ARTIGO.

Autor: Carlos Henrique de Paula Souza, advogado, teólogo, pós graduado em direito constitucional e pós graduado em direito processual penal e direito penal, atuante na área criminal.

TÍTULO: O princípio da imparcialidade violado causa a ineficácia da aplicação jurisdicional.

Palavras chave: imparcialidade decisão Estado.

Resumo:

O presente artigo tem por finalidade mostrar que a violação do princípio da imparcialidade, é marco principal para a prestação jurisdicional na área criminal ser ineficaz e trazer para toda sociedade um tremor e um terror.

Uma vez que a sociedade com o sistema jurisdicional imperfeito, possuindo magistrados, promotores advogados entre outros operadores do direito que se aproveitam dos que violam o princípio da imparcialidade, a sociedade sente-se um pavor profundo, uma vez que a qualquer momento pode ter um dos seus parentes sendo julgados nesses tribunais e ou varas criminais, por esses que violam o princípio da imparcialidade.

Não obstantes aos fatos, observamos que os magistrados são obrigados a agirem nos ditames do princípio da imparcialidade, são obrigados e não um favor, mais o que vemos no dia a dia é totalmente ao contrário. Primeiramente, vista que sistema jurisdicional Brasileiro, tem em cada vara criminal a princípio um promotor de Justiça que está todos dias sentado ao lado do magistrado. A

EXISTÊNCIA DA AMIZADE ENTRE OS OPERADORES DO DIREITO.

Aquele que deveria julgar processos sem declinar amizade para ninguém, mas como isso iria acontecer com o ambiente tão aconchegante para selar amizade? Simplesmente NÃO ACONTECE E PRONTO, DAÍ A MAIORIA DAS DECISÕES SÃO PARCIAIS, NESSA MAIORIA EU NOS MEUS CÁLCULOS COLOCO 75% DAS CAUSAS, acredito que tenha operadores do direito que vai além.

A criminalidade está cada vez mais crescente, isso dá uma revolta a sociedade sim, muitos operadores do direitos são vítimas desses crimes, daí eu te falo é mais um fator que faz com que haja a quebra do princípio da imparcialidade, quebrado esse princípio a consequência certa é uma resposta jurisdicional ineficaz, pois pode ocorrer, que a decisão seja mais emocional do que jurídica baseada em provas dos autos.

Quebrando a busca de provas concretas, há na verdade a violação do princípio do ‘indubio pro reo” bem como a violação princípio da violação do ônus da prova. Entre outros princípios vinculados ao princípio da imparcialidade, a amizade constituída entre ministério público e magistrado é uma bomba atômica no sistema jurisdicional Brasileiro.

Eis que na maioria das vezes, observamos réus que tem direitos de responder o processo em liberdade que não obteveram a liberdade na audiência de Custódia, e quando o processo é distribuído chega a vara, vem o pleito da revogação da prisão preventiva, o promotor opina contra, e o magistrado sequer analisa os autos, ja cansei de observar esses fatos, e o despacho é simplesmente ‘acolho a promoção do MP” Infelizmente é uma realidade, que trás um prejuízo profundo a toda sociedade, a sociedade necessita de uma resposta jurisdicional eficaz, e para ser eficar o princípio da imparcialidade dever aplicado como obrigação e não como um favor. O TERROR QUE A SOCIEDADE SENTE QUANDO TEM SEUS PARENTES PRESTES A RECEBER UMA RESPOSTA JURISDICIONAL.

O terror é incontestável, ainda mais quando a maioria dos que dependem da resposta jurisdicional são negros, pobres moradores de comunidade carente. Muitos operadores do direito não estão preparados para entender que a aplicação do princípio da imparcialidade é uma obrigação e não um favor, existem alguns que não se deixam levar por amizades traçadas com membros do Ministério público, sim eu reconheço mais na maioria a amizade prevalece. Já observei promotor falando assim; “ DR ESTOU INDEFERINDO O PLEITO” como se ele fosse o julgador o magistrado, mas quando fala tal frase a conclusão é que na verdade ele possui grande autonomia junto a vara que exerce seu serviço, pois já tem em mente que o magistrado vai indeferir o pleito.

