Trafico de drogas: pena exagerada?1

Thiago Brandão Cardoso2

João Carlos da Cunha Moura3

Resumo

O problema das drogas foi criado em meados da década de 50, e, desde então, se tornou um caso de polícia segundo a população geral. Contudo, em tempos mais recentes, cresce a força de ideias de cura dos vícios causados por estas substancias. Será debatida neste paper a possibilidade de diminuição das penas sobre este assunto para ajudar as pessoas que sofrem por estas substancias ao invés de somente puni-las. Para isto, será utilizado o método da pesquisa cientifica com analise de informação e levantamento de informações utilizando do acervo da rede mundial de computadores e da biblioteca da unidade de ensino superior Dom Bosco.

Palavras-chave: pena, drogas, posse, liberdade.

1 INTRODUÇÃO

A questão das drogas é de alta complexidade e importância para a sociedade brasileira. Discutido quase tato quanto se bentinho traiu capitu, este assunto traz diversas opiniões baseadas nos mais variados dados.

Mas em fato real está o aumento de prisões sobre o assunto após a criação da lei de drogas, cujo objetivo era de abaixar este numero não aumentar. Ao deixar em aberto a quantidade que seria para consumo próprio que define se o sujeito vai preso ou somente paga em penas leves. Isto que cria uma insegurança jurídica de considerável tamanho e abre espaço para o juiz legislar onde deveria somente julgar.

O olhar teórico da situação pode nos encaminhar para um ponto de referencia mais apurado sobre isto, ao analisar as pesquisas de campo podemos ter contato com o real problema tratado, se realmente existe um e qual direcionamento devemos tomar para resolve-lo. No outro lado da moeda, estudos bibliográficos também são de enorme valia para o desenvolvimento de uma resolução viável ao apurar e analisar diversas soluções possíveis e tomar o assunto de maneira controlada pode-se compreender melhor o caso real proveniente do estudo de campo.

Desse modo, extremamente útil são as experiências de outros Estados soberanos com casos parecidos, por estes se encontrarem em estados mais avançados do caso das drogas, podemos tomar sua experiência como guia para tomarmos melhores decisões, contudo não se pode esquecer que cada caso é diferente e a historia nos prova que duas escolhas iguais em locais diferentes podem se tornar em resultados diferentes.

Deste modo estabelecem-se os objetivos deste paper, ao explorar o assunto das drogas de vários pontos diferentes se torna possível um entendimento melhor do mesmo e, deste modo à criação de uma solução melhor futuramente.

Assim sendo, nos restam duas hipóteses possíveis para a resolução deste:

Se a pena da lei de drogas se provar condizente com a realidade, esta deve ser considerada justa e correta por ajudar na reabilitação dos criminosos, assim sendo, esta deve ser mantida.

Se a pena da lei de drogas não se provar condizente com a realidade e não puder trazer justiça aos criminosos para sua reabilitação ou punir pessoas inocentes do crime de trafico de drogas, esta deverá ser reconsiderada por não cumprir sua função corretamente

Este paper deverá então encontrar ou contribuir para a solução deste problema tão intrusivo na sociedade atual, contribuindo então com a discussão já existente. Serão respeitadas as normas da ABNT neste trabalho bibliográfico que utilizará de livros, noticias e pesquisas para embasamento teórico.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEORICA


 

2.1 Prisões por posse para uso existem em quantidade e nível?

Segundo o G1 em duas matérias separadas (2015, 2017) a quantidade de presos por drogas é enorme, em 2017 chegava a 138 mil após a lei de drogas e em 2015 chegava a um terço da população penitenciaria pelo mesmo motivo.

Estes números já assustam, contudo isto tem sido uma medida do Estado para cuidar deste caso. A lei antidrogas aumentou a pena de crimes de posse para venda de drogas ilícitas entre outras ações de 3 a 5 anos mínimos.

Com estes dados podemos afirmar que a lei não funcionou para o que se desejava, ao invés de diminuir o numero de presos e ajudar a população como se acredita que uma lei deseja fazer, o resultado foi completamente inverso, aumentou-se o numero de presos sem mudança alguma na saúde da população e acabou ainda por ser um dos motivos da crise penitenciaria brasileira.

Logo, faria sentido uma tentativa de ação oposta para tentar conter os resultados indesejáveis desta ultima por meio da diminuição da pena de reclusão neste caso ou mesmo da extinção da mesma por outro tipo de pena ou ainda total em alguns casos.

