TEORIA DO ORÇAMENTO
Resumo: Noções Gerais






01-01-2009
Elaborado por:
Simão Xavier


INDICE

INTRODUÇÃO 1
CAPITULO I 2
1.CONCEITOS FUNDAMENTAIS 2
1.1. Noções gerais 2
1.2. Conceitos gerais 3
1.3. Orçamento e Actividade Financeira 4
1.4. Classificação do Orçamento 5
1.5. Elemento do Orçamento e figuras afins 5
1.6. Elementos e Funções do Orçamento 6
CAPITULO II 8
2. REGRAS ORÇAMENTAIS 8
2.1 Anuidade Orçamental 8
2.2. Plenitude orçamental. 8
2.3 Discriminação orçamental 9
2.4. Equilíbrio Orçamental 9
CAPITULO III 11
3. ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E O EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL 11
3.1. Principio de Equilíbrio Orçamental 11
3.2. Orçamentos de capital e equilíbrio orçamental 12
CAPITULO IV 13
4. PREPARAÇÃO CONTEÚDO E FORMA DO ORÇAMENTO 13
4.1 Preparação do Orçamento 13
4.1.1 Competências e processos administrativos 13
4.1.2 Elaboração das previsões orçamentais 13
4.2. Conteúdo e forma de orçamento 13
4.3. Aprovação e Execução do Orçamento 14
CAPITULO V 15
5. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 15
5.1. Execução do Orçamento de receitas 15
5.2. Execução do Orçamento de despesas 15
5.3 Alterações Orçamentais 16
CAPITULO VI 17
6. FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO ORÇAMENTO 17
6.1. Fiscalização das receitas 17
6.2 Fiscalização Administrativa 17
6.3. Fiscalização Jurisdicional 17
6.4. Tribunal Administrativo 18
6.4.1. Conta Geral Do Estado 18
6.4.2 Princípios e Regras Específicas 18
6.4.3.Conteúdo 18
6.4.4. Estrutura 19
6.5.4.Balanço 19
6.5.5. Apuramento de Resultados 20
CONCLUSÃO 21
BIBLIOGRAFIA 22

INTRODUÇÃO

O presente tema ira debruçar-se sobre a teoria do orçamento, abordar-se-á sobre conceitos chaves do tema, regras de elaboração do orçamento, forma como é estruturado, execução e a respectiva fiscalização aquando dura o período de execução.

Para quem seja da área, estudantes, investigadores e demais financeiros, para seu aprofundamento, sugerimos que leia as obras citadas neste tema. Por que afinal, nenhum trabalho cientifica é acabado, visto que cada um relata sob seu ponto de vista e conforme sua interpretação.


CAPITULO I
1.CONCEITOS FUNDAMENTAIS

1.1. Noções gerais

Segundo Prof. Dr. Sousa Franco (1980:31), a teoria de orçamento foi elaborada, sobretudo durante o liberalismo e se liga intimamente aos objectivos inspiradores da democracia liberal: protecção dos particulares contra o crescimento estadual e os acessos do estrabismo. Este movimento foi generalizando ao longo da idade média, sofrendo um recuo, a partir do século XVI, com o absolutismo monárquico.

Foi nomeadamente na Inglaterra que, após as revoluções liberais do século XVII, que se foi desenhando a instituição orçamental, que, no entanto, teria uma consagração mais exacta particularmente no que diz respeito aos aspectos de autorização política, na França (Revolução Francesa) e nos Estados Unidos.

Na sequência da revolução Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e a Constituição Monárquicos de 1791 vieram afirmar a competência exclusiva do corpo legislativo para fixar as despesas e repartir os impostos, firmando de uma forma mais precisa o conteúdo do orçamento.

Segundo a Lei n. 9/2002, de 12 de Fevereiro, em Moçambique, o sistema de administração financeira assenta em normas legais que remotam a mais de cem anos, sendo de destacar o regulamento de fazenda, que data de 1901 e o regulamento de contabilidade publica, de 1881.