Quando na verdade a frase dele deveria ser: “opino contra ou favor ao pleito”o Estado/juiz está nas mãos do magistrado e não do promotor de Justiça e com isso, quando a sociedade tem conhecimento de que tais fatos ocorrem ficam aterrorizados.

Quando na verdade deveria se sentir confortável a sociedade, pois está sendo julgado dentro de um sistema que versa sobre o contraditório e ampla defesa, que são princípios básicos e obrigatório a serem seguidos. Segue nesse julgado uma decisão reformada em que foi baseada a reforma, por ter havido a violação da imparcialidade, fato em que é o único remédio para a sociedade sair do terror que sofre:

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julgamento: 15/06/2016 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação da Defesa, em razão da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, da lavra do Doutor André Vaz Porto Silva, que condenou o Acusado GUILHERME DOMINGOS ALEXANDRE como incurso no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, permitindo-se ao Réu apelar em liberdade. 2. A Defesa sustenta, em síntese, fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que o sentenciante, apesar de admitir a existência de contradições nos depoimentos testemunhais, insistiu na condenação do Réu, fundando sua decisão em especulações e suposições acerca das circunstâncias do crime. Requer, pois, a reforma da sentença para absolver o Acusado. 3. Consoante se colhe dos autos, o Recorrente foi condenado pois, de acordo com a Denúncia, no dia 09 de junho de 2013, no período compreendido entre 03h e 04h, no interior da residência localizada na Rua Porto Alegre, n° 797, bairro Getúlio Vargas, em Barra Mansa, teria, de forma livre e consciente, mediante violência consistente em apertões no pescoço, praticado atos libidinosos com a adolescente Kathleen Carinne Ferreira, então menor de 14 anos. 4. Em sede policial, no calor dos acontecimentos, a vítima disse que não se recordava de ter o Réu entrado em sua casa pela janela, não se lembrando, também, de Guilherme ter colocado o pênis em sua boca, ressaltando, ainda, que não houve relação sexual, pois estava vestida. Ainda naquela sede, disse que a festa acabou por volta de 1h da manhã e que teria ido para casa, não mencionando que estivesse acompanhada. Ao prestar depoimento em Juízo, contudo, afirmou que seu irmão menor estava com ela na festa e que o mesmo teria voltado com a depoente. 5. Afirma, também, que, quando voltava da festa com seu irmão mais novo, ou seja, Leonardo, disse a este para esperá-la, pois a depoente já estava indo, quando o Réu segurou o seu braço e tentou beijá-la. Contudo, o referido menor, em sede policial, disse apenas que sua irmã havia bebido cerveja na festa, não mencionando que tivesse presenciado esse momento anterior a sua entrada na casa, afirmando, em Juízo, que, na festa, o Recorrente estava perseguindo sua irmã. 6. Esta, a seu turno, disse, em sede inquisitorial, que Guilherme não tentou "ficar" com ela na festa e, em Juízo, afirmou haver dito a Guilherme, quando este tentou beijá-la, que não queria "ficar" com ele. Disse, ainda, que o Acusado nunca "chegou" na declarante, mas que rolava um boato de que o Réu queria "ficar" com a mesma. 7. Em outro trecho de seu depoimento judicial, a vítima afirma que a janela de sua casa dormia encostada e que, por volta das três e pouca da madrugada, o irmão da declarante disse que viu o Réu pulando a janela. A declarante afirmou, também, que, na época, tinha 14 anos e bebeu pouco na festa, já que não era de beber e que, quando o Apelante pulou a janela da casa, a declarante já estava dormindo há muito tempo e nem percebeu o que estava acontecendo, tendo acordado com o Réu em cima da declarante com o pênis na boca desta e, nesse momento, o Recorrente teria lhe apertado o pescoço, a fim de impedir que chamasse sua genitora. 