A teoria geral do processo é "o conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual”. O direito processual pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional. O processo tem suas relações jurídica, que podemos chamar de relação de direito material e processual. A relação de direito material é aquela que aconteceu no “mundo dos fatos”, conteúdo da ação, já a relação de direito processual é aquela que está em discussão perante o Judiciário, a forma da ação. Quando há um conflito entre duas partes (mas ainda não no Judiciário), o direito dá a solução, em abstrato, pelo direito material, quando o litígio vai para o Judiciário, as regras de tramitação de como virá a solução do conflito são ditadas pelo direito processual (busca, em juízo, a efetivação do direito material que não foi espontaneamente cumprido). Ou seja, o direito processual é o complexo de normas e princípios que regem o exercício da jurisdição, buscando organizar o trâmite do processo. Já o direito material é o conjunto de normas e princípios que buscam o regramento da vida em sociedade, regulando as diversas relações jurídicas, atribuindo os bens aos indivíduos. O processo ainda pode ser individual ou coletivo, sendo o individual aquela ação imposta por uma só pessoa, ou o coletivo que é a mesma ação imposta por várias pessoas, gerando várias ações, porém coletivas.

Durante muitos anos tentou-se diferenciar o direito público do direito privado, porém não são ramos do direito totalmente distintos, carregam proximidades inseparáveis e por isso a dificuldade de separá-los. O direito público entende-se por ser o ramo do direito que regula as relações de Estado e cidadão, o de Estado e Estado, é o ramo que estuda as relações que estão vinculadas ao poder público, temos como exemplo o direito processual e o tributário. Já direito privado são as relações dos particulares, de cidadão com cidadão, que apesar de estarem vinculadas ao poder público pois o Estado nada mais é do que a união dos particulares, as relações não envolvem os bens do Estado; podemos dar como exemplo clássico o direito civil, comercial e do consumidor.

Define-se o que é norma processual por seu objeto (o que a norma regula) e não por sua localização (estar situado no CPC ou CC). O objeto das normas processuais são: disciplinar o modo processual de solucionar conflitos; atribuir ao juiz poderes para solucionar os conflitos; atribuir às partes instrumentos para a postulação, e em síntese, disciplinar o poder jurisdicional. Em regra as normas processuais são cogentes, ou seja, possuem obediência total, e não podem ser alteras pelas partes por autonomia de vontades.  Contudo, por vezes é possível que alguma questão processual dependa da vontade das partes, daí se falar em normas dispositivas.

As funções essenciais à justiça são materializadas em determinados órgãos que foram criados meramente para o desempenho das supramencionadas funções. É o caso do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. O legislador constituinte dedicou um capítulo específico dentro do Título IV da Constituição Federal do Brasil, que versa sobre a organização dos Poderes, às funções que considera essenciais à Justiça Pública. Podemos dizer que o judiciário tem a função primordial de pacificar os conflitos entre as partes, resolvê-los da forma menos onerosa possível e mais justa, também podemos chamar de Jurisdição, que é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. A jurisdição pode ser dividida em jurisdição contenciosa e voluntária. A jurisdição contenciosa ocorre quando uma dar partes não concorda com a ação imposta, um exemplo clássico é uma ação de cobrança, por exemplo, uma das partes não paga pois não concorda e o trâmite processual se estende perante o judiciário que ao final terá o dever se julgar os fatos e resolvê-los conforme a lei. Já a jurisdição voluntária ocorre quando as duas partes querem a mesma coisa, como um divórcio consensual, tanto homem quanto mulher querem o divórcio e realizam isso perante o judiciário ou até mesmo pelo tabelionato, quando não envolver menores de idade ou brigas.

O judiciário é divido em primeira instância, segunda instância e instância extraordinária. Na primeira instância há um único juiz, que tem o papel de receber o problema das partes, analisar e julgar de acordo com a lei. Temos a justiça comum, que compreende a justiça estadual (juiz de direito), e a justiça federal (juiz federal), e temos a justiça especializada, que compreende a justiça do trabalho, justiça eleitoral e militar. Já as instâncias superiores têm dupla função: julgar alguns temas específicos que a lei determina, e reexaminar as decisões da primeira instância. A grande maioria dos assuntos devem ser julgados, primeiramente, pelo juiz da primeira instância. Apenas alguns temas, pela natureza, é que deverão ser julgados diretamente pelos Tribunais. Na segunda instância temos o Tribunal de Justiça (TJ) e o Tribunal Regional de Justiça (TRF), os juízes na segunda instância são chamados de desembargadores, que julgam em conjunto, vencendo a tese que obter maior número de votos dentro de um grupo. Mas somente essa divisão em duas instâncias não é suficiente para organizar a atividade do Poder Judiciário. Assim, de acordo com a natureza do problema, ele deverá ser julgado no âmbito federal, que tem amplitude em todo o país ou no âmbito estadual, que se refere a cada estado. No âmbito federal temos o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que é responsável pelo controle da legalidade, e o Supremo Tribunal Federal (STF), que é responsável pelo controle da constitucionalidade.

