O direito à saúde está previsto na Constituição Federal como um direito social assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Nesse sentido, ele foi guindado ao status de direito fundamental do homem, assegurando sua promoção, proteção e recuperação, e incumbindo o Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Por esse motivo, a Lei n. 8.080/1990, em seu art. 2°, assegura a preservação da saúde relacionada com as políticas de redução de risco da doença, bem como a proteção à saúde como direito individual de tratamento e recuperação, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que a medicina está cada vez mais avançada na área de pesquisa médica, com descobertas no perfil genético e molecular dos pacientes, criação de novas vacinas, transplantes, criação de novos medicamentos, etc. Isso permite prolongar a vida de pacientes, em virtude de terapêuticas, inclusive em casos de doenças graves/terminais.
Nessa perspectiva, a grande questão que se impõe é: o paciente pode optar, nesses casos, por não se submeter às terapêuticas sem chances reais de cura? Em resposta, a Resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina, chamada de “Testamento Vital”, prevê que não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário em detrimento da qualidade de vida do ser humano. Além disso, o art. 15, do Código Civil Brasileiro, determina que “ninguém pode ser obrigado a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica”.
Embora com olhar imaturo, acompanham-se as insatisfações com o insucesso na recuperação, a dúvida entre dar conforto nos últimos momentos de vida do paciente ou submetê-lo a mais uma cirurgia, além do medo do resultado após realizar um procedimento ou, ainda, casos em que a impossibilidade de vencer a doença prevalece.
Analisando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o princípio da autonomia, direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, fez-se ligação à escolha dos pacientes portadores de doenças graves que desistem do tratamento, mesmo sabendo que isso resulte em piora ou até mesmo em morte. Em tese, o direito à autodeterminação dos pacientes que recusam tratamento médico é uma conquista da contemporaneidade, sintetizada na dignidade da pessoa humana e na autonomia privada.
As ações, assim como os serviços de saúde, são de relevância pública, cuja competência é de todos os entes da federação. Além do direito à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O art. 196, da CF/88, dispõe sobre o dever de desenvolver políticas públicas que tencionem a redução de doenças, bem como a promoção e a recuperação da saúde.
É possível, também, fazer valer as escolhas pertinentes ao tratamento médico, por meio da judicialização. Também, o fato dos Poderes Executivo e Legislativo pecarem na promoção da saúde obriga o judiciário a intervir para atender as ações na área da saúde.
Diante do exposto, compreende-se que todo ser humano, dotado de discernimento mental e capaz de decidir sobre seu corpo, na condição de paciente, tem a opção de escolher seu tratamento médico por meio das diretivas antecipadas de vontade, com a finalidade de expor suas pretensões em relação aos tratamentos que deseja ou não receber no fim de sua vida.