Teoria da Imprevisão e a Revisão Contratual em Razão da Crise Americana
Por sidney rodrigues de sousa | 17/11/2008 | DireitoAutor: Sidney Rodrigues de Sousa
Resumo:
Propomos, neste estudo, uma releitura das
posições jurídicas ocupadas pelos
contratantes, no âmbito do Código Civil, no que
diz respeito às causas de revisão contratual,
quando um evento superveniente imprevisto e
extraordinário,vier gravar qualquer dos contratantes de uma
excessiva onerosidade. Entendemos que os contratantes não
mais podem ser encarados como pólos inertes dentro de uma
relação contratual, mas, especialmente, devemos
reconhecer que o contrato se caracteriza antes,por ser uma
situação jurídica subjetiva,
patrimonial e existencial,sem contudo,deixar de ser uma ferramenta que
lança reflexos em toda a coletividade. Problematizaremos,
assim, a questão da alteração das
circunstâncias contratuais. Apontaremos caminhos a serem
seguidos quando uma vez celebrado determinado contrato e suposto ocorra
uma alteração que o torne mais gravoso para uma
das partes.
Palavras-Chaves: Teoria da Imprevisão – Crise Americana – Revisão Contratual
1.
Introdução 2. Evolução
Social 3. Escorço histórico:Teoria da
imprevisão e o pacta sunt servanda4. Mudança dos
paradigmas sociais 5. Aplicabilidade e Requisitos da Teoria da
imprevisão 6. Teoria da imprevisão no
Código Civil de 2002 7. A função
social do contrato como forma de relativizar o pacta sunt servanda
8.Conclusão 9. Bibliografia
INTRODUÇÃO
O
mundo vive hoje o seu momento de maior instabilidade
econômica desde a crise de 1929. No cenário
econômico globalizado no qual vivemos hoje,uma crise em
qualquer país desenvolvido acarreta problemas nos demais
mercados .É isto que está acontecendo, com a
crise originada nos Estados Unidos pelo colapso no mercado
imobiliário e que está levando grandes
instituições financeiras à
falência.
O
grande problema é que esse passo em falso ocorrido
lá na terra do Tio Sam, vai refletir de maneira direta ou
indireta em todas as economias do mundo, inclusive aqui no Brasil. Como
dito por Paulo Sandron, professor de economia da
Fundação Getúlio Vargas:
“a
economia americana é a maior do mundo. Praticamente todas as
economias estão articuladas com ela, seja no plano
financeiro ou no comércio exterior. Se acontece alguma coisa
com os EUA, nos termos de uma grande recessão, repercute e
influencia todo o mundo. No caso brasileiro também.
Nós temos nos EUA um dos maiores parceiros comerciais,
embora as articulações financeiras sejam um pouco
menores. Sob esse aspecto, já estamos sendo afetados pela
crise”
.
Os mais afetados são particulares e as empresas que
realizaram diversos contratos tendo como indexador a moeda norte
americana.Até mesmo o setor público
está sendo afetado com essa brusca
variação no
mercado,(redução do PAC) .Como o dólar
subiu exageradamente nas últimas semanas,
conseqüentemente esses contratos sofreram abruptas e
extraordinárias alterações em seus
valores, tornando-se em alguns casos em dívidas que o
devedor não terá como adimplir.
Vários
estão sendo os pedidos de revisão contratual, com
base na teoria da imprevisão, para que sejam revistos esses
valores, e conseqüentemente reajustados de maneira
eqüitativa, para que possam ser pagos. No entanto,ainda
há uma certa relutância em fazer uso dessa
ferramenta de exceção,quando o segmento em
questão é a economia. Estas variantes de
oscilação na economia seria inerente da
própria essência da economia, muito mais com a
globalização econômica.
Os
contratantes que no momento de manifestarem suas vontades, acordam que
irão ter como base indexadora algum índice
suscetível de flutuação,
não poderia posteriormente, alegar um evento imprevisto,
evento que no dizer de Silvio de Salvo Venosa ”a
imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja
a sociedade em geral, um segmento palpável de toda essa
sociedade. É a guerra, a revolução, o
golpe de Estado, totalmente imprevistos(Venosa 2007;p.430),veja que o
insigne douto faz menção a um segmento
palpável,desse modo não cabe dizer que a economia
não possa figurar no rol dos eventos
imprevisíveis e extraordinários,como no caso da
crise Norte Americana. Sendo assim, esses contratos seriam
passíveis de revisão com base na teoria da
imprevisão,visto o impacto extraordinário causado
em virtude dessa “intempérie” no mercado
econômico. E por isso o presente estudo visando um ponto que
certamente irá ser afetado com a crise econômica
(os contratos), traz à baila a discussão que
enseja debates calorosos entre os operadores do direito e
principalmente entre as empresas e particulares que têm
contratos indexados a moeda americana e se viram de uma hora para
outras vítimas de uma excessiva onerosidade desencadeada
devido a brusca variação cambial.
