Transgênicos e Sociedade de Risco: o Princípio da Precaução em Vista da Responsabilidade Presente e Transgeracional

 

  Marcos Maurício Souza[1]

 

 

Sumário: Introdução; 2. Transgênicos e Desenvolvimento; 3. Princípio da Precaução, Responsabilidade Presente, Transgeracional e a Sociedade de Risco; 4. Brasil e o Interesse Ambiental; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 O seguinte artigo discutirá a exploração de Organismos Geneticamente Modificados no campo econômico, analisando seus possíveis riscos e sua substancial imprevisão científica a respeito de seus efeitos, referenciando pela Teoria da Sociedade de Risco, de Ulrich Beck, fundamentos para dentro da modernidade atual. Além disso, utilizando-se como enfoque o princípio da precaução, formulado em conferências internacionais, como ferramenta essencial a tutela do bem ambiental em respeito à manutenção de garantias como direito a uma vida digna, capaz de assegurar uma vida de qualidade e com condições de exercício de desenvolvimento e bem-estar para as gerações presentes e futuras.

 

PALAVRAS-CHAVE

Ambiente; Desenvolvimento; OGMs; Precaução e Risco

 

Introdução

                   Durante tempos, a preocupação ambiental foi tratada como matéria de segunda ordem na linha de preocupações das forças produtivas internacionais. Até o inicio da 1º revolução industrial, pode-se dizer que o homem não chegou a interferir de formas significativas na natureza ao ponto de sofrer e perceber conseqüências movidas por suas decisões, ele estava mais integrado do que propriamente como causa de dano capaz de gerar desequilíbrio ambiental.

                   A partir do século XVIII, essa realidade, transpôs a um novo contexto com o advento do processo de industrialização, no qual exerceu profundos impactos nas relações econômicas e sociais. As fábricas, resultantes desse processo, passaram a exigir e concentrar por mais forças de trabalho e, assim, acelerar de forma substancial o processo de urbanização e concentração de pessoas dentro das cidades, remodelando as relações sociais de trabalho, desenvolvimento de tecnologias cada vez mais eficientes dentro da produção, redução da miséria e dentre uma série de fatos sociais decorrentes.

                   Nessa mesma linha, a cede por crescimento um econômico cada vez maior, fez com que viessem efeitos negativos nesse sentido, a crescente exploração do bem ambiental passou a ser freqüente e impactante. Naquele momento o homem deixava apenas de ser vitima dos acontecimentos ambientais e passara a ser contribuinte a ele, tendo em vista que o sistema de produção almejado necessita de matéria prima de produção para se sustentar e de uma relação de consumo para sobreviver. Disso, recaindo diretamente na exploração do meio ambiente, seja pela emissão de gazes, pela manipulação decorrente de resíduos tóxico ou mesmo pela incerteza promovida pela ciência ao meio ambiente e aos seres vivos.

                   Portanto, abrir gancho com o tema acima, é discutir os efeitos conseqüentes desse modo de produção capitalista, assentado pelo consumo e pela exploração, que se aproxima de seu limite pondo em risco a própria sobrevivência humana e do planeta. Dessa forma, protagonizam-se neste artigo as viabilidades de se conseguir um desenvolvimento de forma sustentável, decorrente da manipulação genética de organismos vivos. E, assim, dando enfoque ao princípio da precaução, formulado em conferências internacionais, sobre os riscos promovidos em face de uma ausência de certeza acerca dos efeitos para as presentes e futuras gerações.

 

2. Transgênicos e Desenvolvimento

                   O fortalecimento de características genéticas em organismos derivados de plantas tem gerado grande polêmica no cenário mundial sobre os possíveis impactos decorridas da exploração de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) promovida pela engenharia genética. Em 1992 fora realizado na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), discutindo conteúdos a respeito dos modos de conservação, uso e repartição dos recursos ambientais. Além disso, reconheceu e documentou, em 40 artigos, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), principal documento regente das discussões transgênicas, estabelecida por meio de metas de preservação da diversidade biológica e exploração genética.

                   Para tanto, a autenticação feita pelos países participantes do Rio-92, legitimando os documentos firmados, fez com que a CDB proporcionasse debates a respeito do Protocolo Internacional de Biossegurança sobre o desenvolvimento dos OGMs, colocando em pauta debates acerca da ausência de certeza das conseqüências que essa utilização geraria a saúde do homem, ao meio ambiente e os possíveis desequilíbrios econômicos na ordem econômica mundial. Destarte, em seguidas conferências realizadas, países como os Estados Unidos, Argentina, Austrália, Canadá, Chile e Uruguai assumiram postura a tornar possível a exportação de OGMs sem que esses necessitassem de uma prévia autorização das demais nações e, em conjunto, procurou desvincular a utilização da CDB com a Organização Mundial do Comércio (OMC), tornando-se independente a esta.

