Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Samarco e sua Responsabilidade Civil de indenizar diante dos atos ilícitos que causaram o desastre.

2 CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA

5 OBJETIVOS

5.1 Geral

5.2 Específicos

Relatar a quebra da Personalidade Jurídica em face do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade

Analisar a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito

Apresentar o pedido de indenização por danos morais, materiais e lucro cessantes

6 REFERENCIAL TEÓRICO

6.1 Relatar a quebra da Personalidade Jurídica em face do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade

6.2 Analisar a Responsabilidade Civil decorrente do Ato Ilícito

Devido a Responsabilidade Civil. De acordo, com o artigo 186 de Código Civil “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tartuce (2016) ressalva que, a Responsabilidade Civil nasce em particularidade do expresso descumprimento obrigacional, ou seja, em virtude de uma desobediência de um preceito estabelecido em um contrato ou até mesmo por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula à vida. E essa determinada pessoa, é uma pessoa jurídica que se chama Samarco. Segundo Venosa (2013), a Responsabilidade Civil tem como marco inicial, a avaliação de um dever violado e, no que desrespeita ao termo “dever”, um ato ou até mesmo uma abstenção que devem ser observados pelo homem diligente, vigilante ou prudente. A justificativa para a aplicação da Teoria da Imprevisão, é muito clara quando Venosa (2013, pp. 487 e 488) diz que:

“Em sede de revisão e intervenção judicial, estas se justificam quando surge uma circunstância superveniente ao contratado, imprevista e imprevisível, alterando-lhe totalmente o estágio fático. Até que a previsão pode ser possível, mas sua ocorrência é que deve ser muito improvável de acontecer. Há uma consciên­cia média da sociedade que deve ser preservada. Desequilibrando-se esse estado, estarão abertas as portas da revisão”.

Mas, fica bem claro que a Samarco sabia dos riscos decorrente do mau uso da barragem do Fundão. O ato ilícito é realizado em discordância com o ordenamento jurídico, transgredindo direitos e resultando em prejuízos a outrem. Devido a sua ocorrência, o legislador, elabora o dever de reparar o dano, o ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo, de acordo com o artigo 935 do CC/2002 “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, ou seja, a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal (Tartuce, 2016).

Da Responsabilidade Civil surge a Obrigação de Indenizar, em detrimento disso é de suma importância destacar o artigo 927 do CC/2002 “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A ação indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de indenização, ressarcimento ou reparação por atos de terceiros. Como não há uma unanimidade doutrinária com relação quais são elementos estruturantes da Responsabilidade Civil ou pressupostos de dever de indenizar, Tartuce (2016) elabora quatro elementos estruturantes, o primeiro deles seria a Conduta Humana, o segundo é a Culpa genérica ou Lato Sensu, o terceiro constata como sendo o Nexo de Causalidade, e o último é o Dano ou Prejuízo causado. Discorrendo acerca da elaboração dessa pesquisa, PEREIRA (2012, p. 317) afirma que: “São as perdas e danos, portanto, o equivalente do prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento do obrigado”. Fica evidente que uma soma em dinheiro, porque este é o denominador comum dos valores e, é nesta espécie que se estima o desequilíbrio sofrido pelo lesado.

Para Tartuce (2016), os danos patrimoniais ou materiais, são danos que formam prejuízos ou perdas atuam de forma significante no patrimônio corpóreo de alguém. E vale destacar que o rompimento da barragem deixou dezessete mortos, dois desaparecidos em meio aos escombros e setecentos e vinte cinco pessoas desabrigadas e que perderam tudo em virtude da lama que vazou. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Já no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Aplica-se ainda o instituto no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Obrigação de fazer (obligatio faciendi). A obrigação de fazer que eu vou contratar pode não necessariamente ser algo físico. É possível ter obrigação de fazer física, intelectual ou complexa. A obrigação complexa, segundo a melhor doutrina, consiste na obrigação de celebrar um contrato futuro. É criada através de um pré-contrato, também chamado de contrato preliminar ou promessa de contrato. Pode ser pessoal ou impessoal. A obrigação pessoal é aquela criada em decorrência da habilidade, das qualidades e características do contratado. Essa obrigação só pode ser cumprida pela pessoa que foi contratada. A obrigação impessoal pode ser cumprida por qualquer pessoa, o que vale não são as características da pessoa do devedor, mas sim que a prestação seja cumprida. Pouco importa quem vai oferecer a prestação. Se a obrigação for pessoal e a pessoa se recusar a cumprir a obrigação, se resolverá no dinheiro. Na obrigação de fazer pessoal, se a pessoa se recusar a fazer, o juiz não pode mandar prender, ele poderá fixar uma multa, resolver a questão em perdas e danos. Se a prestação for impessoal, o juiz pode determinar que outra pessoa faça a coisa à custa do sujeito que fora contratado.

