CASE DE TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Fabrício Wagner Mendes Leite

 

 

1.Descrição do caso:

 

O contrato é um tipo de negociação bilateral, que para sua criação parte da vontade das partes para sua criação, assim sendo estabelecido pela doutrina majoritária, sendo assim necessários alguns requisitos para sua legitimidade como estipulado no artigo 104 do código civil, sendo esse a licitude do objeto e a capacidade das partes contratantes, deste modo ambas as partes devem seguir esses requisitos, entre outros, para que o negocio jurídico seja valido.

Observando o caso podemos observar que o objeto é licito e ambas as partes possuem condições plenas de cumpri-lo, porém devemos entender que este contrato estipulado no caso é um contrato de estipulação em favor de terceiro, sendo este um contrato que fornece benefícios para alguém que não esta dentro da relação contratual, possuindo o estipulante, o promitente e o beneficiário como partes dessa negociação.

Desta maneira observa-se que tanto o contrato de seguro de vida e o testamento particular são contratos em favor de terceiros, sendo assim será necessário observar como é que se procedem cada um desses tipos de contratos e como a legislação brasileira trata desses casos e como regulamentam cada um desses tipos dentro do código civil, como os seus requisitos de validade.

2.Identificação e analise do caso:

 

2.1- Descrição das decisões possíveis:

 

2.1.1- Roselia deverá ser a legitima beneficiária, pois, é entendido que o ultimo pedido do estipulante é valido para a modificação do contrato do seguro de vida.

2.1.2- Loren deverá ser a legitima beneficiária, pois, o testamento particular de Odila não cumpre os requisitos formais para que seja válido.

 

2.2- Argumentos capazes de fundamentar cada decisão:

 

2.2.1- Rosélia devera ser a legitima beneficiaria, pois é permitido que o testamento seja alterador do contrato de seguro de vida, observando também a partir do código civil também se permite tal ato, sabendo que estes são contratos em favor de terceiros podemos observar que o código civil estabelece que o estipulante pode substituir o terceiro escolhido por este, podendo ser feita por ato entre vivos ou por disposição de ultima vontade do estipulante, deste modo a vontade de Odila de substituir o terceiro é valida por lei por estar disposta no parágrafo único do artigo 438.

O STJ também mantém essa interpretação, baseando-se no caso de 2003 onde um homem falecido havia deixado toda a renda do seguro de vida para sua primeira esposa, porém antes deste falecer havia feito um testamento para que o dinheiro do seguro de vida fosse enviado para sua segunda esposa, sendo esta a atual esposa, sendo assim foi entendido que vale a ultima vontade do estipulante, alem do fato desta ter cuidado deste em seus momentos de debilidades além de considerar todos os laços afetivos entre ambos que foram criados, desta maneira como ambos os casos são semelhantes podemos afirmar que Roselia é legitima beneficiaria.

Sendo assim podemos afirmar que é válida a alteração do contrato de seguro de vida por meio de testamento, pois a própria legislação brasileira aceita tal alteração vista a interpretação do STJ sobre o caso, desta maneira Roselia legalmente pode receber o seguro de Vida de Odila, pois a alteração é valida.

2.2.2- Loren é a legitima beneficiaria, pois o testamento particular feito por Odila não cumpre os requisitos estipulados em lei desta maneira não podendo se oficializado, ou seja, este não possui fundamentação legal para que seja apto a estabelecer uma relação jurídica. Deste modo a seguradora deve entregar o valor estipulado para Loren, pois o contrato estipulado entre esse e Odila é que realmente estabelece uma relação jurídica.

É previsto em lei que o testamento particular pode ser manuscrito ou mediante processo mecânico, porém este deve ser assinado pelo estipulador na presença de pelo menos três testemunhas, como dito no artigo 1876, porém Odila apenas assinou o testamento não especificando quais foram suas testemunhas, deste modo apresentando uma falta de requisito para a formalização do contrato. Outro erro de formalização se refere ao artigo 1877 que estipula que caso o testador esteja morto, deve publicar em juízo o testamento com citação

 

dos herdeiros legítimos, no entanto o testamento de Odila não foi publicado sendo assim não oficializou a alteração testamental deste modo o contrato de seguro de vida ainda permanece o mesmo, pois sem esses requisitos não possui modo de afirmar sua autenticidade.

Sendo assim Loren é a legitima beneficiaria do titulo, pois não á maneira de provar a autenticidade da alteração, pois este não apresenta os requisitos do código civil para que este possa gerar efeitos jurídicos, deste modo Roselia não recebera, pois a alteração não é válida.

2.3- Descrição dos critérios e valores (explícitos e/ou implícitos) contidos em cada decisão possível:

2.3.1- Roselia é a legitima beneficiaria, pois a legislação brasileira admite a alteração do contrato de seguro de vida via testamento.

2.3.2- Loren é a legitima beneficiária, pois o testamento formulado por Odila esta imprecisa e com falta de requisitos formais.

 

REFERÊNCIA:

BRASIL. CC Mini código saraiva. 24º Ed. São Paulo: Editora Saraiva.

BRITO, Luciane. O procedimento do testamento particular e suas peculiaridades. . Disponível em:

https://lucianebrito.jusbrasil.com.br/artigos/150043836/o-procedimento-do-testamento- particular-e-suas-peculiaridades

PERES, Julia. Teoria Geral dos Contratos. Disponível em:

https://jucapobianco.jusbrasil.com.br/artigos/119525832/teoria-geral-dos-contratos

 

ANOERG. STJ mantém decisão que permitiu modificação de beneficiários de seguro de vida via testamento. Disponível em:

https://www.anoreg.org.br/site/2003/04/30/imported_1494/