Ingryd Fernanda Barbosa Ribeiro²

Cleopas Isaias Santos ³

RESUMO

O artigo faz uma breve abordagem a respeito do concurso de pessoas e suas teorias ou natureza jurídica, passeando pelos tipos e críticas, consequências na utilização de cada uma e seus reflexos na atualidade social e no ordenamento jurídico vigente. Pode-se analisar essa realidade tendo em vista os inúmeros casos de prática desse concurso na contemporaneidade brasileira e expõe-se o modo de aplicação delas no caso concreto bem como a punibilidade dos intervenientes no concurso, na ótica de cada teoria. Ainda, pelo exposto, será possível confronta-las mostrando o que ou qual dela ou delas, conjuntamente, são adotadas atualmente pelo direito penal brasileiro.

Palavras-chave: Concurso de pessoas. Teorias sobre o concurso de pessoas. Natureza jurídica. Legislação. Punibilidade

1 INTRODUÇÃO

É mais frequente observar, dentro do direito penal, descrições que criminalizam os agentes de forma individualizada. Contudo, é recorrente na atualidade brasileira a associação de pessoas para a prática do tipo penal ou seu concurso. Sendo destacado no presente artigo o concurso de pessoas ou concurso de agentes, que já fora chamado de coautoria ou participação, sendo de extrema importância a analise das teorias para a identificação dos intervenientes no fato típico.

O concurso de agentes é a interferência de mais de um individuo no mesmo crime, tendo distintas formas de ocorrências para os crimes dolosos e culposos. O concurso implica na convergência de vontade para uma finalidade comum que é a concretização do tipo penal, embora seja dispensável contrato prévio entres os intervenientes. É um conflito especifico dos crimes unissubjetivos, os quais podem ser cometidos por uma ou mais pessoas, já que nos plurissubjetivos a intervenção de mais de um atuante faz parte do próprio traço típico, sendo intrínseco a realização do tipo legal de delito (QUEIROZ, 2014).

De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu Artigo 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Este conceito está diretamente ligado ao principio da proporcionalidade da pena, que reflete a teoria unitária adotada pelo código penal. Segundo Queiroz (2014) esse princípio, cumpre que a sanção preserve justa proporção com o grau de ofensa do comportamento delituoso.

Para uma analise mais rigorosa da ocorrência ou não do concurso de agentes, se faz necessário quatro requisitos básicos, sem os quais não é possível falar do tipo exposto. E ainda tem-se ao longo do corpo do artigo a descrição bem como as falhas ou criticas feitas pelos doutrinadores a respeito da utilização e entendimento de cada teoria. [...]