1. Tutela Provisória de Urgência concedida em caráter incidental

De acordo com o NCPC/2015, A TUTELA PROVISÓRIA SE SUBDIVIDE EM URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.  A tutela provisória de urgência quando requerida  em caráter incidental (NCPC/15, art. 294, p.u)  pode ser formulada por meio  de uma simples petição nos autos, sem a necessidade de pagamento de custas. (NCPC, art. 295).

Ainda, deverá comprovar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(NCPC/15, art.300).  Existe também, a possibilidade de ser concedida  liminarmente, ou após justificação prévia.

A regra geral, no entanto, é ouvir a parte contraria em audiência de justificação previa. Porém, a liminar inaudita altera parte (não ouvida a outra parte) se justifica quando o risco de dano é imediato e sua coibição não permite aguardar o contraditório.

No entanto, se concedida liminarmente, o juiz, após arguição da parte contrátria, poderá revogar a medida  ou modificar o provimento de urgência conforme análise dos fatos,  ainda que, o pedido formulado preencha todos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, pois, igual direito cabe ao réu que poderá provar que a medida se for concedida naquele  momento lhe causará prejuízos irreparáveis.

2.  Tutela de urgência concedida em caráter antecedente

Conforme preceitua o art. 294, parágrafo único, do Novo CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Portanto,não restam dúvidas que o autor poderá postular o pedido a qualquer momento.

Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, e esse, deverá ser formulado  em trinta dias após a efetivação da medida deferida em caráter antecedente  preparatório (NCPC, art. 308, caput), sob pena de cessar sua eficácia (NCPC/15, art. 309, I).

A tutelas de urgência devem ser acompanhadas de um pedido para estabilização dos efeitos da medida concedida quando, o regime, eventualmente, for autonômo, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308.

Ou seja, se o autor não tem mais nenhuma pretensão a formular, poderá pleitear a estabilização da tutela concedia, que se tornará estável se não houver a interposição do respectivo recurso após o seu deferimento, assim, não poderá ser cessada após o prazo de 30 dias.

O que na espécie se prevê, é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativas estabilizada (art. 304, § 2º), seus efeitos, no entanto, se conservarão, enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). [1]

Sendo assim, bastará que o demandado não interponha recursos e a tutela se tornará  estável, e quanto a decisão  de provocar, ou não, o julgamento definitivo da lide em processo principal  ficará a critério das partes.

Como exemplo, os casos em que a parte após negativa de cobertura dos serviços pelo plano de saúde pretende  realizar algum procedimento cirúrgico urgente, normalmente, a pessoa que se encontra convalescendo entra com tal medida, sob o argumento de risco e sérios danos, quando concedida a liminar muitas vezes o plano de saúde reconhece a cobertura do serviço e  não questiona a decisão, diz-se então que a tutela esta estabilizada, pois a outra parte após a concessão e cumprimento da medida nada fez.

[1] THEODORO, Humberto Junior, curso de direito processual civil. 16ª Ed. pag. 840.