Mudança Social
É
forçoso ressaltar que a hermenêutica
jurídica deve estar suscetível à
análise de todo o contexto fático que paira sobre
o objeto da apreciação. Se outrora vivemos a
necessidade de sobreposição ao pacta sunt
servanda, para assegurar a estabilidade e segurança nas
relações jurídicas, hoje
não mais pode ser interpretada de maneira restrita e
irrefutável, visto que a sociedade contemporânea
é fruto de uma profunda mudança
histórica, sociológica, política e
econômica.
Enfim,
não mais vivemos aquele ambiente do fim do séc
XVIII onde a liberdade individual era um anseio social. Hoje, estamos
ansiosos para alcançar a verdadeira justiça do
direito, aquele que corresponde ao direito dos justos, aquele que o
constituinte erigiu como princípios fundamentais e objetivos
da nossa República, e é essa nova
geração de direito que devemos buscar.Anatole
François,escritor francês laureado com o
prêmio nobel em 1921, em sua
“Crainquebille” publicada ainda no séc.
XIX, tempo em que a justiça era eminentemente retributiva,
asseverava: O dever do justo é garantir a cada um o que lhe
cabe, ao rico a sua riqueza e ao pobre a sua pobreza”
,preconiza ele que, haja a proporcionalidade e igualdade, cabendo a
cada um responder pelo quinhão ao qual se obrigou,tanto na
esfera da igualdade material quanto formal.
“A
única forma de igualdade que é
compatível com a liberdade tal como é
compreendida pela doutrina liberal é a igualdade na
liberdade, que tem como corolário a idéia de que
cada um deve gozar de tanta liberdade quanto compatível com
a liberdade dos outros ou,como apregoava,antevendo essa dificuldade de
compatibilização, o aristocrata francês
Charles-louis de Secondat,conhecido como Barão de La
Brède e de Montesquieu,em seu clássico Do
espírito das leis:A liberdade é o direito de
fazer tudo o que as leis permitem”
Sendo
que o limite da lei é percebido justamente no momento em que
ela deixa de atender o seu fim social – o bem comum.
2.Escorço histórico: Teoria da imprevisão e o pacta sunt servanda
Aqui
estão dois temas correlatos: pacta sunt servanda e rebus sic
standibus. Correlatos porque, embora por trilhas antagônicas,
levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim
juridicamente protegido ou, pelo menos, almejado.O primeiro para
preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a
segurança jurídica de que os instrumentos
previstos no nosso ordenamento são confiáveis.O
segundo para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual,
a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular
não predominará sobre o social .
Há
mais de 2200 anos atrás, como se pode notar no
código de Hamurabi já se previa a possibilidade
de rever as cláusulas que condicionava o negócio
quando o estado de fato fosse modificado de maneira tal que o devedor
não pudesse satisfazer o seu débito sem se
defasar patrimonialmente, in verbis: “se alguém
tem um débito a juros e uma tempestade devasta o campo ou
destrói a colheita, deverá modificar sua
tábua e não pagar juros por esse ano” .
Na
Roma antiga uma previsão semelhante já existia
prescrevendo a possibilidade de revisão das bases
contratuais desde que houvesse alteração das
condições iniciais que formaram ao acordo de
vontades.
Com
o advento do individualismo e a liberdade quase absoluta pregada pela
Revolução de 1789 na França, essa
previsão de se rever o contrato sempre que as
circunstâncias que o motivaram deixassem de figurar foi
deixado um pouco de lado. Com o ideal de que o homem é livre
e igual, ele poderia perfeitamente expressar sua vontade,e contratar
com terceiros ao seu bel sabor, sendo assim, a cláusula
rebus sic stantibus caiu em desuso, e emergiu a máxima
explicitada pelo código francês de que
“o contrato faz leis entre as partes”.
