A Constituição Federal de 1988 nada mais é do que a Lei Maior do País, ou seja, é a Lei Fundamental, onde todas as outras leis são elaboradas seguindo os procedimentos nela estabelecidos. 

Sob esse viés, está determinada na Constituição que a educação é direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família em assegurar, com a colaboração da sociedade. 

Para tanto, como complemento do artigo supracitado, de modo a garantir o acesso à educação, o art. 208 dispõe o dever do Estado com a educação e, este será efetivado mediante à promoção de atendimento ao educando, materiais didáticos escolares, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

Logo, o presente artigo tem por objetivo compreender os meios que facilitam o acesso à educação e traçar um paralelo entre as dificuldades que limitam crianças e adolescentes a terem seus direitos garantidos.

INTRODUÇÃO

A educação, como direito de todos, é incontestável no que diz respeito ao desenvolvimento integral do ser humano. Nesse sentido, o Estado tem por obrigação garantir o acesso a uma educação de qualidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício de sua cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Sem a oferta diária gratuita de transporte escolar, muitos alunos não têm condições de permanecer na escola e acabam abandonando os estudos. O transporte escolar, logo, contribui para diminuir a evasão escolar e favorecer que um número maior de crianças e adolescentes continuem estudando.

Posto isto, é indispensável ressaltar os variados transportes escolares. Desse modo, os tipos de transporte escolar, segundo a Resolução/CD/FNDE nº 18, de 19 de junho de 2012 são classificados em veículos automotores (ônibus, vans, kombis e outros); barcos (para rios, lagos, lagoa, mar) quando esta é a única forma de acesso; e bicicletas, destinadas às crianças maiores de 6 anos e adolescentes, que estão inseridos na zona rural.

No entanto, embora a educação seja direito positivado no ordenamento jurídico, é notório que, ultimamente, a evasão escolar tem aumentado intensivamente, e, isso se deve, sobretudo, pela falta de materiais didáticos, vestimentas e, em especial pelas crianças e adolescentes que residem em zonas mais vulneráveis: meio rural, cidades do interior que não possuem instituições de ensino, ou locais em situação deslumbre/degradante, onde não é possível a chegada de transportes escolares, impedindo, assim, o acesso desses sujeitos à educação.

TRANSPORTE ESCOLAR: ENTRE DIREITOS E DEVERES

A educação figura no rol dos direitos humanos fundamentais, indispensáveis ao desenvolvimento individual próprio à condição humana. Dessa forma, a Lei Magna reconhece a educação como direito inviolável à pessoa humana, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária, constituem um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza extrema e impedir a condução dos indivíduos à condições de exclusão. Assim, a educação está inclusa entre os direitos sociais, que visam garantir aos indivíduos o exercício e o usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, em que pese a dignidade da pessoa humana por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado de Direito.

Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art.10 inc. VII, confia ao Estado assumir o transporte escolar aos alunos da rede estadual, havendo como propósito evitar o abandono escolar e admitir aos alunos meios necessários ao seu devido acesso. Haja vista, portanto, a importância do transporte escolar no que concede o protagonismo de milhares de crianças e adolescentes, em possuir o que é seu de direito.

Por um lado, há famílias que não possuem condições favoráveis para arcar com transportes escolares pagos e, por outro lado, há aquelas que habitam em locais distantes da escola. Geralmente, as últimas moram em lugares isolados, de baixa civilização que, consequentemente, não restringem acesso somente à educação, mas ao esporte, a cultura, ao lazer. Entretanto, o que une essas pessoas, é o mesmo direito que possuem.

CONCLUSÃO

            Com o intuito de manter os jovens nas escolas, é necessário que as instituições de ensino promovam uma busca ativa a fim de encontrar e erradicar os problemas que implicam para o abandono escolar, e consequentemente, a falta de acesso à educação. Além disso, são essenciais a imersão de ações nos estabelecimentos escolares com a finalidade de fortalecer o vínculo entre a escola e os alunos, e também, a família.

Outrossim, é crucial entender que o transporte escolar não é apenas um direito do cidadão, mas é uma questão de cidadania. Portanto, há a necessidade de um maior número de veículos à disposição dos pequenos municípios para que façam o atendimento a toda a população carente em idade escolar. Ainda, há de se destacar que os órgãos competentes devem priorizar além da educação de qualidade que é direito de todo cidadão, as condições necessárias para que as crianças e os adolescentes usufruam do ensino para melhores condições de vida educacional, cultural e profissional.

Ora, a segurança de crianças e adolescentes precisa ser garantida a todo tempo. Por isso, é importante atentar para o perfeito estado de conservação do veículo. Logo, o veículo destinado ao transporte de estudantes deve ser submetido a uma vistoria semestral pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran –, para a verificação de equipamentos obrigatórios de segurança e a fiscalização de requisitos exigidos nas normais legais: motor, nível e validade de óleo; suspensão, direção e freio; licenciamento do veículo; faróis, pisca-pisca, lanternas, estado e calibragem dos pneus, limpador de para-brisas; cintos de segurança, extintor, estepe, macaco, triângulo de segurança. Com isso, surge também o dever do aluno quando transportado: ficar sentado enquanto o veículo estiver andando; respeitar o motorista e os demais colegas; não colocar os braços e a cabeça para fora da janela; colocar e manter o cinto de segurança durante todo o percurso; no caso de transporte em barcos, ficar sentado e com o colete salva-vidas; e, em casos de bicicleta, usar capacete e cotoveleira.

Por fim, urge a implementação de políticas públicas no sentido de melhorar o transporte escolar, garantir assim o que preconiza a Lei, ou seja, a acessibilidade, a gratuidade e a transparência da aplicação dos recursos. Conclui-se, desta forma, para que os estudantes cheguem à escola, principalmente os que moram no meio rural ou em locais de difícil acesso, é imprescindível a garantia do transporte escolar, com qualidade e segurança.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996.

Resolução CD/FNDE nº 18, de junho de 2012. Dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Brasília, DF.

 

  1. Jane Gomes de Castro: Graduada em Biologia com especialização em Ecoturismo e Educação Ambiental.
  2. Adriana Peres de Barros: Graduada em Pedagogia com Especialização em Educação Infantil e Alfabetização; Psicopedagogia.