certas condições. Criaram-se as "classes especiais" dentro das escolas comuns, ou admitia-se a matrícula na classe regular daqueles alunos que fossem considerados capazes de acompanhar o ritmo e o currículo dos demais, muitas vezes após um período de preparação em instituições especiais (Barbosa, Fialho & Machado, 2018).

O princípio norteador da integração era a **normalização**. Buscava-se oferecer aos alunos com deficiência condições de vida e aprendizado o mais próximo possível daquelas consideradas "normais" pela sociedade. No entanto, a ênfase recaía na capacidade do aluno de se adaptar ao sistema escolar existente. A escola regular pouco se modificava para acolher esses estudantes; o ônus da adaptação era colocado sobre o indivíduo. Aqueles que não conseguiam se "normalizar" ou acompanhar o currículo padrão permaneciam nas classes especiais ou eram encaminhados (ou reencaminhados) para escolas especiais. Embora representasse um avanço em relação à segregação total, a integração ainda mantinha uma lógica excludente, pois selecionava quem poderia ou não participar do ensino comum.

 

4.2 Da Integração à Inclusão

 

O movimento pela inclusão, impulsionado pelos marcos internacionais como Jomtien (1990) e, principalmente, Salamanca (1994), representou uma ruptura fundamental com o paradigma da integração. A **inclusão** não se trata mais de adaptar o aluno à escola, mas sim de transformar a escola e o sistema educacional como um todo para que possam acolher e valorizar a diversidade humana, atendendo às necessidades de todos os alunos, com ou sem deficiência.

A perspectiva inclusiva parte do princípio de que a diferença é uma característica humana normal e que todos têm o direito de aprender juntos. A responsabilidade pela aprendizagem é deslocada do aluno para o sistema educacional, que deve prover os suportes e recursos necessários. Isso implica mudanças profundas nas culturas, políticas e práticas escolares (Ainscow, 2009):

 

o   Culturais: Desenvolvimento de valores e atitudes acolhedoras, respeito à diversidade, altas expectativas em relação a todos os alunos, colaboração entre professores, alunos e famílias.

o   Políticas: Criação de legislação e normas que garantam o acesso, a permanência e a participação de todos; alocação de recursos; formação de professores; estabelecimento de redes de apoio.

o   Práticas: Flexibilização curricular, diversificação de estratégias pedagógicas, avaliação processual e formativa, uso de tecnologias assistivas, trabalho colaborativo entre professores do ensino regular e da educação especial.

 

Nesse contexto, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) é redefinido. Ele deixa de ser um substituto do ensino regular (como na segregação) ou um preparatório para ele (como na integração) e passa a ser um serviço complementar ou suplementar, articulado com a proposta pedagógica da escola comum. O objetivo do AEE é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas (Brasil, 2008). Ele não visa "curar" ou "normalizar" o aluno, mas sim garantir as condições para que ele exerça seu direito à educação no ambiente mais inclusivo possível.

A transição para a inclusão é um processo contínuo e complexo, que enfrenta resistências e desafios. No entanto, representa a evolução de um pensamento que reconhece a educação como um direito humano fundamental e inalienável, que não pode ser negado ou restringido com base em características individuais.

 

5 DIREITOS ASSEGURADOS: A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A GARANTIA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

 

A consolidação da educação inclusiva no Brasil não é apenas um reflexo de mudanças pedagógicas ou filosóficas, mas também o resultado de um robusto arcabouço legal construído ao longo das últimas décadas, alinhado aos princípios internacionais de direitos humanos. A legislação brasileira evoluiu significativamente, passando de uma abordagem assistencialista e segregacionista para a garantia explícita do direito de todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência, a um sistema educacional inclusivo.

 

5.1 Marcos Constitucionais e Infraconstitucionais Fundamentais

 

1.      Constituição Federal de 1988: A Constituição Cidadã representa um marco fundamental ao estabelecer a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família" (Art. 205) e prever, como um de seus princípios, a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (Art. 206, I). Embora não detalhasse especificamente a inclusão de pessoas com deficiência de forma explícita como a legislação posterior, seus princípios gerais de igualdade, dignidade da pessoa humana e não discriminação forneceram a base para a construção de políticas inclusivas. O Art. 208, III, já previa o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".

2.      Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996): A LDB de 1996 reforçou o princípio constitucional, dedicando um capítulo específico à Educação Especial (Capítulo V). Ela define a educação especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (Art. 58). A lei assegura currículos, métodos, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades (Art. 59) e determina que os sistemas de ensino devem assegurar professores com especialização adequada, terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.

3.      Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008): Este documento, elaborado pelo Ministério da Educação, representou uma mudança significativa de orientação, rompendo com a visão da educação especial como um sistema paralelo e afirmando a inclusão como paradigma. A Política orienta os sistemas de ensino a garantir o acesso ao ensino regular, a participação, a aprendizagem e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino, além de assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) como serviço complementar ou suplementar, e não substitutivo à escolarização (Brasil, 2008).

4.      Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006) e seu Protocolo Facultativo: Ratificada pelo Brasil com equivalência de emenda constitucional através do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, esta Convenção é um tratado internacional vinculante que reforça o direito à educação inclusiva. O Artigo 24 da Convenção determina que os Estados Partes devem assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. Ela proíbe a exclusão do sistema educacional geral com base na deficiência e exige adaptações razoáveis e provisão de apoio individualizado.

