RESUMO:

O projeto de extensão “Transparência Institucional das APAES regionais" tem como objeto a análise dos processos internos ligados à aplicação contábil no desenvolvimento das atividades da entidade, com a finalidade de unificar a prestação de contas das APAES de Minas Gerais, em conformidade com os parâmetros adotados pela APAE BRASIL.

DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO-PROBLEMA

Segundo Modesto “Terceiro Setor” é o conjunto de pessoas jurídicas privadas de fins públicos e sem finalidade lucrativa, constituídas voluntariamente, auxiliares do Estado na persecução de atividades de conteúdo social relevante, que investem em obras sociais a fundo perdido (Modesto, 1998).

Na verdade, a expressão Terceiro Setor vem sendo utilizada como denominação para um segmento voltado a atender as necessidades sociais que o primeiro setor (constituído pelo Estado) é incapaz de suprir sozinho em função do bem-estar social. Já o segundo setor que é formado pelo mercado, que se interessa apenas pela produção de bens e serviços que dão retorno, serão base para propiciar o desenvolvimento econômico do país. Muito embora, contribuam para a realização de atividades do terceiro setor através de doações.  “Enquanto o mercado existe para gerar lucro e o governo para prover a estrutura essencial para a aplicação da lei e da ordem e a promoção do bem-estar geral, o terceiro setor existe para prover algum serviço ou alguma causa” (Motta, 1994).

São diversos os benefícios que as entidades sem fins lucrativos trazem para a sociedade, uma vez que as mesmas prestam serviços nas áreas de saúde, educação, bem estar social, proteção ao meio ambiente,promoção do esporte, cultura e lazer. Contudo, o projeto “Transparência Institucional das APAES regionais”, justifica-se à medida que ele objetiva a uniformidade das publicações dos demonstrativos contábeis, das prestações de contas e da padronização dos parâmetros adotados para estes fins, uma vez que fora verificado que algumas regionais não elaboram corretamente seus demonstrativos, como é o caso das APAES de Minas Gerais, que estão com seus relatórios desatualizados.

JUSTIFICATICA:

A terminologia Terceiro Setor foi usada pela primeira vez, na Organização das Nações Unidas. Nos Estados Unidos, o termo passou a ser usado em 1970 e, na Europa, a partir de 1980. O termo nos Estados Unidos também é chamado de organizações voluntárias, caridades ou filantropia. Porém, o termo que o Brasil adotou vem da denominação europeia- organizações não governamentais- ONGs (Gerone, 2008).

O terceiro setor surgiu devido a novas demandas sociais emergentes e a falta de condições plenas de atendimento por parte do Estado as essas demandas. O setor movimenta hoje cerca de 8% da economia mundial, angariando cerca de U$$ 1,1 trilhões/ano. O setor emprega cerca de 19 milhões de pessoas e, além de empregabilidade, conta com um número considerável de voluntários. Nos Estados Unidos, metade da população presta algum tipo de trabalho voluntário. Na América Latina, o terceiro setor surgiu para melhorar a condição social e comunitária, bem como para agir na democratização e na mobilização popular. Podemos determinar como início da atuação no Brasil o ano de 1534, quando Brás Cubas, em Santos, fundou a Santa Casa de Misericórdia (Gerone, 2008).

O terceiro setor visa à distribuição dos lucros, ou seja, os benefícios da atuação do terceiro setor são para a comunidade, não sendo destinados aos associados, fato que configura a utilidade pública desse setor social que complementa a atuação do Estado.

Fernandes (1991,p.21) define terceiro setor como “um conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam a produção de bens e serviços públicos”. O terceiro setor é composto por:

Associações: Representa 70% de todo o terceiro setor, são legalmente constituídas como entidades jurídicas de direto privado, destinadas à prática de atividades culturais, sociais, religiosas e recreativas. A constituição de uma associação ocorre por decisão em uma assembleia de fundação, passando a existir após a inscrição desta no constitutivo intitulado Ata de fundação e no Estatuto Social, um conjunto de cláusulas que relaciona a entidade com seus fundadores, dirigentes e associados, determinando-lhes direitos e obrigações. Esse estatuto deve ser registrado em um cartório de registro de pessoas jurídicas, com a declaração de todos os integrantes, dirigentes concordando em se reunirem em prol de objetivo comum desprovido de motivação financeira.  ( Scheunemann; Rheinheimer, 2013, p. 36).

Fundações: O foco é em função dos bens destinados à universalidade para um fim determinado de interesse coletivo. O patrimônio de uma fundação dever ser autossuficiente para a realização das atividades de interesse público. As fundações também podem ser beneficentes, obtendo título e qualificação, inclusive de Oscip. Para constituir uma fundação é necessário aprovação do Ministério público do estatuto social fundação. Somente após essa aprovação será possível lavrar escritura de constituição, que deverá ser registrada em um cartório de títulos e documentos.

Organizações religiosas: são organizações confessionais caracterizadas pela vivência e propagação de uma fé fundamentada em uma ideologia, doutrina ou filosofia religiosa. Não podem obter as titulações e qualificações próprias das fundações e associações, exceto se previsto em alguma lei orgânica municipal ou constituição estadual que lhes confiram o título de utilidade pública. Legalmente, essas organizações consistem em pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos.

Como supracitado, além de empregar quase 19 milhões de pessoas, as entidades do terceiro setor contam com a colaboração voluntária.

O trabalho voluntário tem tomado novas e importantes dimensões no atual contexto social pelas relevantes e continuadas ações do terceiro setor.

Para a Organização das Nações Unidas (ONU), citada pelo Portal do Voluntário (2009), “voluntário é o jovem ou adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividade, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos”.

Segundo Scheunemann ; Rheinheimer,  p 41 : “O serviço voluntário é a ação que não substitui o dever do Estado e nem conflita com o trabalho remunerado. A iniciativa do voluntário demonstra a capacidade da sociedade em assumir a responsabilidade de agir por si mesma. É imprescindível cuidar da assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário”, a fim de evitar dissabores no que diz respeito às relações e aos direitos trabalhistas.

Conforme o Conselho Federal de Contabilidade, no que tange aos procedimentos aplicáveis à prestação de contas das entidades do terceiro setor, os princípios fundamentais de contabilidade devem ser seguidos na íntegra no exercício contábil das entidades sem fins lucrativos. Ademais, os mesmos constituem legitimidade pelas Normas Brasileiras de Contabilidade. De forma geral, a essência das transações será prevalecida sob seus aspectos formais.

 O conselho ainda define como sendo os princípios mais relevantes no exercício contábil, sendo eles: Entidade, Continuidade, Oportunidade, Registro pelo Valor Original, Competência e Prudência.

Em se tratando da questão tributária, temos que as entidades do terceiro setor podem ser classificadas como imunes ou apenas obterem isenções de alguns tributos. O enquadramento em uma das situações citadas será determinado pela Constituição Federal ou por legislação infraconstitucional.

As ONG’s que não são contempladas pela imunidade constitucional, podem recorrer às isenções, que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade esta sediada. A contribuição para o PIS será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês. As entidades que têm diminuição do PIS são isentas da COFINS. Fica isenta das contribuições ao INSS (parte patronal), bem como das contribuições provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, a entidade beneficente certificada conforme a lei 12.101/2009 que atenda, cumulativamente, aos requisitos dispostos no artigo 29 desta lei.

Ainda, em relação à elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro Setor.

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