Tipos Possíveis de Testamentos no Brasil
Publicado em 22 de junho de 2010 por NICIA PASCOAL SCARANO
Por Nícia Pascoal Scarano, Estudante de Direito da 8ª etapa da Faculdade de Ribeirão Preto - UNAERP
Testamento é um meio escrito encontrado pelo homem de deliberar mesmo após sua morte.
Como regra geral, todos os testamentos tem forma especial e forma ordinária, sendo que cada grupo deles, possui três tipos:
Os de forma ordinária são testamentos comuns, qualquer cidadão pode se valer dele, não exigindo nenhum pré-requisito. Seus tipos são o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular.
Já os de forma especial são o oposto, exigem-se requisitos e pessoalidade para sua realização. Dividem-se em testamento marítimo, o testamento aeronáutico e o testamento militar.
A seguir vamos dar uma breve noção a respeito de cada um deles.
Testamentos Ordinários:
Testamento público: é elaborado por tabelião em cartório de notas e este é responsável por guardar a cédula em seu cofre, saindo o testador do cartório com uma escritura pública com a assinatura do oficial. É mais difícil de ser anulado, pois é eivado de fé pública, entretanto por ser público, qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo.
Requisitos (art. 1864, CC):
1. tem que ser escrito por tabelião, no livro de notas do cartório. Não é necessário que seja elaborado no cartório, o tabelião tem liberdade de ir à casa do testador;
2. as declarações do testador são a base da escrituração, podendo ser usada uma minuta feita pelo advogado desde que o testador a leia. O mudo não pode testar;
3. após a escrituração o tabelião procedera a leitura do escrito em voz alta na presença de todos. No caso do testador ser surdo, ele próprio fará a leitura. No caso de ser analfabeto ele designa o leitor que não pode estar entre as testemunhas, podendo inclusive ser o próprio tabelião;
4. são necessárias duas testemunhas que devem estar presentes do começo ao fim da escrituração;
5. após a leitura todos assinam o testamento. Caso o testador não possa ou não saiba assinar, uma das testemunhas à sua escolha assina a rogo.
Testamento cerrado: por sua forma de elaboração e seu conteúdo sigiloso, também é conhecido como místico ou secreto. Do mesmo modo que seu sigilo é uma vantagem, passa a ser um problema visto que pode desaparecer. Só pode ser aberto pelo juiz e caso seja aberto por outro, torna-se nulo.
Requisitos:
1. deve ser escrito pelo próprio testador ou alguém a seu rogo. Caso seja escrito mecanicamente, todas as suas folhas devem ser assinadas;
2. deverá ser aprovado por tabelião;
3. o testador deverá levar duas testemunhas para a elaboração do auto de aprovação;
4. após a última palavra constante do testamento o tabelião começa a mão a elaborar o auto, não podendo escrever no verso, devendo constar nele data, local, nomes do testador e testemunhas e particularidades da aprovação;
5. assim como o testamento público, apenas o auto deverá ser lido a todos os presentes;
6. o auto de aprovação será assinado por todos os presentes;
7. o testador deverá cerrar e coser o testamento.
Testamento particular: ele é feito sem intervenção do Estado o que o torna de fácil elaboração. Dada sua simplicidade não pode existir a certeza de sua execução.
Requisitos:
1. deve ser escrito pelo próprio testador, mecanicamente ou de próprio punho;
2. deverá ser lido por, no mínimo, três testemunhas;
3. após sua leitura deve ser assinado pelas testemunhas;
4. com a morte do testador, deve-se entrar com a Ação de Publicidade Registro e Cumprimento. Quando ela for recebida pelo juiz ele publicará internamente no edital do fórum e fará a citação dos herdeiros legítimos e a intimação das testemunhas para a Audiência de confirmação de testamento. De todas as testemunhas envolvidas o juiz ouvirá apenas três escolhidas pelo autor da ação e estas deverão dizer a mesma coisa sobre a forma com que foi elaborado o testamento.
