TÍTULOS DE CRÉDITO: A possibilidade de protesto em duplicatas sem aceite consoante à lei 5.474/1968.¹

 

Leiza Monteiro ²

Vitória Frota ²

José Humberto Oliveira ³

 

                RESUMO

 

Esta pesquisa visa abordar sobre os títulos de crédito como responsável por grande parte da circulação de riquezas no mercado, enfocando principalmente na duplicata, que corresponde ao título elaborado pelo credor, com base em contrato de compra e venda ou prestação de serviços, expondo a seu favor um crédito oriundo da relação obrigacional estabelecida com o devedor, sendo a determinação do valor e a data do pagamento imprescindível. Essa duplicata será encaminhada ao sacado para o aceite, que deverá concordar em acolher a ordem incorporada pelo título e ao assiná-lo, obriga-se a efetuar o pagamento, podendo existir casos de omissão em assinar, ou a não devolução do título que não são suficientes para retirar sua qualidade executória. Nesse caso, falar-se-á em falta de aceite que dificultará todo o processo obrigacional pela falta da concordância do ato e dos direitos individuais que precisam ser observados por ambas as parte. Sendo assim, o trabalho visa tratar do protesto nesses casos da falta de aceite, indagando se há de fato, ou não, sua existência.

 

Palavras-chave: Títulos de crédito. Duplicata. Aceite. Protesto.

 

 

SUMÁRIO

 

1 Introdução............................................................................................................................02

Teoria Geral dos Títulos de Crédito e suas características..............................................03

A Duplicata ..........................................................................................................................05

4 A possibilidade de protesto sem aceite de acordo com a lei 5.474/1968.................................................................................................................................07

5. Conclusão.............................................................................................................................08

6. Referências...........................................................................................................................xx

 

1 INTRODUÇÃO

 

O crédito nada mais é do que a relação de confiança entre dois sujeitos. Sendo assim, o título de credito constitui a passagem dessa relação para o plano real, isto é, documento formal criado por lei para retratar um determinado crédito. Este deve ainda observar características especificas para que possua validade, tais como literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, dentre outras.

Em casos de transações comerciais a prazo, ou seja, quando o preço não e pago imediatamente após a conclusão do contrato, enquadra-se a duplicata, que corresponde ao título elaborado pelo credor, com base em contrato de compra e venda ou prestação de serviços.

Uma vez sendo emitida a duplicata deve ser encaminhada ao sacado para o aceite, que consiste no ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pelo título. Ou seja, é uma etapa fundamental para que o título causal passe a ser obrigação líquida certa. Contudo, existem casos de omissão em assinar ou a não devolução do título que não são suficientes para retirar sua qualidade executória.

A partir daí fala-se de protesto, que corresponde a um procedimento pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sendo assim, a problemática do trabalho refere-se à existência da possibilidade de protesto sem aceite.

Como já dito, entre as espécies de títulos temos a duplicata, que advêm essencialmente de contrato de compra e venda ou prestação de serviços a prazo, sendo essa modalidade regida pela lei 5.474/68 que trata de suas especificidades, características e procedimentos.

Sabe-se que o aceite é uma etapa de suma importância nos títulos de crédito, que serve exatamente para a execução daquilo que consta no contrato, é pressuposto para efetivação da obrigação. Como forma de resolução da problemática apresentada, nas duplicatas, conforme consta na lei anteriormente falada e de acordo com os julgados entende-se que o documento sem aceite não está privado de ter seus efeitos executados, essa possibilidade pode ser feita por meio do protesto.

O trabalho tem como objetivo geral compreender a possibilidade protesto sem aceite nas duplicatas em observância à lei 5.474/1968. Ademais, busca ao longo da discussão tratar de pontos específicos tais como: explicar a teoria geral dos títulos de crédito e suas características, descrever a duplicata como espécie de título de crédito e, por fim, apontar a possibilidade de protesto sem aceite de acordo com a referida lei.

O tema abordado por este trabalho apresenta grande importância para a sociedade em geral, pois trata dos títulos de crédito por uma ótica social, de forma que, aborda as modalidades protesto, trazendo em discussão a forma com a qual este acontece na não presença de aceite, e como isso influencia em seu resultado no âmbito comercial. Sendo uma garantia de total importância para os cidadãos, o protesto é naturalmente um tema de grande valor social. 

No âmbito acadêmico, o tema escolhido cooperou para que se entendesse um tema largamente discutido pela doutrina, o que reflete diretamente na jurisprudência pela grande atenção que a temática acaba causando, trazendo discussões construtivas acerca dos princípios e da teoria geral dos títulos de crédito. Além do que, passar-se-á a entender de melhor forma, a partir das pesquisas bibliográficas feitas, o aceite, o protesto e a duplicada dentro da lei civil. 