                   Entretanto, o restante dos países participantes foram mais cautelosos nessa discussão, procuraram por garantias que prevenissem eventuais danos a serem formados, exigiram avaliações sobre as conseqüências socioeconômicas, estudos de impactos negativos na saúde humana e em caráter ambiental, pediram rotulagem em possíveis produtos dentre outras séries de exigências. Em nova conferência, agora na cidade de Montreal, Canadá, em 2000, o protocolo chegou a um consenso, versou-se primordialmente em cima do princípio da precaução, no qual, movimenta-se pela decorrência de uma incerteza científica gerada por efeitos possíveis pela transgenia.

                   Nesse sentido, percebe-se que a finalidade destes países é pela ponderação da ordem econômica com a preocupação ambiental e humana, sem que haja uma sobreposição de um sobre o outro e que coloque em risco a manutenção e sustentação de uma vida digna, saudável e de qualidade para as presentes e futuras gerações. Ou seja, manifesta-se pela busca por um desenvolvimento de forma sustentável, motivo pela qual foi causa da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em Johannesburgo, África do Sul (Rio + 10), sugerindo um desenvolvimento econômico em equilíbrio com a preservação ambiental e a coesão social.

                   O desenvolvimento de OGMs de fato produz perspectivas positivas acerca de um crescimento econômico satisfatório. A possibilidade que a biotecnologia inseriu dentro desse novo contexto, pela introdução de genes capazes de fortalecer ou inserir uma característica, desperta a cobiça em todos os campos; pelo empresariado, dependendo da interferência genética, a possibilidade de produzir em campos pouco férteis, reduzir gastos com agrotóxicos no combate a pragas, possibilidade de maior durabilidade em estocagem, obtenção de uma produção mais eficiente e, assim, com significativas reduções em seus gastos e crescimento de seus lucros. O consumidor teria a faculdade em decidir sobre alimentos possivelmente mais nutritivos, com maiores concentrações de algum determinado meio orgânico, como proteínas e vitaminas, procurar por alimentos que proporcionaria um aumento de resistência física e, além disso, a utilização do alimento transgênico como uma potencial ferramenta ao combate a fome no mundo, tendo em vista a possibilidade de redução de custos em sua produção.

                   Em contra partida, essa interferência genética poderia gerar um risco para a saúde humana e para o meio ambiente, a incerteza gerada pela ciência acerca das conseqüências que eventual modificação no conteúdo genético de um alimento poderia ocasionar dentro da população consumidora e ao meio ambiente, talvez resultassem em danos que sejam de proporções irreversíveis. Seria viável invocar, para esse contexto, o princípio da precaução, no qual será mais bem aprofundado no tópico seguinte.

                   Portanto, discussões em volta de possíveis danos são necessárias. Deve-se tomar cuidado em presumíveis conseqüências que poderia vim acontecer, como a probabilidade de resistências de bactérias existentes no organismo humano a antibióticos; alterações no sistema imunológico e em órgãos vitais; alergias alimentares; aumento de incidência de câncer na população; perda de diversidade genética na agricultura; bagunça na cadeia alimentar, por assim inibir o número de pragas e interferir na cadeia, e a possibilidade de impactos na vida microbiana do solo, de tal modo, que todos e além destes devam ser considerados.

 

3.  Princípio da Precaução, Responsabilidade Presente, Transgeracional e a Sociedade de Risco

                   A palavra risco passou a tomar conta dentro do cenário histórico, inicialmente durante as grandes navegações comerciais, na busca por novos mundos. Risco conceituava-se naquele período como sinônimo de ousadia e vinculava-se a ideia de segurança, devido às ameaças que o desconhecido representava. Entretanto, fora durante o desenvolvimento das forças produtivas, iniciadas pelo processo de industrialização no século XVIII, que o processo de surgimento de riscos passou a serem produzidas adjacentes as suas respostas, possuindo como fim a busca por um cálculo que fosse capaz de fazer previsões em situações imprevisíveis (BECK, 2003).

                   Ulrich Beck, em entrevista com Johanner Willms a respeito de sua teoria sobre o conceito de Sociedade de Risco, referencia a palavra (risco) a partir de um conceito de origem moderna, movida pelas decisões humanas, assim remetendo que:

Os riscos estão ligados às decisões humanas, quer dizer, ao processo civilizacional, à modernização progressiva. Isso significa que a natureza e a tradição, longe de ter um poder inquestionável sobre os homens, passam a depender da ação e das decisões humanas. (BECK, 2003, p. 113)

Contrastando-se com a definição de perigo, no qual desvinculada as manifestações humanas, objetiva-se através das catástrofes naturais ou pela intervenção dos deuses, em épocas mais remotas (BECK, 2003). Embora, entender-se sociedade como resposta aos perigos possíveis (BECK, 2003).