O rito Sumário é regido pelo art. 275 do CPC e atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre: parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo.Tem como característica: o autor apresentar na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro; já o rito Ordinário é regido pelo art. 282 e seguintes, e atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário. Na sua característica admite a intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência.

Os princípios processuais informativos, são divididos em:

  1. Lógico, meios que levem a descoberta da verdade mediante premissas apresentadas durante a ação. Se espera que o juiz tome uma decisão lógica;
  2. Jurídico: atos em conformidade com a lei;
  3. Político: relação com o modelo de estado; e
  4. Econômico: todos tem acesso a lei independentemente da renda familiar.

Os princípios infraconstitucionais estão divididos em dispositivo, impulso oficial, oralidade, fungibilidade, instrumentalidade das formas e lealdade. Vamos aprofundar legalmente cada um deste fundamentais princípios. O dispositivo esta na código de processo civil, no seu artigo segundo: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Ou seja, o judiciário só age mediante provocação. O princípio do impulso oficial está no artigo 262 do CPC, e diz que: “o processo civil comela por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, ou seja, a parte precisa provocar, mas ele ira de desenvolver conforme a lei. A oralidade também encontramos no CPC, nos artigo 132, 446, II, 455 e 456, e possui a força da identidade física do juiz; aquele juiz que iniciou a causa irá julgada até a sentença, salvo disposto o contrário. O princípio da instrumentalidade das formas serve para aqueles recursos que foram apresentados de forma errada, mas de boa-fé. Nesses casos o juiz pode desconsiderar o recurso e entendê-lo da forma correta. O CPC prevê em seu artigo 14, inciso II o princípio da lealdade e boa-fé; todos aqueles presentes em um ato jurídico tem o dever de agir com boa-fé.

Os princípios constitucionais do processo são mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiros alicerces dele, e ainda disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que é o sistema jurídico positivo. São eles:

  1. Inafastabilidade e Universabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”);
  2. Devido Processo Legal (artigo 5º, LIV da CF, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”);
  3. Contraditório, Ampla Defesa e Duplo Grau de Jurisdição (artigo 5º, LV da CF, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
  4. Juiz Natural (artigo 5º, XXXVII, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” e LIII, “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião” da CF);
  5.  Motivação das Decisões (artigo 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”, e X, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”, da CF, e artigo 458, II, “São requisitos essenciais da sentença: II -  os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, e 165, “As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso” do CPC);
  6. Publicidade (artigo 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”, da CF e artigo 444, II, “A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas” e 155, “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores” CPC);
  7. Razoável Duração do Processo (artigo 5º, LXXVII, “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.”, da CF, e artigo 93, XII, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”, e XV, “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição” da CF);
  8. Efetividade do Processo (artigo 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” da CF);
  9. Vedação de Provas Ilícitas (artigo 5º, X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, e LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, da CF e artigo 332, “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” do CPC); e
  10. Assistência Jurídica Integral e Gratuita (artigo 5º, LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, da CF).

Os Métodos Extrajudiciais de Solução e Controvérsias (MESCs) são utilizados para a solução de impasses decorrentes da interpretação de cláusulas contratuais e inadimplências contratuais civis e empresariais, em que um terceiro e imparcial, que não esteja vinculado a qualquer das partes conflitantes, auxiliará as partes na busca por uma solução amigável ou decidirá a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito estabelecidas pelas partes ou na equidade, são eles: mediação, conciliação e arbitragem. Na mediação uma terceira pessoa intermédia o conflito, mas a solução é dada pelas partes. Na conciliação um conciliar ouve os argumentos e tenta convencer as partes a um bem comum, e na arbitragem é como de fosse um juiz, um arbitro, que toma a decisão pelas partes, de forma imparcial.