No ramo pessoal, a importância se dá na identificação obtida com o tema, partindo de um questionamento sobre os conceitos que posteriormente serão abordados, a importância social do tema escolhido, e do conhecimento sobre o direito empresarial na teoria dos títulos que crédito que será adquirido por meio de pesquisas bibliográficas.

O método de pesquisa utilizado nesse artigo é de caráter exploratório e documental visando aprofundar os conhecimentos acerca do tema abordado, utilizando-se de pesquisa bibliográfica através de doutrinas, artigos científicos, legislação brasileira e documentos jurisprudenciais.

 

2 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E SUAS CARACTERÍSTICAS 

 

O crédito que nada mais é do que a relação de confiança entre dois sujeitos. Quando se firma uma obrigação tem-se a expectativa se cumprimento de seu cumprimento e aquilo que foi acertado entre as partes do vínculo obrigacional constitui o crédito, que tem como base a confiabilidade e a credibilidade. Trata-se da união do elemento subjetivo, que corresponde à segurança que a pessoa tem em relação ao cumprimento de uma prestação, e do elemento objetivo, que corresponde ao próprio bem envolvido na obrigação (RIZZARDO, 2011).

Em se tratando do conceito de título de crédito temos que o título corresponde ao documento, ao papel em si, ao registro material do fato jurídico, que serve para retratar a relação de confiança entre os sujeitos, ou seja, corresponde a um instrumento representativo do crédito. Trata-se de documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei, conforme consta no art. 887 do Código Civil de 2002. O crédito existe por si só, o título apenas o exterioriza, contudo se o documento não contiver os requisitos necessários, perde certas garantias dificultando a exigibilidade (MAMEDE, 2012).

O título de credito constitui a passagem da relação de confiança para o plano real, isto é, documento formal criado por lei para retratar um determinado crédito. Tem como principal função a circulação de riquezas no mercado. Deve ainda observar características especificas para que possuam legitimidade, sendo alguma delas relativas dependendo do tipo de título utilizado.

Acerca da evolução histórica dos títulos temos que em um período primitivo havia a troca de mercadorias por outras, a chamada economia natural que aos poucos, em decorrência da expansão econômica, passou por transformações atingindo a fase dos metálica e posteriormente a fase financeira com o surgimento do papel-moeda que foi substituída por moeda-papel em razão da grande demanda econômica. Por fim, da economia monetária chega-se a economia creditória, ampliando-se o conceito de troca, o crédito ganha importante posição, passando a substituir o dinheiro em espécie (ALMEIDA, 2014).

Conforme já mencionado, é inquestionável que a principal função do título de crédito seja representar uma obrigação estabelecida entre sacador e sacado. Contudo, também corresponde a uma forma de circulação de riquezas, ou seja, mobilizar o crédito, torná-lo circulável, passando de pessoa para pessoa por meio de endosso ou cessão (RIZZARDO, 2011).

Para que os títulos de crédito possuam validade devem apresentar algumas características fundamentais, dentre as principais a literalidade, autonomia e a abstração, consideradas princípios de acordo com sua grande importância. A respeito da primeira entende-se que vale aquilo que consta no título, ou seja, aquilo que nele está escrito, é o conteúdo da cártula que pode ser exigido. Em relação à segunda temos que o título de crédito é desvinculado do negócio jurídico que o deu origem, daí se tira a questão da autonomia também referente ao possuidor, já que não existe relação entre o último endossatário e as posses anteriores, cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais (MAMEDE, 2012)

Pela terceira, não existe causa necessária para a emissão da cártula, que pode decorrer de qualquer negócio jurídico, contudo existem os que são abstratos e os que são causais, ou seja, que dependem de um tipo específico de negócio, portanto existe abstração entre a emissão e um determinado tipo de negócio. Além dos princípios já citados a cartularidade também está entre os principais, relaciona-se à forma como o título se exterioriza, sua materialização, que se dá numa cártula, documento escrito que deve conter todos os requisitos necessários para sua validação (RIZZARDO, 2011)

A respeito da classificação dos títulos de crédito, esta pode ser quanto ao conteúdo, sendo eles propriamente ditos, destinados à aquisição de direitos reais sobre as coisas determinadas, que atribuem a qualidade de sócio e impropriamente ditos. Existe também a classificação relativa à circulação, podendo ser ao portador ou à ordem. Além disso, é importante mencionar que diversas são as espécies de títulos de crédito, sendo todas elas reguladas por leis especiais, dentre as mais importantes podemos destacar: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata, fora os títulos rurais (ALMEIDA, 2014).