O
princípio do pacta sunt servanda encontra seu
berço no direito romano: O princípio da
força obrigatória como regra máxima
tinha previsão já no direito romano, segundo o
qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a
força obrigatória do estipulado no pacto.
Não poderia, portanto, sem qualquer razão
plausível, ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de
acarretar insegurança jurídica ao sistema romano.
(TARTUCE, 2007, p. 99).
Esse
princípio (autonomia da vontade) teve o seu apogeu
após a Revolução Francesa, com a
predominância do individualismo e a
pregação de liberdade em todos os campos,
inclusive no contratual. Foi sacramentado no art. 1.134 do
Código Civil francês, ao estabelecer que
“as convenções legalmente
constituídas têm o mesmo valor que a lei
relativamente às partes que a fizeram”
(GONÇALVES, 2004, p. 20).
No
Código Napoleônico, primeira grande
codificação moderna, baseado nos ideais de
liberdade, igualdade e fraternidade, os contratos passaram a ser
utilizados como forma de aquisição de
propriedade, preponderando a autonomia da vontade.Nesse
diapasão, quase cem anos depois, veio o Código
alemão de 1896, destacando também a vontade como
o núcleo central dos negócios
jurídicos. O Código Civil alemão no
mesmo sentido nada mencionou sobre o circunstancialismo dos contratos,
mas a jurisprudência aceitou a cláusula rebus sic
stantibus, nos casos onde se vê notória
injustiça, a partir da perspectiva do princípio
da boa-fé. Neste contexto, o autor alemão
Oertmann criou a fórmula“base do
negócio” que representava uma fórmula
verbal para o entendimento do teor dos contratos.A teoria da base do
negócio foi ainda muito bem explicada por Karl Larenz que
tentou conciliar as duas correntes alemãs e indicar uma
distribuição igualitária dos riscos do
negócio, a saber: a base do negócio subjetiva e a
base do negócio objetiva. A primeira base consistia na
visão pautada na atuação dos sujeitos
relacionada às decisões significativas para a
formação do negócio. A segunda base
considerava apenas as decisões e circunstâncias
relacionadas ao fim do negócio.
Em
nosso Código Civil de 1916, influenciado por esses ideais
liberais e individualistas, também se privilegiava a
autonomia da vontade, tendo como pressuposto a igualdade entre os
contratantes.
O
Estado Liberal de Direito deu lugar a um Estado Social de Direito,
deixando de lado o individualismo, para dar maior
proteção aos interesses sociais, ante as
desigualdades da época. O dirigismo estatal passou a limitar
o princípio do pacta sunt servanda, de que o contrato faz
lei entre as partes, como forma de restabelecer a igualdade de fato
entre os contratantes.
Mudança dos paradigmas sociais
A
sociedade contemporânea possui novos paradigmas e os
contratos passam a reger outros tipos de
relações, uma necessidade exacerbada de consumir
e contratações em massa, motivo pelo qual nossa
legislação atual inova, limitando a liberdade de
contratar.
Para
análise do presente estudo é preciso ter em mente
que o direito é uma ciência além de
jurídica, é sociológica,
histórica, econômica e política, e como
tal, deve-se adequar às evoluções da
sociedade, principalmente em relação aos
contratos que são negócios jurídicos
que refletem em toda a coletividade.
O
pacta sunt servanda passou a ser aplicado de forma contundente e
irrefutável, porque era ele que melhor representava os
ideais pregados pela revolução burguesa. No
entanto, como o direito é uma ciência que tem como
pressupostos de sua hermenêutica a análise de
todos os fatores fáticos existentes, urge hoje, em nosso
Estado denominado de neoliberal, uma análise com mais afinco
em relação a maneira de se aplicar o pacta sunt
servanda. Somente com essa análise mesmo que
casuística, se poderá superar o tecnicismo e o
formalismo jurídico almejando dirimir os conflitos com
justiça e eqüidade.
A
sociedade de hoje transformou-se, e com isso até mesmo a
maneira de contratar já não é a mesma,
visto que, na maioria das vezes as partes não têm
a oportunidade de discutir e negociar as cláusulas. Os
contratos paritários, onde ambos os contratantes tem a
oportunidade de se expressarem e contratarem como bem
entenderem,já está quase extinta frente a
massificação dos contratos, que hoje na maioria
das vezes já se encontram prontos, não permitindo
que a vontade de ambos os contratantes figurem nesse contexto negocial,
mais sim, uma expressão unilateral de vontade onde sempre um
dos contratantes ficará a mercê da vontade do
outro,e que, na maioria das vezes são grandes empresas,
bancos, financeiras, empresas de leasing entre outras.