8. Curiosamente, afirmou, também, que o seu irmão foi quem lhe contou que a mesma havia vomitado porque o réu colocou o pênis em sua boca, o que não parece fazer muito sentido, pois não é fácil se imaginar alguém que tenha bebido pouco se esquecer da fato tão relevante... Um outro detalhe, relativo ao horário, chama a atenção. A vítima, na Delegacia, afirmou que a festa acabou por volta de 1h da manhã, de 09/06/2013. Todavia, o dono da festa, onde Acusado e vítima estavam, o Sr. Reginaldo da Silveira Rodrigues, em Juízo, disse que a festa terminou as 11h40min, esclarecendo que tinha prazo para entregar o salão até a meia noite, mas que, antes disso, já não tinha mais ninguém, ressaltando, contudo, que o bar existente em frente ao referido salão ficou aberto. 9. O irmão da vítima, de nome Elder, que afirma ter presenciado os fatos, disse, em sede policial, que, por volta das 00h40 min, "Marreta" (alcunha do Réu), chegou na casa do depoente acompanhado de Ketelin, que aparentava estar muito bêbada; que durante os abusos sexuais de Guilherme, Kethleen não aparentava estar consciente. Já, em Juízo, disse que sua irmã bebeu, apenas, um golinho, tendo voltado cedo para casa e, teria sido nessa ocasião, que ingerira bebida alcoólica. 10. Quanto às entradas do Réu na residência da vítima, verificam-se algumas contradições que devem ser, aqui, evidenciadas. A primeira delas, refere-se ao momento em que o Recorrente teria entrado ali. Elder Maicon Silvestre, irmão mais velho da vítima, afirmou, em juízo, que o Réu entrou duas vezes em sua casa. Na primeira vez, ele queria entrar pela porta e aí o depoente a trancou, o que teria levado Guilherme a se dirigir à janela, perto da qual estavam os dois irmãos mais novos do declarante, obrigando-o à fechá-la, também. Portanto, de acordo com Elder, portas e janelas foram fechadas. Contudo, o mesmo prossegue dizendo que teve uma hora em que o Réu pulou a janela e conseguiu entrar e que o depoente tirou o Réu e ele saiu. Pela pergunta formulada pelo Magistrado, conforme se colhe da transcrição do depoimento colhido pelo sistema audiovisual, se depreende que o Recorrente teria entrado a primeira vez antes da meia noite, pois, ao indagar ao declarante se Guilherme havia voltado naquela noite, o mesmo disse que não, pois o Recorrente só retornou de madrugada. 11. Elder também disse que o Réu lhe ofereceu dinheiro para que abrisse a porta da casa, pois queria conversar com a irmã do depoente e indagado pelo Magistrado se, depois que o Réu tinha feito isto com a irmã do declarante, ele tinha oferecido dinheiro de novo, o declarante respondeu que não, acrescentando que só na janela mesmo, esclarecendo que foi no momento em que pretendia entrar pela porta", o que entra em franca contradição com as declarações da vítima que afirmara ter visto o Apelante oferecer dinheiro aos irmãos da mesma, logo após os fatos. 12. Leonardo Henrique Ferreira, a seu turno, que teria sido o primeiro a presenciar os fatos e contado a seu irmão Elder, disse que o Apelante pulou quatro vezes a janela da casa, explicando que ele pulou para dentro e depois para fora e, quando foi mais tarde, pulou de novo e que, da primeira vez, o Réu disse que se eles abrissem a porta, lhes daria R$50,00 (cinquenta reais), tendo o declarante dito que não queria e que não iria abrir. O informante disse, ainda, que o Réu falara que só queria conversar com a irmã do declarante. Indagado se, quando o réu colocou o pênis na boca de sua irmã, o mesmo tinha oferecido dinheiro, o depoente disse que não, e que o mesmo ofereceu só quando saiu. Um detalhe que chama atenção no depoimento de Leonardo é que este afirma que Guilherme lhe disse que só queria conversar com a irmã do depoente e que, da primeira vez, o Réu estava conversando com a vítima e esta dizia que ia chamar a sua mãe, momento em que o Acusado teria dito, segundo Leonardo, que a voz da vítima "não estava alta porque ela estava rouca" e não porque Guilherme estivesse apertando o pescoço de Kethleen. 