TRT MG VIOLA A CF/88 AO JULGAR DANO MORAL
Por Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra | 06/08/2009 | DireitoPrezados Leitores,
Um trágico acidente decorrente de
uma inadvertida brincadeira, causou a morte de um trabalhador numa
mina. Analisando o lado jurídico, entendemos absurdos os
fundamentos que levaram o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
em condenar o empregador, aplicando ao caso os art. 932 e 933 do
Código Civil, quando a Constituição
Federal conflita com os mesmos, e deixa claro que o empregador
só responde por qualquer acidente, no pagamento de
indenização por danos morais, quando ele
empregador fizer parte ativamente do sinistro.
NÃO
HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O JULGAMENTO
INCORRE EM ERRO. É UMA PENA O DESPREZO AO QUE
PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, LEI
MAIOR DO PAÍS QUE DIZ: ART.7 XXVIII – seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
…………”QUANDO INCORRER
EM DOLO OU CULPA” É EXATAMENTE O
CONTRÁRIO DA CULPA OBJETIVA ARRIMADA NO CÓDIGO
CIVIL, QUE REPITO, NÃO SE APLICA AO CASO.
O fato de
ser empregador por sí só não o torna
responsável e nem lhe imputa culpa presumida. Este tipo de
julgamento é lamentável, pois viola a
Constituição da República e gera uma
tremenda insegurança jurídica. O empregador
irá pagar R$100.000,00 pela brincadeira do colega de
trabalho que causou a morte do companheiro, apesar de nada ter a ver
com o infortúnio.
Segue a decisão:
“………….
2a Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador
Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a
condenação de uma mineradora a pagar
indenização por danos morais e pensão
mensal aos dependentes de um empregado que faleceu ao ser decapitado
por uma máquina carregadeira, operada por um dos seus
colegas de serviço. A Turma ainda aumentou o valor da
indenização para R$100.000,00 (cem mil reais),
dando provimento parcial ao recurso dos autores.
No caso, o
causador do acidente comunicou ao seu supervisor que, no
horário do jogo do Brasil, quando todos os empregados
estariam dispensados do trabalho, ele retiraria o lixo das proximidades
do alojamento, com a carregadeira. Enquanto operava o equipamento, em
uma brincadeira inconsequente, o empregado deslocou a
máquina em direção a um grupo de
trabalhadores e acabou decapitando o colega acidentalmente.
Segundo
esclareceu o relator, o Código Civil de 2002 estabeleceu,
por meio dos artigos 932, III e 933, que o empregador, independente de
ter culpa pelo ocorrido, é responsável pelos atos
dos seus empregados, desde que estes estejam no exercício do
trabalho que lhes competir ou em razão dele. E a
expressão “trabalho que lhes
competir”deve ser interpretada de forma ampla e sem
restrições, conforme vem entendendo a
jurisprudência e doutrina sobre a matéria.
“No caso dos autos, a responsabilidade da empresa mostra-se
evidente porque o operador da carregadeira estava ainda em
serviço e no local de trabalho, não havendo
margem para alegar que o empregado estivesse fora do
exercício do trabalho que lhe competia”–
concluiu.
O desembargador ressaltou que a existência
do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade da
empresa foram demonstrados no processo, e, por isso, a ex-empregadora
tem o dever de indenizar a família do empregado falecido,
nos termos do artigo 186, do CC de 2002. Considerando a dor moral que a
morte de um pai de família, que saiu de casa para ganhar a
vida, causa para a esposa e filhos, o magistrado elevou a
indenização para R$100.000,00, mantendo o
pensionamento mensal no valor do salário que seria recebido
pelo trabalhador até que completasse 70 anos de idade. RO nº
00642-2008-091-03-00-0 Fonte: TRT 3ª Região.
Sds,
Marcos Alencar