“A
teoria clássica construída no período
abstencionista do Estado ganhou novos princípios mitigando
os excessos ocorridos em razão da idéia de
voluntarismo das partes. De fato, hoje se constata que o voluntarismo
era uma falácia, posto que em certas ocasiões o
indivíduo necessita contratar e isso se dá,
muitas vezes, de modo involuntário. Nessas
circunstâncias não pode o Estado permanecer inerte
sem dar proteção aos cidadãos que se
vinculam contratualmente em relações
eminentemente desequilibradas”.
Aplicabilidade e Requisitos da Teoria da imprevisão
A
teoria da imprevisão busca relativizar o pacta sunt servanda
frente as modificações das bases objetivas do
contrato, pela superveniência de algum fato que venha gravar
de excessiva onerosidade uma das partes, com extrema vantagem para
outra, visando dessa maneira evitar também o enriquecimento
sem causa. A melhor doutrina ensina que a teoria da
imprevisão se concentra na idéia contractus qui
habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus
intelliguntur. Isto significa que nos contratos de
duração continuada e
execução diferida, o vínculo
estabelecido entre os contratantes se atrela à continuidade
da situação formada no momento da
estipulação do negócio .
São
pressupostos que devem estar presentes no momento da
aplicação da teoria da imprevisão: 1)
configuração de eventos
extraordinários e imprevisíveis; 2)
comprovação da onerosidade excessiva que causa a
insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes; 3)
que o contrato seja de execução continuada ou de
execução diferida .
Prevendo a possibilidade de se intervir para revisar o contrato,Venosa assim discorre:
“A
possibilidade de intervenção judicial no contrato
ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma
circunstância nova,surja no curso do contrato,colocando em
situação de extrema dificuldade um dos
contratantes,isto é,ocasionando uma excessiva onerosidade em
sua prestação.O que se leva em conta, como se
percebe,é a onerosidade superveniente.Em qualquer caso,
devem ser avaliados os riscos normais do negócio.Nem sempre
essa onerosidade equivalerá a um excessivo beneficio em prol
do credor.Razões de ordem prática, de
adequação social,fim último do
direito,aconselham que o contrato nessas
condições excepcionais seja resolvido,ou
conduzido a níveis suportáveis de cumprimento
para o devedor.(venosa 2007;p 430).”
O
entendimento do mestre supra-citado enaltece que se uma
situação vier expor um dos contratantes a extrema
dificuldade,ou seja,que sua obrigação se torne
extremamente onerosa,aconselha que o contrato seja resolvido,ou
conduzido a níveis que o devedor possa arcar com o
ônus.Como bem lembra o autor, nem sempre a
superveniência irá gerar um excessivo beneficio em
prol do credor,sendo este também requisito exigido pelo art.
478 C.C.2002,entendo, que este pressuposto se reveste de uma
irrelevância prática,pois,a revisão
contratual não visa prejudicar o lucro obtido pelos
contratantes,e sim, que qualquer deles seja submetido à uma
extrema desproporcionalidade na sua
prestação,entre o momento da conclusão
do contrato, e sua execução.
César
Fiúza discorre sobre as várias
concepções teóricas elaboradas sobre a
Teoria da Imprevisão, sendo a primeira a doutrina da
cláusula rebus sic standibus de origem medieval.
Fala
em Teoria da Condição Implícita, obra
do direito inglês, através da qual a
sobrevivência do contrato pressupõe uma
condição implícita de que as
circunstâncias externas permanecem do mesmo modo no momento
da execução .Essa teoria tem por escopo,
preservar a imprevisão subjetiva dos contratantes,visto
que,se as circunstâncias externas à qual serviram
de subsídios,ou parâmetros no momento de
contratarem deixar de figurar,estaria em xeque a própria
manutenção do contrato.