Testamentos Especiais:
Testamento Marítimo: o testador deve estar viajando a bordo de um navio brasileiro de guerra ou mercante. Este pode estar parado desde que em terra não seja possível elaborar um tipo ordinário de testamento; o testador deve estar dentro dele, podendo ser passageiro ou tripulante e não é necessário que seja no mar, pode ser em rio.
Divide-se em testamento marítimo público, que é o elaborado pelo comandante do navio em seu diário de bordo, e testamento marítimo escrito, escrito pelo próprio testador que deverá procurar o comandante acompanhado por duas testemunhas para que ele faça constar do seu diário de bordo que foi elaborado o testamento.
No primeiro porto que o navio atracar, o comandante deve descer com ambos os tipos de testamento e entregar para a autoridade administrativa portuária. Este, por sua vez entrega a ele um recibo que prova o recebimento do testamento.
Este testamento caducará depois de noventa dias após o desembarque, exceto quando não houver meio de se elaborar testamento ordinário.
Testamento aeronáutico: tem os mesmos requisitos do testamento marítimo, entretanto o testador deve estar a bordo de um avião brasileiro.
Testamento militar: divide-se em:
Testamento militar público: deve ser escrito por tabelião e em sua falta, pelo comandante.
Deve ser presenciado por duas testemunhas ou três se o testador não puder ou souber assinar.
Testamento militar escrito: o testador escreverá de próprio punho datando e assinando por extenso, devendo entregar a oficial de patente na presença de duas testemunhas, e este anotará em qualquer parte do testamento o local e data que foi apresentado a ele, assinando também as testemunhas.
Testamento nuncupativo: utilizado por quem esta em combate ou ferido, falando o testador a duas testemunhas sua vontade. Após sua morte as testemunhas procuram o oficial de patente para reduzir a termo as declarações, termo este que será assinado pelos três.
BIBLIOGRAFIA:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2° edição revista e atualizada. 2007.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume 7. Direito das Sucessões 5ª Edição. Ed. Jurídico Atras
VADE MECUM. Editora Saraiva. 9º edição. 2010
Testamento é um meio escrito encontrado pelo homem de deliberar mesmo após sua morte.
Como regra geral, todos os testamentos tem forma especial e forma ordinária, sendo que cada grupo deles, possui três tipos:
Os de forma ordinária são testamentos comuns, qualquer cidadão pode se valer dele, não exigindo nenhum pré-requisito. Seus tipos são o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular.
Já os de forma especial são o oposto, exigem-se requisitos e pessoalidade para sua realização. Dividem-se em testamento marítimo, o testamento aeronáutico e o testamento militar.
A seguir vamos dar uma breve noção a respeito de cada um deles.
Testamentos Ordinários:
Testamento público: é elaborado por tabelião em cartório de notas e este é responsável por guardar a cédula em seu cofre, saindo o testador do cartório com uma escritura pública com a assinatura do oficial. É mais difícil de ser anulado, pois é eivado de fé pública, entretanto por ser público, qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo.
Requisitos (art. 1864, CC):
1. tem que ser escrito por tabelião, no livro de notas do cartório. Não é necessário que seja elaborado no cartório, o tabelião tem liberdade de ir à casa do testador;
2. as declarações do testador são a base da escrituração, podendo ser usada uma minuta feita pelo advogado desde que o testador a leia. O mudo não pode testar;
3. após a escrituração o tabelião procedera a leitura do escrito em voz alta na presença de todos. No caso do testador ser surdo, ele próprio fará a leitura. No caso de ser analfabeto ele designa o leitor que não pode estar entre as testemunhas, podendo inclusive ser o próprio tabelião;
4. são necessárias duas testemunhas que devem estar presentes do começo ao fim da escrituração;
5. após a leitura todos assinam o testamento. Caso o testador não possa ou não saiba assinar, uma das testemunhas à sua escolha assina a rogo.
