TRABALHO INFANTIL: Um estudo sobre a percepção da sociedade

 

 

Por: Alexsandro Queiroz de Oliveira

Pós Graduado em MBA

 

 Universidade UNICORP

 

RESUMO

 

Constituiu interesse nessa pesquisa acirrar o debate acerca do fenômeno do trabalho infantil, destacando as consequências que geram em crianças e adolescentes, hoje reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente como sujeitos de direitos e que devem ser protegidos de qualquer crueldade pela família, o Estado e a sociedade. A metodologia adotada constou da realização de uma pesquisa explicativa e descritiva tipo revisão de literatura. A partir da análise de obras que abordam o tema em questão compreendeu-se que o trabalho infantil fere e viola o fundamento da proteção da dignidade humana contido no Art. 1° da Carta Magna de 1988, bem como também não respeita os direitos de cidadania contidos em seu Art. 5° e por isso, lutar pela erradicação do trabalho infantil é um dever de toda a sociedade. Atitudes de omissão e de aceitação do trabalho infantil precisam ser combatidas porque acabam nos tornando coparticipantes da exploração da mão de obra infanto-juvenil. Por isso, os profissionais que atuam nas políticas sociais devem assumir um compromisso ético-político de conscientização dos pais e da sociedade em geral em torno da nocividade que o trabalho infantil representa para o bem-estar das crianças e adolescentes.

 

Palavras-Chave: Trabalho Infantil. Sociedade. Políticas Sociais.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Dentre os vários paradoxais que marcam a sociedade contemporânea, um de grande magnitude é o fenômeno do trabalho infantil, tema debatido na comunidade acadêmica e na sociedade como um todo uma vez que apesar do Brasil possuir um arcabouço jurídico extenso de combate à exploração do trabalho infantil, tal como a Constituição Federal (1988), que admite o trabalho apenas a partir dos 16 anos e 14 anos na condição de aprendiz, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90), a ratificação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de n° 132 que estabelece a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho e a de n° 182 que preconiza as piores formas de trabalho infantil, constata-se que milhares de crianças e adolescentes abaixo da idade considerada adequada para o ingresso em atividades laborais, desempenham funções que colocam em risco sua saúde, segurança, desenvolvimento humano e bem-estar, já que um contingente significativo de crianças e adolescentes desempenham diversas atividades laborais em ambientes perigosos, insalubres e degradantes de sua dignidade humana.

Crianças e adolescentes que são submetidos ao trabalho infantil acabam perdendo a oportunidade de usufruírem dos seus direitos preconizados como garantia em muitas legislações do corolário brasileiro. Muitas abandonam a escola pelo cansaço resultante das atividades laborais, outras envolvem-se no mundo da venda de entorpecentes, entre outras mazelas que eliminam a concretização de sua condição de sujeitos de direitos.

Diante de um quadro cada vez mais expressivo de crianças e adolescentes que exercem atividades laborais antes da idade prevista como legal na Constituição Federal (1988), e em outras legislações implementadas pela Organização Internacional do Trabalho, despontou no graduando o interesse de desenvolver esse estudo com vistas a encontrar respostas as seguintes indagações: Qual é a percepção que a sociedade detém sobre o Trabalho Infantil? Quais fatores sociais, políticos e econômicos levam milhares de crianças a serem exploradas pelo trabalho infantil?

Ante o exposto, para o estudo ora em tela, traçamos como objetivo geral: Identificar até que ponto reivindicações da sociedade civil e organizações de proteção ás crianças têm demonstrado positivos de erradicação do trabalho infantil.

Como objetivos específicos nossa pretensão foi: Revistar a trajetória histórica do trabalho infantil; Apontar a percepção da sociedade em torno dessa problemática; Discutir as mudanças que têm sido consolidadas pelas políticas de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente.