Discorre,
ainda, sobre a Teoria da Base Negocial Objetiva; quando há
desequilíbrio das prestações ou quando
estas se tornem grosseiramente desproporcionais, isto é,
quando nem de longe ocorre a proporcionalidade aproximada das
prestações, suposta pelas partes .Esta teoria
pode ser aplicada a qualquer tipo de imprevisão, e no caso
especifico da crise norte americana,seria ela de grande
aplicação prática.Sendo a economia por
sua essência suscetível de
variações, o entendimento é
que,não se poderia cogitar de
aplicação da teoria da
imprevisão,até para preservar a vontade
exteriorizada pelos contratantes,e a própria
segurança jurídica nesse meandro
negocial,porém,as operações
econômico-comercias encontram no direito as
formulações indispensáveis
à validade e eficácia jurídicas,o que
ocorre em face da relação existente entre os
sistemas econômico e jurídico,cada qual com seus
respectivos valores e suas racionalidades específicas,mas
integrados de modo causal e determinante(Proteção
do consumidor.p.37).O mencionado mestre, enaltece com
circunspecção que se a excessiva
desproporcionalidade,que não fora suposta pelas partes, vier
desequilibrar o contrato, deve-se proceder a sua
revisão,entendo que não importa o segmento em
questão, seja o golpe de Estado, seja a
revolução ou seja a economia,o que importa
é que se houver a quebra da base negocial, o contrato
não estará atendendo nem a vontade real dos
contratantes,muito menos sua função social. Nos
contratos,cujo, haja algum vinculo suscetível de
variação como no caso da economia,contratos
atrelados a moeda estrangeira,o que os contraentes prevêem
está dentro de uma normalidade,ou seja,o que é
previsto é a variação normal e
corriqueira desses índices,e isso sim não seria
pressuposto para se proceder a revisão
contratual,porém,no momento em que essa
variação ultrapassa os limites da
normalidade,entende-se que deixaram de figurar no contexto negocial,os
interesses subjetivos dos contratantes,que não detinham as
características e ferramentas técnicas para
prever essa mudança repentina,não sendo
razoável exigir-lhes tal previsão.
Teoria da imprevisão no Código Civil de 2002
O
Código Civil de 2002 inovando em
relação ao Código de 1916, trouxe
expressamente dispositivos versando sobre a teoria da
imprevisão,a matéria veio regulada pelos artigos
478,479 e 480,onde são expressadas as regras especificas
para que se possa proceder a revisão contratual.O art.
317,mesmo se encontrando em capitulo diverso no Código
Civil,também regula a resolução
contratual.
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou
diferida, se a prestação de uma das partes se
tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em
virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à
data da citação.
Art.
479. A resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as
condições do contrato.
Art.
480. Se no contrato as obrigações couberem a
apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Art.
317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a
pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o
valor real da prestação.
Na lição de Anísio José de Oliveira:
Definimos
a teoria da imprevisão, roupagem nova da velha
cláusula, como sendo uma cláusula
implícita, pois aparece em todos os contratos embora
não esteja especificado expressamente em alguns deles, e que
pugna para que certos acontecimentos imprevistos –
acarretadores de impossibilidade subjetiva e de uma suma onerosidade
para o devedor– tenham força bastante para
exonera-lo das obrigações assumidas (1991, p.
32/33).
SÍLVIO
RODRIGUES ensina que, "A idéia é evitar que nos
contratos comutativos em que, por definição,
há uma presumível equivalência de
prestações, o tempo desequilibre a antiga
igualdade, tornando a prestação de uma das partes
excessivamente onerosa em relação à da
outra” .
Os
contratos por definição devem presumir-se
equivalentes na prestação e
contraprestação,deixando de coexistir essa
paridade nas prestações,o exegese
deverá lançar mão da teoria da
imprevisão,como instrumento para que se restaure a antiga
igualdade,retornando ao seu Status quo,e consequentemente a
exeqüibilidade do contrato,conforme querido desde o
início pelos contratantes.
O mesmo mestre ensina que;
“...o
princípio da obrigatoriedade dos contratos não
pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por
fatores externos perfeitamente previsíveis. (...) A
imprevisão que pode autorizar uma
intervenção judicial na vontade contratual
é somente a que refoge totalmente às
possibilidades de previsibilidade."
Veja-se,não
estamos falando em rever todo e qualquer contrato,têm-se que
ter em mente que o contrato preencha os requisitos do artigo 478,quais
sejam,a imprevisibilidade de fato superveniente e
extraordinário,causando excessiva onerosidade para uma das
partes,e extrema vantagem a outra.Esses requisitos exigidos pelo art.