 

3 A DUPLICATA

 

A duplicata corresponde ao título de crédito que tem como base o contrato de compra e venda ou prestação de serviços, emitido pelo credor ao devedor. O §1º do art. 2º da lei 5.474/68 se preocupa em expor os requisitos essenciais que devem conter as duplicatas, sendo eles: a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial e a assinatura do emitente (TOMAZETTE, 2017).

De acordo com Rizzardo (2011), nos contratos de compra e venda e prestação de serviços o vendedor emite uma fatura que contém a relação das mercadorias ou artigos vendidos, ou serviços, com indicação do preço, quantidade, qualidade e espécie. Somente depois de emitida a fatura, cabe ao vendedor gerar a duplicata.

Portanto este título de crédito depende da existência de um contrato de compra e venda e prestação de serviços. O art.2º da lei 5.474/68 explicita essa dependência ao dizer que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (BRASIL, 1968).

Conforme consta no art. 1º da lei 5.474/68 (BRASIL, 1968)em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a trinta dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

O §1º do mesmo artigo determina exatamente que a fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

Conforme já mencionado, para a criação da duplicata é necessário a assinatura do vendedor que é o emitente da duplicata, ou seja, o sacador. A assinatura do comprador, no entanto, não é requisito de validade, esta só deve ser feita se for aceitá-lo, caso em que se torna devedor principal do título.

O assentimento de obrigações nos títulos de crédito decorre de ato pessoal e formal do próprio obrigado, ou por quem dele recebeu poderes para tal. Portanto, se o comprador não assinar o título não assumirá obrigações cambiais configurando apenas um mero nome indicado (TOMAZETTE, 2017).

Sendo assim, o aceite corresponde ao ato formal segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada. Por meio deste é que a obrigação contratual é tornada cambial.

Como a duplicata é título que documenta obrigação originada de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestações de serviços, uma vez sendo estes regularmente cumpridos, não há motivos para o devedor do contrato deixar de aceitar a duplicata, visto que as obrigações tem fonte regular (TOMAZETTE, 2017).

Conforme Tomazette (2017), neste caso o aceite seria somente a transformação da obrigação contratual em cambial, ou seja, se existir a obrigação contratual o sacado tem dever de dar o aceite. Há a apenas a confirmação da obrigação já existente no contrato. Sendo assim, entende-se que nas duplicatas o aceite é obrigatório, podendo ser recusado apenas nas hipóteses previstas em lei.

Nos casos de duplicata mercantil, ou seja, os originados de contratos de compra e venda é possível a recusa do aceite conforme o previsto no art. 8 da Lei n 5.474/68. Já na duplicata de prestações de serviços, as possibilidades estão arroladas no art. 21 da referida lei (BRASIL, 1968).

Segundo Ulhôa (2013), o protesto corresponde so ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais. A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento.

 

A POSSIBILIDADE DE PROTESTO SEM ACEITE DE ACORDO COM A LEI 5.474/1968

 

Entende-se por protesto o ato público e solene por meio do qual o possuidor da cambial constata que a obrigação cambial não foi cumprida, e serve como uma forma de assegurar que a obrigação prometida, de fato se cumpra. Assim, depois de protestada, o inadimplemento será comprovado e se cobrará o título junto ao sacado de letra de câmbio ou ao emitente de nota promissória, sendo essa a segurança que o ato vem a trazer para as obrigações. (SANTOS, 1991)

Esse protesto, em regra, só poderá acontecer com a presença da aceitação comprovada do sacado, concordância essa que dará segurança para o mesmo, essa anuência expressa se chama aceite. O aceite tem a finalidade de dar segurança ao sacado na medida em que o mesmo serve de condição de existência do vínculo da obrigação, ou seja, o devedor apenas poderá responder uma obrigação se antes consentir com as respostas das consequências da mesma (ALMEIDA, 2014).

Entretanto, e apesar de entender as importâncias do já dito, há uma exceção para os casos de protesto com duplicatas sem aceite trazidos no art. 13 da lei 5.474/68. O artigo diz que a duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento (1968). O parágrafo 1º que vem a seguir, traz as condições do que se acaba de afirmar, que é que, nesses casos, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título (1968).

Assim, observa-se que a exceção para esses casos é existente, sendo os casos da duplicata apresentada acompanhada de outras provas de recebimento, onde mercadoria entregue adequadamente e com a assinatura já é suficiente para que o protesto seja garantido.

No entanto, há uma divergência doutrinária acerca deste tema, sendo Amador Paes de Almeida (2014) um crítico da idéia da permissão de protesto para duplicatas sem aceite. O autor acredita que a duplicata sem aceite ainda que pudesse cercar-se de liquidez (valor) e certeza, ainda estaria sempre condicionada ao aceite, pois quando este inexistir, ainda haverá uma espécie de "aguarde" num condicionamento à essa anuência expressa até que a mesma venha a existir.