5.      Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015): A LBI consolidou e ampliou os direitos das pessoas com deficiência em diversas áreas, com um capítulo específico sobre o Direito à Educação (Capítulo IV). Ela reitera o dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade em assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (Art. 27). A lei impõe aos sistemas de ensino a obrigação de assegurar um sistema educacional inclusivo, garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade, e proíbe expressamente que as escolas particulares cobrem valores adicionais ou recusem matrícula de estudante com deficiência (Art. 28 e seu § 1º). A recusa de matrícula é considerada crime (Art. 8º).

 

5.2 Direitos Assegurados na Prática Escolar

 

Essa legislação robusta se traduz em direitos concretos para as crianças e estudantes com deficiência no ambiente escolar, tais como:

 

o   Direito à Matrícula: Nenhuma escola, pública ou privada, pode recusar a matrícula de um aluno em razão de sua deficiência.

o   Direito ao Sistema Educacional Inclusivo: O ensino deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular, em classes comuns, junto com os demais alunos.

o   Direito ao Atendimento Educacional Especializado (AEE): Oferta de serviços e recursos complementares ou suplementares no contraturno escolar, visando eliminar barreiras e promover a participação.

o   Direito a Adaptações Razoáveis: Modificações e ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (ex: adaptação de materiais, provas, tempo).

o   Direito a Profissionais de Apoio: Disponibilização de profissionais como intérpretes de Libras, guias-intérpretes, auxiliares de vida escolar, conforme a necessidade do aluno.

o   Direito a Recursos de Acessibilidade: Acesso a comunicação e informação (Libras, Braille, comunicação alternativa), acessibilidade física nos edifícios escolares, transporte acessível, mobiliário adaptado, tecnologias assistivas.

o   Direito a um Projeto Pedagógico Inclusivo: A escola deve prever em seu projeto político-pedagógico as estratégias para acolher a diversidade e promover a inclusão.

 

Em suma, a legislação brasileira, em consonância com os tratados internacionais, estabelece um quadro claro de direitos que visam garantir não apenas o acesso, mas a permanência, a participação e a aprendizagem de qualidade para todos os estudantes com deficiência, consolidando a educação inclusiva como um direito fundamental e inegociável.

 

6 CONCLUSÃO

 

O percurso histórico da educação inclusiva revela uma profunda transformação na maneira como a sociedade e, consequentemente, a escola, passaram a conceber e a lidar com a diferença humana. Da exclusão explícita e da segregação institucionalizada, avançamos, impulsionados pela luta por direitos humanos e por marcos legais internacionais e nacionais, para um paradigma que reconhece a educação como um direito universal e inalienável. A trajetória demonstra que a inclusão não é um estado final, mas um processo contínuo de desconstrução de barreiras – atitudinais, arquitetônicas, comunicacionais e pedagógicas – e de construção de culturas, políticas e práticas que valorizem a diversidade.

Observamos que a evolução das práticas escolares reflete essa mudança de paradigma: da negação do acesso, passando pela criação de instituições segregadas, pela tentativa de integração baseada na "normalização", até chegarmos ao ideal inclusivo, que propõe a transformação do sistema educacional para acolher a todos. A legislação brasileira acompanhou essa evolução, culminando em marcos como a Constituição de 1988, a LDB de 1996, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008 e, de forma contundente, a Lei Brasileira de Inclusão de 2015, que consolidam o direito à matrícula na rede regular, ao Atendimento Educacional Especializado, a adaptações razoáveis e a recursos de acessibilidade.

Contudo, apesar dos inegáveis avanços legais e conceituais, a plena efetivação da educação inclusiva ainda enfrenta desafios significativos. A distância entre o prescrito na lei e a realidade vivenciada em muitas escolas evidencia a necessidade de investimentos contínuos em formação de professores, infraestrutura acessível, produção de materiais pedagógicos adaptados e, sobretudo, na mudança de culturas e atitudes que ainda perpetuam a exclusão. A história nos ensina que a garantia dos direitos no papel é um passo crucial, mas a sua concretização exige vigilância constante, compromisso político e a participação ativa de toda a comunidade escolar e da sociedade. A jornada pela inclusão continua, exigindo um esforço coletivo para que cada criança, independentemente de suas características, possa verdadeiramente pertencer, participar e aprender na escola comum.

 

7 REFERÊNCIAS

 

AINSCOW, M. Tornar a educação inclusiva: como esta tarefa deve ser conceituada? In: AINSCOW, M.; BOOTH, T.; DYSON, A. (Org.). Melhoria da escola inclusiva. Porto Alegre: Artmed, 2009.

 

BARBOSA, L. P.; FIALHO, L. M. F.; MACHADO, C. J. N. Educação inclusiva: aspectos históricos, políticos e ideológicos da sua constituição no cenário internacional. Revista Educação, v. 41, n. 2, p. 598-610, mai./ago. 2018. Disponível em: http://www.scielo.sa.cr/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1409-47032018000200598. Acesso em: 29 maio 2025.

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 maio 2025.

 

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 29 maio 2025.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF: MEC/SEESP, 2008. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/politica.pdf. Acesso em: 29 maio 2025.

 

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília, DF: Presidência da República, [2009]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 29 maio 2025.

 

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 29 maio 2025.

 

MAZZOTTA, M. J. S. Educação especial no Brasil: história e políticas públicas. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2011.

 

MENDES, E. G. Deficiência mental: a construção científica de um conceito e a realidade educacional. 1995. Tese (Doutorado em Psicologia) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1995.

 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 29 maio 2025.

 

UNESCO. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: satisfação das necessidades básicas de aprendizagem. Jomtien, Tailândia, 1990. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000086291. Acesso em: 29 maio 2025.

 

UNESCO. Declaração de Salamanca e Linha de Ação sobre Necessidades Educativas Especiais. Salamanca, Espanha, 1994. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000098427. Acesso em: 29 maio 2025.