13. Elder, de seu lado, afirmou que, da primeira vez, conseguiu botar o Réu para fora e, portanto, o Acusado e vítima não conversaram. No segundo momento, onde teriam ocorrido os fatos, Elder diz que a voz de sua irmã estava baixa porque o Réu estava apertando o seu pescoço. Contudo, não obstante tal afirmação, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, cumprindo destacar que se o Réu, de fato, chegou a enforcá-la é bem possível que houvesse vestígios de tal agressão. Contudo, não há laudo acostado aos autos atestando a existência de quaisquer lesões. 14. Conforme se depreende dos depoimentos colhidos em Juízo, a vítima dormia em cômodo separado, ou seja, os irmãos menores dormiam na sala, a vítima, em um cômodo, e os outros irmãos, Elder e Éricles, no outro, e que, para chegar até este último cômodo, passa-se, necessariamente, pela entrada do quarto da vítima, não tendo sido esclarecido, todavia, se o quarto desta tinha ou não janela ou se, esta, só existia na sala, já que se faz referência nos depoimentos à janela da sala ou casa. Desta forma não restou, suficientemente, esclarecido por onde, de fato, o réu entrou, dando-se a entender que o fez pela janela da sala. Contudo, Elder disse que fechou tal janela, tanto que afirma que foi nesse instante que o Réu lhe ofereceu dinheiro, diferentemente do afirmado pela vítima e seu irmão Leonardo. Então, como é que o Réu poderia ter entrado? O cômodo onde a vítima dormia tinha janela? Infelizmente, tais indagações não foram formuladas em primeira instância, dificultando uma adequada reconstrução dos fatos com todas as suas circunstâncias. 15. Nesse cenário de tantas contradições é possível questionar se, realmente, o Acusado chegou a entrar na casa da Kethleen, já que porta e janela teriam sido fechadas e mesmo assim o Réu teria conseguido entrar, muito embora não se fale nos autos de que tenha ocorrido arrombamento. A vítima afirma que a janela dorme apenas encostada, mas seu irmão Elder, repita-se, disse que a fechou. Bom, neste caso alguém teria aberto, posteriormente, de madrugada, a janela para Guilherme entrar? Poderia ser um dos irmãos da vítima ou a própria? São muitas indagações que lançam dúvidas quanto ao que, deveras, aconteceu. 16. Éricles, testemunha arrolada pela Defesa e que vem a ser irmão da vítima, ao ser ouvido em Juízo, inicialmente, disse que, para não complicar o lado de ninguém, não ia falar nada e, depois de advertido pelo Magistrado de que tal faculdade só é deferida ao Réu e que calar a verdade também seria um crime, disse que é muito amigo de Guilherme e, embora tenha dito que presenciou os fatos, afirma que o seu irmão só o acordou depois que a vítima estava acordada, não sabendo informar se a sua irmã estava dormindo, quando o Guilherme entrou na casa do declarante. Bom, a vítima segundo relato desta e dos outros irmãos, só teria acordado quando o Réu tentou enfiar o pênis na boca daquela. É notório que a testemunha em questão, quando de suas declarações, viu-se diante de um grande dilema, já que Guilherme é muito seu amigo e a vítima, sua irmã, além, é claro, de seu irmão Elder e sua mãe, os quais moram todos juntos, tendo ficado dividido não querendo desagradar a ninguém e, por isso, apresentou um depoimento que atendesse a todos. Veja-se que a mãe de Éricles afirmou, em seu depoimento judicial, que este não quis nem ir à Delegacia, embora tivesse presenciado os fatos, o que que põe em xeque suas declarações. Assim, Éricles não foi porque os fatos não se passaram como narrado pelos seus irmãos ou para não ficar mal com Guilherme, o Recorrente, seu amigo, embora a vítima seja a sua irmã? Nesse cenário, a busca da verdade deve se aparelhar de muita cautela e bom senso, não havendo espaço para dúvidas. 17. Gustavo e Alan apresentaram declarações convergentes no sentido de que a vítima pediu para Guilherme levá-la em casa e ambos teriam acompanhado o Réu, o qual teria deixado Kethleen na porta de casa e voltado com seu irmão e amigo para a sua residência, que é bem próxima à casa da ofendida. Alan Lenine afirmou, inclusive, que dormiu na casa de Guilherme, ao lado deste, num colchão e que não tinha como o mesmo sair sem acordar o declarante, ressaltando que, quando acordou pela manhã, Guilherme ainda estava dormindo. Disse, ainda, que a vítima, na festa, ficou com um indivíduo chamado "Juninho Patão", que está preso por tráfico. 