Com efeito, a partir de 1997 tem se vindo a desenvolver esforços de modernização nas áreas do orçamento do Estado, imposto indirectos, alfândegas, entre outras, o objectivo de melhorar o sistema de programação e execução orçamental, harmonizar o sistema dos impostos indirectos e a pauta aduaneira com os sistemas vigentes nos países da região em que Moçambique se insere e delinear circuitos de registo na área de contabilidade pública visando torna-los mais eficientes, eficazes e transparentes.

1.2. Conceitos gerais
Orçamento - é um documento onde são previstas as receitas e despesas, ou ainda um mapa de previsão de receitas e despesas.

Orçamento do Estado ? é um documento onde se prevêem as receitas e despesas públicas autorizadas para o período financeiro. (Teixeira Ribeiro).

Orçamento do Estado - é o documento no qual estão previstas as receitas a arrecadar e fixadas as despesas a realizar num determinado exercício económico e tem por objecto a prossecução da política financeira do Estado, segundo o Capitulo I, art. 12 da Lei do SISTAFE (Sistema de Administração Financeira do Estado)

O Orçamento do Estado ? é a autorização política para cobrar receitas e efectuar despesa durante um certo período, em regra anual, a qual condiciona toda actividade da Administração durante o ano financeiro, Prof. Dr. Sousa Franco (1980:31)

Despesas Públicas é o conjunto de consumos ou gastos a serem efectuados num Estado durante o ano económico denomina-se por despesas públicas, Prof. Dr. Sousa Franco (1980:).

Receitas Públicas - São meios económicos obtidos pelo estado e depois usados para a satisfação das necessidades públicas, Dr. Prof. Ibraimo Ibraimo (2000: 11)

Conta Geral do Estado ? a conta geral do estado tem por objecto evidenciar a execução orçamental e financeira, bem como apresentar o resultado do exercício e avaliação do desempenho dos órgãos do Estado, art. 45 da Lei 9/2002 de 12/02.

Estado ? é um ente de direito publico, dotado de poderes públicos; é um conjunto de Povo, Território e Soberania

Fiscalização ? é uma técnica de controlo capaz de permitir o exame dos actos da administração pública, visando avaliar a execução de políticas públicas pelo produto, actuando sobre os resultados efectivos dos programas do governo.

Modelo de previsao corresponde a um conjunto de equações que se utilizam, integrando-as nos dados estatísticos de que se dispõe, a fim de os projectar no tempo, partindo do princípio de que no passado determinadas variáveis evoluíram de certa forma, no futuro irão continuar a evoluir de maneira identicamente determinada. No Modelo de Decisão pretende esclarecer as consequências económicas da adaptação de uma determinada medida ou estratégia de política económica.

Segundo Prof. Dr. Sousa Franco (1980:31), a ideia do orçamento do Estado aproxima-se na raiz do orçamento de qualquer particular, ou seja, no essencial, trata-se de uma previsão da receita e despesa de um determinado sujeito durante um período económico dado que carece de uma autorização de forma a assegurar a limitação do Poder Executivo pelo Legislativo e também para garantia dos direitos dos contribuintes. Assim ele define.

Nesta perspectiva, a função peculiar do Estado é proporcionar bem-estar social da população mediante o atendimento das necessidades públicas da população. A necessidade Publica é toda aquela de interesse geral, satisfeita pelos serviços públicos seja por concurso dos seus agentes ou por delegação a pessoas sob a supervisão do Estado.

A afinidade de prestação de serviço público está intimamente ligada às funções do Estado e os seus objectivos logo, a Administração pública presta serviços objectivando satisfazer as necessidades públicas criando condições para o desenvolvimento económico que proporciona o bem-estar social. Assim o estado prevê a suas receitas e despesas públicas através do seu orçamento.