                   Num primeiro momento, instalaram-se os ligados a Primeira Modernidade, no qual os possíveis riscos possuíam uma certa capacidade mensurável, “se tornam calculáveis pelas respostas institucionais adequadas” (BECK, 2003, p. 114). Após a experiência com o acidente nuclear ocorrido em Chernobyl, Ulrich Beck delimita dentro da Segunda Modernidade uma nova abordagem acerca da palavra risco, a deficiência a ser feita sobre a percepção e previsibilidade acerca do perigo que se substancia dentro da sociedade, entra em contradição com a natureza desse mundo, isto é, um período tecnológico cada vez mais próximo da perfeição. Assim exposto por Beck em sua entrevista:

...nós nos achamos em uma sociedade tecnologicamente cada vez mais perfeita, que inclusive oferece soluções cada vez mais perfeitas, porém os consequentes efeitos e perigos a ela ligados escapam à percepção imediata dos afetados. Acrescente-se que estes já não são os próprios operários, e sim os consumidores ou pessoas totalmente alheias, que vivem além do horizonte da origem desses perigos. (2003, p. 121)

Ou seja,

os riscos da segunda modernidade são imperceptíveis e interpretados contraditoriamente pelos especialistas. Já não é mais possível, para os leigos, distinguir o perigoso do inofensivo. Como conseqüência, todos ficam à mercê de especialistas e instituições que se contradizem nas questões mais elementares do dia-a-dia (BECK apud VIEGAS; ALMEIDA, 2010, p. 06).

                   Portanto, seguir por essa linha é discutir a questão dos OGMs diretamente. A incerteza movida pela ausência de meios que possibilitem ao menos uma previsibilidade de dano, desperta medo na comunidade internacional com ocorrências de possíveis conseqüências. Nesse sentido, imperando, dentro das discussões, o princípio da precaução.

                   A única aproximação de certeza que a técnica de manipulação genética se aproxima é sobre o possível desequilíbrio entre os efeitos buscados por produtores e consumidores. Colombo (1999) interpreta que as vantagens ligadas aos OGMs está direcionada aos produtores, tendo estes satisfatórios benefícios com a produção enquanto não há vantagens para o consumidor. A probabilidade de o primeiro satisfazer-se com os efeitos almejados, como uma produção com maior eficiência no plantio e combate de pragas, seriam menos impactantes do que a possibilidade de resultados negativos. Tendo em vista que o bem jurídico em discussão seria o patrimônio, enquanto para o consumidor e o meio ambiente, o risco a vida e a manutenção energética no planeta.

                   Obviamente a conseqüência ambiental também surtirá efeito no produtor. Contudo, menos presentes na manifestação do interesse deste produtor, visto que em grau de preferência o bem econômico encontra-se em primeira ordem para aquele grupo, distante, ainda, de consciência ambiental forte acerca desse conteúdo.

                   A invocação do princípio da precaução substancia-se também em volta da preocupação com as gerações vindoras. Busca-se não apenas mensurar os impactos eminentes e recentes, mas envolver uma conexão com o futuro através de uma responsabilidade transgeracional e assegurar, as futuras gerações, igual condições de sustentabilidade e acesso a uma vida digna, saudável e de qualidade. Desse modo, estabelecendo sentido prático aos princípios firmados na Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio-Ambiente, no Rio de Janeiro.

 

4. Brasil e o Interesse Ambiental

                   Para o Brasil, a busca por um consenso internacional produz efeitos diretos no cenário e garantias impetradas pelo direito brasileiro. A manutenção do bem ambiental, como um bem de titularidade difusa e caráter transindividual, de fruição coletiva e sem propriedade pública nem privada, possui respaldo na Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental a manutenção do bem da vida humana e de sua manutenção energética, assim como a de todos os animais. Como figura-se no caput do art. 225 da CF/88:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Itálico nosso)

                   Portanto, alcançar um denominador comum acerca da incerteza dos OGMs, é tratar diretamente da semeação da maioria dos princípios fundamentais encontrados na CF/88, razão pela qual o respeito ao meio ambiente estar diretamente ligado em “assegurar uma boa qualidade de vida, que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança – enfim, boas condições de bem-estar do Homem e de seu desenvolvimento” (SILVA, 2007, p. 24).

                   Nesse aspecto, a inclusão do princípio da precaução, fixada no direito brasileiro, acordada e assinada nas Convenções da Diversidade Biológica (CDB) e da Mudança do Clima, passa a disciplinar estas questões com fim em garantir o equilíbrio ambiental. Contudo, o assunto em debate, versa nas linhas da CDB sobre a discussão e consenso para que a exploração e comercialização desses alimentos geneticamente modificados sigam padrões de segurança desejáveis a manutenção ambiental.