Importante destacar que os atuam no campo das políticas públicas e sociais não pode nem tampouco deve ignorar que “O trabalho escravo ou operário foram situações que empurraram por mais de três séculos a história da infância no Brasil.” (DEL PRIORY, 2000, p.14). Independente do senso comum que considerada o trabalho infantil forma de educar e evitar a vadiagem e a criminalidade, crianças e adolescentes conforme preceitua o ECA devem ser protegidos de toda forma de exploração e crueldade humana que prejudica a sua formação cidadã pelos os que compõem a sociedade Democrática e de Direitos.

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

            Desse momento em diante, demonstraremos as múltiplas maneiras como a infância foi entendida pela sociedade brasileira até ser finalmente reconhecida como uma fase importante do desenvolvimento de crianças e adolescentes.

 

2.1 REFLEXÕES ACERCA DA HISTÓRIA DA INFÂNCIA NO BRASIL

 

            Tratando-se da história da criança brasileira, importante destacar que essa não foi diferente da história dos adultos, já que foi construída à sua sombra, marcada pelo abandono, descaso, violência e exploração da sua força de trabalho, haja vista que a sociedade brasileira fundamentada na escravidão, na divisão de classes, na distinção entre senhores e escravos, determinou formas diferenciadas de atendimento à infância (DEL PRIORY, 2000).

Enquanto a criança da elite recebia atenção e cuidados necessários ao seu desenvolvimento, formação cidadã, a da classe proletariada foi vítima de abandono social e exploração, pois os filhos de escravos aos cinco anos já eram incorporados ao trabalho (FALEIROS; FALEIROS, 2008).

Assim, percebe-se que o público infanto-juvenil no contexto social brasileiro foi considerado "mão de obra", força produtiva e embora tenhamos mais de meio século de historia de formação de nossa sociedade, cabe destacar que infelizmente, isso não se modificou, já que em pleno século XXI, a violência e o trabalho escravo continuam presente na vida de milhares de crianças e adolescentes brasileiras (SILVA, 2002).

A partir da Primeira República, período marcado pelo domínio político da elite agrária, o Brasil firma-se como país exportador de café, e a indústria alcançou um avanço significativo. No final do século XIX e início do XX surge o movimento higienista, que passa a alegar que o atraso brasileiro decorria da falta de saúde e educação. Nesse panorama, os juristas começam a elaborar leis com o objetivo de regular a vida e a saúde dos recém-nascidos, os serviços prestados pelas amas de leite, assim como velar pelos menores infratores ou em situação de trabalho, amparar as crianças pobres, doentes, deficientes, maltratadas e abandonadas; criar instituições como maternidades, creches e jardins de infância (NETO, 2014).

No entanto, o objetivo principal da criação destas instituições foi retirar das ruas a presença de crianças e adolescentes indesejados, uma vez que para a sociedade elitista as crianças que não trabalhavam viviam pelas ruas mendigando ou roubando para saciar a fome eram os culpados pelo atraso do país (LINHARES, 2016).

Manolo Florentino na obra “História das Crianças no Brasil” afirma que a faixa etária dos 12 anos de idade consistia no momento em que as crianças eram consideradas totalmente aptas para o trabalho. Muitos traziam no sobrenome a profissão como “Chico Roça, João Pastor, Ana Mucama” (Florentino, 2004, citado por LINHARES, 2016, p.34). Ou seja, as crianças quando atingiam os 12 anos ingressavam na jornada de trabalho que era destinada aos adultos com no mínimo a duração de 10 horas diárias e já tinham definidos os locais onde iriam exercer alguma atividade laboral ao invés de usufruir do tempo da infância (FREITAS, 2016).

 

  1. SOCIEDADE E TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

 

Nesse momento, adentra-se a questão chave do estudo que será desvelar o pensamento da sociedade brasileira sobre o trabalho infantil, discutir fatos marcantes do fenômeno do trabalho infantil, revelando simultaneamente, concepções arraigadas em nossa sociedade que de certa forma naturalizam o ingresso de crianças e adolescentes no mundo do trabalho numa fase em que tais indivíduos devem ser protegidos, ter acesso à educação de qualidade, atenção diferenciada da família, do Estado, da sociedade e em especial, das políticas sociais para que nosso país possa ter a oportunidade de alcançar maior desenvolvimento social, político e econômico, uma vez que a população infanto-juvenil são os cidadãos de um futuro que não está tão distante.