478.Analisando-se com lisura,observa-se que são
cumulativos,dificultando assim,a sua
aplicação,ainda mais que,o interessado deve
provar que o fato é extraordinário,não
era previsto,e que esses fatos propiciaram uma extrema vantagem para a
outra parte,gravando-o de uma excessiva onerosidade..O art. 317 do
C.C.2002,é um pouco menos inflexível,exigindo
somente o motivo imprevisível,e uma manisfesta
desproporção no valor da
prestação devida e o momento de sua
execução.Acredito que,o legislador quis fazer uma
distinção entre dois tipos de
imprevisão,uma objetiva no art 478,e uma subjetiva no
art.317.Objetiva que se encontra no art. 478 C.C,seria aquela em que os
elementos técnicos necessários para se prever
esses acontecimentos,não se encontram na órbita
subjetiva dos contratantes,seria uma previsão realizada por
determinados
organismos(Estados,organizações,especialistas
entre outros).Seria subjetiva(art. 317),aquela que encontra os seus
pressupostos,no íntimo dos contratantes,ou seja,fruto dos
objetivos exteriorizados no exato momento de contratarem,seria o fim
último almejado pelos contratantes.
CÁIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA pondera que "Admitindo-se que os
contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o
ambiente econômico contemporâneo, e previram
razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que
não proporcione às partes o benefício
esperado."
O
mestre supra citado ressalta com magnitude que,tem que haver
razoabilidade na previsão para o futuro,e o
cenário econômico mesmo sendo de uma
inconstância mensurável,obteve do legislador o
aval para que figurasse como parâmetro objetivo na
fixação da correção dos
valores pactuados(art. 487).,agora,pergunta-se,qual seria o
critério para se determinar com razoabilidade essa
previsão? O Código Civil de 2002,determinou como
requisito da resolução a ocorrência de
fato imprevisível, o qual configura conceito vago e
subjetivo, que pode sofrer variações, dependendo
da pessoa e do seu grau de instrução e
informação,e é esse o entendimento que
deve ser preconizado,uma vez que não é
razoável exigir a previsibilidade de um fato de quem
não teria o perfil subjetivo para tal
entendimento,logo,não se deve imputá-lo do
ônus superveniente que veio pairar sobre o
negócio.Deve-se analisar as situações
existentes quando da celebração do contrato,e se
ela for rompida posteriormente,ou seja,quando haver a quebra da base
negocial,deve-se rever o contrato restabelecendo-se sempre que
possível o equilíbrio contratual,e o mestre
Silvio de Salvo Venosa preconiza essa nova
tendência’’a nova
concepção do contrato,suas novas
funções desempenhadas na sociedade e nos Estados
modernos exigem,por exceção,uma
atenuação do principio geral(Venosa
2007;p.429...),qual seja,o pacta sunt servanda.Desse modo a
imprevisão subjetiva seria a que melhor atende ao real
objetivo do contrato,resultado da livre
manifestação dos contratantes.
Outro
artigo que precisa ser observado ao estudar a teoria da
imprevisão é o artigo 480, que dispõe
que se no contrato as obrigações corresponderem a
apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida ou alterada a forma de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.Estes
dispositivos coadunam com a noção de
aproveitamento do negócio jurídico ao
invés de simplesmente descartá-lo em respeito ao
princípio da conservação dos contratos
que busca preservar o negócio quando há a
possibilidade de seu rompimento. O magistrado deve conservar o contrato
já em execução, podendo
modificá-lo, segundo critérios de
eqüidade e razoabilidade, de modo a torná-lo menos
oneroso para uma das partes .
Essa
relativização do pacta sunt servanda,encontra
apoio também nas normas de caráter
geral,instituídas pelo legislador,que muito feliz,inseriu-as
como forma de atualizar o diploma civil,que sempre deve atuar em
consonância com a sociedade. O legislador prevendo a
possibilidade de relativização de alguns
dispositivos frente a alguns casos concretos, e em virtude da
própria dinâmica social,optou por inserir algumas
normas de caráter geral.“Normas gerais
não estabelecem determinada conduta, carregando em si um
conteúdo genérico no qual se encontra um ponto de
referência para o hermenêuta.O legislador,
então, ao estabelecer a cláusula geral, deixa de
adotar conceitos rígidos, e, no dizer de Humberto Theodoro,
não se vincula a formas acabadas. As normas, assim,
tornam-se dinâmicas e aptas a atender à realidade
social em que se encontram insertas. Nesse contexto, apresentam-se a
função social dos contratos e a boa-fé
objetiva como cláusulas gerais ou abertas, permitindo uma
melhor adequação ao caso concreto. É
evidente, portanto, que é dado ao Juiz certo grau de
subjetivismo, posto que ausente o elemento concreto para
aferição da ausência da
função social do contrato ou da boa-fé
objetiva”.
