Territorialidade das Embaixadas
Por Rafael Marcelino Moreira | 18/05/2016 | Direito"TERRITORIALIDADE DAS EMBAIXADAS"
Rafael Marcelino Moreira
1. Resumo
Este artigo aborda o conceito de território, fazendo uma análise quanto á territorialidade das embaixadas, sobre a Convenção de Viena e missões diplomáticas.
Palavras-chave: Território e Embaixadas
Abstract
This article discusses the concept of territory, making an analysis about the territoriality of embassies, on the Vienna Convention and diplomatic missions.
Keywords: Territory e Embassies
2. Introdução
O objetivo deste trabalho e discorrer sobre o conceito de território como elemento do Estado, tendo uma pesquisa bibliográfica de livros, artigos científicos e internet.
3. Território: Elemento do Estado
Friedrich Ratzel (1844-1904) foi um dos pioneiros na elaboração e sistematização do conceito de território. Em sua análise, esse está diretamente vinculado ao poder e domínio exercido pelo Estado nacional, de forma que o território conforma uma identidade tal que o povo que nele vive não se imagina sem a sua expressão territorial. http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/conceito-territorio.htm
O Território é elemento primordial à existência do Estado, pois é ele quem traça os limites do poder soberanamente exercido, é a esfera espacial sobre a qual incide a ordem jurídica nacional.
Para Kelsen apud Maluf (1999, p. 25) “O territorio é a base física, o ámbito geográfico da nação, onde o corre a validade da sua ordem jurídica”. É a base delimitada de autoridade, instrumento de poder com vistas a dirigir o grupo social, com tal delimitação que se pode assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem jurídica.
3.1 Teorias quanto á natureza do território
As principais teorias sobre a natureza jurídica do território aos olhos Paulo Bonavides (2000, p. 122-130), distinguem a existência de quatro concepções fundamentais, que são:
Território-patrimônio é umas das características da Idade Média.
Território-objeto é o território posto na sua exterioridade.
Território-espaço, teoria segundo a qual o território é a extensão espacial da soberania do Estado.
Território-competência, essa teoria se desdobra em duas acepções de território. A primeira, mais restrita, faz do território a esfera de competência local, poder estatal. A segunda encara o território de maneira significativamente ampla, nos termos análogos da teoria do território-espaço, a saber, como âmbito da validez da ordem estatal, como delimitação espacial da validez das normas jurídicas.
4. Embaixada
A embaixada é a presença oficial de uma nação, instalada dentro do território de outra nação. É seu dever proteger os interesses do País que representa e de seus cidadãos. Além disso, é a primeira instância de negociação com o governo local. Cabe ao embaixador informar o governo sobre os acontecimentos no país estrangeiro e, promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre as duas nações. http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/a-embaixada-e-a-presenca-oficial-de-uma-nacao
4.1 Privilégios Diplomáticos
Deve-se que, segundo o direito internacional, se deve à jurisdição de cada Estado, sobre os seus habitantes, a igualar, sem restrições, à jurisdição que tem sobre as pessoas que entram procedentes de um Estado, onde sejam monitoradas por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos políticos. Qualquer violação da soberania, consistindo em atos de um governo ou de seus agentes contra a vida de uma pessoa, executados em território de outro Estado, não se pode considerar obsoleta pelo fato de ter a perseguição começada fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos políticos do Estado, tendo imunidade “o agente diplomático” direito consagrado no artigo 29 da Convenção de Viena.
Mesmo assim, a inviolabilidade pessoal não deve ser considerada como um privilégio absoluto. Isto é, vendo que um agente diplomático pratica atos que ilícitos desrespeitando a ordem pública ou a segurança do Estado onde se encontra, que este considere indesejável ou ruim a sua permanência no país, tal Estado pode exigir sua saída, em casos nos quais a medida se imponha, fazer cercar sua moradia. Contudo, não deverá prender o agente diplomático. Muito excepcionalmente, se mesmo com o pedido da saída, o agente não é retirado do Estado acreditado pelo seu governo, o Estado acreditado poderá expulsá-lo, fundamentando as razões de tal ato.
Dentre as abordagens feitas pelo presente trabalho, entende-se que o território é elemento indispensável para a constituição do Estado, podendo ser real, fictício ou por extensão.
5. Conclusão
Feita todas essas atribuições do território diante do Estado, das teorias, dos privilégios diplomáticos vemos que o prolongamento do território por extensão fictícia, conhecido pela sua extraterritorialidade, na qual incluem as sedes de embaixadas, mesmo existindo divergências entre os doutrinadores quanto a sua territorialidade, não restam dúvidas que as mesmas não fazem parte do território do país que representam, havendo-se tolerância dos Estados em reconhecer as embaixadas como uma extensão do próprio território. Uma embaixada nunca chega a fazer parte integrante do território a que pertencem, no entanto dentro dela não se aplica a lei local. Por força da Convenção de Viena, esses locais possuem apenas inviolabilidade quanto ao seu funcionamento.
Referências bibliográficas
http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/conceito-territorio.htm
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/a-embaixada-e-a-presenca-oficial-de-uma-nacao
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.