RESUMO

Este estudo versa sobre o novo Código do Processo Civil no que concerne a Tutela Provisória, o mesmo traz uma explicação de como ocorre a tutela provisória, elencando seu desmembramento e as transformações inerentes à ela. O trabalho apresenta ainda, uma explanação sobre o processo cautelar, especificando como o mesmo se desenvolve dentro da nova abordagem do Código de Processo Civil. Ainda nessa vertente, discorre sobre as inovações ocorridas no processo cautelar como uma medida assecuratória através da nova revisão do Código do Processo Civil. Trata-se de um estudo comparativo pois durante seu desenvolvimento foi realizada uma comparação entre o atual Código de Processo Civil e o de 1973 no qual foram comparadas as mudanças apresentadas nos tipos de tutela. É um trabalho de cunho bibliográfico, no qual foram coletadas informações com o intuito de subsidiar a temática em foco. Aqui encontram-se apresentadas as transformações geradas na tutela provisória e no processo cautelar. A realização deste estudo, teve por objetivo principal apresentar, comparar e analisar as transformações ocorridas no sistema de tutela judicial entre o Código do Processo Civil de 1973 e de 2015. Ao termino, encontram-se apresentadas as considerações formadas a respeito do tema analisado. Palavras-chave: Tutela. Cautelar. Código do Processo Civil.

INTRODUÇÃO

Muito se tem discutido a respeito do atual cenário processual brasileiro, uma vez que hodiernamente o sistema judiciário está em fase de adaptação com o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março do ano corrente. Inserido no ordenamento pela Lei Federal 13.105/2015, durante sua vacatio legis, foi ainda alvo de diversos questionamentos, principalmente com relação a um de seus mais relevantes institutos: as Tutelas Provisórias, as quais mudaram não apenas na literalidade normativa, mas também no seu desenvolvimento. Quando da elaboração desse diploma, buscou-se, acima de tudo, resolver entre tantos outros problemas, o da morosidade processual, de modo a conceder o pedido a uma das partes de forma antecipada, ou seja, antes da sentença, onde efetivamente o mérito seria decidido. Dentro do instituto da Tutela Provisória, prevista a partir do artigo 300 do código vigente, é possível visualizar um gênero possuidor de duas espécies: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. A primeira delas sendo dividida, por sua vez, em Antecipada e Cautelar, sendo esta última divisão o pilar deste estudo. A natureza cautelar da requisição em um processo está pautada na necessidade de proteger o caminho até a tutela definitiva, onde a parte procura proscrever a ameaça e riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação perante seus interesses. Consequentemente, o magistrado, outorgará, quando verificar presentes os requisitos necessários, a posição provisória e segura da demanda. Com a unificação do procedimento, os magistrados revestiram-se do Poder Geral de Cautela de tal forma que poderão atuar desde cautelares típicas até as atípicas, quer dizer, além das medidas previstas no código, possuem maior competência para gerarem aquelas devidas para alcançar uma real eficácia processual. Em outras palavras, o procedimento cautelar se transformará na própria ação basilar, porém, existirá apenas com o objetivo de resguardar o pedido principal. Para Marinoni (2015) não se trata de uma asserção jurídica, a qual só se pode ter na sentença definitiva, mas sim uma segurança à antecipação dos efeitos proventos do preceito, no caso a postulação substancial. 10 No entendimento de Carnelutti, citado por Humberto Theodoro Júnior (1987, p.1105), a tutela cautelar possui a função de ““auxiliar e subsidiária” de servir à “tutela do processo principal”, onde será protegido o direito e eliminado o litígio.” Destarte, para sua concessão, o pedido do suplicante deve estar plenamente pautado no fumus boni iuris e periculum in mora, a serem verificados no caso concreto, correspondendo à análise de possibilidade de lesão jurídica grave ou de reparação incerta, e da presença, em suma, do direito à parte que o pleiteia. Nesse sentido, ainda para Humberto Theodoro Júnior (1987 p.1116): “Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal.” . Nada mais é do que se dizer necessário apenas a “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora” para o cabimento de uma assecuratória. Com esse entendimento, a plausibilidade da presença dos dois principais requisitos, por si só, são o mérito dessa ação para antecipação dos efeitos da tutela de um direito acautelado. Dessa maneira, a atividade cognitiva do juiz de verificação é o que determina a matéria a ser discutida na ação. Bem verdade, não há como solucionar todos os problemas inerentes à vagareza com a qual chegam a serem tratados os processos no judiciário brasileiro, haja vista o que se foi possível melhorar foram apenas questões procedimentais, e este instrumento, por sua vez, deve obedecer ao princípio da duração razoável do processo, uma das garantias apresentadas no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Isto posto, frente ao âmbito judiciário existente hoje, grande é a importância do regimento tutelar em nosso ordenamento, mormente a satisfação processual dos litigantes e segurança jurídica almejada quando se é parte em um processo onde a morosidade, muitas vezes pode tornar írrito a eficiência da tutela, passando, assim, a gerar um sentimento de receio e insegurança àqueles que dependem da atuação do estado para alcançar certas necessidades dependentes de ações judiciais. É isso que buscou o novo Código de Processo Civil, além de manter o instituto cautelar para amparar os direitos das partes, o trouxe de forma inovadora, primando pela celeridade processual e, permitindo-o o fazer com praticidade, como condição da mais lídima justiça. 11 A metodologia aplicada será um estudo bibliográfico, no qual serão coletadas informações a respeito da temática em foco, através de consultas a livros, artigos acadêmicos e sites especializados, os quais comporão informações que subsidiarão este trabalho. Segundo Gil (2002, p. 44): “a principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais amplos do que aquela que poderia pesquisar diretamente”. Faz-se presente também o uso do método comparativo, uma vez que no decorrer do estudo dar-se-á a comparação entre o antigo CPC – (Código Processual Civil) de 1973 e o seu diploma atual, destacando as principais alterações apresentadas no processo cautelar. De acordo com Bonat (2009, p. 29): O método comparativo consiste no confronto entre elementos, levando em consideração seus atributos. Promove o exame dos dados a fim de obter diferenças ou semelhanças que possam ser constatadas, e as devidas relações entre as duas. É, portanto, uma investigação a fatos ou coisas, visando extrair entre duas perspectivas diferentes as suas semelhanças. O método de abordagem a ser aplicado será o Dialético e Indutivo, onde a partir do primeiro é possível “verificar com mais rigor os objetos de análise, justamente por serem postos frente a frente com o teste de suas contradições possíveis”. (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2003, p. 72). Gewandsznajde (1989, p. 41), por sua vez, define a indução como: “[...] o processo pelo qual – a partir de um certo número de observações, recolhidas de um conjunto de objetos, fatos ou acontecimentos – concluímos algo aplicável a um conjunto mais amplo ou a casos dos quais ainda não tivemos experiência. [...]