Organismos internacionais como o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), ONU (Organização das Nações Unidas), OIT (Organização Internacional do Trabalho), pesquisas realizadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e pesquisas realizadas pela mídia televisa denunciam que a partir dos 5 (cinco) anos, milhares de crianças brasileiras já estão exercendo alguma atividade laboral de conhecimento de seus familiares, Estado e sociedade (LINHARES, 2016).

Para melhor entendimento das atrocidades que crianças, adolescentes e jovens sofriam e continuam sofrendo quando são inseridas precocemente em espaços laborais, expomos abaixo as contribuições de Moura (1992):

 

Os acidentes do trabalho não esgotam, no entanto, as situações nas quais crianças e adolescentes defrontaram-se com a violência no mundo do trabalho. Merecem destaque, também, os ferimentos resultantes dos maus tratos que patrões e representantes dos cargos de chefia – como mestres e contramestres – infligiam aos pequenos operários e operarias, no afã de mantê-los “na linha”, situação igualmente reveladora da extrema violência que permeava o cotidiano do trabalho. (MOURA, 1999, p. 266)

 

É mister salientar que na contemporaneidade, tais justificativas não devem mais ser aceitas nem reproduzidas, pois nossa Carta Magna (1988) estabeleceu em seu “Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.” (BRASIL, 2015, p.67). Logo é a família que deve trabalhar e não a criança, e quando a família não conseguir prover o bem-estar da criança e do adolescente, a Constituição Federal (1988) preconiza que o Estado tem o dever de zelar pela saúde física, psíquica e bem-estar integral destes sujeitos (FREITAS, 2016).

Importante ainda destacar que a sociedade civil precisa compreender que o trabalho infantil não é a solução para a desordem moral e social que tem marcado a sociedade brasileira, crianças e adolescentes que se envolvem no mundo da criminalidade são vítimas das desigualdades sociais e não seus atores principais (FREITAS, 2016).

 

A sociedade é responsável pela permanência do trabalho infantil em seus Estados, na medida em que criam valores e aspectos culturais invertidos, contribuindo de forma decisiva para o aumento, o descaso e o descumprimento do direito à preservação da dignidade da criança e do adolescente, muito embora existam registros em todos os momentos da história da humanidade, pois é fruto da relação de poder entre capital e trabalho, que termina sendo uma das causas da exploração do trabalho de crianças e adolescentes. (SANTOS, 2015, p.17).

 

É sabido que quando crianças e adolescentes ingressam precocemente por caminhos tortuosos da criminalidade, na verdade muitos o fazem em busca da sua subsistência, papel que é dever da família e do Estado, e nesse sentido, o Estado por não implementar mudanças sociais de fato efetivas na qualidade de vida da população pauperizada torna-se o principal responsável pela exploração da força de trabalho infanto-juvenil (LINHARES, 2016).

 

2.3 O Trabalho Infantil na Contemporaneidade: Dados Relevantes Para os Atores que Atuam no Campo da Promoção das Políticas Sociais

 

Prosseguindo na nossa discussão, a partir desse momento trazemos ao conhecimento do leitor informações relevantes sobre o trabalho infantil, informações importantes para os que atuam em defesa dos direitos da criança e do adolescente.

No contexto de atenção a exploração da mão de obra infanto-juvenil, a partir da década de 1990, a Organização Internacional do Trabalho começou a denunciar o aumento cada vez mais significativo de crianças exploradas pelo trabalho infantil. Schwartzman (2001) alega que na década de 2000, havia um número elevado de crianças e adolescentes exercendo alguma atividade laboral a partir da faixa dos 10 anos de idade nas zonas rurais e urbanas com uma carga horária de 10 (dez) a 20 (vinte) horas semanais e muitas dessas crianças e adolescentes acabavam abandonando os estudos pelo cansaço resultante das extensas jornadas de trabalho que eram e ainda continuam sendo obrigados a cumprir.