Testamento cerrado: por sua forma de elaboração e seu conteúdo sigiloso, também é conhecido como místico ou secreto. Do mesmo modo que seu sigilo é uma vantagem, passa a ser um problema visto que pode desaparecer. Só pode ser aberto pelo juiz e caso seja aberto por outro, torna-se nulo.
Requisitos:
1. deve ser escrito pelo próprio testador ou alguém a seu rogo. Caso seja escrito mecanicamente, todas as suas folhas devem ser assinadas;
2. deverá ser aprovado por tabelião;
3. o testador deverá levar duas testemunhas para a elaboração do auto de aprovação;
4. após a última palavra constante do testamento o tabelião começa a mão a elaborar o auto, não podendo escrever no verso, devendo constar nele data, local, nomes do testador e testemunhas e particularidades da aprovação;
5. assim como o testamento público, apenas o auto deverá ser lido a todos os presentes;
6. o auto de aprovação será assinado por todos os presentes;
7. o testador deverá cerrar e coser o testamento.
Testamento particular: ele é feito sem intervenção do Estado o que o torna de fácil elaboração. Dada sua simplicidade não pode existir a certeza de sua execução.
Requisitos:
1. deve ser escrito pelo próprio testador, mecanicamente ou de próprio punho;
2. deverá ser lido por, no mínimo, três testemunhas;
3. após sua leitura deve ser assinado pelas testemunhas;
4. com a morte do testador, deve-se entrar com a Ação de Publicidade Registro e Cumprimento. Quando ela for recebida pelo juiz ele publicará internamente no edital do fórum e fará a citação dos herdeiros legítimos e a intimação das testemunhas para a Audiência de confirmação de testamento. De todas as testemunhas envolvidas o juiz ouvirá apenas três escolhidas pelo autor da ação e estas deverão dizer a mesma coisa sobre a forma com que foi elaborado o testamento.
Testamentos Especiais:
Testamento Marítimo: o testador deve estar viajando a bordo de um navio brasileiro de guerra ou mercante. Este pode estar parado desde que em terra não seja possível elaborar um tipo ordinário de testamento; o testador deve estar dentro dele, podendo ser passageiro ou tripulante e não é necessário que seja no mar, pode ser em rio.
Divide-se em testamento marítimo público, que é o elaborado pelo comandante do navio em seu diário de bordo, e testamento marítimo escrito, escrito pelo próprio testador que deverá procurar o comandante acompanhado por duas testemunhas para que ele faça constar do seu diário de bordo que foi elaborado o testamento.
No primeiro porto que o navio atracar, o comandante deve descer com ambos os tipos de testamento e entregar para a autoridade administrativa portuária. Este, por sua vez entrega a ele um recibo que prova o recebimento do testamento.
Este testamento caducará depois de noventa dias após o desembarque, exceto quando não houver meio de se elaborar testamento ordinário.
Testamento aeronáutico: tem os mesmos requisitos do testamento marítimo, entretanto o testador deve estar a bordo de um avião brasileiro.
Testamento militar: divide-se em:
Testamento militar público: deve ser escrito por tabelião e em sua falta, pelo comandante.
Deve ser presenciado por duas testemunhas ou três se o testador não puder ou souber assinar.
Testamento militar escrito: o testador escreverá de próprio punho datando e assinando por extenso, devendo entregar a oficial de patente na presença de duas testemunhas, e este anotará em qualquer parte do testamento o local e data que foi apresentado a ele, assinando também as testemunhas.
Testamento nuncupativo: utilizado por quem esta em combate ou ferido, falando o testador a duas testemunhas sua vontade. Após sua morte as testemunhas procuram o oficial de patente para reduzir a termo as declarações, termo este que será assinado pelos três.
BIBLIOGRAFIA:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2° edição revista e atualizada. 2007.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume 7. Direito das Sucessões 5ª Edição. Ed. Jurídico Atras
VADE MECUM. Editora Saraiva. 9º edição. 2010