6.3. Apresentar o pedido de indenização por danos morais, materiais e lucro cessantes

O pedido de danos morais e materiais além do lucro cessante, eles englobam mais do que somente um proveito financeiro, todos eles de uma forma são utilizados para reparar um dano, dano esse que foi causado de forma culposa, dolosa, negligente e por imperícia. No caso em questão, é notável observar o grau de negligencia da empresa SAMARCO frente aos moradores da região em que ocorreu o rompimento da barragem. Conforme explica Art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim sendo verifica-se que houve pela empresa SAMARCO uma negligencia, pois, a mesma foi informada por meio de laudo que a barragem necessariamente precisaria passar por reforma. Uma explicação de que serve o dano moral e material (MORAES,2016) “ O objetivo da indenização por dano moral e imaterial é a compensação e a penalização pedagógica ao agressor, além de desencorajá-lo a reincidir em tal prática. Poderíamos dizer que seria uma espécie de corretivo”.

Nery Jr. e Nery2002:

Dano moral. Nas ações de indenização por dano moral ou à imagem m (v.g.,CF s.o v e X), o pedido deve ser certo e determinado, fixado pelo autor. Não se deve deixar para o perito judicial a fixação do quantum, na indenização dos danos extrapatri moniais".

 

A questão dos danos morais que concerne a questão da responsabilidade da SAMARCO também é saber o prejuízo que o desmoronamento da barragem de Fundão causou. Como que uma pessoa pode valores a morte de um ente querido, não justifica uma empresa ter agido com culpa, pois ela foi negligente quando não reparou a barragem, indenizar um morador valorando uma morte, isso envolve bem mais do que simplesmente pagar um valor, e quando se leva em conta a parte sentimental da pessoa abalada? Tudo isso é questão que o juiz irá decidir, de uma forma ou outra a parte terá que valorar um valor a quem morreu, adoeceu e teve inúmeros outros problemas que foram causados pelo desmoronamento da barragem.

Como o pedido de danos morais o autor da ação tem que especificar o valor que deseja, toda ação de proveito financeiro, como aborda Fredie Didier (2015), citando Humberto Theodoro” Muito embora não precise quantificá-lo, o autor deverá especificar o prejuízo sofrido. Afirma Humberto Theodoro:

 " Expressões vagas como ' perdas e danos' e' lucros cessantes' não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Necessariamente deverá ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito,

v. g.: p prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade ... "

O artigo 319 inciso V do CPC/15 especifica “ o valor da causa”, portanto, toda ação deve constar no seu corpo o proveito financeiro que dela se quer obter. Essa envolvendo tanto danos morais, materiais e lucros cessantes.

O que se entende por lucro cessante segundo a nosso Código Civil(2002)

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual

As pessoas que sofreram diretamente com os danos causado pela quebra da barragem conforme especifica nosso código tem direito a receber não somente pelo que perdeu no momento, mas pelo que deixou de lucrar no futuro, um agricultor que perdeu seus lagos, gados e plantações, ele além de ter dano imediato também deixou de lucrar com a venda dos mesmo que isso era o que gerava proveito financeiro para ele, assim sendo, esses lucros cessantes devem ser comprovados a fim de que não gere riqueza para quem sofreu e sim reparação do dano causado por ter cometido ato ilícito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. -

17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.v. I.

MORAIS, Mônica de Simone.  Danos morais e danos materiais - você sabe quando tem direito? Disponívelem:>http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=10088_&ver=455< Acesso em 01/06/2016.

NERY JR. E NERY. Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual civil em vigor. 6• ed. São Paulo: RT, 2002. p. 642

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. 25. ed. vol. II. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 13. ed. vol. 2. São Paulo: Atlas S.A, 2013.