 

Ressalta-se que, em 2008, havia cerca de 123 mil trabalhadores na faixa etária de 5 a 9 anos de idade, 785 mil de 10 a 13 e 3,3 milhões de 14 a 17. A região Nordeste apresentava a maior proporção de pessoas de 5 a 17 anos de idade ocupadas (11,7 %) e a Sudeste, a menor (7,6 %). (BRASIL, 2010, p.18).

 

Mais recentemente, a PNAD - Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios lançada no ano de 2016 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trouxe à tona informações importantes acerca da exploração da mão de obra infanto-juvenil. De acordo com a pesquisa, em 2015 foi registrado que 2,7 milhões de crianças e adolescentes na faixa dos 5 (cinco) a 17 (dezessete) anos estavam trabalhando em todo o território brasileiro, em situação irregular de trabalho terminantemente proibidas pela Constituição Federal (1988) e pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convém lembrar que no Brasil o trabalho é proibido para menores de 16 anos como regra geral, permitido a partir dos 14 (quatorze) anos somente na condição de aprendiz, conforme mostra a citação a seguir:

 

Art. 7, inciso XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...] (BRASIL, 2015, p.12).

 

Endossando o disposto acima, a Organização Internacional do Trabalho há décadas tem procurado gerar nas sociedades a conscientização de que o trabalho infantil, “além de não constituir trabalho digno e ser contrário à luta pela redução da pobreza, sobretudo rouba das crianças sua saúde, seu direito à educação.” (OIT, 2001, p.8).

Para melhor compreensão do que representa o trabalho infantil, cita-se a seguir alguns fatores que são responsáveis pelo ingresso precoce de crianças e adolescentes no mundo do trabalho precocemente – a concentração de renda, um fator que desde a Primeira Revolução Industrial tornou as crianças e adolescentes fáceis de serem explorados pelo capitalismo; necessidade financeira – pela situação de desemprego estrutural que afeta seus pais, crianças e adolescentes são forçados a contribuir com a renda familiar; e por fim, a ausência de políticas públicas mais efetivas de proteção destes sujeitos que acabam reforçando seu ingresso em atividades laborais na fase em que deviam estar estudando, brincando, vivenciando o tempo da infância tal como acontece com os filhos da classe elitista (SCHWARTZMAN, 2001).

 

A exploração do trabalho infantil não é um fato restrito ao Brasil. A OIT estima em cerca de 250 milhões as crianças trabalhadoras em todo o mundo. Pelo menos 120 milhões de crianças entre 5 e 14 anos de idade trabalham em tempo integral. Os restantes combinam trabalho com os estudos e com outras atividades não-econômicas. (OIT, 2001. p.9).

 

            Inobstante, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) divulgada pelo IBGE em 19 de novembro de 2017 revelou que em 2016 o Brasil havia atingido o percentual de 1,8 milhões de crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica do trabalho infantil, a maior parte meninos pretos ou pardos (64,1%), trabalhando em média mais de 25 (vinte e cinco) horas por semana (IBGE, 2017).

 

2.4 PRINCIPAIS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL: Aporte para a criação das políticas sociais de proteção à criança e o adolescente

 

            Nesse momento, traz-se à tona as mudanças que foram implementadas para combater o trabalho precoce, o qual desde os primórdios do início do século XX já era alvo da atenção de organismos internacionais de promoção dos direitos humanos.

No contexto internacional, a Organização das Nações Unidas (ONU), criou em 1919 a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo como objetivo principal disseminar junto às sociedades (internacional e nacional) melhores conhecimentos e esclarecimentos acerca do trabalho infantil, descrevendo suas causas e consequências, bem como a necessidade de eliminá-lo, uma vez que as atividades laborais sempre produzem algum tipo de consequência na qualidade de vida das crianças e adolescentes, uma prática que foi tolerada por governos que permitem a exploração da mão de obras de sujeitos em processo de desenvolvimento humano.