1.3. Orçamento e Actividade Financeira

O Estado, com o seu papel de satisfazer as necessidades colectivas da nação tem de produzir bens e serviços para tal, o que implica a realização de despesas e para cobrir estas despesas precisa de recursos financeiros.
"O orçamento é o quadro geral básico de toda actividade financeira, na medida em que através dele se procura regular a utilização que é dada aos dinheiros públicos. Nem toda actividade financeira, no entanto, se cinge a execução orçamental, nomeadamente nos Estados modernos" . As duas principais zonas que pode ser indicadas como escapando à disciplina orçamental são:
? Actividade Patrimonial do Estado ? O Estado tem um património que tem que ser gerido através de um conjunto de operações. Esta zona da actividade financeira, que se relaciona com os elementos permanentes e duradouros, não se prende propriamente com a gestão dos dinheiros públicos, a entrada e saída de fundos durante o ano que o orçamento pretende disciplinar. As operações que o Estado pratica em relação aos seus bens (activo patrimonial) ou as dívidas e responsabilidades que os oneram (passivo patrimonial), são as operações patrimoniais, e nada têm a ver com o orçamento, embora tenham reflexos sobre o orçamento.

? Actividade do tesouro público - o tesouro é um serviço encarregado da centralização de todos os movimentos de fundos (correspondendo à caixa das empresas privadas). Em princípio cabe-lhes assegurar a execução do Orçamento através de recursos monetários.

1.4. Classificação do Orçamento

Compete ao Governo aprovar e manter um classificador orçamental de receitas e despesas do Estado, cuja estrutura obedeça às seguintes regras:
? Receita orçamental é classificada de acordo com os critérios económicos, territorial e por fontes de recursos;
? A despesa orçamental é classificada de acordo com os critérios orgânicos, territoriais, económico e funcional.
A classificação económica tanto de receita como da despesa compreende as duas categorias seguintes: a corrente e a de capital.

1.5. Elemento do Orçamento e figuras afins

a) Elemento económico - Trata-se da previsão da gestão orçamental do Estado.
b) Elemento político ? É a autorização política deste plano ou projecto de gestão estadual.
c) Elemento jurídico o instrumento pelo qual se processa alimentação dos poderes dos órgãos da Administração no domínio financeiro.

O Orçamento Geral do Estado distingue-se, assim, de algumas outras figuras afins dos orçamentos das pessoas privadas, da conta do Estado, do Balanço do Estado e do Plano Económico global do Estado.

1.6. Elementos e Funções do Orçamento

a) Funções Económicas - O orçamento tem funções puramente económicas. Economicamente o orçamento é uma previsão. E, dentro das funções económicas do orçamento, podemos considerar em dupla perspectiva:
- Racionalidade económica ? O orçamento permite uma gestão mais racional e eficiente dos dinheiros públicos, na medida em que concretiza uma relação entre as receitas e as despesas.
- Quadro de elaboração de políticas financeiras, modernamente, o orçamento, de um ponto de vista económico, é encarado com um elemento fundamentalmente para execução das políticas financeiras conseguindo-se através de orçamento conhecer a política económica global do Estado.

b) Funções Políticas ? O orçamento é uma autorização política que visa conseguir duas ordens de efeito:
- Garantir dos direitos fundamentais - Assegura-se através da disciplina orçamental que a propriedade privada só é tributada na medida em que tal seja consentido pelos representantes dos proprietários;
- Garantia do equilíbrio dos poderes ? Através do mecanismo da autorização política, a cargo das Assembleias da República, cabendo a esta um papel importante no controlo do executivo.

c) Funções Jurídicas ? Decorrem do seu elemento político e consubstanciam-se através do aparecimento de toda uma série de normas destinadas a concretizar as funções de garantia que o orçamento visava prosseguir.

Como acima se refere, o orçamento do Estado é a previsão de receitas e despesas que poderão ser feitas por um Governo durante o ano económico. Dada a complexidade da elaboração do orçamento é importante que se integre os vários sectores públicos, com vista a uma previsão racional dos recursos públicos. Assim é importante que se considere os seguintes aspectos: anuidade, unidade e universalidade, não consignação, especificação, orçamento bruto e publicação.


CAPITULO II

2. REGRAS ORÇAMENTAIS

As regras orçamentais foram teorizadas durante o liberalismo e representam uma tradução concreta da ortodoxia liberal no plano da prática financeira. Através destes conjuntos de princípios, procurava-se conseguir que os objectivos que prosseguidos pela instituição orçamental não pudessem ser frustados ou sofrer desvios. Neste contexto encontramos as seguintes regras:

2.1 Anuidade Orçamental

A primeira das regras orçamentais clássicas é da anualidade, que tem o sentido do orçamento ser um acto jurídico cuja vigência é anual sem prejuízo da existência de programas que impliquem encargos plurianuais. A anualidade implica uma dupla exigência: Votação anual do orçamento e a execução anual do orçamento pelo governo e pela administração pública. Anualidade nao implica, por outro lado a coincidência com o ano civil.