Além disto, se a ideia era de ajudar estas pessoas machucadas por essas substancias colocar elas em nosso sistema carcerário falido e em crise não é a melhor opção, segundo FAGUNDES, TEIXEIRA e CARNEIRO, “[o direito penal], atualmente, não atua de forma ressocializadora, começando com as condições mínimas de existência dentro das prisões, onde na maioria das vezes não há se quer higiene e o preso acaba vivendo a margem da sociedade.”. Logo, não sendo um lugar ideal para a ressocialização dos viciados.

2.2 O que dizem os teóricos

BOITEUX afirma que a lei de drogas já tratada neste paper “[...] traz a positivação de tais princípios na lei [autonomia e responsabilidade individual] como muito importantes por refletirem uma nova abordagem, que marca um paradigma proibicionista moderado [...]”.

Contudo, logo após a autora critica a mesma lei ao apontar sua amplitude sobre o que é ou não venda ilícita de narcóticos e não separando isto da ação, agora não criminosa, de utilização dos mesmos para fins próprios com uma dura e clara linha. Desse modo, a autora afirma que a lei teve a consequência de aumentar a repressão contra os viciados pela lei o que se torna claro após ver os números de prisões sobre o assunto.

Ilustrando ainda mais isto, GRILO, POLICARPO e VERÍSSIMO afirmam que o crime continua existindo, mas desceu de competência do juízo para as mãos dos policiais que pedem suborno ou roubam os narcóticos de suas vitimas, chegando ao ponto de vigiar locais conhecidos para o uso de drogas, os autores continuam por explicitar essas relações de modo que se torna claro a presença da relação conduta- sanção conhecida no direito penal.

Logo, nota-se que a conduta descriminalizada não realmente passou por alguma mudança positiva. O objetivo social da lei, de aumentar a saúde publica, claramente não é aparente no caso, e ainda explicita a corruptividade da forca policial que, em teoria, era para ser incorruptível.

2.3 Outros países e resultados

No exterior, a legalização de drogas ou a simples descriminalização já é um assunto extremamente discutido onde a vitória das mesmas na guerra contra as drogas se torna extremamente evidente, ao tratar sobre os possíveis resultados da legalização da maconha no Canadá, o autor Mohammad Hajizadeh afirma que:

Legalization can address some of the social problems associated with the black market for marijuana such as unsafe environments created by the illegal distribution of the drug and the negative consequences of criminal labeling for possession of small amounts of marijuana.

O que seria exatamente o desejado para o Brasil, contudo, é errado analisar um caso isolado de um país como o Canadá e equiparar ao brasil.

Como um exemplo mais próximo, temo o Uruguai que, após alguns anos com a venda legalizada apresenta uma diminuição na venda de cannabis que esta sendo barrada, segundo os farmacêuticos, pelos bancos estrangeiros que são contra a venda deste produto (G1, 2019).

A matéria citada trata também sobre como isto estaria afetando o mercado ilegal, alvo das indagações de HAJIZADEH, citado acima. Segundo o G1, as farmácias claramente não cumprem a demanda e, assim sendo, não cumpriria a ideia de redirecionar os consumidores ilegais para o consumo legal.

Em relação ao numero de crimes rondando drogas e o mercado clandestino, segundo a revista EPOCA NEGOCIOS, nos EUA, os crimes advindos do mercado ilícito tem diminuído muito já que o tamanho do mesmo tem diminuído desde a legalização.

Em contrapartida, no Uruguai, o numero de homicídios relacionados ao narcotráfico tem aumentado em 66% devido também à diminuição do tamanho das gangues que, sem a venda de maconha, brigam sangrentamente pelo que resta do território do narcotráfico (FOLHA, 2018).

Logo, torna-se complicada a questão se, em países vizinhos, a legalização vem causados problema, mas em países desenvolvidos a mesma apresenta-se como solução dos mesmos problemas. Desta forma, afunda-se a questão inicial.

3 METODOLOGIA

Esta pesquisa caracteriza-se por descritiva, com abordagem qualitativa, recorte longitudinal e com levantamento de informação em pesquisas, sendo realizada em bibliotecas, salas de pesquisa e com a ajuda da internet pelos pesquisadores que estudaram e retrataram o tema abordado

As informações serão levantadas por meio da pesquisa bibliográfica mediante pesquisa pelos integrantes através de estudos, livros e matérias.

Serão respeitadas as normas da ABNT, respeitando os autores originais das obras. Além disso, os pesquisadores se comprometeram a utilizar as informações obtidas exclusivamente para fins acadêmicos.


