SANTOS, Edineide da Cunha

Suspensão escolar é uma medida desnecessária, suspender o aluno das atividades escolares é abusivo, pois essa atitude pode levar o educando a um constrangimento, e sabe-se que constranger o individuo consiste em crime. Observa-se que essa tomada de decisão na maioria das vezes apresenta-se como punição para o aluno indisciplinado, mas de fato essa ação pode gerar ainda mais conflitos para o educando.

De acordo com o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 18 “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (ECA, Lei de N. 8.069/90). Nota se que a Lei é bem clara em relação qualquer ato que possa causar uma situação desagradável ao menor. Partindo dessa afirmação é preciso que as escolas pensem duas vezes antes de proibirem um aluno de frequentar a aula, pois nada justifica a proibição de um educando devidamente matriculado ao espaço escolar durante o ano letivo.

E as escolas por sua vez alegam que a suspensão escolar é amparada por Lei, mas se sabe que a Lei sempre prevalece ao bem estar físico e emocional do educando, caso o aluno venha se sentir constrangido diante de tal ação pode gerar uma sequencia de problemas ao ambiente educacional, pois o aluno é amparado por diversas leis, que recorridas sempre terão êxito.

Diante disso, cabe a escola repensar essa medida, pois esse tipo de punição nada acrescenta de positivo ao desempenho do educando. O que pode acontecer é que o aluno venha se sentir coagido e não mais querer frequentar a escola. Nota que uma ação negativa como essa pode gerar uma reação bastante negativa ao aprendizado e ao emocional do educando.

Vale ressalta que a escola é um ambiente propicio para a troca de saberes, a instituição de ensino está preparada para formação de sujeitos ativos, e na medida que o aluno por uma ação dessas se sinta constrangido ele verá a escola como um ambiente onde expressar-se, buscar seus direitos é algo extremamente proibido e isso o tornará cada vez menos desmotivados e rebeldes.

A suspensão escolar além de nada acrescentar ao desenvolvimento escolar do discente, ainda será vista como uma maneira mais fácil de manter o aluno problema distante da escola, pois é exatamente isso que acontece. Pois para quem busca de forma responsável e objetiva o conhecimento formal é sim um castigo, mas para aqueles que são indisciplinados e ver a escola como obrigação é nada mais, nada menos que bônus gratificante, ou seja, para nada vale essa ação.

Diante disso cabe à escola buscar maneiras de manter o aluno no ambiente escolar, pois na grande maioria o educando problema precisa apenas de atenção e não de um “general”. Reforçando ainda que a escola por sua vez deve pensar projetos que vissem a integração desse discente de forma participativa na busca de se tornar um sujeito ativo.

O aluno indisciplinado precisa aprender que o espaço educacional é um ambiente propicio para formação de pessoas, que nesse ambiente precisa ser tratado com respeito, e que eles também são pessoas dignas de atenção e respeito, e que jamais em momento algum devem ter seus direitos violados, ou seja, o respeito mutuo se faz preciso para que haja uma boa convivência entre alunos e escola. Reforçando essa colocação a ECA, Art. 17 afirma que:

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade moral e psíquica da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças dos espaços e objetos pessoais. (ECA. Lei 8.069/90

Observa que o aluno jamais em momento algum deve se sentir inferior ou de certa forma agredido por algumas atitudes tomadas por decisões severas. Acredita-se que na grande maioria das situações que tem levado a suspensão escolar tem ocasionado exatamente por falta de conhecimento. As escolas da atualidade precisam a sua frente de formadores de opinião e não de professores inflexíveis, as instituição de ensino precisam é de gestores que sabem entender o sujeito, e não de diretos que se julgam o dono da verdade e tratam os alunos como meliantes.

Em alguns casos as suspensões são dadas por situações frívolas, ou seja, motivos bobos que apenas um dialogo resolveriam, pois se sabe para orientar o aluno em todo espaço escolar se faz preciso a presença do Orientador Educacional, profissional capacitado para atuar diretamente com o educando. Vale ressaltar que uma suspensão escolar é de fato uma medida comprometedora para o educando, pois em sua grande maioria leva a uma perda, porque o aluno de uma forma ou de outra será suspenso das atividades escolar, que acarretará uma sequencia de faltas e também um baixo rendimento no aprendizado.

Cabe lembrar que de acordo com a ECA no Art. 53, caput prescreve que: “[...] é assegurada a toda criança e adolescente a igualdade de condições para acesso e permanência na escola.” Diante dessa afirmação, é possível acrescentar que suspender o aluno das atividades escolares não é uma solução cabível, pois essa ação na pratica é considerada como um ato que além de causar ao aluno constrangimento ainda proíbe o aluno de livre acesso e permanência ao ambiente escolar.

Lembrando ainda que, qualquer medida repressiva expressa no Regimento Escolar jamais poderá causar ao educando nenhum tipo de constrangimento ou situações na qual o aluno poderá vir a sentir-se menosprezado. Caso isso venha acontecer será consumado uma afronta aos direitos constitucionais do educando.

Sendo assim, quem vir a submeter o menor a qualquer situação mencionada anteriormente, poderá responder perante a Lei, que é bem clara em relação aos direitos de qualquer cidadão, insculpidos no Art. 5º, incisos III, V e X da Constituição Federal (1988), tendo por vista crianças e adolescentes. Poderá ainda responder pela pratica de crime prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que subscreve que: “Submeter a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.” (Art.232, Lei 8.060/90) é constituído crime que terá como pena-detenção de seis a dois anos.

Por essa razão, mais uma vez cabe mencionar que a suspenção escolar poderá acarretar uma serie de problemas para o ambiente de ensino, porque essa ação por sua vez causa danos ao educando, sendo que o principal deles é a proibição do aluno de frequentar as aulas por tempo determinado pela direção escolar, que é fortemente compreendida como uma punição ao educando, fato este que acaba prejudicando muito o educando em todos os aspectos, seja ele educacional, pessoal, emocional e psicológico.

É importante clarificar que, a aplicação de penalidades disciplinar ao educando supostamente indisciplinado não pode acontecer de forma arbitrária, porque de acordo com a Constituição Federal no Art. º, incisos LIV e LV, todos tem direito a defesa mediante a um devido processo legal, caso contrário isso constituí em atitudes abusivas, e jamais em momento algum se pode submeter o sujeito a esse tipo de abuso, e essa ação que recebe o nome de suspenção escolar é de total arbitrariedade, usado por pessoas que se julgam o dono da verdade e não aceita ser questionado. Reforçando assim o ponto de vista em relação a essa atitude que para muitos é solução, mas de fato é constituído crime, pois é abusiva e submete ao educando a fatores comprometedores para seu desempenho geral.

Por essa razão, cabe afirmar que suspensão escolar é um tema bastante polêmico, uma problemática preocupante, pois uma decisão dessas pode levar o educando ao constrangimento. Fato esse que comprovado pode gerar muitos problemas para escola e aluno, porque de uma forma ou outro o educando é o eixo principal da educação, o processo educacional gira em torno do educando, por isso a escola deve ver o educando como solução e não como problema.

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