2.2. Plenitude orçamental.

O princípio da plenitude orçamental comporta dois aspectos intimamente relacionados: Por um lado, o orçamento deve ser apenas um e, por outro, todas as receitas e todas as despesas devem ser inscritas neste orçamento. Trata-se, na prática de duas regras distintas que, num entanto, se complementam de uma forma evidente.
a) Unidade orçamental ? Em cada período orçamental (ano), o Estado deve elaborar apenas um orçamento, alínea b) art. 13, da Lei 9/2002.
b) Universalidade Orçamental - pelo qual todas as receitas e todas as despesas que determinem alterações ao património do Estado, devem nele ser obrigatoriamente inscritas;

A unidade e a universalidade têm, desde logo, um fundamento político de evitar a existência de massas de receitas e despesas que escapam do controlo político e administrativo.

2.3 Discriminação orçamental

Os clássicos do liberalismo procuram também definir algumas regras bastante precisas quanto à forma como são inscritas no orçamento de receitas e despesas e a forma como se efectivam. São as três regras fundamentais:
a) "Especificação, segundo o qual cada receita e cada despesa deve ser suficientemente individualizada, constitui excepção ao princípio da especificação a inscrição no Orçamento do Estado de uma dotação provisional, sob gestão do Ministro que superintende a área das Finanças, de forma a permitir a sua afectação, em momento oportuno e atempado, á realização de despesas não previsíveis e inadiáveis".

b) Não compensação; através do qual as receitas e as despesas devem ser inscritas de forma ilíquida;

c) Não consignação, por força do qual o produto de quaisquer receitas não pode ser afectado á cobertura de determinadas despesas especificas. Exceptuam-se do principio da não consignação os casos em que:
 Por virtude de autonomia administrativa e financeira, as receitas tenham de ser afectadas a determinado fim específico ou a determinada instituição ou instituições;
 Os recursos financeiros sejam provenientes de operações específicas de crédito público;
 Os recursos provenientes decorrem de donativos, heranças ou legados a favor do Estado com destino específico;
 Os recursos tenham por lei especial, destino específico."

2.4. Equilíbrio Orçamental

De todas as regras clássicas, o princípio de equilíbrio Orçamental, é, sem dúvida o mais importante constituindo, já não uma mera indicação e natureza formal, mas uma verdadeira exigência substancial quanto ao conteúdo do orçamento. Assim, o equilíbrio Orçamental tem como fundamento no qual todas as despesas previstas no orçamento devem ser efectivamente cobertas por receitas nele inscritas;

2.5 Publicidade

Em conformidade como qual a Lei Orçamental, as tabelas de receitas e as tabelas de despesas e bem assim as demais informações económicas e financeiras julgadas pertinentes devem ser publicadas em Boletim da República.


CAPITULO III
3. ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E O EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL

3.1. Princípio de Equilíbrio Orçamental

O equilíbrio orçamental é de todas as regras orçamentais clássicas, a mais importante e também a mais controversa. Fala-se por vezes em equilíbrio financeiro, mas este representa uma realidade mais ampla do que o equilíbrio orçamental, já que através daquela ideia se procura exprimir uma relação entre o equilíbrio do crédito público do orçamento da própria tesouraria e os equilíbrios globais de economia. Importa analisar:

a) Equilíbrio, défice e superavit.
Numa primeira aproximação por equilíbrio entende-se a igualdade entre as receitas e as despesas orçamentais. Existem três relações possíveis entre receitas e despesas:
? Se as receitas excedem as despesas, estamos em face de uma situação de superavit;
? Se há igualdade encontramos uma situação de equilíbrio aritmético;
? E se não chegam para cobrir as despesas, fala-se de défice.
Em sentido amplo o equilíbrio orçamental (em contraposição a défice: "não défice") cobre não só as situações de equilíbrio aritmético, como também aquelas que se verifica um excedente superavit.