Procurando gerar maior visibilidade sobre tal problemática, a OIT a partir da década de 1970 estabeleceu a convenção de n° 138 e na década de 1990 a Convenção de n° 138, expostas a seguir:

 

• Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, estabeleceu a idade mínima para ingresso e admissão no mercado de trabalho, não deveria ser inferior  à idade da conclusão do ensino obrigatório.

• Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho, versa sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999: defendendo a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantissem a proibição e a eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil e das consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes. (VILARTA, 2003, p.26).

 

Embora ambas as convenções tenham sido assumidas no Brasil como um compromisso governamental, por várias décadas houve uma inércia da parte do Estado que acabou contribuindo com a exploração da mão de obra infanto-juvenil, representando um descumprimento grave do acordo estabelecido com a ONU (SANTOS, 2015).

 

O trabalho infantil fez parte da história e da cultura do Brasil. Contudo, a percepção de naturalização do trabalho de crianças e adolescentes foi fortemente questionada no país, especialmente a partir da década de 1980 com a ampla mobilização social de organizações governamentais e não governamentais, que ganhou força durante o Congresso Constituinte (1986-1988) e desembocou na promulgação da nova Constituição Federal em 1988. Portanto, o combate ao trabalho infantil no Brasil tem sido uma conquista social. (BRASIL, 2010, p.17).

 

            Entretanto, o discurso oficial acima destacado é novo e bem distinto do presenciado e da opinião pública, uma vez que em nosso país “O Trabalho Infantil foi tolerado pelo governo e pela sociedade civil até meados da década de 1980.” (SANTOS, 2015, p.14).

Merece ser realçado que dando continuidade às práticas de combate ao trabalho infantil, na década de 1990 o Brasil tornou-se signatário do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC) criado pela Organização Internacional do Trabalho.

Visando atender os interesses da sociedade no que diz respeito ao combate do trabalho infantil, em 1996, o Governo Federal criou o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) para combater a utilização da mão de obra infanto-juvenil em longa escala e em situações consideradas graves violação dos direitos da criança e do adolescente na zona rural. Conforme o PETI foi apresentando ações exitosas de erradicação do trabalho infantil, o PETI foi estendido para as zonas urbanas.

            Dentre as ações desempenhadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, destaca-se:

 

• Encaminhamentos das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos (SCFV) dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo a residência da família;

• Encaminhamentos de adolescentes a partir dos 14 anos para os programas de aprendizagem;

• Encaminhamentos de adolescentes de 16 a 18 anos para o mercado de trabalho de forma segura conforme legislação;

• Realização de busca ativa de crianças e adolescentes em situação de trabalho no território de abrangência dos equipamentos sociais pelo Serviço Especializado de Abordagem Social. Na ausência deste serviço as buscas ativas devem ser feitas pelas equipes locais existentes;

• Inclusão no Serviço de Proteção Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) a fim de contribuir para o fortalecimento da família no seu papel de proteção, prevenindo a reincidência de violações de direitos, entre outras ações;

• Encaminhamento para inclusão no Cadastro Único e no Programa Bolsa Família, conforme o perfil de renda;

• Ações de prevenção ao trabalho precoce de crianças e adolescentes por meio de campanhas e de mapeamento de vulnerabilidades nos territórios (BRASIL, 2010, p.38).

 

As diretrizes expostas acima fornecem a compreensão que se a sua execução ocorrer conforme o previsto em seus documentos norteadores, certamente muitas crianças e adolescentes terão maiores oportunidade de desenvolvimento humano e de formação cidadã.

Em nossa Constituição Federal, no ECA sem citar outras políticas sociais de proteção da infância, o papel da família e do Estado é de serem provedores do bem-estar da criança e do adolescente, quando a sociedade legitima com seu discurso herdado da escravatura o trabalho infantil, acaba contribuindo para a perpetuação das desigualdades sociais e as políticas sociais não cumprem seu papel de protetor e provedor das necessidades humanas e sociais serviços (SANTOS, 2015).