                   Em cima disso, a soja brasileira busca se tornar o principal produto transgênico a ser produzido no Brasil. Alguns desses debates tomaram por base fundamentos econômicos e político, a exemplo disso o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante campanha que o levou pela primeira vez à presidência, posicionou-se veemente contra a liberação dos OGMs. No entanto, após a eleição, seu discurso cedeu às pressões de mercado (principalmente da Monsanto) a ponto de liberar a produção de soja transgênica por meio das Medidas Provisórias 113, 131 e 223 sem que houvesse uma regulação legislativa e nem mesmo um Estudo de Impacto Ambiental de base.

                   Nessa perspectiva, as medidas ambientais contidas na constituição brasileira, na legislação infraconstitucional e nos tratados e convenções internacionais, frustra-nos ao ver que a frágil estrutura impetrada em garantir o desenvolvimento das faculdades humanas, diverge, em muitos momentos, com os interesses econômicos de nosso sistema de produção. Igualmente, pelos resultados de possíveis ganhos econômicos pela exploração em larga escala dos OGMs, fortalecendo ainda mais essa alienação ambiental.

 

Conclusão

                   Não resta duvidas acerca da ausência de uma certeza satisfatória capaz de por fim, ou ao menos minimizar as discussões sobre os efeitos possíveis a serem manifestados no equilíbrio do Meio Ambiente e nas garantias do pleno desenvolvimento humano. Por em prática o Princípio da Precaução, fixado em comum acordo internacional pela Convenção da Diversidade Biológica (CDB), é assegurar a manutenção energética do planeta com o fim em proporcionar uma vida digna, saudável e de qualidade para as presentes e futuras gerações.

                   Os riscos promovidos por essa Segunda Modernidade, comentada anteriormente, vão em direção contrária aos almejos da ciência, quanto mais esta se aproxima da perfeição, mais esta perde a sensibilidade mensurável em seus riscos e mais confuso fica entre aqueles que se dizem peritos no conteúdo. Ou seja, tratar a transgenia como se fosse possível discutir através de um cálculo exato e previsível, torna-se impossível, a biotecnologia está intrinsecamente ligado à imprevisão, medir seus efeitos é complicada tanto na comprovação fática, pelos efeitos diretos a aplicação, quanto na avaliação das conseqüências futuras.

                   De todo modo, essa ciência deve continuar a buscar por uma delimitação desses efeitos, a natureza “cobra” do homem por uma compensação de ordem sustentável que a transgenia parcialmente proporcionaria. Nada impede que pesquisas acerca da transgenia continuem a seguir o caminho do desenvolvimento, conquistando certeza ou relevante grau de certeza a ponto de não gerar danos significativos ao bem ambiental fundamental, tanto em sentido orgânico, quanto em econômico, tendo este estritamente ligação com a exploração daquele para, então, concluir-se que o emprego de OGMs na atividade mercantil, deve-se aguardar por maiores certezas científicas acerca dos benefícios e principalmente dos malefícios causados pela sua produção em larga escala.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

ANDRIOLI, Atonio Inácio. A nova lei de biossegurança: o governo Lula derrota a si mesmo. 2005. disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/048/48andrioli.htm>, acesso em: 26/05/2010

 

BECK, Ulrich. Liberdade ou Capitalismo/ Ulrich Beck conversa com Johanes Willms, tradução Luís Antônio Oliveira de Araujo. - São Paulo: Editora UNESP, 2003

 

BRASIL. Constituição Federal, 1988.

 

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COLOMBO, C. Futuro dos alimentos transgênicos. Revista Correio Popular. Campinas, n.111, p.5-7, maio 1999.

 

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6ªed. - São Paulo: Malheiros editora. 2007

 

MAITAN, Elise Marisola. Ensaio do direito ambiental e sua abordagem principiológica. 2007. Disponível em: <http://docs.google.com/viewer>. Acesso em: 15/05/2010

 

MENDES, Marina Seccato. Desenvolvimento sustentável. Instituto educar. Disponível em: <http://educar.sc.usp.br/biologia/textos>. Acesso em: 23/05/2010

 

NODARI, Rubens Onofre and GUERRA, Miguel Pedro. Plantas transgênicas e seus produtos: impactos, riscos e segurança alimentar (Biossegurança de plantas transgênicas). Rev. Nutr. [online]. 2003, vol.16, n.1, pp. 105-116. Disponível em: <http://www.scielo.br/scieloOrg/>, acesso em: 25/05/2010

 

VIEGAS, Thais Emilia de Sousa; ALMEIDA, Roberto de Oliveira. O Direito Ambiental Brasileiro em face dos Riscos e Incertezas da Nanotecnologia: uma Proposta de Reflexão Crítica. Artigo apresentado no III Simpósio Internacional de Propriedade e Meio Ambiente. São Luis. 2010



[1] Advogado ([email protected])