b) Equilíbrio "ex ante" e equilíbrio "ex post"
O equilíbrio orçamental pode ser encarado numa perspectiva "ex ante" e "ex post". No primeiro caso fala-se do equilíbrio do orçamento ou do equilíbrio da previsão orçamental, no segundo do equilibro da conta ou da execução orçamental. Pode, efectivamente, ter-se registado um equilíbrio na previsao da receitas e despesas que por qualquer motivo não veio encontrar correspondência na execução orçamental, mostrando a conta, um desequilibro entre as receitas e as despesas.

c) Equilibro formal e substancial
Quando se fala em equilíbrio em sentido formal, está-se a pensar apenas na existência de uma situação contabilista de igualdade entre as receitas e as despesas. Em sentido substancial o equilíbrio abrange uma realidade mais complexa, já que aqui, se trata de determinar uma relação concreta entre certo tipo de receitas e despesas, que tem como efeito demonstrar-se se utiliza uma cobertura ortodoxa ou não dos gastos financeiros. Só existe o equilíbrio orçamental em sentido substancial quando certas receitas cobrem certas despesas.

3.2. Orçamentos de capital e equilíbrio orçamental

O último critério que importa referir é o dos orçamentos de capitais, que assentam na distinção entre receitas e despesas correntes e de capital. Receitas e despesas de capital são aquelas que alteram a situação activa do património duradouro do Estado, enquanto as receitas e despesas correntes são as que oneram e nem aumentam o valor do património duradouro do estado.

Este critério, também conhecido por activo do Estado, assenta na distinção entre o orçamento corrente e o orçamento de capital. Para que haja equilíbrio é necessário que as despesas correntes do Estado sejam cobertas por receitas correntes. As despesas de capital podem ser cobertas por receitas de capital ou pelo excedente das correntes.


CAPITULO IV
4. PREPARAÇÃO CONTEÚDO E FORMA DO ORÇAMENTO

4.1 Preparação do Orçamento

4.1.1 Competências e processos administrativos

A preparação do orçamento cabe ao governo, apoiado no conjunto da Administração Pública. Na elaboração dos seus programas e orçamentos, o Governo deve ter em conta a sua compatibilização com os orçamentos de investimento plurianuais, considerando toda a planificação delineada na preparação destes. O programa e execução do Orçamento do Estado devem ser tratados a preços correntes.

A competência do governo no que toca a elaboração do orçamento esta expressamente consagrada na Constituição da Republica de Moçambique.

4.1.2 Elaboração das previsões orçamentais

Uma que o orçamento é uma previsao de receitas e despesas que vão ser afectadas a sua cobertura, põe-se a questão de saber quais os critérios que podem ser utilizados pelo agentes encarregados na previsao orçamental para estabelecerem uma estimativa dos respectivos valores. Existem fundamentalmente três grandes ordens de critérios:
- Critérios administrativos ou automáticos-foram durante muito tempo aquelas que eram exclusivamente seguidos na previsao orçamental. Baseiam-se sobre tudo na experiência e no juízo prático da administração.
- Critérios de previsao económica ? os modelos económicos podem ser usados por duas formas na previsao orçamental: ou através de modelos de decisão ou de modelos de previsao.

4.2. Conteúdo e forma de orçamento

A proposta da lei do orçamento é submetida pelo governo a apreciação da Assembleia da Republica que é o órgão competente para aprova-lo, art. nr da CRM.
O orçamento é constituído basicamente pelo:
? Orçamento de despesa
? Orçamento de receitas
As classificações das receitas e despesas são feitas em normas específicas prevista na lei de orçamento, art. 24 nº 2 e 3 da lei 09/2002.