 

CONCLUSAO 

Ao analisar o caso nota-se, portanto que uma liberação total das drogas realmente não parece ser a melhor opção, contudo, a lei atual deixa brechas demais para ser aceitável, uma quantificação é necessária para impedir que as referencias pessoais dos juízes afetem diretamente seu entendimento com o caso julgado e a lei.

Não somente isto, mas o buraco é muito mais fundo, com a corrupção da forca policial, todo tipo de segurança para os viciados se desmancha no vento, por estes serem os primeiros que deveriam prestar ajuda ao sujeito viciado e não cobra-lo suborno e violência. Ao mesmo passo que a lei das drogas propõe uma ajuda a estes indivíduos, impede que recebam esta ajuda da maneira adequada ao impelir ao juiz a decisão se o sujeito é um viciado que precisa de ajuda ou um criminoso traficante de drogas que precisa de reabilitação com a sociedade.

Logo, torna-se claro que estava correta a hipótese contra a lei das drogas, ao não poder praticar sua real função para com a sociedade, a lei tratada deve ser retrabalhada com estes problemas em mente.

Um ponto que chama a atenção, contudo, e como a liberação das drogas atinge países diferentes de modo completamente oposto como no caso dos EUA e Uruguai, caso este que deve ser tratado com mais cuidado por outro estudo.

Em concluso, nota-se, pelo que foi estudado, a necessidade de reformas drásticas para a resolução deste problema ligado diretamente com nossa sociedade. Se a resolução deste for plena, haverá uma diminuição na pressão carcerária, já que boa parte desta é resultado da punição indevida de sujeitos viciados que deveriam estar em cuidados de clinicas especializadas, e não em punição por trafico de drogas.

Uma solução possível seria a quantificação da quantidade máxima para consumo na lei, o que impediria a legislação pelo juiz impedindo ainda mais casos desnecessários de prisão, ou a liberação gradual das drogas, mesmo que esta ultima possa resultar em uma situação como a do Uruguai.

REFERÊNCIAS

Por que farmácias do Uruguai estão desistindo de vender maconha. G1. Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/04/06/por-que-farmacias-do-uruguai-estao-desistindo-de-vender-maconha.ghtml acesso em 22 4 2019

Legalização da maconha nos EUA diminui crimes violentas na fronteira, diz estudo. Época negócios. Disponível em https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2018/01/legalizacao-da-maconha-nos-eua-diminui-crimes-violentos-na-fronteira-diz-estudo.html acesso em 22 4 2019

Sobe 66% o numero de homicídios no Uruguai por causa do narcotráfico. Folha de S.Paulo. disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/09/sobe-66-o-numero-de-homicidios-no-uruguai-por-causa-do-narcotrafico.shtml acesso em 22 4 2019

HAJIZADEH, Mohammad. Legalizing and regulating marijuana in canada: review of potential economic, social, and health impacts. 2016. disponivel em https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC4968247/ acesso em 22 4 2019

GRILLO, Carolina christoph; POLICARPO, Frederico; VERÍSSIMO, Marcos. A “dura” e o “desenrolo”: efeitos práticos da nova lei de drogas no rio de janeiro. 2011 disponivel em https://revistas.ufpr.br/rsp/article/view/31716/20238 acesso em 22 4 2019

BOITEUX, Luciana. Tráfico e Constituição: um estudo sobre a atuação da justiça criminal do Rio de Janeiro e de Brasília no crime de tráfico de drogas. 2009 disponivel em https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/197/186 acesso em 22 4 2019

FAGUNDES, Camila Miotto; TEIXEIRA, Maria Rita Torres; Carneiro, Romulo Almeida. A ineficácia do sistema carcerário brasileiro como órgão ressocializador. 2017, disponível em https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/2005/1839 acesso em 22 4 2019

Com lei de drogas, presos por trafico passam de 31 mil para 138 mil no país. G1, disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/com-lei-de-drogas-presos-por-trafico-passam-de-31-mil-para-138-mil-no-pais.html acesso em 22 4 2019

Um em cada três presos do país responde por tráfico de drogas. G1. Disponivel em https://g1.globo.com/politica/noticia/um-em-cada-tres-presos-do-pais-responde-por-trafico-de-drogas.ghtml acesso em 22 4 2019

BRASIL. Lei n0 11.343 de 23 de agosto de 2006

1 Paper apresentado à disciplina Teoria da pena e punibilidade da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

2 Aluno(a) do segundo período de direito

3 Professor doutor, orientador