Crianças que trabalham têm seu desenvolvimento humano prejudicado, perdem sua essência infantil e acabam se tornando adultos em miniaturas porque assumem funções de prover renda numa fase da vida em que não deveriam apresentar tal maturidade (VILARTA, 2003).

 

2.5 Metodologia

 

Para este estudo, adotou-se a pesquisa bibliográfica de caráter descritiva, composta pela revisão da literatura específica de obras das ciências sociais e de outras áreas que discutem a temática explorada.

 

A pesquisa bibliográfica é um apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema. O estudo da literatura pertinente pode ajudar a planificação do trabalho, evitar publicações e certos erros, e representa uma fonte indispensável de informações, podendo até orientar as indagações. (LAKATOS; MARCONI, 2007, p.158).

 

Para dar suporte a análise das obras que foram abordadas, realizou-se também uma pesquisa documental, composta por dados coletados em bibliotecas de acesso livre que contemplam a temática do trabalho infantil.

 

A pesquisa documental assemelha-se muito à pesquisa bibliográfica. A única diferença entre ambas está na natureza das fontes. Enquanto a pesquisa bibliográfica se utiliza fundamentalmente das contribuições dos diversos autores sobre determinado assunto, a pesquisa documental vale-se de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetivos da pesquisa. (GIL, 2010, p.66).

 

Diante de um quadro preocupante de exploração da mão de obra infanto-juvenil, acredita-se que este estudo contribuiu com o espaço acadêmico gerando novas informações acerca da temática aqui explorada.

 

3 CONCLUSÃO

 

De acordo com as interpretações realizadas nessa pesquisa, os autores abordados nos ajudam a compreender que o a erradicação do trabalho infantil somente será alcançada quando o Estado, a família e a sociedade se unirem na luta pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, priorizando a sua proteção integral, denunciando e combatendo as ações de exploração da mão de obra infanto-juvenil e combatendo as prerrogativas que justificam o trabalho infantil, uma vez que nosso dever é proteger tais indivíduos de se tornarem responsáveis pela sua sobrevivência e a sobrevivência de seus familiares.

 

3.1 Apresentação dos Resultados

 

Conforme mostra a discussão realizada, crianças que trabalham perdem a essência da infância, tornam-se adultos prematuramente, têm abalos em sua saúde física e psicológica, muitos pelo cansaço resultante do trabalho acabam abandonando a escola, fato que faz com que não consigam ter maiores oportunidades de ascensão social, outros tornam-se analfabetos funcionais e assim acabam não conseguindo alcançar e exercer a cidadania plena porque não apresentam as competências exigidas pela atual sociedade do conhecimento. Enfim, toda criança e adolescente que trabalha sobre perdas na sua qualidade de vida e na sua valorização social.

 

3.2 Considerações Finais

 

            Em síntese, a discussão realizada mostra que o trabalho infantil fere e viola gravemente o fundamento da proteção da dignidade humana que está preconizado no Art. 1° da Carta Magna de 1988, bem como também não respeita os direitos de cidadania contidos em seu Art. 5° e por isso mesmo, lutar veemente pela erradicação do trabalho infantil deve ser dever de toda a sociedade. Atitudes de omissão e de aceitação do trabalho infantil precisam ser combatidas porque acabam nos tornando coparticipantes da exploração da mão de obra infanto-juvenil.

Por ter sido uma pesquisa de caráter bibliográfico, deixamos como sugestão que outras pesquisas sejam realizadas junto à sociedade e programas de combate ao trabalho infantil e que contemplem a abordagem qualitativa, colhendo por meio das técnicas de entrevistas ou aplicação de questionários a percepção da sociedade e de profissionais em torno do fenômeno do trabalho infantil.

 

REFERÊNCIAS

 

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LAKATOS, Eva Maria.; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho cientifico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 4ed. São Paulo. Atlas, 2007.

 

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