4.3. Aprovação e Execução do Orçamento

O orçamento e a sua lei são aprovados pela Assembleia da Republica ate 15 de Dezembro de cada ano, art.26 da lei 09/2002. Aprovado o Orçamento do Estado, o Governo fica autorizado à:
- Proceder á gestão e execução do Orçamento do Estado aprovado, adoptando as medidas consideradas necessárias á cobrança das receitas previstas e á realização das despesas fixadas;
- Proceder á captação e canalização de recursos necessários, tendo sempre em conta o princípio da utilização mais racional possível das dotações orçamentais aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria;
- Proceder á abertura de créditos públicos para atender ao défice orçamental;
- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, para atender a défices momentâneos de tesouraria.

Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo os ajustes verificados ao longo deste exercício, mantendo-se assim em vigor até á aprovação de novo Orçamento do Estado.


CAPITULO V
5. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Para dar inicio à execução orçamental, o governo aprova as disposições que se mostrem necessárias, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento do estado que sejam directamente exequíveis.

5.1. Execução do Orçamento de receitas
A receita só pode cobrada se tiver existência legal, por outro lado para que a sua cobrança seja válida é necessária que a mesma esteja escrita no orçamento, ou seja, que a sua cobrança esteja autorizada para aquele ano (inscrição).
A execução das receitas compreende três fases seguintes:
- Lançamento e procedimento administrativo de verificação da ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente;
- Liquidação, cálculo do montante da receita devida e identificação do respectivo sujeito passivo;
- Cobrança, acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita e subsequente entrega ao tesouro público.

5.2. Execução do Orçamento de despesas
A realização das despesas compreende as três fases seguintes:
- Cabimento, acto administrativo de verificação, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo estado;
- Liquidação, apuramento do valor que efectivamente há a pagar e emissão da competente ordem de pagamento;
- Pagamento ou entrega da importância em dinheiro ao titular do documento de despesa.

É necessário que a despesa esteja integrada numa categoria expressamente prevista no orçamento e que o seu montante não exceda cumulativamente o que ai está previsto, ou seja, que tenha cabimento orçamental. Em princípio é necessário que se verifique a regra ou a aplicação da regra dos duodécimos, trata-se duma regra de prudência que é destinada a fazer frente a possíveis desregramentos por parte da administração pública.

5.3 Alterações Orçamentais
O orçamento enquanto previsão pode não cobrir situações imprevistas que venham a ocorrer durante o ano e que a administração pública tem que fazer face, para tal é necessário que seja revisto no sentido de introdução de alterações que façam frente aos novos condicionalismos.

As alterações orçamentais tanto podem implicar um aumento como uma redução ou suspensão de dotações. No caso de supressão ou redução de dotações, por regra, é da competência do Governo (Ministro das Finanças), a redistribuição das verbas dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República. Para o caso de aumento ou reforço do orçamento, o Governo utiliza, para o efeito, a dotação provisional prevista no nº 3 do art 13 da lei 09/2002 de 12 de Fevereiro.



CAPITULO VI

6. FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO ORÇAMENTO

A fiscalização orçamental tem pelo menos duas ordens de fundamentos:
? Políticos ? assegurarem que o executivo se mantenha dentro dos limites da lei e dos que lhe foram assinalados pelo parlamento, através da aprovação da lei do orçamento;
? Económicos ? evitar desperdícios e a má utilização dos recursos públicos.

6.1. Fiscalização das receitas
Ao abordar o assunto da fiscalização orçamental têm-se em vista normalmente apenas a fiscalização das despesas, já que a fiscalização das receitas tem uma natureza bastante diferente, quer pela variedade das receitas públicas, quer pela própria circunstância de a sua disciplina orçamental ser muito menos rigorosa.
Recorda-se que a limitação que resulta para as receitas públicas da obrigatoriedade de inscrição no orçamento se prende apenas com o tipo de receita e não com o seu montante. Não podem cobrar-se receitas cuja espécie ou modalidade não conste no orçamento, mas o montante total das cobranças pode exceder a previsão orçamental ou pode não alcançar.

6.2 Fiscalização Administrativa
Na generalidade dos casos trata-se de uma fiscalização "a prior", virada, sobretudo para aspectos relacionados com a legalidade das despesas em sentido amplo, englobando o cabimento orçamental.