Desse
modo há a necessidade de uma releitura das
posições jurídicas ocupadas pelos
contratantes.Torna-se incompatível analisar o
Código Civil de 2002 com o reconhecimento da natureza
existencialista do contrato, que não mais pode ser visto
como mero símbolo das codificações do
séc. XVIII, menosprezando o ser, enquanto ser humano, apenas
valorizando-o como titular de um crédito .
A função Social do contrato como forma de relativizar o pacta sunt servanda
Vários
são os elementos que servem para auxiliar a Teoria da
imprevisão,frente a regra do pacta sunt servanda,e que devem
ser aplicados inclusive nos contratos atingidos por crises
econômicas como esta.O contrato como forma de gerar e
circular riquezas,é inegável o seu papel na
sociedade,desempenhando uma função nitidamente
social de interesse geral,além do mais princípios
como a eqüidade contratual,boa
fé,ética,dentre outros ajudam a fornecer os
subsídios necessários para se relativizar algumas
regras acordadas entre as partes(pacta sunt servanda),visando sempre o
interesse da coletividade.
A
expressão "função social do contrato"
está intimamente ligada ao ponto de equilíbrio
que o negócio celebrado deve atingir e ao que se denomina
princípio da eqüidade contratual. Dessa forma, um
contrato que traz onerosidade a uma das partes – tida como
hipossuficiente e/ou vulnerável –, não
está cumprindo o seu papel sociológico,
necessitando de revisão pelo órgão
judicante.
No
entanto não se pode entender a função
social do contrato como exterminadora da autonomia da vontade, mas a
determinação de que esta deve ser empregada nos
termos dos interesses coletivos.
Esse entendimento foi adotado na “Jornada de Direito Civil”,cuja ementa fica adiante transcrita:
Jornada
STJ 23: “A função social do contrato,
prevista no art. 421 do novo Código Civil, não
elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou
reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses
metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade
da pessoa humana”.
“A
função social,que significa a
prevalência do interesse público sobre o
privado,bem como a magnitude do proveito coletivo em detrimento do
meramente individual,é fenômeno massivo
que,modernamente,inspira todo o nosso ordenamento
jurídico,rompendo com o padrão retributivo
contido no brocardo suun cuique tribuere-“dar a cada um o
seu”,e tentando fundar as bases de uma justiça de
natureza mais distributiva;nos termos concebidos por Hegel,promove a
inclusão social dos excluídos e,nesse
mister,diligencia para o cumprimento de um dos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil,erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais”.
“A
função social do contrato exprime a
necessária harmonização dos interesses
privativos dos contraentes com os interesses de toda a coletividade;em
outras palavras,a compatibilização do
príncipio da liberdade com o da igualdade,vez que,para o
liberal,o principal é a expansão da personalidade
individual e,para o igualitário,é o
desenvolvimento da comunidade em seu conjunto,mesmo que ao custo de
diminuir a esfera de liberdade dos singulares”.
“Dessa
maneira,é de verificar-se que a função
social incide sobre toda a fenomenologia
jurídica,encontrando morada,também,nas
relações contratuais.O novo Código
civil,atento a essa miríade trazida pelos direitos de
terceira geração,previu em seu art. 421,que a
liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do
contrato,afastando,dessa forma,o individualismo jurídico
arquitetado por Clóvis Beviláqua,que,nesse
sentido,fora inspirado pelo Código Civil francês
e,naturalmente,pelos ideais revolucionários que
influenciaram sobejamente a gênese dessa lei”.
“A
instituição da função
social dos contratos,portanto,findou a celeuma,muito mais
terminológica do que propriamente
doutrinária,acerca das dessemelhanças entre
liberdade contratual e liberdade de contratar,vez que a liberdade
contratual,que equivale á função
social do contrato,é limitada objetivamente pela ordem
pública e pela mais valia dos direitos e interesses
coletivos sobre os eminentemente individuais,e a liberdade de contratar
é a prerrogativa subjetiva,que cada contratante possui,de
arbitrar sobre a viabilidade ou não de formalizar
determinada contratação”.
