TESTAMENTO BIOLÓGICO: A REPRODUÇÃO ASSISTIDA DA CRIANÇA NASCIDA POST MORTEM E SEU DIREITO SUCESSÓRIO[1]

 

Marcos Henrique Sacramento Brito e Mozaniel Vaz da Silva

RESUMO

A constante rapidez com que as fatos mudam no mundo da medicina hoje requer uma resposta na mesma proporção em efetividade por parte do direito. Variando desde os simples tratamentos até os mais complicados, eticamente e legalmente falando, uma das vertentes onde este crescimento é bem visível é no campo da reprodução humana. O Brasil possui em seu Código Civil e em outras legislações paralelas diversas menções as formas de reprodução assistida atualmente adotadas em território nacional. A compreensão destes institutos se faz necessária pois a certa complexidade de áreas do direito como o Direito de Sucessões, dependem de conceitos estabelecidos por estas mesmas leis. Diante de todo este cenário de mudança, o testamento genético, uma nova forma de compreender e revisar o conceito de herança, surge de forma a fomentar a discussão sobre as previsões legais existentes no brasil, ou a ausência delas, sobre o assunto em território nacional.

Palavras-chave: Código Civil. Reprodução assistida. Direito de Sucessões. Testamento genético.

1 INTRODUÇÃO

Com a evolução constante da medicina, particularmente nas últimas décadas, diversos conceitos do direito acabaram passando por reformas completas na forma como suas características e limites são considerados e, por consequência analisados quando se tratando de uma perspectiva jurídica, e com o direito família e sucessões não fora diferente.

Uma das áreas onde atualmente a medicina avança constantemente é no que diz respeito a reprodução humana, seja no que diz respeito a questões éticas como no caso da clonagem de seres humanos ou ainda na utilização de células tronco embrionárias como material genético para uso em transplantes, ou até mesmo algo mais ‘simples’ como o acompanhamento médico da inseminação artificial para aqueles que precisam de ajuda na concepção de um filho(a), o que se pode notar é que há um avanço em grande escala na parte medicinal enquanto em contrapartida, a passos lentos, caminha a progressão de diversas áreas do direito.

A ideia aqui é trabalhar um ponto especifico do direito de sucessões que é a concepção de filhos (que abordaremos se serão ou não também herdeiros) na ocasião da ausência de um dos pais por morte de um destes, ou seja, em caráter post mortem.

2 PRECEITOS LEGAIS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA NO BRASIL

 

Como mencionado anteriormente, uma das práticas da medicina atual que vem crescendo amplamente, não apenas no Brasil mas, de forma geral em todo mundo, é a reprodução assistida. A reprodução assistida, também conhecida por outros nomes como reprodução medicamente assistida ou procriação medicamente assistida, pode ser conceituada como um conjunto de técnicas e tratamentos medicinais com finalidade de facilitar a gestação, ou seja, métodos com o propósito de auxiliar a reprodução humana. Uma prática muito comum, que integra essa gama de métodos de auxílio a reprodução humana é a inseminação artificial, entre outras várias técnicas diferentes.

Atualmente no Brasil, a reprodução assistida encontra-se regulada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) mais precisamente através da Resolução Nº 2.013/13 que dispõe das características legais e também éticas envolvidas no que diz respeito a estas técnicas. Esta resolução discorre sobre diversos temas específicos ao processo de facilitação da reprodução humana e estabelece alguns critérios para com o seu uso. Ela menciona os requisitos para aqueles que querem aplicar ao processo de reprodução assistida bem como estabelece normas de como esse processo se dará. Dentre muitos outros, algumas normas que se destacam por exemplo é a impossibilidade de escolha do sexo da criança que será fruto da reprodução assistida, bem como a proibição de utilização das técnicas para qualquer fim diverso que não o da reprodução humana.

De acordo com o Direito Civil brasileiro, a reprodução assistida poderá ser caracterizada de duas formas: de forma homóloga ou de forma heteróloga.

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