Com o passar dos anos, inúmeras mudanças foram realizadas em relação às infrações referentes a dirigir sob efeito de álcool.

Essas alterações foram feitas para tornar ainda mais rígida a punição dos infratores e, com isso, desencorajar o máximo possível de pessoas que, em algum momento, pensam em dirigir sob o efeito de alguma substância psicoativa ou de álcool.

No dia 19 de abril de 2018, passou a vigorar as novas regras trazidas pela Lei 13.546/2017, que teve a sua aprovação em dezembro do ano passado.  Esta Lei alterou algumas das normas existentes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

De todo modo, esta nova lei não trouxe alterações referente ao procedimento realizado nas fiscalizações, assim como também não estabeleceu modificação quanto à tolerância do álcool no sangue e nem valor de multa.

As últimas alterações no CTB trouxeram punições mais rigorosas aos condutores que praticarem crimes de homicídio culposo, ou seja, aquele que não há a intenção de matar, assim como também aos que praticarem lesão corporal grave ou gravíssima, sob efeito de substâncias psicoativas que causam dependência ou álcool.

Com a nova alteração do CTB, não cabe mais ao policial arbitrar fiança de imediato, agora é necessário lavrar o auto de prisão em flagrante e comunicar ao Poder Judiciário.  Com isso, o Juiz torna-se o responsável em arbitrar a fiança.

Se você quer saber mais sobre a Lei Seca, não deixe de ler toda esta matéria.

A Lei Seca – Artigos 165 e 306

O condutor que for enquadrado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro estará cometendo uma infração gravíssima, podendo ser penalizado com a suspensão da carteira de habilitação por doze meses e pagamento de uma multa no valor de R$ 2.934,70.

Tal infração será motivada pelo fato de o condutor estar dirigindo um veículo automotor após a ingestão de substâncias psicoativas ou bebidas alcoólicas, colocando em risco a sua própria vida, dos passageiros, quando houver, e das demais pessoas que transitarem pela via.

Conforme prevê o art. 165, CTB:

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

Infração – gravíssima;     

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.       

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.    

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”

 

Já o artigo 306 faz parte do rol dos crimes de trânsito previstos no CTB.

De todo modo, para saber se o condutor está dirigindo sob efeito de álcool, é necessário verificar se ele está enquadrado no artigo 306 §1º, inciso I do CTB, que limita a quantidade de álcool no sangue, ou seja, se ultrapassar, haverá a configuração de crime de trânsito.

Inclusive, conforme o ª2º do artigo 306, CTB, há a possibilidade de ser identificado, pela autoridade, sinais capazes de demonstrar a falta de capacidade do condutor em conduzir o veículo.  Com isso, havendo a percepção da autoridade, poderá ser apresentada prova testemunhal.

Os Condutores que forem flagrados dirigindo sob influência de álcool superior a 0,6 decigramas por litro de sangue, poderão ser condenados à pena de detenção de seis a três anos, pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir.

 

Conforme consta o art. 306, do CTB, conduzir um “veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, pode gerar:

 - pena de detenção, de seis meses a três anos;

 - multa;

 - suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

“Art. 306,§ 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou         

II – Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.         

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.

 

Ocorre que, após a implementação da Lei Seca, as penalidades dos artigos 302 e 303 ficaram mais rígidas.

 

“Art. 302, § 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ”

“Art. 303, § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”.

Estas alterações estabelecem penas mais rigorosas para os casos que resultarem lesões corporais gravíssimas ou graves, assim como também homicídio culposo.

 

Multa Reincidente – Lei Seca

Conforme disposto no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que reincidir a conduta dentro do prazo de doze meses deverá arcar com a sanção da multa do artigo 165, a qual será dobrada em seu valor.

Portanto, sendo o condutor pego, sob influência de álcool, novamente, no prazo de até doze meses, terá que arcar com o pagamento em dobro da multa, isto é, R$ 5.869,40.

Além disso, também poderá ter a sua Carteira Nacional de Habilitação cassada, visto que quando cometeu a infração pela primeira vez, a carteira foi suspensa, conforme prevê o art. 263 do CTB.

 

Teste do Bafômetro

O teste do bafômetro, também conhecido como etilômetro, é a forma de se realizar a detecção do consumo de álcool acima do permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Muitas pessoas, de forma equivocada, acreditam que o resultado do teste leva em consideração o hálito do condutor, porém o que realmente ocorre é que há a captura do álcool presente no ar que foi expelido pelos pulmões do condutor.

 

 Recusa em fazer o teste do bafômetro

Conforme disposto no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro estará cometendo uma infração.

 

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:        

Infração – gravíssima;        

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;        

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.        

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”

 

Ou seja, recusar-se a realizar o teste do bafômetro acarreta as mesmas penalidades aplicadas ao condutor que for pego com resultado positivo no etilômetro.

Sendo assim podemos concluir, ao analisar o texto do CTB, que se recusar passar pelo teste é uma infração, portanto, quem a comete pode ser penalizado. Porém, a Constituição Federal Brasileira garante que todo cidadão deve ter o direito de não produzir provas contra si mesmo.

Desta forma, se verificar que pode passar pelo teste sem que o resultado acuse como positivo o recomendado é que o faça, para evitar problemas futuros. Mas, caso haja a possibilidade do teste acusar embriaguez, você poderá usar o direito assegurado pela Constituição e se recusar a realizar o procedimento.

Caso você esteja passando por algum problema relacionado à Lei Seca, no tocante a multas e outras medidas, entre em contato com a Doutor Multas e tenha sua primeira consulta gratuita.

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