18. O Acusado, a seu turno, nega os fatos e afirma que, a pedido de Kathleen, a deixou à porta da casa desta, rumando para a sua, juntamente com seu irmão e colega Alan, ressaltando que não aconteceu nada entre ele e Kethleen e que não foi ela que o acusou e sim Elder, o qual teria chegado à casa do interrogando, ameaçando-o. Disse, ainda, que foi levar a vítima em casa porque são amigos e conversam muito e que Leonardo não estava na festa e sim com a mãe deste no bar. Destaca que a vítima não estava em condições de ir sozinha para casa, pois havia bebido. 19. Parece existir uma animosidade anterior aos fatos entre o Réu e o irmão mais velho da vítima, Elder, já que Éricles afirmou, em seu depoimento, que Elder já brigou com Guilherme. Este, por sua vez, disse ter sido ameaçado por aquele. Nesse ponto, uma leitura atenta do depoimento prestado por Elder permite concluir que o Réu pode ter sido ameaçado ou pelo menos acreditado que foi pelo irmão mais velho da vítima. Isto porque Elder, em seu depoimento judicial, afirmou que o declarante e uns colegas estavam indo para uma rua de umas casas na região, razão pela qual o Réu disse que o declarante tinha ido arrumar umas pessoas para matá-lo, mas isso não é verdade. Portanto, não se pode deixar de considerar a existência de uma animosidade entre o Réu e Elder, ainda que fosse relativamente recente, não podendo se desconsiderar, também, as declarações prestadas pela testemunha Reginaldo da Silveira Rodrigues, que afirmou que Elder sempre andou em turmas e tinha fama de brigão. Também é possível se cogitar que Elder não tenha gostado de Guilherme levar sua irmã até a porta de casa e, no dia seguinte, pode ter ido tomar satisfações com o Réu. Alan Lenine Florêncio da Silva, por sua vez, afirmou que a fama do Elder na rua era de fofoqueiro e de inventar mentira dos outros, além de encrenqueiro, ressaltando, ainda, que a mãe dele também é encrenqueira. 20. Um dado que se afigura relevante, a par de outros detalhes já abordados ao longo deste voto, diz respeito à forma de colheita da prova oral, em Juízo. É possível perceber que o doutor juiz e a doutora promotora, num esforço de coligirem elementos de convicção com vistas à formação de um escorreito juízo de valor, involuntariamente, em vários momentos da inquirição, conduziram as indagações de modo que as respostas pareciam atender à expectativa da pergunta, já que vítima, testemunha e informantes respondiam de forma monossilábica e amiúde eram auxiliadas nas respostas, repetindo o que era dito nos questionamentos. 21. Nesse contexto, ainda que se considere que as pessoas ouvidas são de origem humilde e não tenham muita desenvoltura ao se expressarem, a valoração da prova deve ser feita com muita cautela, pois, de um lado têm-se dois irmãos da vítima e esta, que não se lembra da quase totalidade dos fatos, repetindo, basicamente, o que seus irmãos lhe contaram. Tem-se, ainda, a genitora de Kethleen, que afirma não haver presenciado os fatos, ficando sabendo deles por meio de seus filhos. Aliás, a mãe da vítima disse, inclusive, em Juízo, que chegou a "dar uma coça" na vítima, por ela ter ido à festa e bebido demais, muito embora os irmãos de Kathleen e a própria afirmem que esta bebeu pouco. 22. De outro lado, estão o Réu, seu irmão Gustavo e seu colega Alan, todos, afirmando que Guilherme não chegou a entrar na casa. Com efeito, as únicas pessoas a deporem que não pertencem à família do Réu e vítima, são Reginaldo e Alan. 23. Diante de tantas contradições e possibilidades de versão, não foi possível se estabelecer um juízo de certeza quanto à efetiva dinâmica dos fatos, havendo dúvidas se o Réu entrou ou não na casa e, se nesta adentrou, praticou os fatos que lhe foram imputados. 24. Crime previsto no art 343,parágrafo único (duas vezes) do Código Penal. Como Se vê da Denúncia, ao Réu apelante fora imputada, ainda, a prática do crime do art. 343, parágrafo único (duas vezes) do Código Penal. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição quanto a tal delito. O Magistrado a quo, quando da Sentença, manifestou-se da seguinte forma quanto ao referido delito: "(...) Primeiramente, no que concerne à imputação pelo crime positivado no art. 343, § único do CP, é desnecessária a análise do conjunto probatório por este juízo, uma vez retirada a acusação por meio de pedido de absolvição formulado pelo titular da ação penal. Restaria ferido de morte o sistema acusatório constitucional (artigo 129, I), caso o magistrado, a fórceps, pronunciasse qualquer decreto condenatório de ofício, à revelia do entendimento do Parquet. O raciocínio acima implica necessariamente o entendimento de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Vejam-se as lições de abalizada doutrina: "o artigo de lei citado deve ser confrontado com o sistema acusatório e, nesse sentido, se, 0 efetivamente, o adotarmos em toda sua inteireza, o juiz, hodiernam ente, está impedido de investigar a prova em desconformidade com o que quer o autor, sob pena de descer do ápice da pirâmide do tripé da relação jurídico-processual e se misturar com as partes, quebrando sua imparcialidade" (Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, pg.65). Não é outro o entendimento de mais um processualista que abrilhantou o Tribunal de Justiça fluminense, manifestado em diversos acórdãos em que proferiu voto (cf., por exemplo, apelação n 2 0094117-39.2004.8.19.0001 - Rel. Des. GERALDO PRADO - Julgamento: 1402/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL). (...)".Na parte dispositiva da Sentença, constou o seguinte:"(...)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva que se sustentou em alegações finais pelo Ministério Público e CONDENO o acusado GULHERME DOMINGOS ALEXANDRE pela prática do crime inculpido no art 217-A. (...) O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, ao argumento de que não teria havido apreciação quanto ao delito do art 343, p.único d CP, sendo proferida a seguinte decisão:"(...)Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 343, parágrafo único, (duas vezes), do Código Penal, sendo certo que às fls. 180, houve manifestação quanto ao referido crime, julgando-se procedente a pretensão punitiva que se sustentou em alegações finais pelo Ministério Público. Dessa forma, entendo inexistir a afirmada omissão, pelo que não devem ser acolhidos os embargos. Assim, conheço dos embargos de declaração ofertados pelo Ministério Público para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência da omissão alegada.(...)" Como se vê, a manifestação do Magistrado, em Sentença, quanto ao delito em questão, constitui verdadeira decisão absolutória, muito embora, ao final, não tenha feito constar que estava a julgar improcedente a denúncia quanto ao referido delito. Penso que o Magistrado, com a devida vênia, não foi técnico, mas isto não pode gerar qualquer prejuízo ao Réu, de modo que deve restar claro, quando das comunicações de resultado, que o Réu foi absolvido de todas as imputações que lhe foram feitas. 25. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para ABSOLVER GUILHERME DOMINGOS ALEXANDRE quanto ao delito do art 217-a do CP, com espeque no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, devendo restar claro nas comunicações de resultado que o Réu foi absolvido de todas as imputações que lhe foram feita

Existe uma frase que diz: “decisão não se discute se cumpre” até quando essa frase é verdadeira, mas lembro ao leitores que no direito penal, temos que buscar ainda que seja num percentual de 1% de ver um direito garantido e a resposta jurisdicional eficaz temos que ir buscar esse 1%.

Concluímos diante de todo Exposto que enquanto não mudar o sistema jurisdicional Brasileiro, a violação do principio da imparcialidade será violado logo, a sociedade irá sofrer com a resposta ineficaz da Justiça.

Rio de janeiro 17 de julho de 2017.

Carlos Henrique de Paula Souza.