Ainda assim, o entendimento legal e da Corte convergem na aceitação desse protesto sem aceite, ainda que muito criticado pela doutrina, com bases na legislação que versa sobre o aceite. O STF no recurso extraordinário n 82.814 relatado pelo ministro Moreira Alves, se mostrou a favor da eficácia executiva da duplicata em apreço, utilizando o art. 15 da Lei nº 5.474 como referencia para sua decisão, entendendo, assim, que a ação do credor, ainda que não aceita pelo devedor, seria executiva, desde que acompanhada por qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria (1976).

O artigo 786 do Código de Processo Civil trata da exigibilidade da obrigação e traz as possibilidades de instauração da execução, que são nos casos da não satisfação do devedor com a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (2015). Sendo assim, e tendo observado isto, conclui-se que o próprio código já distingue a liquidez da certeza quando exige que o título seja liquido, certo e exigível, então, as duplicatas não aceitas não podem conceber título representativo de obrigação certa, o que leva a mais uma discussão sobre as decisões jurídicas acerca da observância da lei vigente, que, embora reformada, ainda trouxe esse conteúdo.

 

5 CONCLUSÃO

 

Dessa forma, a pesquisa abordou os títulos de crédito, especificamente na duplicata, enfocando no protesto e na possibilidade da existência do mesmo sem o aceite. Essa análise foi feita a partir da observância da lei 5.474/1968 consoante às divergências doutrinárias acerca da questão, o que traz uma discussão sobre o que está dito na lei.

Assim, foi feita uma pesquisa mais extensiva sobre as características da duplicata, restringindo até se chegar à temática principal trazida pelo trabalho, que são as duplicatas sem aceite, observando o disposto na lei e ao mesmo tempo as divergências doutrinárias acerca disso. Buscou-se, enquanto isso, perpassar sobre noções primárias de conceitos basilares para o entendimento dos títulos de crédito e do tema em si.

Foi tratado o aceite, que é a forma pela qual o comprador vem a consentir com a obrigação a que está sendo inserido, o que está intimamente ligado à relação de confiança que deve existir dentro das relações obrigacionais. Sendo assim, sem esse aceite, ou seja, sem o consentimento expresso para que as duas partes tenham sua vontade patente, não há como se falar em uma obrigação completa.

A problemática se deu quando, o protesto- que é a forma de o credor reivindicar algo na obrigação que não se deu corretamente- pudesse ser feito sem o aceite do devedor, o que, a partir do que já explicado, percebe-se inviável. Concluiu-se então, com base na letra da lei já explicitada, que a condição do protesto em duplicatas sem aceite pode existir, e paralelo a isso, a doutrina, que não possui uma decisão tão homogênea sobre esse discurso, chegando a critica-lo.

O tema, bem como os títulos de crédito em si, estão intrínsecos em todas as nossas relações diárias de compra e venda imprescindíveis à existência em sociedade, que como toda e qualquer relação, vem trazer regras que precisam ser conhecidas pela comunidade para que se possa exercer esse direito de forma eficaz. O trabalho vem trazendo um tom ao mesmo tempo esclarecedor sobre o tema, e questiona a essas disposições a partir dos conceitos que foram estudados, incitando justamente essa inquietação.

Dessa forma o trabalho traz um tema corriqueiro e social a título exemplificativo demonstrando a importância da disposição de uma atividade praticada diariamente por todos que nem sempre é sabida, entendida. Dessa forma, percebe-se a importância demasiada do entendimento que deve existir sobre o tema, para que se consiga uma maior praticidade e uma maior eficiência nas relações, o que pode ser adquirido por um simples conhecimento básico sobre temas que parecem ser indiscutíveis, mas não são, o que foi o caso do tema abordado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Pratica dos Títulos de Crédito. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. VadeMecum. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 82.514. Relator Ministro Moreira Alves, Brasília, 17 de fevereiro de 1976.

 

BRASIL. Lei 5.474 de 1968. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, 10 jul. 1968.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. vol 1. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de crédito. vol 3. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011

 

SANTOS, Claudio de Almeida. Do Protesto de Títulos de Crédito. Informativo Jurídico. Biblioteca Min. Oscar Saraiva. v. 3.n. 2.jul./dez./1991.

 

SPIRANDELLI, Gustavo. O protesto de duplicatas sem aceite. DireitoNet. 2014. Acesso em: 21/03/2017. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8625/O-protesto-de-duplicatas-sem-aceite >

 

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito. vol 2. 8 ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2017.