O
contrato encontra-se inserido em ambiente macro no qual diversas
conseqüências ocorrem mormente para aqueles que
não fazem parte do contrato. Assim, nesse ambiente macro
é que são tratadas as
infrações à
função social dos contratos. Maria Helena Diniz
assevera que,a liberdade de contratar não é
absoluta, pois está limitada não só
pela supremacia da ordem pública, que veda
convenção que lhe seja contrária e aos
bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está
subordinada ao interesse coletivo, mas também pela
função social do contrato, que o condiciona ao
atendimento do bem comum e dos fins sociais.Consagrado está
o princípio da socialidade.
“Desse
parcos traços depreende-se que a
função social dos contratos,trazida expressamente
pelo novo Código civil brasileiro,tem finalidade
precípua de,mediante a humanização das
relações econômicas e sociais,envidar
esforços para a implementação de uma
fraternidade e solidariedade sociais mais ostensivas e,dessa
forma,abrir ensanchas para a
inserção,não meramente formal,mas
real,da nossa sociedade na geração de direitos
nominados como de ‘terceira
geração”.
Enveredando esse entendimento têm-se que:
"O
ideal insistentemente perseguido é, sem dúvida, o
da justiça concreta, como adverte Miguel Reale,
não em função de individualidades
concebidas in abstrato, mas de pessoas consideradas no contexto de suas
peculiaridades circunstanciais. Fugindo da antiga perspectiva hostil
à equidade e da submissão aos
princípios éticos, o novo Código
confessadamente reconhece a impossibilidade da plenitude do Direito
escrito, pois o que há, na verdade, na nova ótica
normativa, é, sim, 'a plenitude
ético-jurídica do ordenamento'. Dessa maneira, o
Código é um sistema, um conjunto
harmônico de preceitos que exigem a todo instante recurso
à analogia e a princípios como esse da equidade,
de boa-fé, de correção".
Entretanto,
a aceitação da teoria do cumprimento da
função sociológica do contrato por
nossos tribunais ainda se faz de maneira tímida, talvez em
razão da resistência de rompimento em
relação à uma teoria
clássica, enraizada na jurisprudência e embasada
pelo Código Civil de 1916. Vimos que nos contratos de
duração continuada ou de
execução diferida poderá ser aplicada
a teoria da imprevisão ocorrendo a
relativização do princípio do pacta
sunt servanda. Isso porque, em razão da mudança
de paradigma do Código Civil de 2002 em
relação ao Código Civil brasileiro de
1916, aplica-se ao contrato o princípio da socialidade. A
sociedade deve se responsabilizar pela existência social dos
seus membros e incentivar o respeito pelos direitos dos particulares,
tudo isso provoca a relativização dos direitos
subjetivos com o uso do princípio da
função social nas relações
privadas”. Diante da perspectiva de socialidade, percebe-se
que o direito contratual, em face das novas realidades
sócio-econômicas, precisou se adaptar e ganhar uma
nova função, que, no dizer de Cláudia
Lima Marques (2002, p.154)significa a realização
da justiça e o equilíbrio contratual.
CONCLUSÃO
À
vista do exposto trabalho, tem-se que, o contrato não pode
mais ser encarado em primeiro plano como ferramenta de
realização de interesses individuais.
Há algo mais por trás desse instrumento.
Não importa qual o evento que desencadeou a
desproporção nas
prestações, que pode perfeitamente ser um evento
ligada a economia, o que realmente importa é que o contrato
atenda o seu fim último,qual seja;que seja cumprido;que
satisfaça os interesses dos contratantes;e que circule
riquezas que beneficiará todo a coletividade. Nesse
entendimento todos os contratos que sofreram bruscas
alterações em seus valores, em razão
de estarem atrelados á moeda Norte Americana, devem ser
revistos de modo que se restabeleça o quantum que realmente
corresponda os interesses dos contratantes.A idéia principal
dessa relativização do principio pacta sunt
servanda,se limita aos casos concretos,onde se perceberá a
possibilidade ou não dessa revisão,a
análise casuística é quem vai dizer se
esses contratos preenchem os requisitos necessários para a
revisão,mantendo-se assim a segurança nas
relações jurídicas.Em
relação a revisão contratual, a
idéia não é a
resolução ou extinção desse
contrato,e sim que esse prejuízo obtido por eventos
não queridos pelos contraentes,sejam divididos
proporcionalmente,restabelecendo-se a igualdade justa,que é
pressuposto do contrato.
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