6.3. Fiscalização Jurisdicional
Em muitos países existe também uma fiscalização que implica a intervenção de um órgão Jurisdicional, que faz apreciação da execução orçamental em termos de completa independência de qualquer pressão política (aqui reside a jurisdicionalidade, que não se traduz no exercício de uma função judicial, salvo no caso de efectivação e responsabilidade financeira). A razão de ser deste tipo de fiscalização parece ser a de dar mais uma garantia aos contribuintes quanto a correcta afectação dos dinheiros públicos.

6.4. Tribunal Administrativo

O tribunal Administrativo (tribunal de contas), tem a competência de:
- Fiscalizar a legalidade das despesas públicas;
- Dar parecer sobre a conta geral do estado;
- Julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

O tribunal administrativo é tratado como um verdadeiro tribunal permitindo pôr de parte muitas dúvidas sobre a sua natureza que derivam sobre as circunstâncias de não exceder exclusivamente funções jurisdicionais. Este tribunal permite afirmar que goza de autonomia em relação ao normal dos tribunais, portanto, não depende do Conselho Superior da Magistratura.

6.4.1. Conta Geral Do Estado
"A Conta geral do estado tem por objecto evidenciar a execução orçamental e financeira, bem como apresentar o resultado do exercício e avaliação do desempenho dos órgãos do Estado".

6.4.2 Princípios e Regras Específicas
? A conta geral do Estado deve ainda ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
? A Conta Geral do Estado deve reflectir a observância do grau de cumprimento dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado.
? Tendo em vista a reflectir a situação financeira e os resultados da execução orçamental dos órgãos e instituições do Estado, a Conta Geral do Estado deve ser elaborada com base nos princípios e regras de contabilidade geralmente aceites.

6.4.3.Conteúdo
A conta geral do Estado deve conter informações completas relativa a:
a) Receitas cobradas e despesas pagas pelo Estado;
b) Financiamento ao défice orçamental
c) Fundos de terceiros
d) Balanço do movimento de fundo entrados e saídos na Caixa do Estado
e) Activos e passivos financeiros e patrimoniais do Estado
f) Adiantamentos e suas regularizações

6.4.4. Estrutura
A Conta Geral do Estado é estruturada de modo a apresentar as seguintes informações:
a) Relatório do Governo sobre os resultados da gestão orçamental referente ao exercício económico;
b) Financiamento global do Orçamento do Estado com discriminação da situação das fontes de financiamento;
c) Balanço;
d) Mapas de execução orçamental, comparativos entre previsões orçamentais e a receita cobrada, e daquelas com a despesa liquidada e ou paga, segundo a classificação orçamental;
e) Demonstração de resultados;
f) Anexos às demonstrações financeiras
g) Mapa dos activos e passivos financeiros existentes no inicio e no fim do ano económico.
h) Mapa consolidado anual do movimento de fundos por operações da tesouraria;
i) Anexos informativos relativos à:
 Inventário consolidado do património do Estado
 Resumo das receitas, despesas e saldos das instituições com autonomia administrativa e financeira;
 Resumo das receitas, despesas e saldos das autarquias;
 Resumo das receitas, despesas e saldos das empresas do Estado.

6.5.4.Balanço
O balanço é composto pelos resultados das componentes orçamental, financeiro e patrimonial.
1. O Balanço Orçamental demonstra, para cada gestão, as receitas previstas e as despesas fixadas, comparadas com as realizadas em que o resultado final do exercício será obtido estabelecendo-se as diferenças para mais ou para menos, que poderá resultar um défice ou superavit, no caso da receita e num superavit, no caso da despesa.
2. O Balanço Financeiro demonstra, para cada gestão, a receita e a despesa orçamentais realizadas, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza não orçamental, conjugados com os saldos do exercício anterior.
3. Balanço Patrimonial demonstra, para cada gestão, a posição das contas que constituem o Activo e o Passivo donde o Activo representa os bens e direitos e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros.

O equilíbrio numérico do Balanço referido no numero anterior é estabelecido pelo Saldo Patrimonial Passivo ou negativo.

6.5.5. Apuramento de Resultados
O apuramento do Resultado será obtido pela comparação das Variações Activas e Passivas resultantes ou independentes da execução orçamental.

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA