A Tutela de Evidência é uma das medidas provisórias que podem ser requeridas no processo, o CPC/73 não previa esta modalidade, é uma das novidades do novo CPC/2015. Então, diferentemente da tutela de urgência que se pauta no risco e dano, a evidência tem pressupostos diferentes. Segundo Bruno Bodart (2015), a Tutela de Evidência consiste na técnica de distribuição, entre autor e réu, dos ônus decorrentes do tempo do processo, que, baseada no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima face da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente.[1][1][i]

Vale destacar que a tutela de evidência também poderá ser requerida pelo réu no processo, conforme nos ensina Donizete: "É de lembrar que qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. Pelo réu, quando este postular o acertamento de direito material, o que se dá na reconvenção ou no pedido contraposto (juizados especiais ou em casos específicos previstos no Código, como, por exemplo, na ação possessória – (art. 556)" (DONIZETTI, 2016, P. 501).[2]

A tutela de evidencia não tem como único objetivo afastar risco de um dano econômico ou jurídico, mas, também, o de combater a injustiça suportada pela parte que, tem a evidência de seu direito material como um direito certo.  Não se justificando esperar uma sentença de mérito demorada para  obter e usufruir  seu direito evidente.

Umas das hipóteses para se obter a tutela de evidência esta prevista no art. 311, I, CPC, que mais uma vez, visam punir as atitudes do réu que caracterizem abuso do direito de defesa, também chamada pela Doutrina de Tutela de Evidência Sancionatória.Outras hipóteses de tutela de evidência descritas no art. 311, II, CPC- tem cabimento quando há prova documental robusta pré-constituída, e quando há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Fredie Didier Júnior explica a acepção da palavra evidência desta forma: "A evidência é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros. Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente. Esses direitos, cuja prova é mais fácil, são chamados de direitos evidentes, e por serem evidentes merecem tratamento diferenciado”.

[1] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de Evidência – Teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / Coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). 175 p. 

[2] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. 1.588 p.501

[3] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 2. 6ª ed. Salvador: Podivm, 2010

[i]  BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de Evidência – Teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / Coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). 175 p.