TRIBUTOS - Espécies Tributárias e Características
Por Mauricio Scartazzini dos Santos | 01/03/2016 | AdmTributos
O conceito de tributo está estabelecido no artigo 3º do Código Tributário Nacional: Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo é gênero do qual são espécies o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria.
Obrigação tributária corresponde ao vinculo derivado da relação do Estado com o particular. Nessa relação, o Estado é o sujeito ativo da obrigação tributária que, graças a seu poder de império, impõem ao particular, sujeito passivo da obrigação, um dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em razão da concretização de uma situação hipoteticamente prevista em lei.
Visto o entendimento dos tributos e sua obrigatoriedade de tributar perante o Estado, nos itens a seguir irá se destacar as diferentes espécies tributárias, com suas características próprias que se diferenciam entre si.
Espécies Tributárias
A importância de distinguir as diversas espécies tributárias e de conseguir identificar, num caso concreto, de que espécie se cuida, está justamente no fato de que a cada uma corresponde um regime jurídico próprio.
No art. 145 da Constituição Federal, foram definidas as espécies de tributos, quais sejam: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Como visto, os impostos, taxas e contribuições de melhoria, podem ser instituídos pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, e cada um desses tributos têm especificidades que os distinguem uns dos outros, como é exposto nos itens que seguem.
Impostos
Os impostos são tributos que incidem, necessariamente, sobre revelação de riqueza do contribuinte. Os fatos geradores de impostos, portanto, serão situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, ou seja, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade do Estado, conforme está expressamente previsto no art. 16 do CTN.
Art. 16 do CTN – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
O imposto é pago pelo contribuinte que não recebe nenhuma contraprestação direta e imediata do Estado, sendo essa a característica principal desse tributo para a distinção dos demais.
Os impostos podem ser classificados em impostos diretos e indiretos:
• Impostos Diretos: o imposto é direto quando em uma só pessoa reúnem-se as condições de contribuintes de fato (aquele que arca com o ônus representando pelo tributo) e de direito (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributarias previstas na legislação).
• Impostos Indiretos: são aqueles em que o contribuinte legal apenas recolhe o valor exigido na apuração que é suportada de fato pelo consumidor final. Nessa modalidade, existe a compensação do imposto na compra de insumos para revenda ou para industrialização.
Como visto, os impostos são formas de arrecadação por parte do Estado com o contribuinte, podendos os mesmos serem de forma direta e indireta, conforme seus usos e afins para determinado objeto.
Taxa
De acordo com nosso Código Tributário Nacional, Art. 77:
Art. 77 do CTN – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de política, ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
As taxas ao contrário dos impostos, são definidas pela doutrina como tributos vinculados, isto é, o Estado oferece uma contrapartida, uma contraprestação de imediato ao contribuinte em função de sua cobrança. No caso das taxas, sua cobrança é pelo uso efetivo ou potencial de algum serviço público ou pelo exercício do poder de política pelo Estado, podendo ser instituída por qualquer um dos entes federativos.
Nas taxas, portanto, há dupla vinculação: o fato gerador é vinculado à atividade estatal e também, necessariamente, o produto da arrecadação terá de ser vinculado à atividade que justifica a instituição do tributo.
São os tributos extrafiscais por meio dos quais o Estado busca recuperar os gastos com a prestação de serviços públicos divisíveis.
Logo, uma das principais características das taxas é a cobrança pelo ente público de um valor por uma prestação de serviço vinculada, como as taxas de vistoria, iluminação pública, pela emissão de alvarás, entre outras.
Contribuição de Melhoria
Conforme consta no Código Tributário Nacional:
Art. 81 do CTN – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
É constituída em face do custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel beneficiado.
Efetivamente, havendo benefício direto para algumas pessoas, é razoável que o seu custeio não se dê por toda sociedade igualmente, mas, especialmente, por aqueles a quem a obra aproveite.
Tendo visto seu impacto no acréscimo no valor do patrimônio dos contribuintes, toda melhoria imposta pelo estado é cobrada para custear uma parte das despesas gerando o tributo da contribuição de melhoria aos contribuintes conforme explanado.